PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 2. A instituição financeira sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de apreciação adequada dos documentos acostados aos autos, bem como ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e exclusão ou redução das condenações impostas. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença em razão da alegada ausência de apreciação dos documentos apresentados pela instituição financeira; (ii) saber se incidem as prejudiciais de prescrição ou decadência; (iii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela consumidora; e (iv) saber se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado. III. Razões de decidir 4. A alegação de nulidade da sentença não prospera, pois o magistrado primevo apreciou adequadamente o conjunto probatório, expondo de forma fundamentada as razões do convencimento adotado. A ausência de apresentação da via original do contrato inviabilizou a realização da perícia grafotécnica requerida. 5. Inaplicáveis as prejudiciais de prescrição e decadência. A controvérsia decorre de descontos sucessivos em benefício previdenciário, configurando obrigação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido. A hipótese não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sobre alegação de inexistência de contratação. 6. A demanda não se amolda ao Tema 1414 do STJ, porquanto a Apelafa afirma não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira, tratando-se de alegação de contratação inexistente ou fraudulenta. 7. Impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato, incumbia à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e da jurisprudência firmada pelo STJ no REsp nº 1.846.649/MA. A ausência de apresentação do contrato original impede a comprovação da regularidade da contratação. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, responde objetivamente a instituição financeira pelos danos suportados pela consumidora, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 9. Mantida a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de comprovação da contratação e da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 20.000,00 mostra-se excessivo em relação aos parâmetros adotados pelo STJ e pelo TJBA em casos análogos, impondo-se sua redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Mantido o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil reconhecida, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. IV. Dispositivo e tese 12. Rejeição das preliminares. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar sua autenticidade, mediante apresentação de elementos aptos à realização de perícia grafotécnica. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. 3. O termo inicial dos juros moratórios, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, corresponde à data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 429, II, e 487, I; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; Súmula nº 479/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.690.580/CE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.03.2021; Súmula nº 54/STJ; TJBA, Apelação nº 8128617-52.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001440-83.2023.8.05.0191, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso-BA, tendo como Apelante BANCO BMG S.A e como Apelada MARIA MAURA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-83.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MAURA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA, JULIA ALVES VIANA BASTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BMG S.A interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso-BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 8001440-83.2023.8.05.0191, proposta por MARIA MAURA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MARIA MAURA DA SILVA NASCIMENTO em face de BANCO BMG S.A., e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e da Reserva de Margem Consignável (RMC) objeto da lide, reconhecendo a ilegalidade dos descontos realizados; determinar ao BANCO BMG S.A. que se abstenha imediatamente de realizar quaisquer novos descontos referentes à RMC no benefício previdenciário da parte autora, MARIA MAURA DA SILVA NASCIMENTO, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado e a desaverbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Condeno o BANCO BMG S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, totalizando R$ 34.346,52 (trinta e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, desde a data de cada desconto. Condeno, ainda, o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o INPC, a partir da data desta sentença. Em razão da sucumbência, condeno o BANCO BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. . (excerto da sentença) Em sua irresignação, a Instituição Financeira sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não foram apreciados adequadamente os documentos dos autos, especialmente a cópia digitalizada do contrato, defendendo a possibilidade de realização de perícia grafotécnica com base em reprodução digital do instrumento contratual. Arguiu, ainda, prejudiciais de prescrição e decadência, defendendo a incidência do prazo prescricional trienal ou, subsidiariamente, do decadencial de quatro anos. No mérito, alegou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado denominado “BMG Card”, afirmando que a Apelada aderiu expressamente ao produto mediante assinatura do termo de adesão e autorização para desconto em folha de pagamento e realizou saques, circunstâncias que demonstrariam ciência acerca da modalidade contratada. Sustentou a legalidade do produto “cartão de crédito consignado”, a inexistência de vício de consentimento, abusividade contratual ou falha na prestação do serviço. Insurgiu-se contra a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação de valores e a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença Regularmente intimada (ID 105433298), a Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-83.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MAURA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA, JULIA ALVES VIANA BASTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Recolhimento do preparo no ID 105433295. II – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. As preliminares suscitadas pela instituição financeira não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por suposta ausência de apreciação dos documentos juntados aos autos. Verifica-se que o magistrado singular analisou adequadamente o conjunto probatório produzido, expondo de forma fundamentada as razões que o conduziram ao reconhecimento da irregularidade da contratação impugnada. A ausência de apresentação da via original do contrato, cuja exibição foi determinada para fins de realização de perícia grafotécnica, fragiliza significativamente a força probatória do documento apresentado pela instituição financeira, sobretudo diante da impugnação expressa da Apelada quanto à autenticidade e regularidade da avença. Embora a jurisprudência admita, em determinadas hipóteses, a realização de perícia em cópia digitalizada, tal possibilidade não possui caráter absoluto, exigindo condições técnicas mínimas aptas a garantir a confiabilidade do exame, circunstância não evidenciada no caso concreto. Ademais, incumbia ao Apelante comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Também não prospera a prejudicial de prescrição. A demanda versa sobre descontos sucessivos realizados em benefício previdenciário decorrentes de relação contratual controvertida, configurando obrigação de trato sucessivo. Assim, a lesão se renova a cada desconto indevido, razão pela qual o prazo prescricional tem como marco inicial cada cobrança realizada, não havendo falar em prescrição total da pretensão. Do mesmo modo, afasta-se a alegação de decadência. A hipótese dos autos não se confunde com pedido de anulação de negócio jurídico fundado em vício de consentimento, previsto nos arts. 138 e seguintes do Código Civil. A controvérsia envolve, sobretudo, a ausência de informação clara e adequada acerca da modalidade contratual efetivamente pactuada, em manifesta relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. III - HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE INSXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. Esclareça-se, de início, que se trata de hipótese que não se amolda ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tema 20º 8054499-74.2023.8.05.0000 ou ao tema 1414 do STJ. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que a Apelada declarou que NUNCA firmou negócio jurídico com o Banco. Trata-se de hipótese de alegação de CONTRATAÇÃO INEXISTENTE, FRAUDULENTA, não se enquadrando como vício de consentimento em contrato cartão de crédito consignado. Na hipótese dos autos, o que se busca avaliar, em síntese, é se a Apelada celebrou qualquer contrato com a Instituição Financeira. A causa de pedir na exordial não está vinculada à violação ao dever de informação e boa-fé, não sendo, portanto, matéria afeta ao tema 1414 do STJ. IV– ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. O Magistrado primevo julgou procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. A Apelado foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo não contratado. Consta nos autos provas dos descontos perpetrados. A Apelada afirmou que não celebrou qualquer contrato com o Apelante. Noutro vértice, a Instituição Financeira não cuidou de demonstrar a regularidade da contratação, pois não demonstrou a autenticidade da assinatura constante no contrato. Devidamente intimada, deixou de colacionar aos autos o contrato original, impedindo a realização de perícia grafotécnica. Como bem pontuou o magistrado primevo: Apesar da expressa solicitação do perito e da relevância da prova, a parte ré limitou-se a argumentar sobre a validade da cópia digitalizada e a complexidade de fornecer o original em razão do volume de operações. Tal postura, diante da notória insuficiência da prova documental digitalizada para a realização da perícia grafotécnica, conforme atestado pelo expert do Juízo, impede a produção da prova e, consequentemente, prejudica o deslinde da controvérsia fática. (...) A omissão em apresentar o documento hábil à perícia, após expressa e justificada solicitação do perito, deve ser interpretada em desfavor da parte que detinha a posse do documento. Assim, com base na inversão do ônus da prova já deferida, e na inércia da parte ré em viabilizar a produção da prova pericial grafotécnica, fundamental para comprovar a autenticidade da contratação, tem-se por não comprovada a existência do contrato pela parte ré, impondo-se o julgamento da lide com base nos elementos disponíveis e na presunção de veracidade das alegações autorais não infirmadas. (excerto da sentença) Nesta seara, registre-se que o STJ fixou o entendimento que nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário (ID 61360453), caberá à Instituição Financeira o ônus de provar a autenticidade do registro, como se observa a seguir: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2-SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. V – DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. O juiz a quo condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, à título de indenização por danos morais. O quantum indenizatório fixado deve ser reduzido em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e ao patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade quando, observando-se a peça recursal interposta, é possível verificar que a parte recorrente cuidou de demonstrar, com lógica e mediante os argumentos jurídicos que entendeu pertinentes, os motivos que, segundo seu entendimento, devem conduzir à reforma da sentença impugnada, circunstância esta que, inclusive, viabiliza o adequado exercício do contraditório efetivo pela parte ex adversa. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. A relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar ciência da parte autora acerca do tipo de contrato e suas condições, haja vista que no termo de adesão apresentado não há informações claras acerca do cartão consignado e a forma de pagamento do débito que suplantar o valor da parcela mínima. Na espécie em questão, se visualiza falhas na prestação de serviço, por falta de informação clara sobre o tipo de contrato, ocasionando vício de consentimento e lesão ao consumidor. O indébito pago antes da data de 30/03/2021, deverão ser restituídos na forma simples, após essa data, em dobro, em consonância com o novo entendimento firmado em Tese do STJ. A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (…) 5.. 8. Ademais, o fato de parte autora nunca ter realizado compra Conquanto esteja descrito no contrato os termos do cartão de crédito consignado, a consumidora buscou, junto à instituição financeira, a contratação de um empréstimo consignado, serviço comum e muito difundido entre servidores e pessoas que recebem benefício previdenciário. Recebeu, no entanto, um cartão de crédito consignado, passível de ser utilizado nas modalidades saque e compra, cuja parcela mínima da fatura é deduzido do seu benefício previdenciário. 6. Diante desse contexto, fica evidente que a autora solicitou empréstimo ao Banco, a ser pago por intermédio de desconto em seu benefício previdenciário, contudo o crédito fora disponibilizado por meio de limite de cartão de crédito, prática indubitavelmente abusiva e que vai de encontro aos preceitos da boa-fé objetiva. 7. Dessarte, apesar de constar dos autos o contrato sob a modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente assinado, o banco não se desincumbiu de comprovar a real manifestação de vontade do consumidor em relação a sua celebração para fins de mútuos com o cartão reforça a tese alegada na inicial, de que não houve a intenção de aquisição de cartão de crédito na modalidade consignado. 9. Questão interessante a ser destacada é o número de ações semelhantes trazidas ao Judiciário, indicando a prática reiterada das instituições financeiras de oferecer cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado, transmudando o contrato como negócio mais vantajoso. 10. Com razão o juízo primevo ao entender que o contrato a ser reconhecido é o de empréstimo consignado, uma vez que essa fora a intenção da parte autora, do que tinha conhecimento a instituição financeira. 11. (…) 18. Assim, porquanto presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, e por todo o exposto, majoro os danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora a partir da citação e atualizado monetariamente a contar do arbitramento. 19. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG E NEGAR PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO DE DALVA DOS SANTOS DE JESUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator vistor. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. I - In casu, a controvérsia versa sobre a condenação em danos morais, advinda da inscrição juntos aos órgãos de proteção ao crédito dos dados da apelada, conduta praticada pela apelante sob alegação da existência da relação jurídica entre as partes com posterior inadimplência da consumidora (apelada), o que em tese atrai o caráter lícito da conduta da apelante. Insta consignar que não se trata de ação com vistas a obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, a lide versa sobre débito que a autora não reconhece, e que a ré alega ser devido. II – O Apelante não comprovou a origem do débito lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito. Limitando-se a colacionar print´s de tela de computador que não foram suficientes, eis que inclusive os valores apontados nas referidas capturas de tela, divergem do valor inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213,Relator(a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. Assim sendo, DEFERE-SE o pedido de redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI- DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Registre-se que o mais recente entendimento do STJ sobre a matéria afastou o requisito da má-fé na aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que versa sobre a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados. Verifica-se, portanto, a correta aplicação da ORIENTAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA que REAFIRMA a necessidade de proteção da parte vulnerável da relação de consumo face a condutas abusivas, como se verifica a seguir: 9. Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal. Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão. Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011). Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016) -(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – Destacou-se. No caso em tela, no qual não restou demonstrada a contratação, impõe-se a devolução DOBRADA do indébito, conforme consignado pelo magistrado primevo. VII- SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados: Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). – Destacou-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015). O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1390641 PR 2018/0287243-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) – Destacou-se. Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se. Face ao exposto, mantém-se íntegra a sentença neste capítulo, considerando sua consonância aos parâmetros do STJ, consolidados na Súmula nº 54. VIII – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o quantum indenizatório ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-83.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MAURA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA, JULIA ALVES VIANA BASTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO