PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010796-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS, CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
AGRAVADO: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s):THAIS DE MATOS BARRETO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE PROVOCAR REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

II - As questões trazidas nos presentes embargos foram exaustivamente enfrentadas no acórdão recorrido. Embargante que repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses.

III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

IV- Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. De acordo com o art. 1.025, do CPC/2015, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.

V - Embargos de Declaração Rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8010796-59.2024.8.05.0000 em que figuram como Embargante ANTÔNIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros e como embargado CAIO CESAR TOURINHO MARQUES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.


PRESIDENTE

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

06-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010796-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS, CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
AGRAVADO: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s): THAIS DE MATOS BARRETO


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por ANTÔNIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros, em que figuram na qualidade de embargado CAIO CESAR TOURINHO MARQUES, em face do acórdão (Id 71263652), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, ora embargante.

Em suas razões (Id 70778206) o Embargante alega que “Em que pese o acordão manter a sentença de 1º grau com o desbloqueio da conta bloqueada, tendo em vista os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, se manteve omisso quanto ao pedido de bloqueio no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do agravado. Ademais, a decisão se mostrou omissa pois não analisou os Extratos de remuneração emitido no portal de transparências do governo federal, que demonstram a remuneração do Agravado, ao passo que apenas considerou o valor bloqueado em conta para fins de analise do pedido de desbloqueio e consequente impenhorabilidade”.

Acrescenta que “O acórdão deixou de enfrentar normas que regem a questão, essenciais ao deslinde da causa e ventiladas nos autos pelo recorrente, como o artigo art. 833, IV, do CPC/2015. Recentemente, a Corte Especial desse tribunal, no julgamento do EREsp 1.874.222 trouxe nova roupagem ao disposto no mencionado parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, viabilizando, excepcionalmente, a penhora de verba salarial, para garantia de dívida não alimentar, mesmo quando o devedor perceba remuneração inferior a 50 salários mínimos. Nesse contexto, mostra-se salutar que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos”.

Pontua que “não se manifestou o Colegiado acerca do pedido de penhora de percentual sobre os rendimentos brutos do Agravado. Com efeito, doutrina e jurisprudência coadunam-se no sentido da possibilidade de penhora da verba salarial”.

Por fim, requer o Embargante que sejam os presentes Embargos conhecidos e acolhidos, para sanar as omissões apontadas, prequestionando-se os dispositivos legais pertinentes.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010796-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS ANIJAR SAMPAIO e outros
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS, CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE
AGRAVADO: CAIO CESAR TOURINHO MARQUES
Advogado(s): THAIS DE MATOS BARRETO


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o Acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado.

As questões trazidas nos presentes Embargos revelam a insurgência do recorrente quanto ao improvimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto, sob o argumento de que existe omissão na decisão. Contudo, da análise dos autos originários observa-se que todas as questões trazidas foram fundamentadamente apreciadas no acórdão recorrido.

Vejamos os seguintes trechos, com nossos destaques:

“(…)

Cinge-se a controvérsia dos autos em reforma a decisão agravada, que determinou o desbloqueio de ativos financeiros em nome da Parte Executada, sob o argumento de que a quantia provêm de salário.

Pois bem.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Da análise cuidadosa dos autos, entende-se que, malgrado a relevância da fundamentação exposta neste Recurso, andou bem o Juízo de primeiro grau ao determinar o desbloqueio de valores em nome da parte executada.

O Superior Tribunal de Justiça já deliberou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a impossibilidade de se penhorar, em qualquer tipo de conta bancária, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTAS E DEMAI S SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a liberação de bloqueio de conta poupança de devedor. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.

II - Quanto à suposta afronta ao art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AgInt no AREsp 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020.

III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.054.335/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (grifos nossos)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTATAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual termos do disposto no art. 649, X do CPC/1973 (atual art. 833, X do Código Fux), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta- corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel- moeda.

2. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.706.667/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXECUÇÃO. VALOR PENHORADO. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE, REGRA. PENHORABILIDADE, EXCEÇÃO. PRECEDENTES. 2. MULTA DO ART. 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Com efeito, necessário consignar que as Turmas de Direito Privado deste Tribunal Superior já pacificaram o entendimento de que de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.

2. A condenação ao pagamento da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na espécie.

3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.694.301/PE, 3a Turma, j. 09/08/2021, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE) (grifos nossos)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada.

3. Agravo interno não provido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.643.889/SP, 3a Turma, j. 24/08/2020, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA).  (grifos nossos)

Neste sentido também é entendimento dos Tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. VALOR ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Cuida-se de recurso da exequente contra decisão que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD. Bloqueio de R$31.784,51, valor encontrado na conta poupança de titularidade do agravado. As quantias até 40 salários mínimos depositados em poupança (e pequenos investimentos) são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Ausência de prova de desvirtuamento. Manutenção do desbloqueio dos valores porque no limite equivalente ao 40 salários mínimos. Crédito executado que não possui natureza alimentar. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2126235-41.2024.8.26.0000 Cubatão, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/05/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)

EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DAS CONTAS QUE É IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO EXECUTADO PROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não atingem 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal.

 (TJ-SP - AI: 22024540320218260000 SP 2202454-03.2021.8.26.0000, Relator: BOTTO MUSCARI, Data de Julgamento: 03/11/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICABILIDADE A VALORES CONSTANTES EM QUALQUER TIPO DE CONTA BANCÁRIA. 1. É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária. Precedentes STJ. 2. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

(TJ-DF 07372294920218070000 1419756, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2022)

Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Tributário. Processual Civil. Demanda relativa a créditos de ISS e multa cobrados pelo Município do Rio de Janeiro que restou redirecionada para os sócios da devedora originária. Citação postal do sócio executado e realização de penhora online de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade. Apresentação de Embargos à Execução, recebidos como Exceção de Pré-executividade, na qual se arguiu a nulidade do ato citatório e a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, requerendo-se, ao final, o parcelamento do débito. Decisão que rejeitou a defesa oposta, afastando-se tão somente a nulidade arguida. Insurgência do Excipiente. Vício citatório inexistente. Jurisprudência consolidada no sentido de que, na hipótese de executivo fiscal, afigura-se válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço do Executado, ainda que tenha sido recebida por terceiro. Alegação de que o Agravante não reside mais no local diligenciado que não ampara a pretensão recursal, na medida em que constitui obrigação acessória do contribuinte manter atualizadas as informações a seu respeito junto ao ente fiscal, nos termos do art. 44, III, da Lei nº 2.657/96. Bloqueio de quantia comprovadamente inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC, aplicável, segundo entendimento pacífico do Insigne Superior Tribunal de Justiça, mesmo quando as importâncias poupadas pelo devedor se encontrem em contas-correntes, fundos de investimentos ou guardadas em papel-moeda, ressalvadas as situações de abuso, má-fé ou fraude. Multiplicidade de contas que, por si só, não configura hipótese de afastamento do dispositivo apontado. Impenhorabilidade que se reveste de caráter absoluto por não se tratar de cobrança de prestações alimentícias (art. 833, § 2º, do CPC). Ausência de elementos que permitam relativizar a regra protetiva em comento. Levantamento da penhora que se impõe. Possibilidade de prosseguimento da execução em face do Recorrente por outros meios, inclusive diante do reconhecimento da dívida caracterizado pelo pedido de seu parcelamento. Decisum combatido que se reforma em parte para acolher parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta. Precedentes do Ínclito Tribunal da Cidadania e deste Nobre Sodalício. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

 (TJ-RJ - AI: 00044788020228190000, Relator: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 12/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) (grifos nossos)

Ademais, em que pese defender que o executado exerce o cargo de Procurador Federal e aufere aproximadamente R$40.000,00 (quarenta mil reais), observa-se dos autos de origem que a quantia bloqueada via SISBAJUD limita-se a R$ 3.811,02 (três mil, oitocentos e onze reis e dois centavos), conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores acostados ao ID 410986239.

Destarte, ao menos neste estágio processual, não vislumbro em favor da agravante os requisitos necessários ao provimento do recurso”.

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)

Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.
Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-200