PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501363-16.2015.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: LOTEAMENTO PARQUE REGENTE | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono processual pelo exequente. O Agravante sustenta excesso de formalismo e defende que as razões recursais, embora imperfeitas, dialogaram com a decisão recorrida, requerendo o conhecimento do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da dialeticidade recursal foi atendido pelas razões da apelação interposta pelo Município, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica e lógica, os fundamentos da decisão recorrida.
4. Sem a necessária correlação entre as razões recursais e a fundamentação da decisão impugnada, não há devolutividade válida da matéria ao órgão julgador ad quem, inviabilizando o conhecimento do recurso.
5. No caso, a sentença extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, enquanto a apelação limitou-se a discutir a regularidade da CDA e a ausência de culpa pela ausência de citação, sem enfrentar a motivação central da decisão.
6. A desconexão lógica entre os fundamentos da sentença e as razões do apelo evidencia a inobservância da dialeticidade, o que acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
7. A invocação genérica dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos recursais formais, sob pena de subversão do sistema processual.
8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
2. A desconexão entre as razões do recurso e a motivação da sentença acarreta o não conhecimento do apelo por ausência de regularidade formal.
3. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas instrumento essencial para a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0501363-16.2015.8.05.0004, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como agravado LOTEAMENTO PARQUE REGENTE.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501363-16.2015.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | |
| APELADO: LOTEAMENTO PARQUE REGENTE | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em face da decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade.
Em suas razões recursais, sustenta o ente que a decisão monocrática equivocou-se ao não conhecer da apelação, sob o pretexto de ausência de impugnação específica à sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono processual.
Alega que, na peça apelatória, o Município de Alagoinhas expôs de forma clara que forneceu o endereço constante do cadastro municipal do contribuinte, não podendo ser penalizado pela ausência de citação válida, sobretudo porque o executado não atualizou voluntariamente seu domicílio fiscal.
Argumenta que a CDA e a exordial atendem integralmente aos requisitos legais, não havendo razão para imputar-lhe a pecha de abandono da causa
Argumenta que eventual falha de redação não comprometeu a compreensão do inconformismo, sendo vedado ao julgador afastar o recurso por formalismo excessivo.
Invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º, 139, IX e 277 do CPC), ressaltando que a jurisprudência do STJ reconhece que imperfeições formais não justificam o não conhecimento de apelação quando possível identificar a insurgência
Postula, ao final, o provimento do Agravo Interno para que seja reconhecida a validade das razões da apelação e determinado o seu regular processamento, com a consequente apreciação do mérito recursal.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID. 91613219.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, I, “d”, do RITJBA.
Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501363-16.2015.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL | ||
| APELADO: LOTEAMENTO PARQUE REGENTE | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade do Agravante reside na alegação de que a decisão monocrática teria incorrido em excesso de formalismo ao não conhecer do recurso de apelação, sob o fundamento de ausência de impugnação específica à sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono processual.
Sustenta o Município que as razões recursais, ainda que redigidas de forma imperfeita, teriam dialogado com a ratio decidendi do decisum de primeiro grau, devendo, por isso, ser reconhecida a sua validade.
Todavia, não lhe assiste razão.
A admissibilidade do recurso de apelação subordina-se ao cumprimento dos pressupostos previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/2015, dentre os quais se destaca o princípio da dialeticidade recursal. Tal princípio impõe ao recorrente não apenas manifestar inconformismo com a decisão impugnada, mas impugnar de modo específico os fundamentos nela expendidos, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma do julgado.
A exigência não constitui formalismo vazio. Pelo contrário, é consectário lógico do contraditório e da ampla defesa, pois visa permitir que a instância revisora conheça, de forma precisa, quais aspectos do pronunciamento judicial são questionados e em que termos se postula a sua modificação. Sem a correlação entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão atacada, inexiste devolutividade efetiva da matéria ao órgão ad quem.
Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu a execução fiscal com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte exequente
Entretanto, a apelação do Município limitou-se a defender a regularidade da CDA, a suficiência do endereço fornecido e a ausência de citação válida, sem enfrentar a motivação central da extinção, qual seja, a inércia processual do exequente. Houve, portanto, desconexão lógica entre as razões recursais e a decisão recorrida, o que caracteriza a violação ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do apelo.
A invocação genérica de princípios como a instrumentalidade das formas ou a primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar a exigência legal de impugnação específica, sob pena de esvaziar o próprio sistema recursal e impor à instância revisora o reexame amplo e abstrato da causa, em desacordo com a função do recurso.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, tem decidido que a ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida conduz, de modo irremediável, ao não conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2103457 SC 2022/0100911-7, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)
Nessa linha, a decisão monocrática ora impugnada limitou-se a aplicar corretamente a lei processual e a orientação consolidada dos tribunais superiores. Não se verifica, portanto, qualquer violação ao princípio da ampla defesa ou ao dever de primazia do julgamento de mérito, uma vez que o obstáculo ao conhecimento do apelo decorreu de falha do próprio recorrente em observar requisito elementar do recurso.
À vista dessas considerações, impõe-se a manutenção da decisão agravada, por seus próprios fundamentos, devendo o Agravo Interno ser desprovido.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Agravante.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA