PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046085-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: EULALIA GOMES DA SILVA
Advogado(s):CLAUDIANE CASSIA SOUZA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação anulatória, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em conta bancária e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob a alegação de contratação fraudulenta de refinanciamento em prejuízo de consumidora idosa e analfabeta.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a justificar a manutenção da decisão que determinou a suspensão dos descontos e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada e amparada no princípio do livre convencimento motivado do magistrado.

4. Inexistência de elementos que demonstrem a plena ciência da autora acerca das renegociações contratuais realizadas, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Ausência de verossimilhança nas alegações da agravante quanto à validade do contrato impugnado, especialmente diante da condição pessoal da autora (idosa e analfabeta).

6. Manutenção da tutela deferida, diante da ausência dos requisitos autorizadores da reforma da decisão recorrida.

 

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido e não provido.

 

Dispositivos relevantes citados:

* Código de Processo Civil, art. 300

* Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046085-19.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravada EULALIA GOMES DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046085-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: EULALIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIANE CASSIA SOUZA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por Eulalia Gomes da Silva, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de quaisquer descontos na conta bancária da autora referentes ao contrato de refinanciamento nº 064660033296, bem como para que a requerida procedesse à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis.

A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o contrato foi regularmente celebrado pela agravada, que já possui histórico de empréstimos consignados e tinha plena ciência das condições contratadas, havendo inclusive quitação de outros contratos anteriormente firmados. Argumenta que os descontos são realizados na forma e valores pactuados, inexistindo abusividade ou ilegalidade, e que não há verossimilhança nas alegações de fraude ou desconhecimento do contrato. Afirma que a manutenção da medida acarretará risco de irreversibilidade, pois a suspensão dos descontos poderá levar a agravada a contrair novas dívidas e tornar-se insolvente, inviabilizando o recebimento do crédito devido.

Alega ainda ausência de perigo de dano para a agravada e que os requisitos do art. 300 do CPC não foram atendidos, sendo indevida a suspensão da cobrança. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada, reconhecendo-se a validade do contrato e restabelecendo-se os descontos e a possibilidade de inclusão do nome da agravada nos cadastros de inadimplentes.

Apreciando o pedido de efeito suspensivo, entendi que não estavam presentes os requisitos necessários.

Devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 

Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046085-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
AGRAVADO: EULALIA GOMES DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIANE CASSIA SOUZA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo e passo a decidir.

O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente quaisquer novos descontos na conta bancária da autora referentes ao contrato de refinanciamento nº 064660033296; providencie, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; e fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações.

Insta acentuar que o magistrado tem a faculdade de valorar livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca dos fatos controvertidos que lhe são apresentados para a apreciação.

Ressalte-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, neste momento.

Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior:

“Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.”

 

Noutro giro, examinando detidamente os autos e principalmente o disposto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente.

Apesar de a agravante apresentar o contrato que supostamente teria sido assinado pela autora, esta alega ser idosa, analfabeta e que foi ludibriada por funcionária da instituição financeira, que a fez assinar renegociações de empréstimos contra a sua vontade.

No caso, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a reforma da decisão hostilizada, uma vez que não há nos autos prova suficiente de que a agravada tenha sido devidamente informada, de forma clara e adequada, acerca das condições e consequências das renegociações contratuais realizadas, em afronta ao disposto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito à informação correta, clara, precisa e ostensiva sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação adequada de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

A ausência dessa demonstração afasta a probabilidade do direito invocada pela agravante e impede a antecipação dos efeitos pretendidos.

 

Em razão de todo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator