PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PARTE AUTORA PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA NA BEXIGA. AUSÊNCIA DE CLÍNICA CREDENCIADA ESPECIALIZADA. DEVER DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. DECISÃO MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500070-49.2015.8.05.0250, tendo como Apelante GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. e Apelados ANA LUCIA REIS OLIVEIRA (outro). Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-49.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
ESPÓLIO: JOAO BATISTA CORREIA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, em face da sentença de Id. 80173579 prolatada nos autos do processo de nº 0500070-49.2015.8.05.0250, que julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a reembolsar integralmente a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) referente aos honorários médicos, condeno ainda ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por outro lado, afasto o pedido de danos materiais pelas razões expostas na sentença, em consequência torno definitiva a tutela antecipada. Sucumbente (parte autora decaiu do mínimo) e por força do princípio da causalidade, arcará a primeira ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º).” Adoto o relatório da sentença (Id. 80173579). Em suas razões recursais (Id. 80173589), o Recorrente sustenta que: (i) não houve negativa de cobertura do procedimento, mas apenas a negativa de custear honorários de médico que não integrava a rede credenciada, tendo indicado profissional apto, o qual teria condições de realizar a cirurgia; (ii) o contrato firmado prevê expressamente o atendimento dentro da rede referenciada e que a legislação dos planos de saúde (Lei 9.656/98) exige a manutenção e utilização da rede credenciada; (iii) o apelado optou por médico particular e não havia urgência, impossibilidade técnica ou indisponibilidade na rede capaz de justificar atendimento; (iv) os valores exigidos pelo médico do apelado (R$ 30.000,00) ultrapassam em mais de três vezes o valor previsto na CBHPM (R$ 6.569,67), tabela que a operadora utiliza como referência; e (v) não houve negativa abusiva de cobertura, o que não configura dano moral, além disso, o apelado não comprovou abalo à honra, imagem ou qualquer prejuízo extrapatrimonial. Requer o provimento total da apelação para julgar improcedentes todos os pedidos do apelado. Subsidiariamente, requer que o valor do reembolso seja limitado ao montante previsto na tabela CBHPM (R$ 6.569,67), por se tratar do parâmetro técnico-financeiro aceito nacionalmente. Preparo apresentado nos Ids. 80173590 e 80173591. Intimada, a parte Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 80173595), requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-49.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
ESPÓLIO: JOAO BATISTA CORREIA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pela GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, em face da sentença prolatada nos autos do processo de nº 0500070-49.2015.8.05.0250, que julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes. DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL No caso dos autos, a operadora de plano de saúde foi submetida ao regime de liquidação extrajudicial, conforme Resolução Operacional ANS n.º 3.005, de 12 de maio de 2025 (Id. 84993128), que assim dispôs: Art. 1º. Fica decretada a liquidação extrajudicial da VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, registro ANS nº 40.391-1 e CNPJ nº 01.518.211/0001-83, e com fulcro no inciso II do art. 99 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, fixa-se como termo legal da liquidação o nonagésimo dia anterior à data de decretação do regime, sendo possível a alteração de tal data em virtude das diligências a serem efetuadas pela liquidante, com fundamento no art. 15, § 2º, da Lei nº 6.024, de 1974, na forma do art. 22 RN nº 522, de 2022. Em face disso, a Recorrida requer a suspensão do feito (Id. 85545804). A liquidação extrajudicial de operadora de saúde consiste numa medida excepcional aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) quando a operadora apresenta graves irregularidades que comprometem a continuidade dos serviços de saúde aos beneficiários. O objetivo principal é que o encerramento das suas atividades se dê com a garantia da continuidade da assistência à saúde dos usuários, com a realização do ativo e com o pagamento do passivo da operadora. Como órgão regulador, a ANS é responsável por decretar e conduzir todo o processo de liquidação extrajudicial das operadoras de planos de saúde. O procedimento de liquidação extrajudicial é regulamentado, primeiramente, pela Lei n.º 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), especificamente pelos seus artigos 23 a 27. A teor do disposto no artigo 24-D do referido diploma legal “Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e ao disposto nos arts. 24-A e 35-I, no que couber com os preceitos desta Lei, o disposto na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, conforme o que dispuser a ANS”. Por sua vez, a Lei n.º 6.024/1974 rege a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e possui previsões específicas sobre o tratamento das ações e execuções em curso contra a entidade liquidanda. O artigo 18, alínea “a” da Lei n.º 6.024/74 dispõe que: Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; Possui idêntica redação o art. 21, III da Resolução Normativa ANS n.º 522/2022, que dispõe sobre os regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde. Confira-se: Art. 21. A decretação da liquidação extrajudicial produz os seguintes efeitos imediatos: (...) III - suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da liquidanda, enquanto durar a liquidação; A literalidade da norma determina a suspensão das ações e execuções que estavam em curso quando decretada a liquidação extrajudicial. Nesse ponto, é importante distinguir a natureza e os efeitos da liquidação extrajudicial daqueles referentes à recuperação judicial. De um lado, a recuperação judicial é regida pela Lei n.º 11.101/2005 (LRF) e visa à preservação da empresa, permitindo-lhe reestruturar suas dívidas e operações para superar a crise econômico-financeira pela qual atravessa, mantendo a fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e os interesses dos credores. O mencionado diploma legal estabelece quais os créditos que estão sujeitos e quais estão excluídos do procedimento, de modo que nem todos os credores participam da recuperação judicial, como se infere do art. 49 da LRF. Nos termos do inc. II e do § 4º do art. 6º da LRF, um dos efeitos imediatos do deferimento do processamento da recuperação judicial é a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência, pelo prazo de 180 dias, conhecido como “stay period”. Tal prazo tem por objetivo viabilizar a reorganização da empresa, com a expectativa de que ela retome suas atividades. Após esse período, as execuções individuais podem ser retomadas, salvo se houver deliberação judicial determinando a prorrogação do sobrestamento ou se o crédito executado tiver sido submetido e reestruturado no plano de recuperação, o que configura uma novação, dando início a uma nova relação obrigacional entre o devedor e os respectivos credores. Ademais, a habilitação de créditos na recuperação judicial ocorre em um processo judicial, sob a supervisão do juízo da recuperação, a atuação do administrador judicial e a participação dos demais credores. De outro lado, a liquidação extrajudicial é regulada principalmente pela Lei n.º 6.024/1974 e tem como objetivo primordial a dissolução da entidade e a liquidação de seus ativos para o pagamento dos credores na ordem legal de preferência, numa execução coletivizada. Nesse contexto, a suspensão das ações e execuções individuais consiste numa medida de ordem pública e econômica, essencial para assegurar a igualdade de tratamento entre os credores (par conditio creditorum) e a correta apuração e distribuição do patrimônio remanescente, uma vez que a entidade não mais continuará a desenvolver suas operações. Em razão disso, todos os credores se submetem ao procedimento de liquidação, inclusive os fiscais e os titulares de garantias reais ou fiduciárias, uma vez que aqui o objetivo não é reorganizar a empresa, mas, sim, encerrar suas atividades e pagar os credores na ordem legal de preferência. Em relação à suspensão dos processos judiciais, eles ficarão paralisados até o encerramento da liquidação, assegurando ao credor a possibilidade de habilitar seu crédito ou a retomar a execução, uma vez finalizada a liquidação ou em outras circunstâncias que a lei assim autorize. A ação de conhecimento que se limita a discutir a existência e a liquidez do crédito não fica suspensa pela circunstância de haver procedimento de liquidação extrajudicial, visto que ele não interfere sobre tais questões. Tal espécie de ação versa sobre a existência, ou não, de um direito material, submetendo tal questão à análise do Poder Judiciário. Não se trata, ainda, de demanda que verse sobre o direito à satisfação de uma obrigação, com atos invasivos no patrimônio da parte Ré. Sobre a questão, o STJ se manifestou no sentido de que “a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017). Consulte-se outros julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE. 2. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. No tocante ao pleito de suspensão do feito em decorrência da liquidação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" ( AgInt no AREsp n. 902 .085/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017).2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto fosse deferido, não produziria efeitos retroativos .3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2358020 RS 2023/0146240-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESLIGAMENTO DO COOPERADO. ENTIDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO POR 1 ANO. LEI 5.764/71. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 76 da Lei 5.764/1971, a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por no máximo mais um ano. Precedentes. Súmula 568 do STJ. 2. "Conforme jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.290 .556/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1958757 MG 2021/0285244-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Portanto, rejeito os pedidos formulados na petição de Id. 85545804. DA COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA No seu apelo, o Réu alega, em síntese: (i) a inexistência de recusa em cobrir o procedimento; e (ii) que a escolha específica de profissionais particulares não está inclusa no contrato de plano de saúde firmado. Na origem, cuida-se de obrigação de fazer com pedido de danos morais, na qual a parte autora sustenta que foi diagnosticada com Neoplasia Maligna da Bexiga (CID: C67), tendo o médico que o acompanha, Dr. Eduardo Café (CRM/BA 11407), prescrito a necessidade urgente de cirurgia uro-oncológica após falha de tratamentos quimioterápicos e radioterápicos (Id. 80172937). Na petição inicial, a parte autora aduz que “a Ré resiste em negar a liberação do procedimento cirúrgico do Autor, sob o argumento que o procedimento não está cadastrado, inclusive materiais, conforme o documento intitulado “Protocolo de Autorização”, e com isso, o Autor teria que pagar os honorários médicos “por fora”, conforme descreve o mesmo documento.” (Id. 80172930). Na decisão de Id. 80172940, o magistrado de primeiro grau deferiu a liminar em favor do autor para a realização da cirurgia, tendo determinado que “Caso a ré não disponha de profissional credenciado apto a realizar o procedimento, deve proceder à autorização fora de sua rede, no mesmo prazo acima fixado.” Na Contestação, o Réu menciona que o médico indicado pela parte autora não se encontra credenciado à operadora de saúde e, por essa razão, não está obrigado a custear o procedimento (Id. 80172951). Na Réplica, o Autor afirma que “não se trata de limitação contratual, uma vez que o procedimento indicado pelo médico que lhe acompanha seja de cobertura obrigatória, conforme parecer na já mencionada fls. 47 dos Autos. E não se trata de contraria cláusula contratual, uma vez que o procedimento do Autor foi realizado em estabelecimento devidamente credenciado pela Ré, contuso, a mesma não tenha indicado profissional habilitado a realizar o procedimento de cobertura obrigatória e menos invasivo ao Autor, cabendo ao médico especialista a sua indicação, de cobertura obrigatória do plano de saúde.” (Id. 80172962). O procedimento cirúrgico foi realizado por profissional que não integrava a rede credenciada em 05/04/2015, conforme Id. 80172964. Em 01/12/2015, a Ré apresentou telegrama enviado ao demandante, por meio do qual autorizou o custeio do tratamento junto ao Dr. RONALDO ROQUE GANEM, profissional integrante de sua rede credenciada (Ids. 80173282 e 80173283). Ressalta que “A busca de atendimento por médicos fora da rede credenciada não era necessária e deu-se por interesse subjetivo do autor, certamente por ter mantido uma proximidade maior com o médico não credenciado” (Id. 80173285). Analisando os fólios, observa-se que em que pese a operadora de saúde tenha indicado profissional credenciado à rede, os documentos de Ids. 80173282 e 80173283 não demonstram que o profissional indicado atende às qualificações técnicas exigidas para a realização do procedimento cirúrgico. Não consta comprovação acerca da especialidade do profissional, de sua experiência na técnica indicada ou de registro específico junto ao respectivo conselho de classe que o qualifique para o ato cirúrgico pretendido. Por outro lado, o Requerente apresentou documentação de Id. 80172965, que indica as qualificações do profissional que realizou o procedimento, conforme se verifica na transcrição: “O DOUTOR EDUARDO CAFÉ, CRM-BAHIA 11.407, FORMADO EM 1993 PELA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, É PROFESSOR ADJUNTO DE MEDICINA DA ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA (EBMSP) DESDE 2000, COM DOUTORADO EM MEDICINA PELA ESCOLA PAULISTA DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, OBTIDO POR DEFESA PÚBLICA EM 2002. É UROLOGISTA DO CENTRO MÉDICO DO HOSPITAL ALIANÇA, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CIRURGIA DO HOSPITAL SANTA IZABEL DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, ONDE COORDENA O GRUPO DE TUMORES UROLÓGICOS. É MEMBRO TITULAR DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE UROLOGIA (SBU) DESDE 1997, MBRO TITULAR DO COLÉGIO BRASILEIRO DE CIRURGIÕES (CBC), MEMBRO INTERNACIONAL DA ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE UROLOGIA (AMERICAN UROLOGICAL ASSOCIATION- AUA), MEMBRO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE CANCEROLOGIA, MEMBRO DA ENDOUROLOGY SOCIETY.” Ademais, quanto à alegada comunicação à parte autora, observa-se que a juntada de telegrama desacompanhado de comprovante de recebimento não é suficiente para demonstrar a ciência inequívoca do consumidor. A mera comprovação de envio não se confunde com prova de entrega, tampouco de efetivo recebimento do conteúdo da comunicação. O ônus da prova recai sobre o plano de saúde, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, o qual ele não se desincumbiu. Cabia ao plano de saúde demonstrar que possuía profissional especializado em sua rede credenciada, ônus do qual não se desvencilhou. Verificado que o tratamento de que necessita a parte autora não pode ser realizado na rede credenciada, por ausência de profissional especializado, é devida a cobertura integral pelo plano de saúde. Nesse sentido, o STJ já decidiu que o plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. (STJ. 2ª Seção. EAREsp 1459849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020). Vejamos outro julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao determinar a cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento multidisciplinar para autismo sem limitação de sessões, concorda com a recente jurisprudência do STJ. 4. Analisando controvérsia quanto à obrigação de reembolso por cirurgia realizada em hospital não credenciado, por opção do beneficiário - sendo prestado o serviço pela rede credenciada -, a Segunda Seção também firmou o entendimento de que" o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento " (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 5. No caso, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" ( AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 6. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.468/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas para alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre a obrigação da empresa de saúde de custear a terapêutica postulada, indisponível na rede credenciada. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2083773 MS 2022/0064317-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Assim, trata-se de hipótese de inexistência/insuficiência de profissional credenciado para realização do tratamento específico da parte Autora, sendo necessário o custeio da despesa por parte do plano de saúde. Por constituir essa hipótese excepcional deve o custeio ser realizado de forma integral. Confira-se os seguintes julgados APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo profissionais médicos credenciados à operadora de saúde para a realização do procedimento, a seguradora deve arcar com o pagamento integral dos custos, inclusive honorários médicos, não havendo que se falar em reembolso adstrito aos limites contratuais. 2. A recusa indevida do plano de saúde em efetuar o reembolso integral das despesas médicas, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sendo devida indenização por danos morais. Assim, considerando as nuances do caso concreto, tenho que a indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada e razoável.4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 4011709 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 22/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR. PLANO DE SAÚDE. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. NEGATIVA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE. REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde, bem como se a negativa se caracteriza como conduta abusiva, ensejadora de indenização por dano moral. Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado. Ademais, a cirurgia indicada qualifica-se como um procedimento de risco e sensível, de difícil recuperação, sendo necessário um médico especialista para conduzi-lo. A apelada comprovou que o profissional responsável pelo seu tratamento é membro da Sociedade Brasileira de Coluna, sendo renomado especialista na área. O apelante, por sua vez, afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, colacionando imagem da tela em que supostamente foi registrado o atendimento da apelada. Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão. Aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo apelante, configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida. Valor indenizatório arbitrado em quantia razoável. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05038121420198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIRURGIA EM HOSPITAL E POR PROFISSIONAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. De plano, urge consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme premissa sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 608 2. De acordo com a jurisprudência predominante no c. STJ e neste eg. Tribunal, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por médico, ou hospital não credenciado, e fora da área de abrangência contratada, é necessária a ocorrência de situação de urgência ou emergência, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em razão da necessidade de atendimento célere, ou da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais locais, situações que vislumbram-se comprovadas. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do reembolso integral, declarando que, em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03296956020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) Portanto, a sentença deve ser mantida. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela descumpriu o dever de custear o tratamento de saúde da parte Autora. Em que pese a parte autora não tenha acostado à exordial prova de negativa do tratamento vindicado, o comportamento do plano de saúde ao longo do feito demonstra sua recusa, tendo em vista que não indicou profissional qualificado para a realização do procedimento cirúrgico e insurgiu-se a custeá-lo integralmente. O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pelo consumidor. A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A recusa da operadora de saúde em custear integralmente o tratamento médico prescrito para o beneficiário é conduta abusiva, atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. A respeito do tema, confira-se o posicionamento dos tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde. Precedentes do STJ. 2. A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2. Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020) EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NA AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. URGÊNCIA CARACTERIZADA. RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: 08040068220238200000, Relator: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2023) Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): “Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): “Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. (...) Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). Os Tribunais Pátrios têm decidido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau está aquém do patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se os seguintes julgados desta Corte: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde – Negativa de cobertura para tratamento prescrito por médico – Cirurgia laparoscópica com assistência robótica. Sentença de Procedência. Apelo da ré. Recusa de tratamento sob alegação de ausência de cobertura contratual – Autor diagnosticado com câncer de próstata - Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Hipossuficiência do segurado – Abusividade reconhecida – Prevalência da prescrição médica - Dever de cobertura – Superveniência da Lei n . 14.454/22. Aplicação dos art. 47 e 51, IV, do CDC. Falta de comprovação técnica de que o procedimento convencional apontado pelo apelante seria recomendável ao quadro clínico do autor. Procedência mantida - Existência de prescrição médica expressa da necessidade da realização do tratamento cirúrgico com assistência robótica. Indenização por dano moral mantida (R$ 10.000,00), que não comporta redução. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10288814020248260224 Guarulhos, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 01/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 1), Data de Publicação: 01/10/2025). Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Procedimento cirúrgico robótico . Neoplasia maligna prostática. Idoso. Técnica não incluída no rol da ANS. Cobertura contratual . Reembolso integral. Dano moral configurado. Recurso desprovido. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por plano de saúde na modalidade de autogestão (CAPESESP), contra sentença que julgou procedente ação movida por beneficiário idoso, portador de câncer de próstata em estágio avançado, condenado a reembolsar os custos de cirurgia robótica e indenizar por danos morais, diante da negativa de cobertura contratual do procedimento. II. Questão em discussão 2 . A controvérsia posta nos autos se desdobra nas seguintes questões: (i) saber se é exigível o reembolso integral das despesas com procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada, mediante técnica não prevista no rol da ANS; (ii) saber se a recusa da cobertura pelo plano de saúde configura conduta ilícita passível de compensação por danos morais; (iii) saber se há margem para limitação do reembolso aos valores de tabela ou redução do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Ainda que a apelante atue como operadora de plano de saúde de autogestão, não se afasta a aplicabilidade dos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da função social, bem como a tutela da dignidade da pessoa humana . 4. A indicação médica expressa da técnica robótica — com base em evidência clínica de superioridade terapêutica e menor risco cirúrgico — aliada à ausência de prestador habilitado para tal técnica na rede credenciada, impõe à operadora o dever de reembolsar integralmente os valores despendidos. 5. A Lei nº 14 .454/2022 consagrou o caráter exemplificativo do rol da ANS, autorizando a cobertura de procedimentos extra-rol desde que comprovada sua eficácia e necessidade, como no presente caso. 6. A recusa de cobertura, em se tratando de paciente idoso, acometido por grave patologia, configura conduta abusiva e apta a gerar abalo moral presumido. Quantum de R$ 10 .000,00 mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Rejeitado o pleito subsidiário de limitação do reembolso, ante a ausência de comprovação de viabilidade técnica da cirurgia robótica na rede credenciada da apelante. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. "É devida a cobertura, com reembolso integral, de procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada, por técnica não constante do rol da ANS, desde que recomendada por médico assistente como a mais adequada, em caso de urgência comprovada, e inexistente prestador apto na rede contratada ." 2. "A negativa indevida de cobertura de procedimento essencial à saúde do beneficiário configura dano moral passível de reparação." (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00523789020238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 03/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º)) Ocorre que apenas a parte ré interpôs recurso e a reformatio em pejus é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme se extrai dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, abaixo transcritos: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Sobre o tema, consulte-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA OU DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ¿QUANTUM¿ INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO EM R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA, Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0121320-72.2018.8.05.0001, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 01/08/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da condenação por danos morais imposta na sentença, entende-se, data venia, que, no caso em exame, não haveria a incidência de tais danos, em razão de anotação preexistente em cadastro de restrição ao crédito, com fundamento no disposto na Súmula 385 do STJ o qual dispõe que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Contudo, em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, há de se manter o valor fixado na sentença a título de danos morais, uma vez que apenas o autor recorreu. 3. Recurso desprovido. (TJBA, Primeira Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0544443-05.2016.8.05.0001, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 13/06/2019) (grifou-se). Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira (Id. 80173579): “(...) que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta decisão e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por outro lado, afasto o pedido de danos materiais pelas razões expostas na sentença, em consequência torno definitiva a tutela antecipada.” Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais e materiais é a citação do demandado (art. 405 do Código Civil/2002). Já a correção monetária incide a partir do arbitramento, quanto aos danos morais (Súmula n.º 362 do STJ) e a partir da data do efetivo prejuízo, quanto aos danos materiais (Súmula n° 43 do STJ). Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. Quanto aos reembolso das despesas médicas, entre o momento do desembolso e citação, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Ante todo o exposto, merece reforma a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, adequo os consectários legais, que devem incidir da seguinte forma: (i) quanto aos danos morais, entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral; e (ii) quanto ao reembolso das despesas médicas, deve-se aplicar o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir da citação, incide a Taxa SELIC de forma integral. Com fulcro no art. 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Réu ao patrono do Autor para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500070-49.2015.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA, JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA
ESPÓLIO: JOAO BATISTA CORREIA OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): JOAO LUIZ DE FREITAS SANTOS
VOTO