PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR. COELBA. QUESTIONAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA POR ESTE JUÍZO. INDÍCIOS DE QUE A COBRANÇA DISCUTIDA NESTE RECLAMO INSTRUMENTAL MOSTRA-SE EXCESSIVA. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENTES. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020703-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Fernandes de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, no Processo n.º 8000903-71.2024.8.05.0088, em que contende com a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. Insurge-se o Agravante contra entendimento manifesto pelo Juízo originário, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para determinar que a parte Ré, ora Agravada, abstenha-se de suspender ou reative o fornecimento de energia no imóvel da Acionante, em relação à fatura de fevereiro de 2024, referente ao consumo de janeiro de 2024, em aberto, com valores exorbitantes. Inicialmente, narra o Recorrente que é consumidor de energia elétrica – Rural Serviço Trifásico, com tarifa do tipo diferenciada, código da unidade consumidora/conta contrato n.º 7004667721, e que vinha pagando regularmente as faturas da unidade, tendo trazido ao caderno processual as últimas três contas emitidas. Noticiou, porém, que a última conta, com vencimento previsto para 21/02/2024, foi entregue com uma cobrança no valor de R$ 127.284,52, ali constando um quantitativo de Kwh que não foi o efetivamente consumido e em desacordo com o histórico das faturas da unidade. Segundo as suas razões, a energia elétrica é usada pela unidade consumidora para fins de irrigação, sendo que no período imediatamente anterior ocorreram fortes chuvas na região, em especial na sede da Fazenda, com índice pluviométrico bem acima da média e com alagamento das lavouras cultivadas, de banana, algodão e limão, o que inclusive ocasionou prejuízos. Alega, ainda, que por meio de contato telefônico com a Agravada, foi informado que o valor cobrado decorreu de média feita no leitor de registro de consumo, com base nos meses anteriores, em razão de problemas técnicos no aparelho de medição. Ante tais circunstâncias, sentiu-se motivado a requerer a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja ordenada à parte Agravada a abstenção de efetuar corte ou suspensão no fornecimento de energia elétrica do imóvel, bem como de adotar medidas restritivas de crédito até resolução final da lide. Requereu o provimento do recurso. Analisando monocraticamente a questão deferi o pedido de antecipação da tutela recursal – Id. 59525884. Não foram apresentadas contrarrazões, porém, foi informado pelo Agravado o cumprimento da medida liminar (Id.60938033) O Recurso é tempestivo. As custas foram recolhidas – Id. 41553205 e Id. 59588139. Em atendimento ao Art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com o Relatório. É o que importa circunstanciar. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020703-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O cabimento do Recurso encontra guarida no artigo 1.015, inciso I, do CPC. Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Fernandes de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, no Processo n.º 8000903-71.2024.8.05.0088, em que litiga com a COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia. Insurge-se o Agravante contra entendimento manifesto pelo Juízo originário, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, para determinar que o Agravado se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel do Autor e não incluir o seu nome junto ao cadastro de inadimplentes. O Recorrente aduz que a cobrança de consumo com vencimento previsto para 21.02.2024, encontra-se fora do consumo regular da unidade, "referindo-se a consumo de energia pelo qual a mesma não foi usou, tendo em vista, conforme facilmente provado, o mês de referência, janeiro de 2024, ter caído fortes chuvas na região de Malhada, BA, onde se situa sua propriedade rural, inclusive com registro pluviométrico bem acima da média, com alagamento das lavouras cultivadas de banana, algodão e limão, ocasionado prejuízos pelo excesso de índices pluviométrico." Sustenta, ainda, que ao consultar a Coelba, por meio de ligação telefônica, acerca da elevada fatura, a Agravada informou que tal valor seria proveniente da média feita no leitor de registro de consumo dos meses anteriores ao da fatura, pelo fato de tal medidor encontra-se com problema de travamento. Aduz que o relógio de marcação de consumo de energia é de inteira responsabilidade da empresa Ré, não podendo ser penalizado por qualquer defeito o consumidor. Pugna, assim, pela reforma do decisum, para qu seja deferida a tutela de urgência requerida. Na espécie, levando em consideração que o objeto do Recurso envolve a análise de pedido de tutela de urgência levado ao juízo primevo, não se pode olvidar que, de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, tal tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Nas palavras de Daniel Amorim, o Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (omissis) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. Lecionando sobre o tema, Fredie Didier pontua ainda que a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (grifos no original) A respeito dos requisitos do artigo 300 do CPC, a lição de Daniel Mitidiero : A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória” Isto posto, para que se possa decidir a quaestio é necessário observar os fatos, arguições e provas colacionadas aos fólios a fim de averiguar a presença dos requisitos autorizadores da reforma da decisão achacada. Sem delongas, entendo que assiste razão ao Agravante. Explico. Sabe-se que o fornecimento de energia elétrica, embora enquadrado como serviço público essencial, não é gerado gratuitamente, não estando a prestadora de serviço obrigada a fornecer energia àquele que se encontra em débito. Ocorre que a ação originária do presente recurso pretende discutir a regularidade da cobrança supostamente excessiva lançada na fatura de energia elétrica do Agravante. Feitas tais ponderações, é certo que para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos legais insertos na lei. Assim, além da existência de prova inequívoca, é necessário que o magistrado também se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Após compulsar minunciosamente os fólios do processo de origem, noto que algumas ponderações devem ser feitas, pois o Autor efetivamente demonstra como é feito o faturamento das contas relativas à sua unidade consumidora, nas quais é concedido um desconto incondicional pela aplicação da Tarifa A4 Rural. Se observamos as contas que foram emitidas nos meses anteriores e que foram juntadas ao caderno processual, nota-se que em todas o valor veio zerado, exatamente em razão da concessão do referido desconto, cujo valor, inclusive, é variável. A conta que o Autor/Agravante busca revisar, porém, contém a mesma informação, de que o desconto incondicional pela aplicação da tarifa A4 Rural seria aplicado, no valor de R$ 60.047,53. Consta, também, da referida conta, a informação “Consumo Estimado – Condições técnicas impedindo leitura do registrador.” Considerando estas informações, nota-se a verossimilhança das alegações trazidas pelo Agravante, sendo possível verificar que a Coelba, no mês de fevereiro de 2024 realmente atuou de forma diferente da costumeira, ao apurar o consumo por estimativa, muito embora esteja clara nos autos a ocorrência de problemas no medidor, que inviabilizaram a leitura do consumo efetivo. Sendo assim, verificando que a conta foi apurada com base em média de consumo e que esta aparentemente não reflete os consumos que foram medidos nos meses anteriores, quando as contas vieram zeradas, resta duvidoso o acerto do valor lançado pela parte Agravada por estimativa. Deste modo, por se tratar de serviço essencial à qualidade e à dignidade de vida, estando resguardado eventual direito de cobrança da concessionária, é de se conceder a tutela requerida, enquanto discute-se a regularidade dos lançamentos. Isto porque existe indício de verossimilhança das alegações da parte Agravante. Ademais, de uma análise superficial, é possível afirmar que, a princípio, o risco de lesão maior pertence à parte Agravante com a possibilidade de desabastecimento no fornecimento de energia e inclusão dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse passo, enquanto existir controvérsia sobre o débito questionado, referente à fatura de consumo do mês de fevereiro de 2024, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, deve ser afastada, temporariamente, a exigibilidade da dívida, conforme já antecipado na decisão de Id. 59525884. Conclusão. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos deste voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020703-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES DE SOUZA
Advogado(s): PEDRO RISERIO DA SILVA, DIOMIRO RODRIGUES NEVES NETO
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
VOTO