PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-82.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE IRMÃS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO E LESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado com sua irmã no ano de 2015. A autora alega que alienou o bem por preço vil para quitar dívidas decorrentes de tráfico de drogas, sustentando a ocorrência de estado de perigo e lesão. A sentença manteve o negócio hígido e condenou a autora em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da suposta falha de acesso à contestação e ausência de alegações finais, considerando o não comparecimento da autora à audiência de instrução. No mérito, discute-se a validade do negócio jurídico sob a ótica dos defeitos do negócio jurídico (estado de perigo e lesão), bem como a adequação da multa por litigância de má-fé.

III. Razões de decidir: A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois a parte autora não compareceu injustificadamente à audiência de instrução e julgamento, operando-se a preclusão lógica quanto à produção de prova oral, não havendo nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). No mérito, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício de consentimento (CPC, art. 373, I). A documentação dos autos demonstra que o imóvel foi adquirido originalmente por valor módico, não restando configurada a onerosidade excessiva ou preço vil na venda posterior por R$ 5.000,00, tampouco o dolo de aproveitamento da apelada. A higidez do negócio jurídico deve ser preservada em nome da segurança jurídica (pacta sunt servanda). A conduta da autora de criar narrativa sem lastro probatório justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Sentença mantida na íntegra.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 373, I, e 487, I; CC, arts. 156 e 157. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 8000077-89.2021.8.05.0172, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, 2ª Câmara Cível, j. 19.09.2023. TJ-BA, Recurso Inominado 0011123-44.2025.8.05.0150, Rel. Juíza Eliene Simone Silva Oliveira, 5ª Turma Recursal, j. 19.12.2025.

 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001764-82.2019.8.05.0201, da Comarca de Porto Seguro, em que figura como Apelante MARILENE OLIVEIRA DA SILVA e como Apelada MARCIA OLIVEIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-82.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível nº 8001764-82.2019.8.05.0201, interposta por MARILENE OLIVEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro, conforme a seguinte transcrição:

 

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, mantendo íntegro o negócio jurídico celebrado entre as partes em 2015. Mantenho a multa arbitrada no ID 37408373, em razão a litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. [...] Publique-se."

 

Em suas razões (ID. 90986425), a Apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa por suposta falha de acesso à contestação no sistema PJe e ausência de abertura de prazo para alegações finais. No mérito, reitera a tese de vício de consentimento (estado de perigo e lesão), aduzindo ter alienado o imóvel por preço vil para sanar dívidas com terceiros, pugnando pela anulação do negócio e da sentença.

Em contrarrazões (ID. 90986426), a Apelada refuta as preliminares por preclusão e ausência de prejuízo. No mérito, sustenta a higidez do negócio jurídico e a inexistência de prova dos vícios alegados, destacando a fragilidade documental da tese autoral e requerendo a manutenção da improcedência e da multa por litigância de má-fé.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001764-82.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARILENE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): TONY DE OLIVEIRA MATOS
APELADO: MARCIA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): RODRIGO SILVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo — dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida), conheço do recurso de apelação.

A insurgência recursal devolve a esta Corte a análise da validade do negócio jurídico de compra e venda de imóvel celebrado entre irmãs, bem como as preliminares de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa.

Ab initio, debruço-me sobre a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela Apelante, a qual sustenta a nulidade do decisum sob o fundamento de indisponibilidade de visualização da peça contestatória no sistema PJe e ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais.

A análise detida do iter processual revela que a tese de violação ao contraditório e à ampla defesa não se sustenta, esbarrando na própria conduta processual da parte recorrente. O princípio das nulidades no processo civil brasileiro é regido pela máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivada no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, não se vislumbra o prejuízo alegado, mas sim uma desídia da própria parte interessada, que não alegou tal circunstância quando teve oportunidade de falar nos autos.

Imperioso destacar, com base na análise exauriente dos autos, um fato de suma relevância omitido nas razões recursais, mas patente na documentação processual: houve, efetivamente, a designação e realização de Audiência de Instrução e Julgamento no dia 07 de novembro de 2024 (ID. 90986421).

Nesse ato processual, destinado justamente à produção das provas orais que poderiam corroborar a tese autoral de vício de consentimento, a Apelante, injustificadamente, não compareceu, tampouco seu patrono, conforme consignado no termo de audiência. O não comparecimento da autora à audiência onde poderia depor e inquirir testemunhas opera a preclusão lógica da faculdade de produzir tais provas, esvaziando a alegação de cerceamento de defesa.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que não pode a parte alegar cerceamento de defesa quando ela mesma deu causa à não produção da prova ou se manteve inerte quando instada a cooperar. Configura-se, aqui, a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Se a parte não comparece à audiência de instrução, não pode, em grau recursal, alegar que foi impedida de provar suas alegações.

Quanto à ausência de alegações finais, a supressão dessa fase processual somente acarreta nulidade se demonstrado o efetivo prejuízo, o que não ocorreu, mormente porque a instrução foi encerrada ante a ausência da autora.

Transcrevo, por oportuno, o entendimento jurisprudencial aplicável:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-89.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ALESSANDRO GOMES DA SILVA Advogado (s): LEANDRO LIMA SILVA APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado (s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, LUCILIA OSORIO MOREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR E SEU PROCURADOR NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO (ART. 385, § 1C, DO CPC). ATESTADO MÉDICO GENÉRICO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE NO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, QUE SE DEU SOB A FORMA VIRTUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia tão somente em aferir se houve cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença. 2. Nos termos do art. 362, § 1º, do CPC/15, embora seja possível adiar a audiência por motivo justificado, é necessário que o impedimento seja devidamente comprovado até a abertura da solenidade. Caso não seja, está o juiz autorizado a prosseguir com a instrução. 3. In casu, a justificativa foi apresentada dias após a prolação da sentença, bem como não restou caracterizada a situação de emergência que impossibilitava a presença do autor na audiência e/ou inviabilizava a comunicação do juízo antes da sua abertura. 4. Assim, não houve qualquer ilegalidade na prolação da sentença, uma vez que o referido dispositivo autoriza expressamente que o magistrado proceda à instrução, caso o impedimento não seja comprovado até a abertura da audiência. Não prospera, desse modo, a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes. 5. Por outro lado, ao contestarem a ação, as empresas rés/apeladas colacionaram documentos comprobatórios da celebração do negócio jurídico com o autor/apelante e do inadimplemento contratual, autorizante da negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, desincumbindo-se do ônus que lhes cabia, por força do disposto no art. 373, II, do CPC. Desse modo, outro não poderia ser o teor do julgado, senão o julgamento pela improcedência dos pleitos contidos na vestibular. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 80000778920218050172, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2023)

 

Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.

Adentrando ao mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de consentimento — especificamente estado de perigo ou lesão — capaz de anular o negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes no ano de 2015.

O Código Civil, em seus artigos 156 e 157, estabelece os requisitos para a configuração de tais defeitos do negócio jurídico:

 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

 

Para a anulação do negócio jurídico com base no estado de perigo, exige-se a comprovação da situação de risco iminente, a ciência da outra parte sobre tal situação (dolo de aproveitamento) e a onerosidade excessiva. Já para a lesão, mister a demonstração da premente necessidade ou inexperiência e a desproporção manifesta entre as prestações.

No caso em tela, a Apelante alega que vendeu o imóvel por preço vil (R$ 5.000,00) para quitar dívidas com o tráfico de drogas. Todavia, limitou-se ao campo das alegações (allegatio et non probatio). Não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal robusta que demonstre a existência da referida dívida, a ameaça sofrida ou, crucialmente, que a Apelada (sua irmã) tinha ciência dessa situação e dela se aproveitou maliciosamente.

Ao revés, a prova documental carreada aos autos pela parte Ré, especificamente o documento de aquisição anterior do imóvel datado de 2001(id. 90986377), aponta que o bem fora adquirido originalmente por valor módico (R$ 3.000,00), o que enfraquece sobremaneira a tese de que o valor de venda de R$ 5.000,00 em 2015 seria "irrisório" ou configuraria "preço vil" a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva exigida pelo tipo legal. A valorização imobiliária alegada pela autora de R$ 60.000,00 carece de lastro probatório técnico.

O negócio jurídico, formalmente perfeito e celebrado entre partes capazes, goza de presunção de validade. O arrependimento posterior ou a insatisfação com os termos contratados não constituem causa legal para a anulação do ato jurídico, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a segurança jurídica.

Nesse sentido, colaciono o entendimento desta Corte de Justiça: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0011123-44.2025.8.05.0150 Processo nº 0011123-44.2025.8.05.0150 Recorrente (s): SORAIA GANDARELA PEREIRA Recorrido (s): BANCO BMG S.A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS VÍCIOS ALEGADOS. PROVAS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A REGULAR CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. DESNECESSÁRIA SUSTENTAÇÃO ORAL. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR ESTA COLENDA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS/ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR TAL ENTENDIMENTO. SUMULA Nº 41 - É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO A parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável em face do Banco Réu alegando vício de consentimento na contratação do produto. Segundo a parte autora, pretendia apenas a contratação de empréstimo e cartão de crédito convencional. Requereu a declaração de nulidade da contratação, restituição dobrada e indenização por danos morais. Em sede de defesa, a Ré suscitou preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito. A sentença proferida nos autos julgou improcedente a ação. Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso Inominado reafirmando a tese de vício de consentimento e a nulidade absoluta do contrato, reiterando os pedidos de reforma da sentença para acolher a declaração de nulidade, a restituição em dobro e a indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, nos termos do art. 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI e/ou a decisão do acórdão faz parte de entendimento já consolidado por esta Colenda Turma Recursal. O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). Analisemos o caso concreto. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual não merece prosperar a irresignação recursal do autor. Não se pode imputar à acionada qualquer responsabilidade por fato cuja existência não restou devidamente comprovada. Em sede de defesa, a parte Ré anexou, no evento nº 26, cópia do celebrado entre as partes em 2020, cujo documento é intitulado “Termo de Adesão de cartão de crédito consignado”. Inexiste nos autos indício de vício de consentimento, tendo em vista que a parte autora não comprovou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício, passível de anulação do contrato questionado. Não vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, visto que o réu apenas procedeu à oferta de cartão de crédito consignado, tendo a parte autora por aderi-lo por sua própria liberalidade. Ainda, registra-se que segundo a Súmula nº 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais, “é lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico”. Conforme documentação apresentada pela defesa, no evento nº 14, incluindo termo de adesão com expressa menção à contratação de cartão de crédito consignado. O Banco cumpriu integralmente seu dever de informação estabelecido no art. 6º do CDC. No termo de consentimento, a parte consumidora teve conhecimento de que estava contratando um contrato de benefício mensal consignado, distinto de um empréstimo consignado. Verifica-se, portanto, que a parte ré colacionou aos autos instrumento contratual e registro das operações contratadas, demonstrando a relação jurídica entre as partes e comprovando fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Nesse contexto, a parte acionada demonstrou aos autos que a dívida impugnada foi proveniente de contratação solicitada e realizada pela parte autora. Assim, há verossimilhança da tese defensiva, de forma que ficou provada a existência da relação jurídica travada e as dívidas cobradas pela ré. Diante da impossibilidade de reforma da decisão em favor da Recorrente, mantenho a sentença em sua integralidade, não havendo reparos a serem feitos em sede recursal. Ante o exposto, decido monocraticamente por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos. Custas judiciais e honorários de 20% sobre o valor da causa pela recorrente. Suspenso o pagamento, em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC. [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00111234420258050150, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/12/2025)

 

Por fim, no que tange à condenação por litigância de má-fé, entendo que agiu com acerto o magistrado a quo. A narrativa construída pela Apelante, imputando crime grave a terceiros sem provas e tentando desfazer negócio jurídico consolidado há anos mediante alteração da verdade dos fatos, enquadra-se nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, justificando a imposição da penalidade para coibir o uso predatório do Poder Judiciário.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a respeitável sentença vergastada.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

É como voto.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora