PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-47.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: GERSON ALVES ALMEIDA
Advogado(s):MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS NÃO CONCEDIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por servidor público municipal. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal para períodos anteriores a junho de 2015, mas determinou o pagamento em dobro das férias não concedidas referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, acrescidas do terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além de correção monetária e juros conforme parâmetros legais e honorários advocatícios de 10%.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prescrição do direito às férias dos períodos de 2017/2018 e 2018/2019; (ii) saber se deve ocorrer inversão do ônus da prova quanto à comprovação da concessão das férias; e (iii) saber se é devida a penalidade de pagamento em dobro pela concessão intempestiva das férias.

III. Razões de decidir

3. A prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 não alcança os períodos de 2017/2018 e 2018/2019, pois, tratando-se de direito de trato sucessivo, apenas as parcelas cujo prazo de exigibilidade ultrapassou o quinquênio anterior ao ajuizamento (junho de 2020) são atingidas pela prescrição.

4. Justifica-se a inversão do ônus probatório pela hipossuficiência técnica e documental do servidor em relação à Administração Pública, que possui controle documental de todos os atos relacionados aos seus servidores, aplicando-se analogicamente o art. 373, § 1º, do CPC.

5. O pagamento em dobro constitui penalidade legal de caráter objetivo prevista no Estatuto Municipal, e sua aplicação independe de elemento subjetivo por parte da Administração, não configurando enriquecimento sem causa, mas sanção pela violação do direito fundamental às férias anuais remuneradas.

6. Os princípios da razoabilidade e economicidade não podem sobrepor-se ao cumprimento da lei, não podendo a Administração Pública invocar conveniência administrativa para descumprir direitos legalmente assegurados.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação.

Tese de julgamento: 

1. A Administração Pública possui o ônus de comprovar a concessão regular das férias anuais de seus servidores, por deter melhores condições técnicas e documentais para essa prova.

2. O pagamento em dobro das férias não concedidas tempestivamente consubstancia penalidade legal de caráter objetivo, independente de demonstração de dolo ou culpa da Administração.

3. Princípios administrativos como razoabilidade e economicidade não autorizam o descumprimento de direitos fundamentais legalmente assegurados aos servidores públicos."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º; CPC, art. 373, I e § 1º, e art. 85, § 3º e § 11; CLT, art. 137; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, art. 93.

Jurisprudência relevante citada: STF, TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL; EC 113/2021; TJ-BA - Apelação: 80002515320198050242, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024.


ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8001245-47.2020.8.05.0242, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SAUDE  e apelado,  GERSON ALVES ALMEIDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 Sala das Sessões,  DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 


PRESIDENTE


Desa. Maria da Purificação da Silva 

RELATORA


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-47.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: GERSON ALVES ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Saúde em face de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por Gerson Alves Almeida, servidor público municipal desde 2003, que exercia a função de auxiliar de serviços gerais.

 

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


"[...] DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de Gerson Alves Almeida para:

  1. Condenar o Município de Saúde/BA a pagar ao autor, em dobro, a remuneração das férias não concedidas referentes aos períodos aquisitivos de: a) 2017/2018; b) 2018/2019; Ambos acrescidos do terço constitucional, conforme previsão no art. 137 da CLT e art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
  2. Determinar que sobre os valores devidos incidam: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde o vencimento de cada obrigaççao; b) A partir de 09/12/2021: exclusivamente a taxa SELIC.
  3. Isentar o réu do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública.
  4. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Por fim, a presente decisão não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, §3º, do CPC. [...]".Id 87905802


Inconformado, o Município interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, a prescrição quinquenal com base no Decreto 20.910/32. No mérito, argumenta ausência de provas da mora na concessão das férias, afirmando ter apresentado documentos comprobatórios de que o servidor usufruiu regularmente das férias dos períodos indicados. Alega ainda impossibilidade de condenação ao pagamento em dobro sem comprovação efetiva de mora, invocando os princípios da razoabilidade e economicidade. Requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição parcial.

 

 O apelado apresentou contrarrazões sustentando que os períodos pleiteados (2017/2018 e 2018/2019) não foram atingidos pela prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a concessão e pagamento das férias referentes aos períodos questionados, defendendo a aplicação da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência do servidor frente à Administração Pública.


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001245-47.2020.8.05.0242
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA, NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO
APELADO: GERSON ALVES ALMEIDA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Saúde em face de sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos ajuizada por Gerson Alves Almeida, julgou procedente, em parte, o pedido, reconhecendo a prescrição quinquenal para períodos anteriores a junho de 2015, mas determinando que o Município pagasse ao autor, em dobro, a remuneração das férias não concedidas referentes aos períodos aquisitivos de 2017/2018 e 2018/2019, ambos acrescidos do terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT e artigo 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A sentença fixou ainda correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021, aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir de então, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A questão central desta demanda envolve o direito fundamental às férias remuneradas e a aplicação das penalidades previstas em lei quando da sua concessão intempestiva pela Administração Pública.


Quanto a prescrição quinquenal, verifica-se que a ação foi ajuizada em junho de 2020, sendo os períodos controvertidos de 2017/2018 e 2018/2019 posteriores ao marco prescricional de junho de 2015. O artigo 1º do Decreto 20.910/32 estabelece prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originaram. Tratando-se de direito de trato sucessivo, como são as férias anuais, a prescrição atinge apenas as parcelas cujo prazo de exigibilidade ultrapassou o quinquênio anterior ao ajuizamento. Portanto, os períodos em discussão encontram-se dentro do prazo prescricional, não prosperando a preliminar suscitada.


Em exame do mérito propriamente dito, o direito às férias anuais remuneradas com adicional de um terço encontra assento constitucional no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicando-se aos servidores públicos por força do artigo 39, parágrafo 3º.  O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Saúde reproduz essa regra em seu artigo 93.


De relação à distribuição do ônus probatório, embora o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a prova de fato negativo - qual seja, a não concessão das férias - apresenta dificuldades práticas evidentes. Por outro lado, a Administração Pública possui controle documental de todos os atos relacionados aos seus servidores, incluindo registros de concessão de férias, folhas de pagamento e avisos específicos.


Analisando os elementos constantes dos autos, observa-se que o apelado comprovou sua qualidade de servidor público desde 2003 e alegou especificamente a não concessão das férias referentes aos períodos de 2017/2018 e 2018/2019. O apelante, por sua vez, limitou-se a afirmar genericamente que as férias foram concedidas, sem apresentar documentação específica dos períodos controvertidos, como avisos de férias ou registros funcionais que comprovassem inequivocamente a fruição do descanso anual nos exercícios questionados.


A inversão do ônus probatório justifica-se pela aplicação analógica do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, considerando a hipossuficiência técnica e documental do servidor em relação à Administração Pública. Esta possui melhores condições de produzir prova da concessão regular das férias, documentando todos os atos administrativos relacionados aos direitos de seus agentes. A imposição ao servidor do ônus de provar fato negativo caracterizaria probatio diabolica, contrariando os princípios do devido processo legal e da isonomia processual.


Ressalte-se que o direito às férias transcende a mera contraprestação pecuniária, constituindo instrumento de preservação da saúde física e mental do trabalhador. E a concessão intempestiva das férias compromete essa finalidade, justificando a aplicação de penalidade pecuniária como mecanismo de desencorajamento da prática irregular.


A penalidade do pagamento em dobro prevista no artigo 93 do Estatuto Municipal, Lei nº. 375/2015, não constitui enriquecimento sem causa, mas sanção legal pela violação de direito fundamental do trabalhador, Id 87905777.

 

Art. 93 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 92, o Municípío pagará em dobro a respectíva remuneração.

Parágrafo único - Vencido o mencionado prazo sem que o gestor tenha concedido as férias, o servidor poderá ajuizar ação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. 

 

A sua aplicação independe de demonstração de elemento subjetivo por parte da Administração, bastando a comprovação da concessão extemporânea. Nesse sentido,  já decidiu esta Corte estadual em caso análogo:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000251-53.2019.8 .05.0242 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAÚDE Advogado (s): ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: EDSON ROBERIO PEREIRA DA SILVA Advogado (s):DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO . DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” 2. A ausência de previsão legal não pode impedir o servidor público comissionado a receber férias e 13º salário . 3. I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II -A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. (Tema 30 do STF) 4. In casu, o recorrido foi nomeado para cargo em comissão em 01/01/2009, sendo imperiosa a condenação do Município ao pagamento das férias, por inexistir comprovação do seu gozo ou respectiva indenização, o que se reforça pelas fichas financeiras anexadas à contestação . 5. Lei Municipal nº 375/2015, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Saúde, permite a remuneração em dobro das férias, nos casos em que a municipalidade promover o pagamento daquela verba após o período legal. 6. Sentença mantida . Apelo conhecido improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000251-53.2019 .8.05.0242, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SAÚDE e como apelada EDSON ROBERIO PEREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . 

(TJ-BA - Apelação: 80002515320198050242, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 24/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)


Outrossim, os princípios da razoabilidade e economicidade invocados pelo apelante não podem sobrepor-se ao cumprimento da lei. Isso porque a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, não podendo invocar conveniência administrativa para descumprir direitos legalmente assegurados. Nesse passo, o impacto financeiro da condenação deriva do próprio descumprimento legal, não podendo servir como escusa para a violação de direitos fundamentais dos servidores.


Por fim, consigno que a fixação da correção monetária e juros moratórios seguiu corretamente os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pela Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até dezembro de 2021, e exclusivamente a taxa SELIC a partir de então.


A condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequada aos critérios do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.


Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em observância ao §11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% o percentual da verba honorária, a totalizar 12% do valor da condenação.


Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora