PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Moraes de Jesus contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face de Empreendimentos Imobiliários Damha – Feira de Santana I – SPE LTDA, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco Santander para esclarecimento e depósito da atualização monetária de valores bloqueados. O agravante sustenta que, embora o bloqueio tenha ocorrido em 30/04/2020, o depósito judicial somente se deu em 16/05/2024, sem a devida correção, gerando prejuízo material. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofício à instituição financeira, em sede de cumprimento de sentença, para compelir o depósito de valores corrigidos; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo pagamento da atualização monetária pode ser atribuída ao banco, sem instauração de procedimento próprio, com observância do contraditório. 3. A responsabilidade da instituição financeira por eventual omissão na atualização de valores bloqueados exige instauração de procedimento próprio, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível a imposição de obrigação por meio de simples ofício em cumprimento de sentença. 4. A pretensão de compelir o banco ao pagamento da correção monetária, sem que este integre formalmente a lide ou tenha tido oportunidade de apresentar defesa, viola o devido processo legal. 5. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, a responsabilização da instituição financeira por atraso ou descumprimento de ordens judiciais, desde que apurada por meio de ação autônoma, não sendo cabível em sede de agravo de instrumento com cognição sumária e escopo restrito. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento nº 8056394-02.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUIZ CARLOS MORAES DE JESUS e agravada EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056394-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MORAES DE JESUS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s):ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE VARELA CAON, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS MORAES DE JESUS contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA, com o objetivo de obter a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, para que este esclarecesse e realizasse o depósito atualizado de valores bloqueados em cumprimento de sentença. Alega a parte autora que ajuizou ação originária visando à rescisão contratual com restituição dos valores pagos, cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sustenta que obteve sentença parcialmente favorável. Destaca que, durante o cumprimento da sentença, foram bloqueadas cotas de fundo de investimento em nome da parte executada, no valor de R$275.307,93 (duzentos e setenta e cinco mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos). Argumenta que o Banco Santander, apesar de devidamente intimado, somente efetivou o depósito judicial em 16/05/2024, embora o bloqueio tenha ocorrido em 30/04/2020, sem qualquer atualização monetária no período, acarretando significativa perda do poder de compra do valor bloqueado e evidente prejuízo ao exequente. Sustenta que, embora não seja regra geral a responsabilidade do banco pela atualização de valores bloqueados, no caso concreto há flagrante descumprimento de ordem judicial, sendo a omissão do banco causa direta da desvalorização dos valores. Por fim, requer que o presente Agravo de Instrumento seja provido, “no sentido de reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, oficiando o banco Santander e, consequentemente, determinando o depósito judicial dos valores referentes à correção monetária”. Contrarrazões ao ID 93172839, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056394-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MORAES DE JESUS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE VARELA CAON, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS MORAES DE JESUS contra EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA – FEIRA DE SANTANA I – SPE LTDA, com o objetivo de obter a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, para que este esclarecesse e realizasse o depósito atualizado de valores bloqueados em cumprimento de sentença. Pois bem. De início, convém salientar que em sede de Agravo de Instrumento e em fase de cognição sumária, esta Turma Julgadora se limitará a analisar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito, que ainda depende da observação do devido processo legal. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão do agravante parte da alegação de que a ausência de atualização monetária sobre os valores bloqueados em 30/04/2020 e apenas transferidos em 16/05/2024 resultou em significativo prejuízo, sendo o Banco responsável por descumprimento de ordem judicial de transferência, motivo pelo qual deveria ser compelido a efetuar o pagamento da diferença atualizada. Contudo, razão não lhe assiste. No caso concreto, restou demonstrado que o bloqueio do valor de R$275.307,93 (duzentos e setenta e cinco mil trezentos e sete reais e noventa e três centavos) foi efetivado em 30/04/2020, sendo apenas transferido para conta judicial em 16/05/2024. Todavia, entre essas datas, o numerário permaneceu sob custódia do sistema BacenJud/Sisbajud, e não há demonstração nos autos de que a agravada tenha contribuído com o atraso na transferência, tampouco que o Banco Santander tenha sido regularmente citado ou intimado para apresentar justificativa ou exercer o contraditório acerca da alegada omissão. Importa destacar que, ainda que se admita, em tese, a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por eventual descumprimento de ordem judicial, a medida de compelir o Banco ao pagamento de atualização monetária por meio de simples ofício, dentro dos autos de cumprimento de sentença e sem o devido contraditório, viola o devido processo legal e passa dos limites desta fase processual. A pretensão do agravante, neste agravo de instrumento, busca imputar responsabilidade a terceiro que não é parte na execução e fazê-lo por via indireta, sem a devida instauração de procedimento autônomo apto à responsabilização civil, como seria uma eventual ação indenizatória. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a responsabilização da instituição financeira pela não transferência dos valores bloqueados. Contudo, nesses casos, a responsabilização ocorre por via própria e não mediante despacho de ofício em execução, tampouco em sede de agravo de instrumento com escopo tão restrito. O Banco apenas efetuou o bloqueio, nos moldes determinados, sendo certo que a discussão sobre eventual correção monetária durante o período em que os valores permaneceram fora da conta judicial deve ser objeto de análise específica, em ação própria, com garantia do contraditório e da ampla defesa, e não por medida incidental no cumprimento de sentença. Portanto, o improvimento do agravo não impede o agravante/exequente de ajuizar ação de responsabilidade civil, caso entenda configurada alguma irregularidade por parte da instituição financeira. Contudo, é indevida a expedição de ofício para compelir o Banco ao pagamento direto da correção monetária nos moldes pleiteados, sob pena de desvirtuamento do devido processo legal e violação ao princípio do contraditório. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a decisão agravada. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 06-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056394-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS MORAES DE JESUS
Advogado(s): ALICE SILVA LEITE, NATALIE MAGALHAES VIEIRA, JULIANO SILVA LEITE
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO CARLOS KEPPLER, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE VARELA CAON, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)