PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-53.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE ARNALDO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por Consumidora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. A Autora requereu o reconhecimento de sua condição de superendividada, com a consequente repactuação judicial das dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a fim de garantir sua dignidade e o mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a Apelante se enquadra na condição de superendividada nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais que autorizem a repactuação judicial das dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime de prevenção e tratamento do superendividamento no CDC, exige como pressuposto essencial que o consumidor pessoa natural, de boa-fé, esteja manifestamente impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial.

4 - O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, define como parâmetro objetivo de mínimo existencial o valor de R$ 600,00(-) mensais.

5 - A análise da documentação apresentada revela que a Apelante, servidora pública com estabilidade, recebeu em junho de 2025, a título de remuneração, o valor de R$ 14.223,10, restando livres R$ 4.666,08 após descontos obrigatórios e consignados. Mesmo computando as despesas ordinárias declaradas, ainda permanece saldo superior a R$ 2.500,00.

6 - Não há prova nos autos da existência de dependentes econômicos, de outras dívidas além das declaradas ou de qualquer outro elemento que demonstre o comprometimento do mínimo existencial, ônus que incumbia à parte autora.

7 - Em que pese o caráter consumerista das relações e a aplicabilidade do CDC, inclusive às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), o caso concreto não evidencia a situação de vulnerabilidade econômica extrema que justifique a aplicação do regime especial de repactuação judicial previsto no art. 104-A do CDC.

8 - O pedido de repactuação judicial de dívidas por superendividamento não se destina à simples revisão contratual por eventual onerosidade ou dificuldade no adimplemento, mas à proteção da dignidade da pessoa humana diante da impossibilidade de garantir sua própria subsistência, o que não se comprovou no caso em exame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A configuração do superendividamento pressupõe a comprovação de que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, encontra-se manifestamente impossibilitado de adimplir suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

2 - O valor de R$ 600,00 mensais, previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, constitui parâmetro objetivo para a aferição do mínimo existencial.

3 - A ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial obsta o acolhimento do pedido de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, X, 54-A, §1º e art. 104-A; CPC, arts. 330, III e 485, I; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023.

Jurisprudência relevante citada:
- STJ, AgRg na MC 16.128-RS, j. 04.02.2010.
- TJDFT, Apelação Cível 0705210-13.2023.8.07.0002, Rel. Des. Sandra Reves, j. 15.02.2024.
- TJSP, Apelação Cível 1009956-65.2024.8.26.0007, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 13.01.2025.
- TJSP, Apelação Cível 1000591-96.2023.8.26.0079, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.08.2024.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002680-53.2025.8.05.0154, em que figuram como apelante ALICE ARNALDO DA SILVA e como apelado BANCO BRADESCO SA  e OUTRO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADO(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-53.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE ARNALDO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALICE ARNALDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Superendividamento c/c Indenização por Dano Moral nº 8002680-53.2025.8.05.0154 ajuizada em face do BANCO BRADESCO SA  e OUTRO, indeferiu a petição inicial.

 Adoto, como próprio, o relatório alinhavado na sentença terminativa, por refletir a realidade dos atos processuais até então praticados. Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o Juízo sentenciante, assim decidiu (ID. 89240122):


“Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.

Sem custas e sem honorários”.


Em suas razões recursais (ID. 89109535), a Apelante inicialmente requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Aduziu que a ação foi ajuizada por ser consumidora hipossuficiente, encontrando-se em situação de superendividamento, com comprovação de que mais de 64% de sua renda mensal estava comprometida com débitos financeiros. 

Alegou ter apresentado planilha de despesas básicas, evidenciando que não possui condições de reorganizar seu orçamento de maneira estável e digna, tendo requerido limitação dos descontos mensais à luz da Lei nº 14.181/2021, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor disciplina específica para situações de superendividamento.

Argumentou que a decisão de primeiro grau incorreu em interpretação excessivamente restritiva do conceito de “mínimo existencial”, pois baseou-se exclusivamente em dados aritméticos e em suposta “sobra” mensal de R$2.548,08, sem considerar despesas básicas omitidas ou subestimadas, tais como vestuário, transporte, alimentação complementar, saúde ampliada e ausência de reserva emergencial. 

Sustentou que, mesmo que formalmente preservado o mínimo existencial, sua condição expunha risco concreto de inadimplemento e exclusão social, o que justificaria a intervenção judicial para repactuação das dívidas, nos moldes dos artigos 104-A a 104-C do CDC.

Defendeu que o interesse de agir encontrava-se plenamente caracterizado, tendo em vista que buscou solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação e que a medida judicial seria a única alternativa para preservar sua dignidade e reequilibrar suas finanças. 

Ressaltou que o indeferimento liminar da petição inicial inviabilizou a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-B do CDC, fase obrigatória no procedimento de repactuação das dívidas, cuja supressão representaria afronta ao devido processo legal.

Sustentou que a interpretação conferida ao mínimo existencial pela sentença, ancorada no valor de R$600,00 previsto em decreto federal, seria indevida, por tratar-se de valor meramente referencial, utilizado com finalidade administrativa. 

Destacou que a análise deveria considerar a realidade concreta da consumidora e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça e da função social do crédito, sendo incorreta a aplicação de critérios rígidos e desvinculados do caso concreto.

Asseverou que a sentença violou o contraditório e o devido processo legal, por ter extinguido o feito sem permitir a produção de provas e a oitiva das partes em audiência, o que seria essencial para a verificação da condição de superendividamento. Afirmou que a legislação vigente não exige a comprovação de insolvência absoluta, mas sim a demonstração de que o consumidor se encontra em situação de comprometimento ou ameaça ao mínimo existencial.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para ser determinada a reformada a sentença, com reconhecimento do interesse processual com regular prosseguimento do feito, inclusive com a designação de audiência conciliatória com os credores e acesso ao procedimento de repactuação judicial das dívidas. Alternativamente, pleiteou a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução. Pediu, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários, em caso de reforma da decisão.

A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões ao ID. 89109539 e o Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao ID. 89109539.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002680-53.2025.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALICE ARNALDO DA SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FABRICIO DOS REIS BRANDAO

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos. Ressalta-se que a gratuidade de justiça foi deferida pelo Juiz a quo, razão pela qual é cabível a extensão a esta Instância.

Com a presente apelação foi devolvida a este Órgão Recursal a análise sobre o enquadramento da Recorrente na situação de superendividamento, e, consequentemente, se ela faz jus à repactuação das dívidas, a fim de garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

A priori, forçoso salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o Apelante identificado como consumidor e os Apelados identificados como fornecedores, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.

Com efeito, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras.”

No que concerne ao instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022), cumpre salientar que, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”

O superendividamento, portanto, está diretamente relacionado com o mínimo existencial, e sua prevenção e tratamento visam evitar a “morte civil” daquele consumidor que não vislumbra soluções possíveis para adimplir suas dívidas, sendo, inclusive, princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo, e recém incluído no inciso X, do art. 4º, do CDC.

Vê-se que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial.

Para a qualificação do devedor como superendividado apto a receber a tutela da Lei do Superendividamento, uma vez que se estabelece um regime de exceção, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se, firmando o seguinte entendimento:

 

“A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da pessoa humana, em face do "superendividamento", estar-se-á institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada e, depois, alegar, pura e simplesmente, aviltada na sua dignidade, suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na sua folha de pagamento.” (STJ, AgRg na MC 16.128-RS (J. 4.2.2010), pág. 07).


Analisando-se o material probatório constante dos autos, vê-se que a Apelante possui três contratos de empréstimos consignados, sendo o primeiro perante a CEF, com parcela mensal de R$ 44,88(-); o segundo perante o Banco Bradesco, com parcela mensal de R$ 5.175,82(-) e o terceiro perante o BRB, no importe de R$ 501,51(-), ressaltando que a referida Instituição não consta do polo passivo da demanda (ID. 89109527). 

A partir da análise do documento anexado ao ID. 89109530, nota-se a presença de dívidas decorrentes do uso do cartão de crédito e um empréstimo não consignado perante o Banco Bradesco, no entanto, não é possível apurar o comprometimento mensal das referidas dívidas.

A parte apelante, ao ID. 89109528, enumerou as despesas mensais, a exemplo do consumo de água, luz, telefone, alimentação, aluguel, medicamentos, ou seja, despesas correntes e comuns a qualquer cidadão.

Conforme consta do ID. 89109527 a Recorrente, servidora pública municipal, no mês de junho de 2025, recebeu o valor de R$ 14.223,10(-), a título de remuneração, restando livre em seu contracheque, após desconto do Imposto de Renda, contribuição previdenciária, mensalidade sindical e empréstimos consignados,  a quantia de R$ 4.666,08(-). Mesmo descontando as despesas citadas ao ID. 89109528, em que pese a ausência dos comprovantes, ainda constata-se um saldo de R$ 2.548,08(-).

Ressalta-se que a lide foi proposta apenas em face da CEF e Banco Bradesco. Considerando a remuneração recebida pela Apelante, abatendo-se apenas os empréstimos consignados firmados perante as Instituições citadas, verifica-se o saldo livre de R$ 9.002,40(-).

Noutro giro, conforme pontuado pelo Magistrado Primevo, segundo o art. 3º do Decreto n. 11.150 /22, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), vejamos:


Art. 1º  O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).


Portanto, não se trata a Recorrente de uma pessoa que possui diversas dívidas, e que a sua renda mensal está absorvida em sua totalidade por elas.

Pontue-se que não há menção ou prova nos autos sobre a renda familiar da Autora, e a demonstração de comprometimento de seu mínimo existencial. Para tanto, a Recorrente deveria, além de provar a quantia livre de dívidas no contracheque, comprovar se há pessoas dependentes economicamente dela, se existe outra renda familiar que ajuda na manutenção da família etc. 

Destaca-se que, com o objetivo de suprir a insuficiência documental, o Juiz a quo oportunizou prazo para a parte autora anexar documentos, no entanto, os documentos anexados aos ID’s. 89109527/89109530 ainda são insuficientes para comprovar o comprometimento do mínimo existencial.

A Recorrente é servidora pública, portanto, tem estabilidade e salário fixo. Ademais, encontra-se livre para a sua subsistência, após descontos dos empréstimos, contribuição previdenciária, imposto de renda e contribuição sindical, o percentual aproximado de 33% de sua renda.

Necessário pontuar que a lei do superendividamento não tem a finalidade de possibilitar a renegociação de dívidas e revisão contratual, que, eventualmente, tenha ficado oneroso ou desvantajoso ao consumidor. Mas sim, foi criada para permitir às pessoas que estejam endividadas, ou seja, tenham mais de uma dívida, em virtude de desemprego, desorganização financeira etc, que não esteja mais conseguindo garantir as condições básicas de sobrevivência.

Assim, conclui-se que a situação dos autos é bastante distinta, não atende aos pressupostos do art. 54-A, §1º, do CDC.

Não merece reparos a sentença ao reconhecer que o comprometimento do mínimo existencial não foi comprometido.

Colaciono a seguir alguns julgados que ilustram o posicionamento aqui adotado.


Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS INSTITUÍDO PELA LEI N. 14 .181/21. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO NO DECRETO N. 11 .150/22. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art . 485, I, do CPC, por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11 .150/22. Segundo o art. 3º do referido ato normativo, com redação dada pelo Decreto n. 11 .567/23, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais). 3. Embora pendam ações questionando a constitucionalidade do dispositivo, não há, por ora, decisão com declaração definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 4 . Com fulcro nas próprias declarações da parte autora/apelante, conclui-se pela inexistência de violação ao seu mínimo existencial, isso porque a autora/apelante declarou que, após todos os descontos compulsórios e de empréstimos que incidem sobre sua remuneração, ainda lhe sobra a quantia líquida de R$1.033,76 (um mil e trinta e três reais e setenta e seis centavos), valor já superior, por si só, ao patamar estabelecido pela legislação aplicável de R$600,00 (seiscentos reais). 5. Ante a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto inafastável para obtenção da repactuação de dívidas compulsória baseada em superendividamento (art . 54-A, § 1º, do CDC), escorreita a extinção do feito sem resolução do mérito com suporte no art. 330, III, em conjunto com o art. 485, I, ambos do CPC. 6 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0705210-13.2023.8 .07.0002 1816723, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)


APELAÇÃO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Argumentos do autor que não convencem - Etapas procedimentais bem observadas na origem - Audiência de conciliação que restou infrutífera - Incompatibilidade entre os fatos alegados pelo autor e a pretendida repactuação compulsória - Ausência de comprovação de comprometimento do mínimo existencial do consumidor - Diferença entre renda mensal do autor e os descontos de suas obrigações bancárias mensais que é superior ao mínimo existencial estabelecido pela legislação - Aplicação do art. 54-A, § 1º, do CDC e do art. 3º do Decreto nº 11 .150/2022 – Manutenção da improcedência dos pedidos iniciais. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10099566520248260007 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 13/01/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2025)


*Ação de renegociação contratual por superendividamento (Lei 11.181/2021)– Improcedência – Contratos de empréstimos consignados – Considera-se em superendividamento a pessoa natural, de boa-fé, que se encontra manifestamente impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial (art. 54-A do CDC)- Valor de R$600,00 (seiscentos reais), adotado como parâmetro de renda mensal para preservação do mínimo existencial (art. 3º, caput do Decreto 11 .150/2022)- Dívidas decorrentes de operações de empréstimo consignado regido por lei específica não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial – Art. 4º, I, h, do Decreto 11.150/2022 – Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial – Improcedência mantida – Recurso negado.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10005919620238260079 Botucatu, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024)


Por tudo quanto exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Deixo de majorar os honorários de sucumbência, posto que não foram arbitrados na origem.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

 Relator

 

 

A5