PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-57.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s):CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO

 

ACORDÃO

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ARTIGO 108 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 030/2008. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUPRESSÃO UNILATERAL DA VANTAGEM PECUNIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO CONFIGURADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CARGO COMISSIONADO EXERCIDO APÓS A INVESTIDURA EM CARGO EFETIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1213 DO STF E DA ADI 5441/SC. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO AFASTAM DIREITOS DO SERVIDOR. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de cobrança de crédito trabalhista proposta por servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo, pleiteando o restabelecimento e a incorporação definitiva da vantagem de estabilidade financeira, indevidamente suprimida em janeiro de 2017, após ter sido regularmente concedida por Decreto Municipal n. 2.091/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em definir (i) se o servidor municipal preencheu os requisitos para a concessão da estabilidade financeira prevista no art. 108 da Lei Complementar Municipal n. 030/2008; (ii) se o exercício de cargo comissionado se deu em período posterior à investidura no cargo efetivo, afastando os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal; (iii) se a supressão administrativa sem o devido processo legal é lícita; e (iv) se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal justificam o descumprimento de obrigação legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O servidor preencheu o requisito temporal de 05 anos contínuos no exercício de cargo em comissão após sua regular investidura em cargo efetivo, ocorrida em 01/03/2007.

4. O exercício dos cargos em comissão de Assessor I e Diretor de Departamento ocorreu de novembro de 2011 a dezembro de 2016. Diferente do alegado pelo Município, a posse no cargo efetivo antecedeu o exercício das funções comissionadas, o que afasta a aplicação do Tema 1213/STF e da ADI 5441/SC, as quais tratam do cômputo de período comissionado anterior à investidura no cargo efetivo.

5. O direito do servidor se consumou no ano de 2016, sob a égide da Lei Complementar n. 030/2008 e antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, caracterizando direito adquirido expressamente resguardado pelo art. 13 da referida Emenda.

6. É ilegal a supressão unilateral de vantagem pecuniária incorporada ao vencimento do servidor sem a instauração de processo administrativo prévio com contraditório e ampla defesa.

7. Os limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não possuem o condão de afastar os direitos dos servidores assegurados por lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação cível desprovida e sentença confirmada em sede de reexame necessário, para assegurar a incorporação definitiva da estabilidade financeira e o pagamento das parcelas vencidas e não pagas.

Tese de Julgamento: 1. O servidor público municipal que, após sua regular investidura em cargo efetivo, exerce cargo em comissão pelo período mínimo previsto na legislação local adquire o direito à estabilidade financeira, incorporando a vantagem remuneratória de forma definitiva. Implementado o direito antes da vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, incide a proteção ao direito adquirido, sendo inaplicáveis o Tema 1213 do STF e a ADI 5441/SC quando o exercício do cargo comissionado ocorreu integralmente após o ingresso no cargo efetivo. 2. A Administração Pública não pode suprimir unilateralmente vantagem regularmente incorporada aos vencimentos do servidor sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, tampouco invocar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para afastar o cumprimento de direito subjetivo assegurado em lei.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV, LV e XXXVI; Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 13; Lei Complementar nº 101/2000; Lei Complementar Municipal nº 030/2008 do Município de Mucuri, artigo 108; Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8010348-65.2022.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000127-57.2017.8.05.0172, originários da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, em que figuram como apelante Município de Mucuri e como apelado Luiz Carlos Santos dos Anjos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso interposto por Município de Mucuri, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco De Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-57.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Mucuri (ID 104483191) e de reexame necessário da sentença (ID 104483182) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de crédito trabalhista proposta por Luiz Carlos Santos dos Anjos (ID 104483083).

O autor ajuizou a presente demanda alegando ser servidor público municipal concursado, admitido em 01 de março de 2007 para exercer o cargo efetivo de Auxiliar Administrativo (ID 104483173). Informou que, no período compreendido entre novembro de 2011 e dezembro de 2016, desempenhou funções comissionadas, notadamente a de Diretor de Departamento, com vencimento base de R$2.379,00. Com suporte nesse histórico, postulou administrativamente a concessão de estabilidade financeira com fulcro no artigo 108 da Lei Complementar Municipal n. 030/2008 (ID 104483092).

Noticiou que a municipalidade emitiu parecer jurídico favorável em 26 de dezembro de 2016 e, subsequentemente, editou o Decreto Municipal n. 2.091/16 no dia 27 de dezembro de 2016, concedendo formalmente o direito à estabilidade salarial (ID 104483092). Ocorre que, na mesma data, o autor foi exonerado do cargo comissionado por meio do Decreto n. 2.090/16 devido ao encerramento do mandato da gestão administrativa da época (ID 104483094). Contudo, a partir do mês de janeiro de 2017, o ente público réu suprimiu unilateralmente o pagamento do benefício incorporado (ID 104483089), ensejando a busca pelo amparo jurisdicional.

Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar o restabelecimento imediato do pagamento da estabilidade econômica nos proventos do servidor, sob pena de multa diária (ID 104483098).

Regularmente citado, o réu deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação, sendo declarada a sua revelia. Posteriormente, a municipalidade compareceu aos autos para informar o cumprimento da liminar a partir do mês de março de 2017 (ID 104483110) e, posteriormente, acostou fichas financeiras alegando o adimplemento das obrigações (ID 104483173). Sob esse fundamento, postulou a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto (ID 104483171). O autor impugnou a tese defensiva nas suas alegações finais, ponderando que as parcelas retroativas de janeiro e fevereiro de 2017 não foram pagas e que o pretenso cumprimento decorreu de ordem judicial imperativa (ID 104483178).

Sobreveio a sentença recorrida, na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de perda de objeto e julgou procedentes os pedidos da inicial. O juízo a quo fundamentou que a revelia aliada à prova documental robustece a verossimilhança do direito do autor. Reconheceu a legalidade do ato concessivo e a impossibilidade de supressão unilateral da verba sem a instauração do devido processo administrativo, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ao final, tornou definitiva a liminar, determinando a inclusão permanente do benefício e condenando o ente federativo ao pagamento das diferenças remuneratórias dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, com juros e correção, relegando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença (ID 104483182).

Irresignado, o Município de Mucuri interpôs recurso de apelação (ID 104483191). Em suas razões recursais, sustenta que o servidor não preencheu o requisito temporal para a concessão da estabilidade financeira, sob o argumento de que não ocupou cargo comissionado após a investidura no cargo efetivo. Invoca o poder de autotutela da Administração Pública para justificar a supressão do benefício e assevera que a contagem de tempo pretérito para fins de incorporação violaria os parâmetros assentados no Tema 1213/STF e na ADI 5441/SC. Ademais, alega que a concessão da estabilidade violou os limites de gastos com pessoal delineados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Apresentadas as contrarrazões pelo servidor apelado (ID 104483194), argumentou-se a existência de contradição insanável no recurso do Município, que ao mesmo tempo em que aponta a admissão do servidor em cargo efetivo em 2007, assevera que o exercício comissionado entre 2011 e 2016 não ocorreu após a referida posse. Pugnou, portanto, pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000127-57.2017.8.05.0172
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ CARLOS SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): CAMILA LUIZ DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUANA MARION DE ARAUJO

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Mucuri. De igual modo, conheço da remessa necessária, porquanto a condenação proferida em desfavor do ente municipal reveste-se de caráter ilíquido, na forma do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.

O apelante reitera a preliminar de falta de interesse processual pela perda de objeto, sob o pretexto de que o benefício pleiteado já foi restabelecido na esfera administrativa.

Sem embargo das ponderações do Município de Mucuri, a tese de perda de objeto não merece prosperar. Conforme se depreende do exame minucioso dos autos, a implantação da vantagem nos contracheques do servidor só ocorreu por força de determinação judicial coercitiva de tutela de urgência deferida em fevereiro de 2017 (ID 104483098), cuja comprovação de cumprimento restou demonstrada apenas a partir da folha de pagamento de março de 2017 (ID 104483112).

Ademais, subsiste lídima utilidade no provimento jurisdicional definitivo para consolidar a segurança jurídica da relação estatutária e garantir o adimplemento das verbas vencidas e não pagas referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2017, período em que a Administração suprimiu sumariamente a estabilidade econômica. Desse modo, o adimplemento parcial decorrente de imposição judicial não afasta o interesse de agir em relação à tutela de mérito definitiva e às parcelas retroativas inadimplidas.

Por conseguinte, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação do direito do servidor Luiz Carlos Santos dos Anjos à incorporação definitiva da "estabilidade financeira" em seus vencimentos, bem como à legalidade do ato administrativo que a suprimiu no início do ano de 2017.

O benefício em destaque encontra-se amparado pelo artigo 108 da Lei Complementar Municipal n. 030/2008, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Mucuri (ID 104483097). O mencionado dispositivo estabelece:

Art. 108 - O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo, após completar 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intermitentes, de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, terá direito a continuar recebendo, quando exonerado, dispensado ou aposentado, à título de estabilidade econômica:

I - o vencimento ou salário base do cargo em comissão ou a gratificação pelos encargos da função gratificada, correspondente ao cargo ou à função de confiança de maior nível hierárquico que tenha exercido ininterruptamente por, no mínimo, 2 (dois) anos; (...)

§ 2º. O valor da estabilidade econômica servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, fixa ou variável ou de parcela remuneratória, seja qual for a espécie.

A documentação acostada ao feito comprova que o servidor preencheu integralmente os requisitos estatutários para a obtenção do direito. O relatório do Departamento de Recursos Humanos do próprio Município atesta que o apelado contava com 5 anos, 1 mês e 11 dias de exercício contínuo em cargos de provimento em comissão, tendo permanecido no cargo de Diretor de Departamento (maior nível) por período superior a dois anos ininterruptos.

Nesse descortino fático, a Procuradoria Jurídica do Município emitiu parecer de aprovação da vantagem em dezembro de 2016 (ID 104483092), o qual culminou na edição do Decreto Executivo nº 2.091/16 pelo então Prefeito Municipal, garantindo a estabilidade econômica no valor base de R$ 2.379,00 a partir de 27 de dezembro de 2016.

De início, impõe-se refutar a alegação do apelante de que o servidor não cumpriu o tempo no exercício do cargo comissionado em período posterior à posse no cargo efetivo.

O servidor tomou posse em seu cargo efetivo de Auxiliar Administrativo em 01 de março de 2007. O desempenho das funções comissionadas, conforme atestam as respectivas portarias de nomeação juntadas aos autos, deu-se entre 02 de novembro de 2011 e 31 de dezembro de 2016. Manifesta, pois, a contradição argumentativa do recorrente: o lapso de exercício comissionado ocorreu tempos depois de o servidor ter ingressado de forma efetiva no serviço público municipal.

Dessa circunstância fática decorre a inaplicabilidade do Tema 1213 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e da ADI 5441/SC.

Com efeito, as referidas balizas da Suprema Corte assentaram a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço público prestado exclusivamente em cargo comissionado, sob vínculo precário, em período anterior à investidura do servidor no cargo público efetivo. Ocorre que, na hipótese sob análise, o apelado já era servidor público estatutário estável quando veio a exercer a função de chefia e assessoramento, incorporando a estabilidade financeira após cumprir o interregno temporal exigido pela legislação local na condição de servidor efetivo. Cuida-se, portanto, de evidente cenário de distinção (distinguishing), não havendo qualquer amparo legal para afastar o direito do servidor com arrimo nos referidos precedentes.

De igual modo, impõe-se reconhecer que a situação jurídica do servidor se consumou inteiramente em dezembro de 2016, preenchendo todos os requisitos legais previstos na Lei Complementar Municipal n. 030/2008 antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019.

Conquanto a reforma previdenciária nacional tenha vedado a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de funções de confiança aos proventos de aposentadoria e aos vencimentos de cargos efetivos, o art. 13 da Emenda Constitucional n. 103/2019 resguardou expressamente o direito adquirido dos servidores que tivessem cumprido os requisitos legais para a incorporação até a data de vigência da referida Emenda. Desse modo, a estabilidade econômica incorporada em 2016 constitui patrimônio jurídico consolidado do servidor, imune a alterações legislativas supervenientes.

Cito jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca da matéria:

Apelação Cível. Direito Administrativo. Servidora pública municipal. Estabilidade financeira. Exercício ininterrupto de cargo comissionado por mais de 10 anos. Previsão legal de incorporação de gratificação. Reconhecimento administrativo. Questionamento acerca do condicionamento do benefício ao exercício de jornada de 40 horas semanais. Legalidade. Expressa previsão em Lei Municipal. Recurso provido. I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito à estabilidade financeira prevista no art. 54, § 2º, da Lei Municipal nº 822/2014, após mais de dez anos de exercício de cargos comissionados de direção escolar, com jornada de 40 horas, assegurando-lhe a incorporação remuneratória mesmo após o retorno à carga horária de 20 horas, no cargo efetivo de professora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apresentação intempestiva da contestação e reconvenção pelo Município configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção da estabilidade financeira da servidora, mesmo após a reversão de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, quando já reconhecido administrativamente o direito à incorporação da gratificação. III. Razões de decidir 3. A revelia do Município foi corretamente reconhecida nos termos do art. 345, II, do CPC, sem aplicação dos efeitos materiais. Inexistência de cerceamento de defesa, pois os fundamentos da peça defensiva foram analisados materialmente na sentença. 4. A estabilidade financeira da servidora encontra amparo no art. 54, § 2º, da Lei Municipal nº 822/2014, com base em requerimento administrativo instruído por parecer jurídico e ato de deferimento emitido pela própria Administração, configurando reconhecimento expresso do direito. 5. A legislação municipal (Lei nº 461/2008, art. 41, parágrafo único) determina expressamente que, após 10 anos de exercício na função gratificada de direção escolar, o servidor passa automaticamente para o regime de 40 horas com todas as vantagens. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 345, II; 86; 98, § 3º; Lei Municipal nº 822/2014, art. 54, § 2º; Lei Municipal nº 461/2008, art. 41, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8008655-80.2021.8.05.0256, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 11/06/2024" (TJBA. Apelação/Reexame Necessário 8010348-65.2022.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 27/05/2025). (grifos aditados).

Ultrapassada a higidez do direito à vantagem, cumpre analisar a conduta administrativa de suprimir a verba a partir da folha de pagamento de janeiro de 2017.

A Administração Pública justificou o decote em virtude do poder de autotutela, aduzindo a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal para legitimar a revisão de atos eivados de ilegalidade. Entretanto, a anulação ou revogação de atos administrativos que repercutam na esfera de interesses individuais do administrado reclama, obrigatoriamente, a instauração de prévio processo administrativo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

A exclusão abrupta da estabilidade financeira do contracheque do servidor em janeiro de 2017 caracterizou verdadeira via de fato administrativa, implementada sem qualquer notificação prévia, defesa ou procedimento formal. Tal conduta ofende as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, insculpidas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, além de malferir a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal).

Noutro giro, a justificativa fundada na observância dos limites fiscais preconizados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não possui o condão de escusar a conduta do ente municipal.

As restrições de limites de gastos com pessoal estipuladas pela Lei Complementar n. 101/2000 não podem servir de pretexto para o inadimplemento de obrigações remuneratórias e vantagens funcionais expressamente asseguradas por lei ao servidor público. A jurisprudência consolidada pátria orienta que os limites fiscais não autorizam a supressão de direitos adquiridos de servidores, porquanto a adequação orçamentária deve ser alcançada através de mecanismos de controle e corte de despesas de cargos comissionados e funções de confiança não estáveis, na forma preconizada pelo artigo 169 da Carta Magna.

Portanto, a conduta do Município de Mucuri revela-se despida de juridicidade, devendo ser chancelada a sentença de primeiro grau que determinou a incorporação definitiva do benefício no patamar de R$ 2.379,00, servindo de base para o cálculo das vantagens e gratificações pessoais do cargo de Auxiliar Administrativo, na forma do artigo 108, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 030/2008, bem como ao pagamento dos valores retroativos dos meses de janeiro e fevereiro de 2017.

Por fim, no tocante aos consectários legais incidentes sobre as parcelas em atraso, a sentença recorrida fixou a correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir de quando cada verba deveria ter sido paga, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, conforme preconiza o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Tais parâmetros amoldam-se às normas de regência, merecendo confirmação em sede de reexame necessário.

No que tange aos honorários sucumbenciais recursais, andou bem o magistrado singular ao remeter a definição do percentual para a fase de liquidação do julgado, em cumprimento estrito ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a iliquidez da condenação imposta à Fazenda Pública.

Desse modo, a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de fixar o percentual dos honorários advocatícios recursais neste momento, devendo tal providência ocorrer por ocasião da liquidação do julgado.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08