PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR ANTERIOR. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto por operadora de seguro saúde contra decisão interlocutória de primeiro grau que determinou o bloqueio de R$ 20.000,00 via sistema SISBAJUD para garantir o custeio e a aquisição de uma caixa de medicamento oncológico (Ribociclibe/Kisqali) indicado para o tratamento de câncer de mama de paciente com alto risco de recidiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se estão preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil e se é legítima a medida coercitiva de bloqueio de verbas em face de plano de saúde em razão do não cumprimento voluntário de decisão que deferiu tutela de urgência no prazo estipulado. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos relatórios clínicos e exames patológicos que atestam a gravidade da neoplasia e a prescrição médica urgente, não servindo a mera autorização interna administrativa de Validação Prévia de Procedimentos (VPP) como prova de efetivo e integral cumprimento da obrigação de entregar a medicação. 4. O perigo de dano é evidente diante da gravidade do quadro oncológico e da imperiosa necessidade de respeito à janela terapêutica pós-quimioterapia, sob risco de reaparecimento do câncer e ameaça à integridade física da segurada. 5. O bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD é medida coercitiva sub-rogatória dotada de amparo legal nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, mostrando-se proporcional para garantir a efetividade da tutela jurisdicional em face do descumprimento voluntário e recalcitrância demonstrados pela operadora de plano de saúde, devendo prevalecer o direito à vida e à saúde sobre o mero interesse financeiro da agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 7. Tese jurídica adotada: O bloqueio judicial de verbas em conta de operadora de plano de saúde é providência executiva legítima e proporcional para garantir a obtenção do resultado prático equivalente ao cumprimento de obrigação de fazer de natureza urgente em matéria de saúde, quando verificado o descumprimento ou a mora no cumprimento voluntário da ordem liminar. Referências: Código de Processo Civil, artigos 300, 536, 537 e 805. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 8008925-57.2025.8.05.0000, Relator Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, julgado em 13/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8007930-10.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como Agravado, SUELY LUSTOSA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO RELATORA GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007930-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SUELY LUSTOSA LIMA
Advogado(s):ALEXANDRE MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito plantonista (ID 98654824) nos autos da ação de obrigação de fazer de origem (ID 8247229-41.2025.8.05.0001). A decisão impugnada determinou o bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD do montante de R$ 20.000,00 nas contas da operadora de saúde para viabilizar a compra de uma caixa do fármaco oncológico Ribociclibe (Kisqali), em razão do descumprimento de ordem liminar anterior. A agravante sustenta nas razões recursais que a ordem de bloqueio perdeu o seu objeto por conta do cumprimento voluntário e integral da obrigação de fornecimento do fármaco, instruindo os autos com guia de autorização administrativa (ID 98628451). Argumenta que a manutenção da constrição patrimonial viola os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, gerando ônus financeiro indevido por dever que já se encontra satisfeito e infringindo a regra da menor onerosidade da execução civil contida no artigo 805 do Código de Processo Civil. Postula o deferimento de efeito suspensivo para sustar o bloqueio eletrônico e, no mérito, a reforma da decisão interlocutória com o reconhecimento do adimplemento da obrigação e o afastamento definitivo de qualquer medida coercitiva ou executiva, além de fixar o dever de indenizar pela parte agravada caso reformada a tutela provisória (ID 98628448). Certifica-se o recolhimento do preparo recursal pela operadora de saúde no valor de R$ 421,22, conforme a guia eletrônica de ID 98628450 e comprovantes de pagamento bancário acostados sob os IDs 98628449 e 98628452. A decisão monocrática de ID 98701782 indeferiu o pedido de efeito suspensivo por entender ausente a probabilidade de provimento do recurso e caracterizado o risco de dano inverso à integridade da paciente. A agravada apresentou suas contrarrazões sob o ID 100882306, requerendo o desprovimento integral do recurso diante do histórico de descumprimento voluntário das decisões judiciais e da ausência de comprovação da efetiva entrega física do medicamento oncológico. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007930-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SUELY LUSTOSA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível
O exame de mérito deste recurso restringe-se à verificação do acerto do juízo de primeiro grau ao aplicar a medida constritiva, o que demanda o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência. Toda a fundamentação deve se concentrar de forma estrita e direta na presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não cabendo digressões externas às circunstâncias probatórias constantes deste agravo de instrumento. No tocante ao primeiro pressuposto, a probabilidade do direito da agravada Suely Lustosa Lima está fartamente documentada pelas provas de natureza médica anexadas aos autos. A paciente possui diagnóstico de neoplasia maligna de mama de subtipo luminal B (CID C50), com alta probabilidade de recidiva após passar por adenomastectomia e quimioterapia (ID 98654819). O relatório de sua médica assistente é contundente ao indicar a extrema urgência de tratamento com o fármaco Ribociclibe (Kisqali), associado ao Letrozol, com o objetivo de reduzir o risco de retorno da doença em 30% (ID 98654819). As conclusões encontram respaldo técnico no laudo de exame imunohistoquímico de ID 98654821, que confirma a expressão do receptor de estrogênio de forma forte em 100% das células neoplásicas. Por outro lado, o argumento da agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE de que teria adimplido a obrigação, gerando a perda do objeto da constrição, não se sustenta à luz da realidade do processo. O documento apresentado como prova de cumprimento consiste em mera guia de autorização administrativa de Validação Prévia de Procedimentos (VPP) sob o ID 98628451. Ocorre que a emissão de ato administrativo interno da operadora não possui o condão de provar o adimplemento material da ordem judicial, que exige a comprovação da entrega física e efetiva da medicação oncológica no domicílio da agravada ou canal de retirada real, fato impugnado pela parte autora (ID 100882306). Dessa forma, persiste a probabilidade do direito da agravada à manutenção da medida coercitiva enquanto não demonstrada de forma cabal a tradição e o fornecimento regular e ininterrupto do fármaco prescrito. Quanto ao segundo pressuposto, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é nítido e milita em favor da agravada. Conforme se depreende do relatório clínico (ID 98654819), o atraso ou a interrupção da terapia compromete a eficácia do tratamento curativo, expondo a paciente ao risco de retorno de câncer agressivo. A inércia no início do tratamento oncológico preventivo acarreta a perda da janela terapêutica imediata pós-quimioterapia, o que pode determinar a evolução da doença para um quadro metastático incurável, gerando potencial prejuízo irreversível à saúde e à própria vida da paciente. O histórico de descumprimento processual por parte da operadora de saúde revela a absoluta necessidade da medida coercitiva adotada na origem. Intimada da decisão liminar de ID 98654823 em 24 de dezembro de 2025 para disponibilizar o remédio em 48 horas, a empresa permaneceu inerte, o que motivou a decisão de ID 98654824, proferida em 27 de dezembro de 2025, que majorou a multa diária e determinou o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD. A resistência em cumprir ordem judicial legítima e urgente autoriza o magistrado a valer-se de medidas executivas de sub-rogação para assegurar o resultado prático equivalente, sendo o bloqueio de ativos financeiros o mecanismo idôneo e razoável no caso de obrigação de entregar medicamento de alto custo. A regra da menor onerosidade da execução prevista no artigo 805 do Código de Processo Civil não é absoluta e deve ser harmonizada com o princípio da máxima utilidade e efetividade da tutela jurisdicional, em especial quando o bem jurídico resguardado é a integridade física de paciente oncológica. Da mesma forma, a possibilidade de modificação ou exclusão das astreintes contemplada no artigo 537, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração de justa causa ou de cumprimento integral da determinação, o que inocorreu no presente caso face ao mero ato de autorização administrativa sem entrega de fármaco. Sob a ótica do risco de dano inverso, a constrição de R$ 20.000,00 não acarreta qualquer impacto patrimonial nocivo ou desequilíbrio financeiro a uma das maiores operadoras de saúde do país, ao passo que a suspensão do bloqueio retiraria a única garantia célere e prática de aquisição do tratamento vital à vida da paciente. O artigo 536 do CPC fundamenta o poder do juiz de determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela de obrigação de fazer: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte confirma a legalidade da medida coercitiva adotada, conforme se depreende do julgado da Terceira Câmara Cível: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008925-57.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ANA CRISTINA DE FREITAS Advogado(s):ALESSANDRA ALVES AMARAL ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. LEGALIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão do Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que determinou o bloqueio de valores do plano de saúde para custeio do medicamento Golimumabe 50mg, indicado para o tratamento da autora, diagnosticada com Espondiloartrite Axial e Periférica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade do bloqueio judicial de valores como meio coercitivo para garantir o cumprimento da decisão liminar que impôs a obrigação de fornecimento do medicamento à agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, conforme previsto nos arts. 139, IV, e 297 do CPC. 4. O bloqueio judicial de valores é medida legítima quando verificado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer, especialmente em demandas que envolvem a garantia do direito à saúde e à vida do beneficiário. 5. A manutenção da decisão agravada justifica-se diante da ausência de comprovação efetiva, por parte do agravante, do cumprimento tempestivo da obrigação de fornecimento do medicamento, bem como diante do histórico de descumprimento da liminar. 6. A fixação do bloqueio por seis meses de tratamento decorre da necessidade de assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento, considerando a urgência do quadro clínico da agravada e a recorrente mora do plano de saúde. 7. O direito à saúde e à continuidade do tratamento do beneficiário prevalece sobre o interesse meramente patrimonial da operadora do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio judicial de valores é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fornecimento de medicamento essencial ao tratamento de beneficiário de plano de saúde. 2.O direito à saúde do beneficiário deve prevalecer sobre o interesse econômico da operadora do plano de saúde. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008925-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e como agravada ANA CRISTINA DE FREITAS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8008925-57.2025.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 13/06/2025 ) A aplicação do entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça da Bahia ao caso concreto demonstra o acerto e a legalidade da decisão prolatada na origem. O bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD constitui medida executiva sub-rogatória e coercitiva indispensável para viabilizar a utilidade da prestação jurisdicional e a eficácia da tutela de urgência, face à recalcitrância e à mora injustificada no adimplemento voluntário da decisão liminar. O interesse econômico da operadora de saúde de evitar a constrição de seus ativos financeiros não pode se sobrepor à preservação da vida e à saúde da segurada, devendo ser mantida hígida a decisão agravada no montante estipulado como garantia para aquisição da medicação vital, sem prejuízo da devida prestação de contas por meio de nota fiscal judicial. Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão agravada que determinou o bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD para garantir a compra e fornecimento imediato do medicamento Ribociclibe (Kisqali) à paciente. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007930-10.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
AGRAVADO: SUELY LUSTOSA LIMA
Advogado(s): ALEXANDRE MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
VOTO