PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155678-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLANE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

PJ-02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DETERMINADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais. Consta nos autos que a instituição financeira incluiu dados contratuais da autora no sistema, sem prévia notificação, fato incontroverso.

II. Questão em discussão
2. Examina-se a validade da inscrição no SCR/SISBACEN sem comunicação prévia ao consumidor, a responsabilidade da instituição financeira pela alimentação do sistema e a existência, ou não, de dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
3. O SCR possui natureza distinta dos cadastros privados de inadimplência, sendo administrado pelo Banco Central, mas alimentado exclusivamente pelas instituições financeiras, que respondem pela inclusão, correção e exclusão de informações, nos termos do art. 13 da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
4. Embora o BACEN não seja considerado fornecedor à luz do CDC, incumbe às instituições financeiras o dever de notificar previamente o consumidor antes de qualquer inserção restritiva, conforme art. 43, § 2º, do CDC, entendimento reiterado pela jurisprudência do STJ e da TNU.
5. Reconhecida a ausência de notificação prévia, impõe-se a exclusão do apontamento no SCR.
6. Não restou configurado dano moral, pois o registro em questão foi lançado em colunas de “a vencer” ou “vencido”, que não carregam o mesmo caráter estigmatizante da rubrica “prejuízo”, não havendo demonstração de repercussão negativa na esfera extrapatrimonial da autora.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a exclusão do registro discutido no SCR/SISBACEN, no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. É da instituição financeira, e não do Banco Central, a responsabilidade pela notificação prévia do consumidor antes da inserção de seus dados no Sistema de Informações de Crédito – SCR. 2. A ausência de notificação prévia enseja a exclusão do registro, mas não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, quando não demonstrada repercussão negativa efetiva ou inscrição em campo de inequívoca inadimplência (‘prejuízo’).”

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8155678-48.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ERLANE DOS SANTOS ALVES, e apelada BANCO BRADESCO S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator.


Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155678-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLANE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

PJ02

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ERLANE DOS SANTOS ALVES contra a Sentença (ID. 90268472) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, registrada sob o nº 8155678-48.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: 


“(...)” Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, observado, outrossim, o quanto estabelecido no §6º do mesmo artigo, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98 CPC. Condeno, ainda, a requerente ao pagamento de multa, arbitrada em 0,5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, conforme caput do art. 81 e do art. 142, ambos do CPC. P. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.”

 

Em suas razões recursais (ID. 90268473), a apelante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto não analisou de forma adequada a controvérsia jurídica instaurada.

 

Sustenta, em síntese, que não foi previamente notificada da inscrição promovida pelo recorrido, o que violaria o direito à informação e à ampla defesa, conforme previsto na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 


Aduz que tal irregularidade a surpreendeu com a negativa de concessão de crédito, circunstância que lhe acarretou constrangimento e frustração, caracterizando dano moral in re ipsa.


Defende que o SCR possui natureza de cadastro restritivo, equiparando-se ao SPC e SERASA, sendo certo que a ausência de prévia comunicação enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Para tanto, cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o caráter restritivo do SCR e o dever de indenizar em casos de inscrição indevida.


Alega, ainda, que a conduta do banco violou o princípio da boa-fé objetiva e configurou abuso de direito, na forma dos arts. 187 e 422 do Código Civil, razão pela qual é devida indenização a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00, a fim de cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação.


Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a exclusão do registro no SCR, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da causa.


Contrarrazões foram apresentadas (ID. 90268475).

 

É o que importa circunstanciar.

 

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

 

Salvador (BA), 24 de setembro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155678-48.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERLANE DOS SANTOS ALVES
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

PJ-02

VOTO

Constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar minhas razões.

 

Ab initio, destaco que a controvérsia consiste na ausência de notificação prévia no que concerne à inserção do nome da Recorrente no Sistema SCR/SISBACEN, aplicando-se, portanto, o art. 43, § 2º, do CDC.

 

Da análise dos autos, observo que o nome da Demandante foi incluído no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem que a Demandada houvesse efetuado a devida notificação prévia acerca de suposta dívida, tratando-se de fato incontroverso nos autos.


Quanto à natureza jurídica Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, a Turma Nacional de Uniformização já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, concluindo que, em que pese seja assemelhado aos cadastros de inadimplência, tais como, o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa – atividades titularizadas por instituições de natureza privada - possui natureza distinta. Vejamos:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50079832320184047004, Relator: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/04/2022 - g.n.)

 

A ratio decidendi que lastreou o entendimento e a tese firmada no referido julgado tem como protagonista o Banco Central do Brasil, o qual foi não foi considerado como fornecedor, à luz do CDC, pelo fato de ser o mero órgão mantenedor do referido órgão restritivo, traçando verdadeiro paralelo com o precedente sedimentado pela súmula do STJ, enunciado 572, in verbis:

 

Súmula 572-STJ: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.

 

Conclui-se, portanto, que, a despeito de o BACEN não ser passível de responsabilização civil por conta da inserção dos dados contratuais dos devedores, à luz do CDC, as instituições financeiras que se valem do referido cadastro são passíveis de responsabilidade, inclusive, guardando o dever objetivo de notificar previamente os seus respectivos consumidores.

 

Nesse sentido, o art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017 estabelece, in verbis, que:

 

Art. 13. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações;

V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.


Destaco, ademais, que, malgrado a natureza dos sistemas restritivos de crédito titularizados por pessoas jurídicas de direito privado não gozem de natureza jurídica idêntica à do SCR/SISBACEN, assemelham-se quanto às suas consequências jurídicas, já que, munidos dos seus registros, os fornecedores se valem dos dados ali constantes para não concederem crédito aos usuários dos seus serviços.

 

Ademais, o próprio Banco Central informa, em seu sítio eletrônico, que o SCR, além de ser um mecanismo utilizado para a supervisão bancária, “contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes” (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr).

 

Assim, malgrado o BACEN não seja passível de responsabilização civil pela ausência de notificação no que concerne à inscrição no SCR/SISBACEN, as instituições financeiras são responsáveis por notificar previamente os consumidores, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC c/c art. 13 da Resolução BACEN 4.571/2017 (AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017).

 

Vale anotar que, no julgamento do Recurso Especial 1099527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que as informações constantes do "sistema interno de negativação" afiguram-se como restritivas de crédito, a propósito:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 - g.n).

 

Assim, não comprovada a prévia notificação da consumidora, impõe-se a obrigação à requerida de promover a sua exclusão.


No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, impõe-se, preliminarmente, estabelecer a necessária distinção. De um lado, tem-se a hipótese de inscrição indevida no SISBACEN/SCR relativa a dívida inexistente ou já quitada, situação que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando o dever de indenizar pela instituição financeira responsável, em razão da natureza restritiva de crédito inerente ao referido sistema.


De outro lado, há a hipótese em que a inscrição é legítima, mas não precedida da comunicação exigida pelo art. 13 da Resolução CMN n. 4.571/2017, posteriormente revogada pela Resolução CMN n. 5.037/2022.


No julgamento do REsp n. 1.099.527/MG, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a potencialidade lesiva de registros no SCR está concentrada, sobretudo, nos lançamentos efetuados na coluna “Prejuízo”, campo reservado pela regulamentação do Banco Central para operações com atraso superior a seis meses e já integralmente provisionadas como perda pelas instituições financeiras. 


É precisamente essa rubrica que transmite ao sistema financeiro a inequívoca mensagem de inadimplência, com reflexos diretos nos modelos de credit score e, consequentemente, na reputação financeira do consumidor.


De modo diverso, os apontamentos lançados nas colunas “a vencer” ou “vencido”, como ocorre no caso em apreço, não ostentam a mesma carga estigmatizante que caracteriza as anotações restritivas de crédito. Isso porque tais registros podem refletir meros atrasos pontuais ou até mesmo parcelas em período de carência, circunstâncias que, por si sós, não se mostram suficientes para ensejar a configuração de dano moral indenizável.


Assim, não se verifica qualquer dano à apelante pela manutenção de débito prescrito no sistema SCR.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando-se procedente em parte a ação, a fim de determinar que a parte acionada promova a exclusão do apontamento discutido nestes autos do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, cabendo ao Juízo a quo a fixação de astreintes e outras medidas coercitivas em caso de eventual descumprimento. 


Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como, os honorários sucumbenciais, devendo cada parte pagar os honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), sendo 5% (cinco  por cento) sobre o valor da causa para o advogado da parte autora e 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, para o advogado da ré, nos termos do art. 85, § 2° do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança à parte postulante enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.

 

É como voto.

 

Sala de sessões, ______ de ______________ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator