PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES. SERVIDOR. CARGO DE FISCAL DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO – GPROD. SUPRESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI Nº 101/2002 E DOS DECRETOS MUNICIPAIS NºS 2.394/2012 E 3.820/2015. SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000630-64.2019.8.05.0154, em que figura como Apelante, MUNICIPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, e Apelado, TONI VINICIUS LOPES RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-64.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: TONI VINICIUS LOPES RODRIGUES
Advogado(s):MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada nº 8000630-64.2019.8.05.0154, proposta por TONI VINICIUS LOPES RODRIGUES, assim dispôs, in verbis: “Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da gratificação de produção (GPROD) devida ao autor no período de fevereiro/2017 a dezembro/2020, em valor que será apurado oportunamente. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, todavia, postergo a fixação do quantum para a fase de liquidação da sentença, conforme prescreve o art. 85, §4º, II, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, após o transcurso do prazo para recurso voluntário, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC, e Súmula 490 do STJ. P.I.C.” (ID. 67085567) Em suas razões recursais (ID. 67085770), o Apelante declara que merece reforma a sentença, posto que o Apelado não conseguiu fazer prova de que desempenhava atividades específicas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas, conforme estabelece o Decreto nº 2435/2012. Destaca que o Recorrido juntou documentos que comprovassem o seu direito somente ao final da instrução, em afronta ao art. 434 e 435 do CPC. Acrescenta que “os documentos também não fazem prova da participação na atividade arrecadatória, tratando-se de ofício comum da atividade do fiscal, não aquela definida pelo Labore Faciendo, da legislação municipal.”. Alega que “o demandante não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, na medida em que não demonstrou nem a pontuação nem as atividades realizadas descritas na tabela do anexo único do decreto (art. 4º), bem como não apresentou os respectivos formulários de atividades e relatórios (art. 5º), condição sine qua non para fazer jus à gratificação.”. Conclui, pugnando pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença. Instado a se manifestar, o Apelado apresenta contrarrazões (ID. 67085773), requerendo o não provimento do apelo. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 23 de agosto de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-64.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: TONI VINICIUS LOPES RODRIGUES
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICIPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada nº 8000630-64.2019.8.05.0154, proposta por TONI VINICIUS LOPES RODRIGUES, assim dispôs, in verbis: “Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487,I, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para o fim de condenar o requerido ao pagamento da gratificação de produção (GPROD) devida ao autor no período de fevereiro/2017 a dezembro/2020, em valor que será apurado oportunamente. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, todavia, postergo a fixação do quantum para a fase de liquidação da sentença, conforme prescreve o art. 85, §4º, II, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Do mesmo modo, após o transcurso do prazo para recurso voluntário, proceda-se à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para reexame necessário, conforme art. 496, I, do CPC, e Súmula 490 do STJ. P.I.C.” (ID. 67085567) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Alega a parte acionante, em sua exordial, que é servidor público do Município de Luís Eduardo Magalhães, ocupando o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Polícia Administrativa, desde 02/06/2008, e que desempenha atividade específica de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade de taxas, estando lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão. Assevera que, vinha recebendo devidamente as remunerações mensais com a inclusão da gratificação de produção (GPROD) até o mês de janeiro/2017, quando a Administração Municipal, ora Requerida, suprimiu o pagamento do benefício, sem que houvesse qualquer revogação do decreto regulamentador (Decreto Municipal n° 2.394/2012, alterado pelo Decreto n° 3.820/2015). Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente em parte os pedidos constantes na exordial. Irresignada, a parte Demandada interpôs a Apelação Cível de ID. 67085770, sustentando, em síntese, que houve a juntada extemporânea de documento indispensável à propositura da ação e que o Demandante não apresentou a pontuação e a comprovação de desempenho das atividades realizadas, descritas na tabela do anexo único do decreto (art. 4º), assim como os respectivos formulários de atividades e relatórios (art. 5º), condições para fazer jus à gratificação. Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Em relação à alegada juntada de documentos novos na fase final da instrução, tem-se que não assiste razão ao Apelante. Com efeito, consoante a legislação pátria, é possível a juntada de documentos novos a qualquer tempo, conforme estabelecido pelo art. 435 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Nos termos do supracitado parágrafo único, admite-se a juntada de documentos após a petição inicial ou a contestação, cabendo ao magistrado analisar a boa-fé da parte que realizou a juntada posterior, a fim de avaliar sua licitude. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ admite uma abordagem procedimental menos formalista, visando apresentar o processo não como um fim em si mesmo, mas como um meio para a busca do direito material. Dessa forma, a Corte Superior admite a juntada de documentos após a inicial ou a contestação, em flexibilização destinada a atender o princípio da verdade real, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Veja-se: “Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes.” (AgInt nos Edcl no AREsp n. 1.395.012/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.) “A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente.” (REsp n. 1.678.437/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 24/8/2018.) Com efeito, “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 540). No particular, tem-se que o Autor apresentou a Declaração de Produção (ID. 67085557), emitada em 2021, e os contracheques referentes ao período de dezembro 2020 a setembro de 2021 (ID.67085556), enquadrando-se, assim, na hipótese do parágrafo único do art. 435 do CPC, posto que tais documentos foram formados após o ajuizamento da presente ação. Na oportunidade, a parte Demandante também juntou aos autos os Relatórios de Produção de Fiscalização (ID.67085559), referentes ao período de 2017 a 2019, sustentando que houve dificuldade de produção de tal prova, já que todos os Relatórios de Inspeção das Atividades de Fiscalização eram apresentados junto aos setores competentes da Administração Pública Municipal para fins de controle e monitoramento das fiscalizações, o que inviabilizou a comprovação no momento do ajuizamento da presente demanda, sendo, no entanto, acostadas aos autos ainda em fase instrutória de 1º grau. Vê-se, portanto, que os documentos acostados aos autos de IDs. 67085556/67085557 /67085559 não são indispensáveis à propositura da demanda, mas apenas ao acolhimento da pretensão autoral. Além disso, não se identifica má-fé na conduta do Apelado, ao não juntar um dos principais documentos do seu acervo probatório no momento da apresentação inicial, inexistindo, assim, razão para crer que tenha sido proposital tal fato, vez que objetivaria seu próprio prejuízo. Por derradeiro, quanto à necessidade de observação do contraditório, o fato é que, após a juntada do mencionado documento, o Município foi instado a se manifestar, deixando de assim fazê-lo, conforme certidão de ID.67085564, não implicando, assim, em cerceamento de defesa. Destarte, tendo em vista que, no caso, tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação; que não há má-fé do Demandante na não apresentação de tais documentos em tempo hábil; e que a parte contrária teve a oportunidade de se manifestar sobre eles, é certo que devem ser considerados na formação do convencimento deste juízo, sobretudo por demonstrarem a verdade real. De outra banda, quanto ao pedido de restabelecimento da Gratificação de Produção – GPROD, colhe-se dos autos que a legislação local, através do art. 116, XI, e 129-C da Lei Municipal nº 101/2002, disciplina a matéria nos seguintes termos: Art. 116. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: […] XI- gratificação de produção. Art. 129-C. A gratificação de produção será paga aos servidores efetivos, ocupantes ou não de cargos temporários, que: a) desempenham atividades específicas de arrecadação e fiscalização de tributos e rendas municipais; b) tenham atribuição de instrução, diligência e informação de processo administrativo fiscal e tributário e orientação e atendimento ao contribuinte. §1º O valor da gratificação será fixado com base em pontuação pelo cumprimento das atribuições especificadas no "caput" e nos aspectos de eficiência, eficácia, assiduidade, pontualidade e relacionamento interpessoal, de acordo com critérios estabelecidos por ato do Poder Executivo. § 2º O valor de cada ponto será fixado pelo Chefe do Executivo e não poderá exceder a centésima parte do salário-base do servidor de nível VIII, podendo ser diferenciado em função da categoria funcional dos servidores. § 3º Fica estabelecido o teto máximo mensal de 100 (cem) pontos. § 4º Os valores pagos a título de gratificação de produção não se integram ao vencimento para cálculo de quaisquer benefícios, exceto o adicional de férias, gratificação natalina e licença prêmio, que serão calculados pela média dos últimos doze meses anteriores da vantagem. § 5° Não fará jus a gratificação de produção pelo período de um ano, o servidor que concorrer direta ou indiretamente para perda ou diminuição de receitas públicas, quando apurada por sindicância ou processo disciplinar, ou que venha a sofrer quaisquer penalidades funcionais. Por sua vez, o Decreto Municipal nº 2.394/2012 regulamenta a Gratificação de Produção prevista no art.129-C, da Lei Municipal n° 101/2002, devida aos servidores (fiscais de polícia administrativa) lotados na Diretoria de Planejamento Urbano e Uso do Solo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, nos seguintes termos: Art. 1.° A Gratificação de Produção - GPROD, prevista no art. 129- C da Lei n.º 101, de 28 de novembro de 2002, com a redação dada pela Lei n.º 263, de 28 de setembro de 2007, é devida aos servidores ocupantes e em efetivo exercício dos cargos de Fiscal de Polícia Administrativa e Fiscais Sanitaristas lotados na Gerência de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde, que desempenham atividades específicas de fiscalização do poder de polícia municipal e arrecadação de tributos na modalidade taxas. Art. 2º Fica limitada em 100 (cem) pontos a pontuação máxima devida a cada servidor em cada mês. Art. 5º O controle das atividades realizadas pelos servidores fiscais será feito pela Diretoria de Planejamento Urbano e Uso do Solo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, através de formulários de atividades e relatórios de trabalhos. Posteriormente o Decreto nº 3.820/2015 alterou a tabela de atividades anexa ao Decreto nº 2.394/2012, sem, contudo, revogar ou suprimir o direito à gratificação. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o Apelado é servidor ocupante de cargo efetivo de Fiscal de Polícia Administrativa, lotado na Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (IDs. 67085533/67085534), e que desempenhou atividades específicas de fiscalização, vistoria, inspeção e arrecadação de tributos na modalidade taxas, mediante o exercício do poder de polícia, alcançando 100% (cem por cento) em sua pontuação, consoante Declaração de Produção emitida pelo Diretor de Planejamento Urbano e Uso do Solo (ID.57085557), sendo, dessa forma, imperioso reconhecer o seu direito ao restabelecimento da Gratificação de Produção, conforme legislação municipal acima transcrita. Sobre os valores devidos, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, altero, de ofício, a sentença apelada, para que incida até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. E, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária passe a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Por fim, frise-se que, em se tratando de sentença ilíquida, a majoração da definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente terá lugar quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, estabelecendo, de ofício, que a correção monetária, devida desde o termo inicial, deva observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, incida de acordo com os índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança, até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedeçam apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sala das Sessões,___de____________de 2024. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000630-64.2019.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s):
APELADO: TONI VINICIUS LOPES RODRIGUES
Advogado(s): MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA
VOTO