PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: I. Caso em exame Apelação interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução com resolução de mérito por prescrição intercorrente, sob alegação de longa paralisação dos autos, sem diligência da parte, e sem prévia intimação pessoal do exequente. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003021-53.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: EDNACI TORRES CHAUSSE
Advogado(s):
Direito processual civil. Apelação contra sentença que decretou prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial sem intimação pessoal do exequente. Recurso conhecido e provido.
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se os pressupostos de admissibilidade da apelação são aferidos pelo CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo nº3/STJ; e
(ii) se o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução extrajudicial, sem intimação pessoal do exequente, é válido e compatível com os arts.487 e1.022 do CPC/2015.
3. O caso enquadra-se na vigência do CPC/2015 (decisões publicadas desde 18.3.2016); assim, a admissão do recurso dependerá dos requisitos previstos nos arts.1.012 e1.013, nos termos do Enunciado 3 do STJ.
4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que, para se reconhecer a prescrição intercorrente em execução, seja feita prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sob pena de violação ao contraditório; a ausência dessa diligência gera nulidade do reconhecimento da prescrição (arts. 487, II e parágrafo único, e1.022 do CPC/2015).
5. Na hipótese vertente, não houve intimação pessoal: é flagrante a ocorrência de erro in procedendo na sentença de extinção.
6. Apelo conhecido e provido. Anulase a sentença que decretou a prescrição intercorrente, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular intimação pessoal do exequente e posterior prosseguimento da execução.
“A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial não pode ser decretada sem a prévia intimação pessoal do exequente.”
CPC/2015, arts.1.012(caput) e1.022; art.487, II e parágrafo único; Enunciado Administrativo nº3 (STJ, 2021).
STJ, AgRg no AREsp593.723/SP, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe24/4/2015;
STJ, REsp1.628.094/TO, Rel.Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe25/8/2017;
TJBA, Apelação nº014683731.2008.8.05.0001, Rel.Ilona Márcia Reis, 5ª Câm. Cível, 22/8/2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Ednaci Torres Chausse, objetivando o pagamento da quantia de R$ 41.341,49 (quarenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos). Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 87453500, acrescentando que o Juízo a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito, em face da prescrição intercorrente da execução. Irresignado, o Exequente interpôs Apelação de ID 87453503, sustentando que sempre diligenciou o andamento do feito, bem como que não flui o prazo prescricional no prazo de suspensão do processo, sendo necessária a intimação do credor para diligenciar o processo para a retomada do curso do prazo prescricional. Ressalta, no mais, que antes da extinção do processo, necessária a intimação pessoal da parte. Pugna pelo provimento do Recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Não houve citação da parte contrária. O Apelo é tempestivo. O preparo foi realizado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003021-53.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: EDNACI TORRES CHAUSSE
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Do mérito Na hipótese vertente, a controvérsia reside na ocorrência de prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial. Em análise da sentença vergastada, verifico que a prescrição intercorrente foi reconhecida por ter o Magistrado entendido que o feito ficou paralisado por prazo superior à prescrição do título executivo, diante da inércia do Exequente em diligenciar o seu andamento. Contudo, não houve a intimação pessoal da parte Exequente antes da extinção do processo pela prescrição. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do Exequente antes da extinção do processo pela prescrição, consoante se vê de recentes julgados proferidos por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão prolatada nos autos da execução, objetivando a declaração da prescrição intercorrente. II - Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. III - Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016. IV - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1100150/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018) Grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017) Grifei AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1647182/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017) Grifei Outro não é o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, proferido em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.A prescrição intercorrente é fenômeno endoprocessual, que se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta do exequente no curso do processo executivo, o que não ocorreu no caso in comento. 2. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessária a prévia intimação da parte para dar andamento ao feito, o que não ocorreu no caso. 3. Destarte, devem os autos retornar ao juízo de origem para processamento da execução fiscal em seus ulteriores termos. 4. Apelação provida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0146837-31.2008.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2018 ). Grifei Outrossim, pela nova sistemática imposta pelo Novo Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal do Exequente antes da extinção do feito pela prescrição, em conformidade com o art. 487 deste Código, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (…) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Grifei Das razões acima expendidas, a sentença deve ser anulada e os autos remetidos ao Juízo de origem para regular processamento do feito executivo. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se proceda à intimação pessoal do Exequente no sentido de dar prosseguindo ao feito. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003021-53.2002.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS
APELADO: EDNACI TORRES CHAUSSE
Advogado(s):
VOTO
No caso concreto, verifico que Exequente não foi intimado pessoalmente antes da prolação da sentença, incorrendo assim o Juiz em error in procedendo ao decretar a prescrição, o que culmina na nulidade do julgado.