PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000366-13.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Almeida em face de decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos relativos às diferenças de adicional por tempo de serviço devidas a servidor público municipal, com aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade na intimação do acórdão de conhecimento por ausência de intimação pessoal do representante legal do ente municipal; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente ou a figura da supressio em face do lapso temporal para o início do cumprimento de sentença; (iii) saber se a petição inicial de cumprimento de sentença é inepta; e (iv) saber se os consectários legais da condenação devem ser adequados às inovações trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

III. Razões de decidir

3. A ausência de cadastro do ente federado no sistema de intimação eletrônica, descumprindo o ônus do artigo 1.050 do Código de Processo Civil, afasta a prerrogativa de intimação pessoal por meio eletrônico, sendo plenamente válida a intimação realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

4. Inexiste nulidade na intimação entregue na sede da prefeitura municipal e recebida por preposto do ente público, aplicando-se a teoria da aparência.

5. Não se configura a prescrição intercorrente ou a supressio quando a demora no início da execução decorre da ausência de intimação das partes acerca do retorno dos autos à comarca de origem, restando caracterizada a ausência de inércia culposa do credor.

6. Afasta-se a inépcia da inicial pela ausência de indicação do CPF do exequente por se tratar de vício sanável que não impede a perfeita identificação do credor.

7. Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cabendo a sua adequação imediata aos novos regimes constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

IV. Dispositivo e tese

8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Tese de julgamento: "1. A ausência de cadastro do ente municipal nos termos do art. 1.050 do CPC autoriza a sua intimação por publicação no Diário da Justiça. 2. Os consectários legais incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública devem ser adequados de ofício aos regimes sucessivos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 75, III, 183, 272, 534 e 1.050; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000366-13.2015.8.05.0062, em que figuram o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA (como apelante) e JOSÉ LUIZ SOUZA RIBEIRO (como apelado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para ajustar os consectários legais, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora


 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000366-13.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da decisão prolatada na origem, no bojo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado por JOSÉ LUIZ SOUZA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, que julgou procedente em parte a impugnação oposta pelo executado, para reconhecer o excesso de execução tão somente quanto à inclusão do quinquênio sobre os valores devidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, homologando os cálculos apresentados pelo exequente com exclusão das referidas verbas, com correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor apurado (ID 98657429).

Irresignado, o insurgente afirma que não houve a regular intimação pessoal do representante legal do município quanto ao acórdão de conhecimento que reformou parcialmente a sentença de mérito, ensejando a ausência de trânsito em julgado e a consequente nulidade de todos os atos praticados a partir da certidão correspondente (ID 98657433).

Salienta que ocorreu a prescrição intercorrente e o instituto da supressio, tendo em vista a inércia da parte exequente por mais de dois anos para dar início à fase de cumprimento de sentença.

Acrescenta que a petição de cumprimento de sentença padece de inépcia por ausência de indicação do CPF do exequente e pela falta de especificação clara dos consectários legais adotados na planilha de cálculos.

Defende, também, que há excesso de execução decorrente do equívoco nos parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicados, os quais devem observar as disposições constitucionais supervenientes decorrentes da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade por ausência de trânsito em julgado, ou reconhecida a prescrição intercorrente e a ocorrência da supressio com a extinção da execução, ou, subsidiariamente, acolhido o excesso de execução para ajustar os consectários legais nos termos das Emendas Constitucionais supervenientes.

Distribuídos os autos por prevenção, coube-me o encargo de relatora (ID 98667856).

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000366-13.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE LUIZ SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Almeida em face da decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos de liquidação das diferenças do adicional por tempo de serviço, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês (ID 98657429).

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, dispensada a Fazenda Pública do preparo recursal, atendendo-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade da intimação do acórdão de conhecimento e consequente ausência de trânsito em julgado; (ii) saber se ocorreu a prescrição intercorrente ou o instituto da supressio pela alegada inércia do exequente; (iii) saber se a petição de cumprimento de sentença é inepta; e (iv) saber se há excesso de execução quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.

2. Das Preliminares.

A preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal do município acerca do acórdão de conhecimento não merece acolhimento. O artigo 1.050 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade de cadastramento dos entes públicos no sistema de intimação eletrônica perante a administração dos tribunais. Diante da inércia do município em providenciar o referido cadastro, é plenamente válida a sua intimação por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Ademais, a correspondência encaminhada via postal foi devidamente entregue na sede da prefeitura municipal e recebida por preposto sem qualquer ressalva, aplicando-se a teoria da aparência para considerar hígido o ato de comunicação processual.

De igual modo, impõe-se rejeitar a preliminar de inépcia da petição de cumprimento de sentença. A ausência de indicação do número do CPF do exequente constitui vício meramente sanável que não obstou a correta identificação do credor e a defesa da municipalidade. A petição inicial foi devidamente instruída com demonstrativo discriminado de cálculos que permitiu a ampla impugnação dos valores pelo executado, restando atendidos os requisitos do artigo 534 do CPC.

Por fim, não há que se falar em prescrição intercorrente ou ocorrência de supressio. Conforme se extrai dos autos, após a baixa dos autos físicos da segunda instância, não houve a intimação das partes sobre o retorno do processo à comarca de origem. Diante da ausência de impulso oficial, a paralisação temporária do feito não pode ser imputada ao credor, afastando-se o reconhecimento de desinteresse ou inércia culposa apta a extinguir o direito de executar o título judicial.

3. Fundamentação jurídica

A norma demonstra que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária e juros moratórios devem observar a legislação vigente ao tempo de sua aplicação, possuindo as normas constitucionais e legais supervenientes eficácia imediata sobre as execuções em curso.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a incidência da taxa Selic, uma única vez, a partir de sua vigência em 09/12/2021. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 09/09/2025, alterou novamente a sistemática, determinando a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa Selic como teto limitador.

Na esteira que foi anteriormente citado, a decisão de origem mostra-se incorreta ao homologar cálculos que mantiveram a incidência contínua do IPCA-E e juros de 0,5% ao mês mesmo após as alterações constitucionais supervenientes, devendo ser reformada apenas para ajustar os consectários legais.

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos o direito ao recebimento das diferenças do adicional por tempo de serviço (ID 98657056), as quais foram devidamente expurgadas do quinquênio sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias na decisão de origem, restando incontroverso o direito ao principal corrigido.

Ficou demonstrado no feito que a atualização da condenação contra a Fazenda Pública deve ser adequada de ofício e a qualquer tempo por se tratar de matéria de ordem pública, aplicando-se de imediato as normas constitucionais supervenientes.

Nesse sentido, até 08/12/2021, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme estabelecido no julgamento do RE 870.947/SE.

A partir de 09/12/2021, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora deverão ser unificados pela incidência da Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento.

Doutro lado, a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Provada a situação, a demandada é responsável pelo pagamento das diferenças apuradas nos termos da decisão de primeiro grau, devendo o valor ser adequado estritamente aos novos parâmetros de consectários legais ora fixados.

A jurisprudência desta Corte tem posicionamento pacífico sobre a matéria, na medida em que os consectários legais são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, aplicando-se de imediato as inovações legislativas e constitucionais sobre as relações jurídicas em curso.

4. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a decisão objurgada, apenas para ajustar os consectários legais da condenação nos seguintes termos:

a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;

b) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021;

c) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.

Sem custas (art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).

 


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03