PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-75.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: JUCIENE DOS ANJOS ALVES
Advogado(s):JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. Ação ordinária. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. (GEAP) MÉRITO. PREENCHIDO OS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 53 DA LEI L Nº 782/2010 E O ART. 42 DA LEI 908/2014. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO OU FORMAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA. ALEGADA OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001996-75.2022.8.05.0044, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-75.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: JUCIENE DOS ANJOS ALVES
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 86571620) interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS em face da SENTENÇA (ID 86571620) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias/BA, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais, determinando ao ente municipal a implementação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) no percentual de 30% sobre o vencimento base da parte autora, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas, nos seguintes termos: 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para:

a)  Condenar o Município de Candeias a implementar efetivamente o pagamento  de gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional no montante de  30% sobre o salário base da autora em relação ao nível 1, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00;

c) Condenar o Município de Candeias ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão funcional, desde a data de conclusão do curso superior pela autora até a efetiva implementação do nível 2, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Sem custas, por força do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC.

 Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.

ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO 

Juiz de Direito Auxiliar 

 

Em suas razões recursais, o apelante afirma que a sentença merece reforma, pois a apelada não teria comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da gratificação postulada. Aduz que os cursos apresentados não demonstram correlação com a habilitação ou área de atuação da servidora, nos termos exigidos pelos artigos 42-A e 53 da Lei Municipal nº 783/2010, com redação da Lei nº 908/2014.

Acrescenta que os documentos acostados aos autos não foram acompanhados de histórico escolar nem certificados devidamente autenticados em cartório, conforme exige o art. 8º do Decreto Municipal nº 033/2013, o qual regulamenta a matéria.

Argumenta, ainda, que a sentença proferida em caso análogo (Proc. nº 8000275-25.2021.8.05.0044) julgou improcedente pedido similar, reforçando o entendimento de que a ausência de cumprimento dos requisitos legais impede a concessão da gratificação.

De forma subsidiária, invoca o princípio da eventualidade para sustentar a impossibilidade de concessão da gratificação, diante da alegada insuficiência orçamentária enfrentada pelo município, agravada pela pandemia de COVID-19, o que implicaria violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente o art. 16.

Por fim, sustenta que o deferimento da gratificação, na forma pretendida, violaria o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), e configuraria enriquecimento ilícito da servidora, vez que esta já percebe outras verbas remuneratórias, como atividade complementar.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 86571632), pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001996-75.2022.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):  
APELADO: JUCIENE DOS ANJOS ALVES
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO, KAICK CRUZ OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Cinge-se a controvérsia em aferir se a apelada preencheu os requisitos legais para concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, bem assim, se a ausência de prévia dotação orçamentária é impedimento à implementação do direito pleiteado pelos Apelados. 

Da análise dos autos, constata-se que a sentença julgou procedentes os pedidos em favor da autora apelada, sob o seguinte fundamento:

 

Inicialmente, no que tange à prescrição, considerando que a autora protocolou requerimento administrativo, o prazo prescricional foi suspenso nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Como não houve decisão final no processo administrativo, a prescrição permanece suspensa.

A Lei Municipal nº 783/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias, prevê em seu art. 42 a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) aos professores que concluírem cursos de aperfeiçoamento, estabelecendo percentuais conforme a carga horária dos cursos realizados.

No caso em tela, a autora comprovou ter concluído os cursos com a carga horária, fazendo jus à gratificação nos percentuais pretendidos.

A autora demonstrou ter protocolado requerimentos administrativo, não havendo nos autos prova de que a Administração Municipal tenha analisado tais pedidos. A inércia administrativa não pode prejudicar o direito da servidora, que preencheu os requisitos legais para a concessão da gratificação.

A Autora tem direito à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, no percentual total de 30% sobre seus vencimentos básicos, vez que é portadora de certificado do curso com duração “Programa de Capacitação para Gestores Escolares” (Doc. 04) com carga horária de 270 horas e o “Curso de Formação para Magistério com Estudos Adicionais na área de Estudos Sociais” (Doc. 05) com carga horária de 1200 horas, nos termos do artigo 42 da lei municipal 783 de 28 de dezembro de 2010 - redação dada pela lei municipal 908/2014.

Trata-se, portanto, de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que confere direito subjetivo à progressão funcional uma vez preenchidos os requisitos legais. A jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do TJBA, é pacífica no sentido de que, em tais casos, a progressão funcional constitui direito do servidor, não podendo a Administração se furtar à sua concessão mediante ato vinculado. 

Acrescento que a inexistência de ato normativo que discipline a avaliação de desempenho não pode ser obstáculo ao gozo da gratificação a que faz jus à parte autora, pois ela não pode ser prejudicada pela inércia do ente municipal, nem o município pode se beneficiar de sua própria torpeza ao criar um requisito e deixar de regulamentar a forma de aferimento do seu atendimento ou não. Confira o entendimento deste tribunal em apoio à conclusão esposada acima:

(...)

Nesse contexto, não merece acolhida a alegação do município de que a progressão estaria obstada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O cumprimento de direitos previstos em lei não pode ser negado sob tal fundamento, cabendo ao ente público se planejar adequadamente para fazer frente às despesas decorrentes da legislação que ele próprio editou. Neste sentidoL...)

Ademais, o município não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que a concessão da progressão funcional à autora comprometeria os limites de gastos com pessoal previstos na LRF, ônus que lhe incumbia.

Quanto ao termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão, este deve corresponder à data de conclusão do curso superior pela autora, conforme entendimento consolidado do TJBA (APL 00070151920088050230).

No que tange à prescrição, considerando que a autora protocolou requerimento administrativo (processo nº 0167/18), o prazo prescricional foi suspenso nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Como não houve decisão final no processo administrativo, a prescrição permanece suspensa.

 

A Gratificação de Estímulo e Aperfeiçoamento Profissional tem previsão no art. 53, VII da Lei Municipal nº 782/2010 (Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias):

 

Art. 53 – Além dos direitos e vantagens previstas no Título III do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Candeias e suas alterações posteriores, no que for aplicável, aos servidores da Carreira do Magistério é garantida percepção das seguintes gratificações:  

(...) 

VII - Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional-EAP, será concedida ao Professor e ao Coordenador Pedagógico mediante comprovação de Cursos de Atualização Aperfeiçoamento e Pós-Graduação em instituições comprovadamente credenciadas, de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias; 

 

Houve alteração, no que pertine à matéria, pela Lei municipal 908/2014 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias):

 

Art. 42 - A gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional será incidente sobre o vencimento básico atribuído ao cargo efetivo do qual o servidor seja ocupante, no equivalente a: 

I- 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas; 

II- 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas; 

III- 5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80 (oitenta) e máxima de 119 (cento e dezenove) horas;

 

Assim, para o deferimento da gratificação em análise, a legislação pertinente impõe, tão somente, a realização pelo professor de cursos de atualização, aperfeiçoamento e pós-graduação, cuja certificação seja voltada para área da educação e guardem relação com a atuação do servidor, sendo despicienda a apresentação de histórico escolar enquanto exigência.

Conforme transcrito alhures, observa-se que a sentença detalhou que houve demonstração por parte da apelada de que a mesma atendeu às exigências legais, tendo apresentado Certificado de conclusão do Programa de Capacitação para Gestores Escolares PROGESTÃO (ID 86570096) e Certificado de conclusão do Curso de Formação para Magistério com Estudos Adicionais na área  de estudos Sociais (ID 86570097), que, sem dúvidas tem correlação com a função de professor, atendendo as cargas horárias exigidas.

A propósito, cumpre colacionar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (GEAP). REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária da sentença proferida em ação proposta por servidora pública municipal, objetivando a concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional – GEAP, prevista na lei local, diante da conclusão de curso de aperfeiçoamento com carga horária compatível e comprovação de requerimento administrativo não respondido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora faz jus à GEAP, à luz do cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora comprovou vínculo efetivo como professora no Município de Candeias e apresentou certificado de curso de aperfeiçoamento com carga horária de 180 horas, pertinente à sua área de atuação, conforme exige o inciso II do art. 42 da Lei Municipal nº 783/2010. 4. A ausência de resposta ao requerimento administrativo equivale à negativa tácita, sendo indevida a omissão do ente público diante do preenchimento dos requisitos legais. 5. A jurisprudência deste Tribunal reconhece o direito à gratificação, quando preenchidos os requisitos legais, conforme precedentes citados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença confirmada.   Tese de julgamento: “A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional é devida ao servidor do magistério municipal que comprova a conclusão de curso de aperfeiçoamento com pertinência temática com as atividades laborais e carga horária mínima exigida. 2. A omissão da Administração à solicitação expressa do servidor configura negativa tácita e não afasta o direito à vantagem legalmente prevista.” .(TJ BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8001881-54.2022.8.05.0044,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 07/05/2025 )

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (GEAP). LEI MUNICIPAL Nº 783/2010 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 908/2014. COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CURSO NA ÁREA DE ATUAÇÃO OU FORMAÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DO JULGADO, DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor, objetivando a implementação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) no percentual de 30% sobre o salário base e o pagamento das diferenças salariais retroativas. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. O Município interpôs recurso de apelação alegando ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da gratificação e invocando restrições orçamentárias decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora municipal, professora de carreira, preenche os requisitos legais para a percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP), prevista na Lei Municipal nº 783/2010, com redação dada pela Lei Municipal nº 908/2014. III. Razões de decidir 3. A servidora comprovou a conclusão de três cursos relacionados à sua área de atuação, com carga horária que se enquadra na previsão do inciso II do art. 42 da Lei Municipal, ensejando o percentual de 10% cada, que, somados, totalizam 30% de gratificação. 4. Os cursos realizados pela servidora - "Grupo de Estudos de Professores de Matemática dos Anos Iniciais" (120 horas), "Programa de Capacitação para Gestores Escolares" (300 horas) e "Curso de Formação Continuada do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa" (160 horas) - estão inequivocamente relacionados à prática pedagógica e ao aprimoramento profissional no campo da educação. 5. Não cabe à servidora o ônus de comprovar o credenciamento das instituições promotoras dos cursos, especialmente quando os certificados foram emitidos por instituições reconhecidas como UNISINOS, Secretaria da Educação do Estado da Bahia e Universidade do Estado da Bahia (UNEB). 6. A mera alegação genérica de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a aplicação de norma municipal vigente que confere direito subjetivo aos servidores. A administração pública não pode invocar limitações orçamentárias para se furtar ao cumprimento de direitos legalmente estabelecidos, sem comprovação concreta da impossibilidade financeira. 7. A gratificação pleiteada tem natureza alimentar e decorre de ato administrativo vinculado. Uma vez preenchidos os requisitos legais, não há margem para discricionariedade administrativa, impondo-se o reconhecimento do direito da servidora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Adequação de ofício dos juros moratórios e da correção monetária. Tese de julgamento: "1. Preenchidos os requisitos legais previstos na legislação municipal, a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (GEAP) constitui direito subjetivo do servidor, não podendo a Administração se furtar à sua concessão mediante ato vinculado. 2. É inadmissível a recusa de implementação de gratificação prevista em lei ao fundamento genérico de restrições orçamentárias, sem comprovação específica e objetiva do comprometimento dos limites de gastos com pessoal." _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 783/2010 (alterada pela Lei 908/2014), art. 42; Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 16; Decreto 20.910/32, art. 4º; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 00004612520158050262, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021.  

(TJ BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8005793-59.2022.8.05.0044,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 07/05/2025)

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PLEITO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.  PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (Classe: Apelação. Processo nº 8001403-38.2018.8.05.0189, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível. Publicado em 26/01/2021)

 

Nesta Câmara:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI L Nº 782/2010 C/C O ART. 42 DA LEI 908/2014. REALIZAÇÃO DE CURSO DE CAPACITAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. APELO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia posta nos autos, no direito da Apelada, Professora da rede pública de ensino do Município Apelante, à percepção da gratificação denominada GEAP. A aludida gratificação encontra-se regulamentada pela Lei Municipal nº 782/2010, Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias, QUE no artigo 53, VII . A Lei 908/2014, que estabeleceu o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias, e passou a regulamentar a aludida gratificação, estabelecendo os percentuais aplicáveis de acordo com o curso realizado pelo servidor. A apelada comprova a efetiva participação nos cursos “Grupo de Estudos de Professores de Matemática dos Anos Iniciais do Programa Pró-Letramento do Município de Candeias Bahia”, com carga horária de 120 horas e termino em 12/11/08, também o curso “Programa de Capacitação para Gestores Escolares - PROGESTÃO”, com carga horária de 300 horas e término em 2011 e “Curso de Formação Continuada do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC-BAHIA)”, com carga horária de 160 horas e término em março de 2015. Na forma da documentação adunada nas ID’s 56033343, 56033344 e 56033345. Se enquadra, pois, no percentual previsto no inciso II do já citado art. 42 da lei nº908/2014, de forma que agiu com acerto o julgador a quo, ao conceder a ordem estabelecendo o percentual de 10% a incidir sobre a remuneração da Apelada. APELO IMPROVIDO

(TJ BA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8005792-74.2022.8.05.0044,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 26/11/2024 )

 

Ademais, não é cabível a argumentação no sentido de afronta ao art. 169, § 1º, I e II da Carta Magna, na medida em que não se trata de criação de vantagem ou aumento de remuneração, mas, tão somente, de reconhecimento de direito concedido pela própria legislação municipal.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. 

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

 

Desembargador Relator