PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055085-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA, LUCIANO BENETTI TIMM
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros
Advogado(s):LUCIANO BENETTI TIMM, RAFAEL BICCA MACHADO, CLEITON DA SILVA ROZA


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E REGULARIDADE FORMAL. REJEITADA. REAJUSTE UNILATERAL ABUSIVO DA DIÁRIA EM MAIS DE 400% (QUATROCENTOS POR CENTO). FALHA GRAVE NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TAXA DE ALUGUEL DE DOZE POR CENTO CONSIDERADA ABUSIVA E ILEGÍTIMA. BLOQUEIOS INDEVIDOS DO VEÍCULO E REGISTROS POLICIAIS INFUNDADOS POR APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DANO MATERIAL E MORAL. DEVIDOS. ABUSO DE DIREITO. APELOS DO RÉU E DO AUTOR. PROVIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta pelo locatário em face de locadora de veículos. O autor questiona o reajuste unilateral da diária de setenta e seis reais e noventa e oito centavos para trezentos reais, o equivalente a um aumento de quatrocentos e quarenta e oito por cento, bem como a legalidade da taxa de aluguel de doze por cento. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar as cobranças excedentes ao valor original, declarar a abusividade da taxa de doze por cento, isentar as diárias nos períodos de bloqueio comprovado do automóvel e arbitrar indenização por danos morais em dez mil reais. Ambas as partes recorreram.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) analisar as preliminares de inadmissibilidade recursal por ausência de regularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade suscitadas pela ré em contrarrazões; b) examinar a legalidade do reajuste unilateral do valor locatício e da incidência da taxa de aluguel de doze por cento; c) verificar a ocorrência de danos materiais suportados pelo autor com serviços de guincho e manutenções necessárias negligenciadas pela ré; d) avaliar o cabimento da indenização pela perda do tempo útil e a possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados; e) examinar a ocorrência de litigância de má-fé e a manutenção das astreintes fixadas.

III. Razões de decidir: As razões de decidir assentam-se em: a) rejeição das preliminares de inadmissibilidade, pois as razões do apelo do autor impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do artigo mil e dez do Código de Processo Civil; b) a alteração unilateral do valor da diária em patamar de quatrocentos e quarenta e oito por cento e a instituição de taxa de aluguel de doze por cento sem esclarecimentos precisos violam flagrantemente o dever de informação adequada e clara previsto no artigo sexto, inciso terceiro, do Código de Defesa do Consumidor; c) reforma parcial da sentença para manter o valor locatício originalmente contratado, porém autorizando os reajustes pelos índices legais aplicáveis aos contratos de locação de veículos, a serem calculados em liquidação de sentença; d) cabimento da indenização por danos materiais relativos às despesas comprovadas com guincho e manutenções mecânicas urgentes, uma vez que a ré negligenciou as revisões periódicas necessárias e efetuou bloqueios remotos indevidos do bem; e) a perda do tempo útil alegada pelo consumidor encontra-se abarcada pela indenização por danos morais, cuja majoração para vinte mil reais se impõe diante do grave calvário e constrangimento suportados pelo autor, incluindo bloqueios do veículo em via pública e registro policial indevido por apropriação indébita; f) manutenção das astreintes no patamar fixado na origem para coibir o descumprimento das ordens de desbloqueio; g) inocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes, pois o exercício do direito de defesa e de recorrer não configura conduta temerária.

IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos. Rejeitadas as preliminares. Dado parcial provimento ao recurso da Ré para autorizar a aplicação dos índices legais de reajuste sobre a diária contratada, a ser apurado em liquidação de sentença. Dado parcial provimento ao recurso do Autor para condenar a Ré ao pagamento de danos materiais, majorar a indenização por danos morais e manter os demais termos da sentença.

Referências: CDC, arts. 6º, inciso III, e 51, incisos IV e X; CPC, arts. 85, § 11, art. 86, 357, e 1.010; CC, arts. 186, 187 e 476.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8055085-45.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante e Apelados  - LEONARDO RIOS OLIVEIRA e LOCALIZA RENT A CAR S/A.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER os recurso, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ para, mantendo o valor da diária originalmente contratado de R$ 76,98 (setenta e seis reais e noventa e oito centavos), autorizar a aplicação de reajustes anuais com base nos índices oficiais de inflação aplicáveis aos contratos de locação de veículos, a serem calculados em liquidação de sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e majorar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto da relatora, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos.

 

 Salvador,

11

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055085-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA, LUCIANO BENETTI TIMM
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros
Advogado(s): LUCIANO BENETTI TIMM, RAFAEL BICCA MACHADO, CLEITON DA SILVA ROZA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por LEONARDO RIOS OLIVEIRA e LOCALIZA RENT A CAR S.A. contra a sentença (ID 93185530) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.


Na inicial o Autor narrou (ID 93183005) ter firmado com a ré contrato de locação de veículo automotor de número PITF106973, em 18/02/2022, ajustando o valor diário da locação em R$ 66,98, acrescido de R$ 10,00 a título de seguro para cobertura de danos a terceiros (RCF), totalizando a quantia incontroversa de R$ 76,98 por dia (ID 93183007), com possibilidade de prorrogação sucessiva pelo locatário, faculdade que vinha sendo exercida de forma regular.


Disse que, em 21/04/2022, ao tentar realizar nova prorrogação da avença, o autor foi surpreendido com a alteração unilateral do valor da diária, que saltou de R$ 76,98 para R$ 300,00, caracterizando um aumento de, aproximadamente, 448%, sem qualquer notificação prévia ou justificativa idônea.


Insurgiu-se, também, contra a incidência de uma cobrança denominada "Taxa de aluguel 12%" sobre o valor total do faturamento, sem que os prepostos da locadora soubessem detalhar a origem ou a contraprestação do referido encargo.


Requereu em sede de tutela de urgência a autorização para efetuar o depósito judicial das diárias no valor original contratado, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.


A liminar foi deferida pelo juízo de origem em 3/05/2022 (ID 93185277), autorizando o depósito mensal e sucessivo do valor diário de R$ 76,98 e ordenando que a ré se abstivesse de negativar o nome do autor sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 80.000,00.


A partir de então, o relatório processual demonstra um longo percurso de atritos e alegações de descumprimento por parte da locadora.


Em 5/05/2022, o autor noticiou que o automóvel foi bloqueado eletronicamente por comando remoto da ré no meio da via pública, sendo necessária a contratação de um serviço particular de guincho no valor de R$ 170,00 para remover o bem (ID 93185287).


Posteriormente, em 27/05/2022, prepostos da empresa tentaram realizar a busca forçada do veículo extrajudicialmente, o que demandou a intervenção da Polícia Militar e a lavratura de Boletim de Ocorrência por constrangimento ilegal (ID 93185282).


A ré ofereceu contestação (ID 93185309) defendendo a legalidade das tarifas e informando que a notificação foi encaminhada por correio eletrônico, porém, novos episódios de descumprimento e atritos fáticos foram documentados.


Em 11/07/2022, o autor comprovou ter recebido notificação extrajudicial do Serasa indicando que a ré solicitara a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes (ID 93185380).


O juízo de primeiro grau, diante das reiteradas notícias de bloqueio, proferiu decisão em 29/11/2022 (ID 93185403), reafirmando que o deferimento dos depósitos judiciais garantia ao consumidor o direito de uso, gozo e livre disposição do veículo, qualificando o bloqueio eletrônico como ato manifestamente ilegal e ordenando o imediato desbloqueio do bem sob pena de prisão em flagrante por desobediência e majoração da multa.


No que tange aos recursos paralelos, a ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (ID 93185369), ao qual esta Segunda Câmara Cível negou provimento de forma unânime (ID 93185441).


Por outro lado, o Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra o indeferimento da gratuidade da justiça foi provido para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária integral (ID 93185434).


Ao longo do ano de 2023, o autor noticiou novos bloqueios remotos, tentativas de apreensão forçada por prepostos da ré amparadas em Boletins de Ocorrência por apropriação indébita (ID 93185420) e a recusa da locadora em liberar agendamentos para as revisões periódicas do automóvel, obrigando o autor a arcar com manutenções básicas urgentes e troca de bateria do próprio bolso (ID 93185499).


Em decisão de saneamento datada de 12/03/2024 (ID 93185485), o juízo de origem ordenou a substituição do automóvel por outro de igual categoria, independentemente de modelo, cor ou qualquer pagamento adicional, o que foi efetivado em abril de 2024 (ID 93185491).


Em 27/12/2024, novos conflitos fáticos culminaram em outra tentativa de apreensão extrajudicial do veículo substituto na porta da residência do autor (ID 93185516).


Sobreveio a SENTENÇA em 7/03/2025 (ID 93185530), julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade da taxa de 12% e do aumento diário, limitando a obrigação do autor ao valor incontroverso de R$ 76,98, isentar o pagamento das diárias no período de bloqueio eletrônico comprovado entre 5 de maio de 2022 e 9 de dezembro de 2022, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e distribuir os ônus sucumbenciais em 30% para o autor e 70% para a ré.


Ambas as partes manifestaram inconformismo e interpuseram recurso de apelação.


O Autor/Apelante (ID 93185541) pugnou pela reforma da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 25.000,00, condenar a ré ao pagamento de indenização pela perda do tempo útil no valor de R$ 25.000,00, conceder a indenização por danos materiais referentes aos custos de guincho e manutenções comprovadas nos autos, executar as astreintes acumuladas pelo descumprimento da liminar, aplicar multa por litigância de má-fé à ré e redistribuir integralmente os ônus de sucumbência em desfavor da locadora.


A Ré/Apelante (ID 93185542) recorreu tempestivamente e com o devido preparo (ID 93185544), alegando que a prorrogação contínua de um contrato semanal descaracteriza o equilíbrio econômico, justificando a readequação dos preços de mercado, defendendo a legalidade da taxa de 12%, a ausência de danos morais indenizáveis e requerendo a reforma integral do julgado.


As partes apresentaram contrarrazões aos respectivos apelos (ID 93185550 e ID 93185554).


A Ré em suas contrarrazões suscitou preliminares de inadmissibilidade do recurso do autor por ausência de regularidade formal e violação ao princípio da dialeticidade (ID 93185554), as quais foram refutadas pelo Apelante em petição específica (ID 100337245).


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 15 de junho de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055085-45.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONARDO RIOS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA, LUCIANO BENETTI TIMM
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros
Advogado(s): LUCIANO BENETTI TIMM, RAFAEL BICCA MACHADO, CLEITON DA SILVA ROZA


VOTO


Antes de adentrar no exame de mérito das insurgências, cumpre analisar as preliminares de não conhecimento do recurso de apelação do Autor, arguidas pela empresa Ré em sede de contrarrazões (ID 93185554).


A Ré sustenta que o apelo do consumidor padece de vício de regularidade formal e atenta contra o princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal repete de forma genérica os termos da inicial e da réplica, deixando de impugnar especificamente os fundamentos estruturais da sentença.


O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de expor os motivos fáticos e jurídicos pelos quais se insurge contra o pronunciamento judicial atacado, contrapondo-se de forma clara aos fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau. Exige-se, portanto, a simetria entre as razões da decisão e as razões do recurso, sob pena de não conhecimento por ausência de interesse recursal e inépcia da peça de interposição.


Compulsando detalhadamente as razões recursais formuladas pelo Autor (ID 93185541), verifica-se que o apelo ataca de maneira precisa e individualizada os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. O recorrente demonstrou as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende insuficiente o valor arbitrado a título de danos morais, delimitou os gastos de guincho e manutenções mecânicas constantes dos autos para fundamentar o pedido de danos materiais e expôs a tese do desvio produtivo do consumidor para justificar o pleito de indenização pela perda do tempo útil.


Não há, portanto, repetição estéril de argumentos que ignore a fundamentação da sentença. A peça recursal devolve a matéria a este Tribunal com argumentos diretamente voltados a combater o entendimento do juiz de piso, atendendo plenamente à exigência legal de regularidade formal e dialeticidade.


Diante disso, rejeito as preliminares arguidas e conheço de ambos os recursos de apelação, pois preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

 RECURSO DA EMPRESA RÉ


No mérito, a Ré busca a reforma integral do julgado, sustentando a validade do reajuste da diária locatícia e a legitimidade da cobrança da taxa de 12% prevista nas condições gerais do contrato de locação (ID 93185543).


Analisa-se, primeiramente, a questão atinente à validade da alteração do valor da diária de locação.


A empresa Ré argumenta que o contrato firmado com o autor possuía natureza essencialmente temporária e semanal, prevendo de forma expressa a possibilidade de alteração de tarifas nas hipóteses de prorrogação contínua, conforme disposto na cláusula dez das condições gerais (ID 93185313).


Alega que a manutenção do preço reduzido original de R$ 76,98 por dia por mais de três anos (visto que o autor permaneceu com o veículo durante toda a tramitação do feito) acarreta severo desequilíbrio econômico, transformando uma relação de curta duração em obrigação perpétua com preço artificialmente congelado.


Assiste parcial razão à locadora nesse ponto. Embora a conduta da Ré de promover um reajuste abrupto de 448% na diária de forma unilateral, sem justificativa prévia específica configure prática manifestamente abusiva e violadora das regras consumeristas, não se mostra razoável nem juridicamente viável impor a manutenção ad eternum dos valores originais contratados em fevereiro de 2022, sem qualquer tipo de atualização monetária ou reajuste contratual mínimo.


O contrato de locação de veículo automotor é de execução continuada e está sujeito aos impactos inflacionários e ao desgaste natural do bem. A manutenção do valor estático de R$ 76,98, por dia, ao longo de mais de quatro anos de trâmite processual violaria o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no ordenamento civil.


Dessa forma, impõe-se a parcial reforma da sentença para manter o valor do aluguel originalmente contratado (R$ 66,98 da diária acrescido de R$ 10,00 referentes ao seguro RCF, totalizando R$ 76,98 por dia), porém autorizando a incidência de reajustes anuais com base nos índices legais aplicáveis aos contratos de locação de veículos, a serem devidamente apurados e liquidados na fase de liquidação de sentença, observando-se a periodicidade anual e os índices oficiais de inflação, como o IGP-M ou o IPCA, para recompor o valor da moeda.


Por outro lado, no que tange à abusividade da cobrança da "Taxa de aluguel 12%", a insurgência da ré não merece prosperar. A locadora sustenta que a referida taxa encontra-se prevista nas condições gerais e possui o objetivo de subsidiar as atividades-meio da empresa, como custos de faturamento e administração de cartões.


Ocorre que a transferência dos custos administrativos e operacionais inerentes ao risco da atividade empresarial ao consumidor de forma camuflada e sob a denominação genérica de taxa de aluguel configura onerosidade excessiva e violação expressa aos artigos do Código de Defesa do Consumidor.


Os custos operacionais do negócio devem ser diluídos no preço da própria diária e não cobrados como encargo adicional destacado na fatura, o que confunde o consumidor e viola o dever de transparência.


A manutenção da declaração de abusividade da taxa de 12% é medida que se impõe.


Dessa forma, o recurso de Apelação da empresa ré deve ser provido, em parte, apenas, para autorizar que sobre as diárias devidas no valor original contratado incidam os reajustes anuais pelos índices oficiais de inflação aplicáveis ao setor, a serem apurados em liquidação de sentença.

 

 RECURSO DO AUTOR


Analisa-se, a seguir, o recurso de Apelação interposto pelo Autor (ID 93185541), que visa a majoração dos danos morais, a condenação ao pagamento de danos materiais, o acolhimento da tese do desvio produtivo e a aplicação de sanções pelo descumprimento da liminar e litigância de má-fé.


No tocante ao dever de informação, verifica-se dos autos que a ré promoveu a alteração do valor da diária de R$ 76,98 para R$ 300,00 de maneira abrupta e unilateral.


Conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor receber informação adequada, clara e precisa sobre o preço e as condições dos produtos e serviços ofertados.


A alteração unilateral das bases financeiras do contrato em percentual superior a 400% (quatrocentos por cento), sem notificação prévia idônea e detalhada, constitui grave falha na prestação do serviço e prática abusiva vedada pelo art. 51, incisos IV e X, do Diploma Consumerista. Portanto, restou configurada a flagrante violação do dever de informação por parte da Localiza, sendo abusivos o reajuste unilateral e a cobrança da taxa de 12%.


Quanto ao pleito de indenização pela perda do tempo útil, sob a fundamentação da teoria do desvio produtivo, o Autor alega que despendeu quantidade expressiva de seu tempo e energia na tentativa de solucionar os problemas causados pela ré, realizando reclamações administrativas infrutíferas, registrando boletins de ocorrência e acompanhando os trâmites do processo judicial.


Embora se reconheça o desgaste temporal suportado pelo consumidor diante do descaso e da desídia da fornecedora, entende-se que a perda do tempo útil, na hipótese sob exame, encontra-se abrangida e devidamente absorvida pela indenização por danos morais.


O desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela frustração e pelo tempo desperdiçado para sanar a falha do serviço, atua como fator de agravamento do dano moral já reconhecido, não ensejando a condenação autônoma ou cumulativa sob este título, sob pena de caracterizar dupla penalidade pelo mesmo fato fático.


Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, o Autor comprovou nos autos despesas urgentes suportadas de forma exclusiva em razão do comportamento omissivo e obstrutivo da Ré.


Constatada a concessão da medida liminar que garantia ao consumidor a posse e o uso regular do automóvel, o bloqueio eletrônico remoto realizado pela Ré em 5 de maio de 2022 ensejou a necessidade de contratação de serviço de guincho, cujo valor de R$ 170,00 foi devidamente quitado pelo autor, conforme nota fiscal acostada aos autos (ID 93185287).


Ademais, diante do bloqueio administrativo imposto pela locadora em seu sistema, que impediu o autor de agendar as manutenções mecânicas periódicas obrigatórias, o consumidor foi forçado a arcar com os custos de substituição de bateria no valor de R$ 809,00 (ID 93185499) e serviços urgentes de freio, troca de óleo e filtros no montante de R$ 359,90, compostos por R$ 310,00 do posto de serviços e R$ 49,90 de aditivo (ID 93185429), totalizando R$ 1.168,90 de manutenção.


Somando-se as despesas de guincho (R$ 170,00) e os custos com as manutenções emergenciais indispensáveis à segurança do veículo (R$ 1.168,90), alcança-se o montante de R$ 1.338,90 em prejuízos materiais sofridos pelo Autor.


Considerando que a ré tinha o dever contratual e legal de fornecer o veículo em perfeitas condições de uso e segurança, realizando as revisões cabíveis, a cobrança desses valores encontra amparo no art. 186 do Código Civil, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de ressarcimento por danos materiais na importância de R$ 1.338,90 (mil trezentos e trinta e oito reais e noventa centavos), com juros e correção monetária desde a data dos respectivos desembolsos.


No que tange ao quantum indenizatório a título de danos morais, a sentença arbitrou a quantia de R$ 10.000,00. Analisando as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, verifica-se que o valor fixado na origem se mostra insuficiente para compensar o sofrimento, a angústia e a humilhação experimentados pelo Autor.


O calvário do consumidor ultrapassou qualquer limite de mero aborrecimento cotidiano. O autor teve o veículo bloqueado eletronicamente por reiteradas vezes no meio de vias públicas; foi surpreendido em sua residência na presença de vizinhos por prepostos de segurança privada armados que tentaram guinchar o carro à força na calada da noite (ID 93185283), necessitando acionar a força policial em mais de uma ocasião para fazer valer a ordem judicial de manutenção de posse; e teve contra si registrados Boletins de Ocorrência pela prática do crime de apropriação indébita (ID 93185420), lavrados de forma injustificada pela ré com o claro propósito de intimidá-lo, mesmo estando a questão sob discussão judicial.


Diante do elevado poder econômico da empresa Ré, que figura como líder de mercado no setor de locação de veículos, e da gravidade de sua conduta recalcitrante, que demonstrou absoluto desprezo pelas decisões judiciais proferidas, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado, em observância à sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, eis que este montante se revela proporcional à extensão do dano e atende perfeitamente ao caráter punitivo-pedagógico da medida, desestimulando a reiteração de condutas abusivas semelhantes.


Quanto ao valor das astreintes fixadas, o Autor requer a execução e a majoração do valor diário da multa por descumprimento para R$ 5.000,00. Entende-se que a multa diária de R$ 300,00, limitada ao teto de R$ 80.000,00, arbitrada originalmente (ID 93185277), mostra-se suficiente, adequada e proporcional para o fim a que se destina, não comportando modificação de seu patamar diário neste momento.


A apuração do montante total devido a título de multa por descumprimento deverá ser processada na fase de liquidação e cumprimento de sentença perante o juízo de origem, de acordo com os períodos de descumprimento efetivamente demonstrados nos autos.


No que tange aos pedidos formulados por ambas as partes para condenação por litigância de má-fé, verifica-se que nenhuma das condutas processuais adotadas configura as hipóteses taxativas previstas no art. 80 do CPC.


A discussão sobre a validade das tarifas e a exigibilidade das diárias no curso da lide insere-se no exercício regular do direito de defesa e do contraditório, inexistindo dolo processual ou comportamento temerário que justifique a aplicação da penalidade. Fica, portanto, afastada a condenação por litigância de má-fé para ambas as partes.


No que se refere à distribuição dos ônus sucumbenciais, a r. sentença estabeleceu a reciprocidade da sucumbência, fixando a proporção de 30% sob responsabilidade do autor e 70% sob responsabilidade da ré (ID 93185530). Mesmo com o parcial provimento de ambos os apelos, a sucumbência recíproca deve ser mantida exatamente nos termos em que foi fixada na sentença de origem, pois reflete de forma fidedigna a proporção de perda e ganho de cada litigante no desfecho da lide.


Por fim, diante do parcial provimento de ambos os recursos de apelação, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme o entendimento firmado em relação ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, eis que a majoração de honorários somente se aplica nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMPRESA RÉ para, mantendo o valor da diária originalmente contratado de R$ 76,98 (setenta e seis reais e noventa e oito centavos), autorizar a aplicação de reajustes anuais com base nos índices oficiais de inflação aplicáveis aos contratos de locação de veículos, a serem calculados em liquidação de sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.338,90 (mil e trezentos e trinta e oito reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação; majorar a indenização por danos morais para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.


Salvador/BA, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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