PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIDA. PODER PÚBLICO É OBRIGADO A GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TEMA 793 DO STF. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E ESTADO DA BAHIA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. APELO DA AUTORA CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505123-65.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO FREITAS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria do Carmo Freitas em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista, na qual pleiteia a condenação dos Entes Públicos ao fornecimento do medicamento. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 50575708, acrescentando que o Juízo a quo, tornando definitiva a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o Município de Vitória da Conquista a fornecer à parte Autora o medicamento INSULINA LANTUS (glargina) e INSULINA APIDRA (glulisina), na quantidade e forma prescrita no relatório médico acostado aos autos, pelo tempo necessário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou ainda o Município de Vitória da Conquista em honorários sucumbenciais. Irresignada, a Autora interpôs Apelação de ID 50575711, insurgindo-se contra a isenção do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios. Defende que a Defensoria Pública possui autonomia institucional e financeira, o que afasta o entendimento de confusão de credores e a aplicação da Súmula 421 do STJ. O Município de Vitória da Conquista apelou no evento ID 50575712, suscitando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta não ter obrigação de fornecer medicamento não constante na relação da assistência farmacêutica básica. Defende ainda que a condenação de dois entes à prestação do mesmo medicamento pode ensejar o risco de recebimento em duplicidade, bem como prejuízo ao erário e inobservância das repartições de competência estabelecidas pelo SUS. No mais, aduz haver vedação legal a percepção de honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do Município e afastar a sua condenação em honorários advocatícios. Intimada, a Autora não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 50575715. O Recurso é tempestivo. O preparo é dispensado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505123-65.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO FREITAS e outros
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APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito devolutivo, a teor do art. 1.012, §1º, V, do CPC/2015. Da preliminar de ilegitimidade passiva O Ente Municipal, na hipótese, esquiva-se da responsabilidade imposta constitucionalmente, ao imputar ao Estado da Bahia o dever de disponibilizar o tratamento médico, apontando para a determinação contida no Tema 793 do STF. No entanto, a pretensão objeto da lide é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 855.178, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, admitindo que podem constar no polo passivo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios isolada ou conjuntamente: Vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Tese O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Supremo Tribunal Federal considerou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”, senão vejamos: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. g.n. Entretanto, conforme se observa da Ementa do julgado, a Corte Superior não extirpou a responsabilidade solidária dos Entes Federados nos casos de prestação de tratamento médico a pessoas carentes, apenas ressalvou a possibilidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer conforme as regras de repartição de competências. O Tribunal de Justiça da Bahia também se posicionou neste sentido, consoante se vê dos julgados a seguir expostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS E FÁRMACOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a solicitação médica indica a necessidade do tratamento com os fármacos indicados, bem como os insumos necessários para sua aplicação, por médico que acompanha a agravada, tido como a única forma de obter a sobrevida do paciente, tamanha a gravidade da patologia. 2. A Constituição Federal prevê que a saúde é um "direito de todos e dever do Estado" (art. 196). Municípios, Estados e União são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito, sendo lícito aos cidadãos demandar contra cada um deles para que seja efetivado. 3. Não se pode buscar amparo na teoria da reserva do possível e no limite dos recursos orçamentários, na medida que se busca direito atinente ao próprio mínimo existencial, diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. 4. No que se refere às vedações constantes nas Leis n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997 e possível lesão de ordem econômica do Estado, este Tribunal, lastreado em precedentes do STF e STJ, tem consignado a prioridade ao direito à saúde previsto constitucionalmente. 5. Relativo à exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da decisão pelo Juiz primevo, cuja inobservância é que resultará na aplicação de multa, deixou o Estado da Bahia de demonstrar a dificuldade em adquirir a medicação disponível no mercado ou qualquer outro entrave à sua aquisição, afigurando-se, a priori, inócua a alegação. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016501-58.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF NESSE SENTIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), REAFIRMOU A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196, da CF. Havendo prova inequívoca da necessidade de uso do medicamento prescrito pelo médico, não se justifica qualquer obstáculo para o seu fornecimento. II – RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0323509-49.2012.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017 ) Grifei DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO DA BAHIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006512-28.2016.8.05.0000, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2017 ) Grifei Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ultrapassada a preliminar, adentro na análise do mérito recursal. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação de ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Vitória da Conquista a fornecer à parte Autora o medicamento INSULINA LANTUS (glargina) e INSULINA APIDRA (glulisina), na quantidade e forma prescrita no relatório médico acostado aos autos, pelo tempo necessário, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou ainda o Município de Vitória da Conquista em honorários sucumbenciais. Do Apelo do Município de Vitória da Conquista Com efeito, a dignidade da pessoa humana configura-se como fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal e, conceituado como um valor moral intrínseco ao seu humano e princípio máximo do Estado Democrático de Direito, a sua limitação somente pode ocorrer de forma excepcional. O doutrinador Alexandre de Moraes bem conceitua este princípio, ao discorrer que: A dignidade da pessoa humana concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[1] Sob este aspecto, o direito à vida e à saúde são corolários da dignidade da pessoa humana e foram erigidos à qualidade de direitos fundamentais, pela Carta Magna, conforme se vê dos dispositivos abaixo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Grifei Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Grifei O direito à vida deve ser assegurado pelo Estado em sua dupla acepção, consistentes no direito de continuar vivo e de ter uma vida digna quanto à subsistência. Deste modo, a saúde, enquanto direito fundamental e indissociável do direito à vida, deve ter a sua integridade preservada através do fornecimento de medicamentos gratuitos a pessoas carentes. Assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 393.175, sob a Relatoria do Ministro Celso de Mello, consoante se vê in verbis: PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACODEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, "CAPUT", E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) (STF, RE 393175 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 12/12/2006 Órgão Julgador: Segunda Turma) Grifei Consubstanciada como direito fundamental e social, a saúde caracteriza-se como direito de segunda dimensão, no qual impera a liberdade positiva, devendo ser observada obrigatoriamente em um Estado Social de Direito. Neste particular, o Estado deve implementar ações concretas para garantir a isonomia social na busca da concretização deste direito. Sob este enfoque, a Constituição Federal regulamentou o direito à saúde no capítulo “Da Ordem Social”, determinando ser dever do Estado garantir o direito à saúde através do acesso igualitário a todas as pessoas e por ações e serviços que visem a sua proteção e recuperação. Nesse sentido, cite-se o art. 196 da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, verifico que a Autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2, pelo que necessita de insulina glargina em caráter insubstituível. Como não possui renda suficiente para custear o medicamento, este deve ser fornecido pelo Sistema Único de Saúde, cuja diretriz básica é o atendimento integral à saúde, nos termos do art. 198 da Constituição Federal: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Grifei O Ente Municipal, por seu turno, esquiva-se da responsabilidade imposta constitucionalmente, ao imputar ao Estado da Bahia o dever de realizar o procedimento, apontando para a determinação contida no Tema 793 do STF. No entanto, conforme ressaltado em sede de preliminar, a pretensão objeto da lide é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, em conformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 855.178, em sede de Repercussão Geral (Tema 793), sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, admitindo que podem constar no polo passivo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios isolada ou conjuntamente: Vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. Tese O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. Ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União, o Supremo Tribunal Federal considerou que “compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências”, senão vejamos: EMENTA : CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. g.n. Assim, a responsabilidade continua sendo solidária, havendo apenas a possibilidade da autoridade judicial direcionar o cumprimento da obrigação de fazer conforme as regras de repartição de competências. O Tribunal de Justiça da Bahia também se posicionou neste sentido, consoante se vê dos julgados a seguir expostos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE INSUMOS E FÁRMACOS. PACIENTE PORTADORA DE DIABETES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a solicitação médica indica a necessidade do tratamento com os fármacos indicados, bem como os insumos necessários para sua aplicação, por médico que acompanha a agravada, tido como a única forma de obter a sobrevida do paciente, tamanha a gravidade da patologia. 2. A Constituição Federal prevê que a saúde é um "direito de todos e dever do Estado" (art. 196). Municípios, Estados e União são solidariamente responsáveis pela garantia desse direito, sendo lícito aos cidadãos demandar contra cada um deles para que seja efetivado. 3. Não se pode buscar amparo na teoria da reserva do possível e no limite dos recursos orçamentários, na medida que se busca direito atinente ao próprio mínimo existencial, diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. 4. No que se refere às vedações constantes nas Leis n. 8.437/1992 e n. 9.494/1997 e possível lesão de ordem econômica do Estado, este Tribunal, lastreado em precedentes do STF e STJ, tem consignado a prioridade ao direito à saúde previsto constitucionalmente. 5. Relativo à exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da decisão pelo Juiz primevo, cuja inobservância é que resultará na aplicação de multa, deixou o Estado da Bahia de demonstrar a dificuldade em adquirir a medicação disponível no mercado ou qualquer outro entrave à sua aquisição, afigurando-se, a priori, inócua a alegação. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0016501-58.2016.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 01/02/2017 ) Grifei APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF NESSE SENTIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855178, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), REAFIRMOU A SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO À SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO. ART. 196, DA CF/88. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados. Inteligência do art. 196, da CF. Havendo prova inequívoca da necessidade de uso do medicamento prescrito pelo médico, não se justifica qualquer obstáculo para o seu fornecimento. II – RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0323509-49.2012.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 31/03/2017 ) Grifei DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA AO ESTADO DA BAHIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006512-28.2016.8.05.0000, Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/03/2017 ) Grifei No tocante aos honorários advocatícios, a análise do mérito do presente Recurso perpassa pela discussão sobre a evolução constitucional da Defensoria Pública Estadual, através das mudanças legislativas implementadas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Inicialmente, na redação original da Constituição Federal, a Defensoria Pública tinha o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes financeiros, todavia, a instituição ainda era vinculada aos Poderes Executivos da União e dos Estados. Após promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, foi atribuída à Defensoria Pública Estadual autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária. Posteriormente, fora aprovada a Súmula 421 pelo Superior Tribunal de Justiça, na qual restou fixada a tese de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, sob o argumento de que ocorre confusão entre o credor e o devedor dos honorários advocatícios, o que enseja a extinção da obrigação, conforme art. 381 do Código Civil. Através da Emenda Constitucional 74/2013, a autonomia funcional, administrativa e orçamentária, anteriormente garantida somente às Defensorias Públicas Estadual, fora estendida à Defensoria Pública da União. Reforçando ainda mais a autonomia e o caráter permanente da instituição, a Emenda Constitucional 80/2014 modificou o caput e o §4º do art. 134 da Constituição Federal, estendendo às Defensorias Públicas as garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional. Vejamos a redação do referido artigo: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal . (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) § 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) Aliado a isto, a autonomia financeira da instituição também foi assegurada pelo poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na LDO (art. 96, II, CF, após Emenda Constitucional 45/2004), bem como o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo (art. 168 da CF, após Emenda Constitucional 45/2004). Tal autonomia, inclusive, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 307, a ADI 4.056 e a ADPF 339. Depreende-se, portanto, que através das mudanças legislativas, restou superada a tese da confusão exarada na Súmula 421 do STJ, uma vez que as reformas trazidas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 atribuíram autonomia funcional, administrativa e financeira às Defensorias, pelo que deixaram de integrar os órgãos da administração direta, passando a ser consideradas órgãos constitucionais independentes. Nesse sentido se posicionou o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.140.005, em sede de Repercussão Geral, no qual restou assentada a seguinte tese (Tema 1002), senão vejamos: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. g.n. Pontuou o Ministro Relator que “nada obstante a garantia normativa de autonomia e a determinação do art. 98 do ADCT, é fato notório que parte das Defensorias Públicas enfrenta graves problemas de estruturação de seus órgãos. Em muitos estados, essa situação não corresponde ao grau de aparelhamento do Judiciário e do Ministério Público, o que indica um desfavorecimento da instituição na escolha das prioridades orçamentárias. Esse cenário compromete a atuação constitucional da Defensoria e poderia ser atenuada pelo recebimento de outras fontes de recursos, a exemplo dos honorários sucumbenciais”. Ao relatar sobre a superação do instituto da confusão, enfatizou o Relator que “por fim, é pertinente assinalar que as pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estado, Distrito Federal) e as Defensorias Públicas (da União, dos Estados e do Distrito Federal) constituem centros organizacionais e administrativos completamente distintos, inclusive com orçamentos próprios, de acordo com o que preceitua o art. 168 da CF, sendo perfeitamente factível a existência de obrigação entre tais sujeitos, sem que se configure confusão (obrigacional).” Considerando que o STF decidiu ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, embora não se utilize a superação da tese de confusão como argumento para os Municípios, o tema de repercussão geral deve abranger também tais entes públicos. Diante das considerações acima delineadas, subsume-se a hipótese à incidência do art. 85, §§ 3º e 4 º, do CPC/2015, devendo ser mantida a sentença que condenou o Ente Municipal em honorários advocatícios, condenando-se solidariamente o Estado da Bahia ao pagamento da verba no mesmo percentual. Deixo de majorar a verba honorária nesta instância, em razão da não fixação de percentual na origem. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA para condenar o Estado da Bahia, solidariamente com o Ente Municipal, ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública, cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado e revertido em prol do Fundo da instituição. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator [1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 21º Edição, 2007, p. 16.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505123-65.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO FREITAS e outros
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO