PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-12.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DEOLINDA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, SILVIO ALLONY MORAES BATISTA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: LOURIVAL MANOEL SOUZA
Advogado(s):MARIO LIMA DE VASCONCELOS, CLODOALDO DA COSTA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. IRREGULARIDADES FORMAIS GRAVES NO ATO NOTARIAL. PRETERIÇÃO DE SOLENIDADE ESSENCIAL. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DE ANULABILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE E INCONVALESCIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO NULO (ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL). OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deu provimento ao recurso de apelação do espólio Autor, para declarar a nulidade absoluta de escritura pública de cessão de direitos hereditários celebrada com pessoa idosa e analfabeta, em razão de irregularidades formais insanáveis na assinatura a rogo e na qualificação de testemunhas. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado colegiado por ausência de exame da preliminar de decadência arguida na contestação, defendendo o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil para a desconstituição do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar se a pretensão declaratória de nulidade de negócio jurídico por preterição de solenidade essencial (art. 166, IV e V, do Código Civil), sujeita-se aos prazos decadenciais ou prescritivos previstos na legislação civil para os atos meramente anuláveis (arts. 178 e 179 do Código Civil).

III. Razões de decidir

3. Constatada a omissão do Acórdão, que deixou de analisar a prejudicial de mérito arguida em contestação, impõe-se o acolhimento parcial dos declaratórios para sanar a lacuna, sem que isso implique na modificação do resultado do julgamento.

4. Os prazos previstos nos arts. 178 e 179 do Código Civil, aplicam-se exclusivamente às hipóteses de anulabilidade do negócio jurídico, decorrentes de vícios de consentimento ou de incapacidade relativa do agente.

5. A ausência de qualificação da pessoa que assina a rogo e a falta de identificação das testemunhas em ato notarial que envolve pessoa analfabeta constituem vícios formais gravíssimos, que geram a nulidade absoluta do negócio jurídico (art. 166, IV e V, do Código Civil).

6. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo, não se sujeitando a prazos decadenciais ou prescritivos, o que consagra a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para rejeitar a preliminar de decadência e suprir a fundamentação do acórdão.

Tese de julgamento: "O negócio jurídico nulo por preterição de solenidade essencial (art. 166, IV e V, do Código Civil) não é suscetível de confirmação e não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do Código Civil), razão pela qual a pretensão declaratória de sua nulidade absoluta é imprescritível, não se sujeitando aos prazos decadenciais previstos nos arts. 178 e 179 do Código Civil."

__________

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 104, 166, IV e V, 169, 178, 179 e 182.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.495.895/DF.

 

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001410-12.2012.8.05.0082, sendo Embargante Lourival Manoel Souza e Embargado Espólio de Cecília Deolinda de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-12.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DEOLINDA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, SILVIO ALLONY MORAES BATISTA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: LOURIVAL MANOEL SOUZA
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS, CLODOALDO DA COSTA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Lourival Manoel Souza (id 105778150), contra o acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível (id 104708678), que deu integral provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Cecília Deolinda de Jesus, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade absoluta da Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários celebrada entre as partes, determinando a consequente reintegração de posse do imóvel rural denominado Fazenda Limoeiro Quatro, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes à produção agrícola do período de ocupação, em valores a serem liquidados por arbitramento.

Em suas razões recursais (id 105778150), sustenta a existência de omissão no acórdão colegiado, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.

Afirma que a turma julgadora deixou de examinar a preliminar de decadência do direito de anular o negócio jurídico, arguida originalmente na contestação de primeiro grau.

Alega que o negócio jurídico foi celebrado por meio de escritura pública lavrada em 24 de agosto de 2004, ao passo que a demanda judicial somente veio a ser proposta em 17 de maio de 2012, restando superado o prazo legal de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil para os pleitos de anulação de atos jurídicos.

Defende, com base no Enunciado nº 536 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que mesmo os negócios nulos de pleno direito podem sofrer a incidência da prescrição em suas repercussões de cunho exclusivamente patrimonial.

Requer o acolhimento do recurso com efeitos modificativos, para que, sanada a omissão, seja acolhida a decadência e julgada extinta a demanda com resolução de mérito.

Intimado, o Espólio Embargado apresentou contrarrazões (id 106718012), suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso sob a alegação de ocorrência de preclusão e inovação em sede recursal.

Argumenta que a questão da decadência não foi examinada na sentença de primeiro grau e que o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões à apelação cível, operando-se a preclusão sobre o tema.

Pugna pela rejeição dos embargos de declaração, asseverando que a nulidade de pleno direito reconhecida no acórdão colegiado viola normas de ordem pública, e, nos termos do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo nem se sujeita a prazos prescritivos ou decadenciais. Por fim, requer a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001410-12.2012.8.05.0082
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CECILIA DEOLINDA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO FREITAS SILVA JUNIOR, ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, SILVIO ALLONY MORAES BATISTA, MARCIO DE SOUZA MAGALHAES
APELADO: LOURIVAL MANOEL SOUZA
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS, CLODOALDO DA COSTA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que foram opostos tempestivamente e por parte legítima.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante de decisão judicial, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado, função que está reservada aos recursos próprios.

Pois bem.

Inicialmente, passo a analisar a preliminar de não conhecimento deduzida pelo embargado em suas contrarrazões, sob o argumento de preclusão e inovação recursal decorrente da inércia do réu, que não apresentou contrarrazões à apelação cível e não provocou o juízo de primeiro grau a se manifestar sobre a decadência, via embargos de declaração em primeiro grau.

A tese de preclusão arguida pelo embargado não pode ser acolhida. É entendimento consolidado que a prescrição e a decadência constituem matérias de ordem pública, que pode ser conhecido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição.

Tratando-se de matérias que afetam diretamente a viabilidade da pretensão de mérito, a ausência de sua análise na sentença de primeiro grau ou a inércia temporária da parte em apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível, não impedem que o órgão de segundo grau examine a questão, sobretudo quando a matéria foi expressamente suscitada pelo réu na contestação e reiterada em sede de embargos de declaração contra o acórdão que julgou o mérito da causa.

Afastada, portanto, a preliminar de preclusão arguida pelo embargado.

No mérito, assiste razão em parte ao embargante tão somente no que concerne à existência de omissão técnica no julgado colegiado.

O acórdão embargado analisou a discussão jurídica em torno da capacidade civil da cedente analfabeta e das irregularidades formais da escritura pública de cessão de direitos hereditários, sem pronunciar-se expressamente sobre a preliminar de decadência suscitada pelo réu em sua contestação. Passa-se, portanto, a suprir a referida lacuna argumentativa, sem que isso implique, contudo, na alteração do resultado prático do julgamento.

A premissa jurídica desenvolvida pelo embargante repousa na aplicação dos prazos previstos nos arts. 178 e 179 do Código Civil, sustentando que o direito de obter a anulação do negócio jurídico estaria fulminado pela decadência, diante do lapso temporal decorrido entre a lavratura da escritura pública (24 de agosto de 2004) e o ajuizamento da ação (17 de maio de 2012).

Entretanto, essa linha argumentativa desconsidera a profunda distinção conceitual que a legislação civil estabelece entre os negócios jurídicos anuláveis e os negócios jurídicos nulos de pleno direito. Os prazos decadenciais previstos nos arts. 178 e 179 do Código Civil aplicam-se estritamente às hipóteses de anulabilidade, cujos vícios decorrem de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores ou incapacidade relativa do agente.

O caso concreto envolve hipótese típica de nulidade absoluta do ato notarial. O acórdão embargado reconheceu que a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários de pessoa analfabeta preteriu solenidades consideradas essenciais pela legislação para a validade da manifestação de vontade, notadamente pela ausência de qualificação da pessoa que assinou a rogo, pela divergência de nomes e pela falta de identificação mínima das testemunhas do ato.

Trata-se de grave vício de forma que contamina a validade do negócio em sua origem, caracterizando a nulidade absoluta prevista no art. 166, incisos IV e V, do Código Civil. Por força do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo de pleno direito não é suscetível de confirmação pelas partes, tampouco convalesce pelo decurso do tempo, consagrando-se na doutrina e na jurisprudência a tese da imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e pacificado no sentido de que a pretensão de declaração de nulidade de negócio jurídico nulo por vício formal de ordem pública não se sujeita a prazos prescritivos ou decadenciais, revelando-se ineficaz o decurso do tempo para convalidar o ato nulo, conforme se extrai do seguinte julgado:

“EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VENDA A NON DOMINO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. BOA-FÉ DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado na alegação de nulidade de negócio jurídico por venda a non domino, e na defesa da validade do negócio pela boa-fé do adquirente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; (ii) a prescrição e decadência são aplicáveis à pretensão de anulação do negócio jurídico; (iii) a teoria da aparência pode ser aplicada para validar o negócio jurídico celebrado por terceiro de boa-fé. 3. O acórdão recorrido qualificou a venda realizada pela alienante à terceira adquirente como venda a non domino, caracterizando a nulidade do negócio jurídico por impossibilidade do objeto, conforme o art. 166, II, do CC/2002, enquanto a fundamentação recursal da adquirente, ao invocar o art. 178, II, do CC/2002, revela-se inadequada, pois aqui não há falar em vícios contratuais como erro ou dolo, sendo considerada deficiente à luz da Súmula n. 284 do STF, que exige fundamentação compatível com o conteúdo normativo dos dispositivos legais invocados. 4. A fundamentação do acórdão recorrido, ao reconhecer que a propriedade do imóvel em disputa não apenas decorre do compromisso particular de compra e venda e da subsequente outorga dos direitos por escritura pública ao primeiro adquirente, mas também da aquisição originária por prescrição aquisitiva via usucapião, deveria ter sido especificamente impugnada pela segunda adquirente. Súmula n. 283 do STF. 4. A venda a non domino é considerada nula, não produzindo efeitos jurídicos, independentemente da boa-fé do adquirente. A nulidade do negócio jurídico não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, conforme o art. 169 do Código Civil. 5. A teoria da aparência não se aplica em casos de venda a non domino, pois a propriedade transferida por quem não é dono não produz efeitos, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. Precedentes. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 2.495.895/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

Ademais, o Enunciado nº 536 da Jornada de Direito Civil arguido pelo embargante trata da incidência de prazos prescritivos sobre as pretensões de reparação de danos ou efeitos puramente patrimoniais decorrentes do ato nulo. A pretensão da demanda consiste na declaração de nulidade absoluta da cessão de direitos hereditários com o retorno das partes ao estado anterior, direito que, por sua natureza declaratória e desconstitutiva de ato nulo de pleno direito, revela-se imprescritível.

Os lucros cessantes deferidos constituem mera decorrência lógica e acessória da restituição das partes ao estado anterior à celebração do negócio nulo (art. 182 do Código Civil), cuja fruição pelo réu configurou evidente enriquecimento sem causa.

Os argumentos de cunho estritamente fático deduzidos pelo embargante, que busca fazer prevalecer os depoimentos de suas testemunhas em detrimento das irregularidades formais objetivas constatadas no ato notarial, configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida pretensão de rediscussão de matéria já apreciada.

Ficou exaustivamente demonstrado no acórdão que a validade do ato praticado a rogo em favor de pessoa analfabeta, exige a estrita observância das formalidades legais para salvaguardar a manifestação de vontade da parte vulnerável.

O desrespeito a essas formalidades pelo tabelionato, que admitiu utilizar assinaturas de pessoas aleatórias presentes no cartório sem qualquer qualificação ou vínculo de confiança com a analfabeta, constitui vício de natureza objetiva e absoluta que afasta a presunção de validade da escritura pública.

O que se percebe, em verdade, é a tentativa do Embargante de forçar uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, buscando reverter um resultado que lhe foi desfavorável.

Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado que autorize sua modificação. A decisão colegiada analisou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e aplicou corretamente a legislação aplicável. O embargante, em verdade, pretende reabrir discussão, utilizando-se inadequadamente dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

Em relação ao pedido formulado pelo embargado, de condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, tal requerimento não deve ser acolhida neste momento processual.

A oposição de embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão fática ou de fundamentação sobre matéria de relevo, no caso, a ausência de análise expressa de preliminar de mérito (decadência) arguida na contestação, constitui regular exercício do direito de defesa e instrumento técnico necessário para o devido prequestionamento da matéria perante as instâncias superiores.

Não se vislumbra, portanto, o manifesto propósito protelatório ou o abuso do direito de recorrer que justifiquem a aplicação da referida penalidade pecuniária, o que afasta a incidência da sanção pretendida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para sanar a omissão de fundamentação apontada, rejeitando-se expressamente a preliminar de decadência arguida pelo réu, sem atribuição de efeitos infringentes ao recurso, mantendo-se integralmente o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Espólio de Cecília Deolinda de Jesus.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator