PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA FICOU DESABASTECIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8010026-34.2022.8.05.0001, tendo como apelante LEIA DA ROCHA OLIVEIRA e apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e COMPANHIA DO METRO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEIA DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por LEIA DA ROCHA OLIVEIRA, em face da sentença (Id. 76997296), proferida no processo n.º 8010026-34.2022.8.05.0001, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor atribuído à causa, suspendendo a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil”. Adoto o relatório da sentença (Id. 76997296) Em suas razões de apelação (Id. 76997299), a Recorrente alega que “Apelante, que requereu a utilização de provas emprestadas do processo primeiramente distribuído junto a 14ª Vara do Sistema de Juizados Especiais do Consumidor de Salvador sob o nº 58127-78.2021.8.05.0001, onde fora realizada a audiência de instrução com a coleta do depoimento pessoal da sua testemunha.” Aduz que “Não há que se falar em insuficiência em relação aos depoimentos, visto que, a testemunha respondeu o que lhe foi perguntado sem nenhum percalço e/ou inconsistência, CONFIRMANDO os fatos narrados na exordial, inclusive CONFESSANDO QUE VIU O RECORRENTE COMPRANDO ÁGUA NO PERÍODO DO DESABASTECIMENTO, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de notas fiscais dos galões de água.” Argumenta que “nos ID’s nº 179403600, 179403601, 179403603 e 179404172 a Apelante juntou reportagens jornalísticas, onde restou comprovado as alegações autorais.”. Salienta que “no dia 01 de abril de 2020 a EMBASA apresentou publicamente no seu site a informação de que o abastecimento de água nas áreas afetadas pela interrupção decorrente do rompimento da adutora foi normalizado a partir daquela data, vide ID nº 179404166, inexistindo assim qualquer dúvida de que a Autora ficou sem o fornecimento entre os dias apontados na exordial.” Enfatiza que “A utilização do histórico de consumo para resolução da presente não pode ser utilizado PORQUE conforme é de conhecimento geral, como exposto no tópico acima, NA TUBULAÇÃO DESTINADA AO FORNECIMENTO DE ÁGUA TAMBÉM CIRCULA AR, que muitas vezes é contabilizado como se água fosse não implicando na redução do consumo.” Sustenta que “o que se pode constatar é a utilização direta e explícita pela EMBASA do princípio inverso de se beneficiar pela própria torpeza”. Conclui, requerendo o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça no Juízo a quo (Id. 76997267). Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 76997303, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEIA DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por LEIA DA ROCHA OLIVEIRA, em face da sentença (Id. 76997296), proferida no processo n.º 8010026-34.2022.8.05.0001, movido contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, que julgou improcedentes os pleitos autorais. É incontroversa a interrupção do fornecimento de água em alguns bairros de Salvador, no período declinado na inicial, conforme noticiado na imprensa local (Id. 76997265/76997284). Em sua contestação, a Ré/Apelada admitiu que houve a interrupção do serviço nessa região no período alegado. Todavia, afirmou que a sua ocorrência não indica, necessariamente, que o imóvel da autora ficou desabastecido. A nota técnica emitida pela Embasa (Id. 76997284) atesta que “os serviços realizados foram emergenciais e concluídos com o menor tempo possível, os imóveis que possuem reservação adequada não sentiram falta d´água neste período”. Embora a residência da parte autora esteja localizada no bairro da Capelinha, uma das localidades atingidas pelo referido incidente, não há como concluir, a partir das provas colacionadas aos autos, que a Apelante tenha efetivamente sofrido o desabastecimento de água no período indicado na inicial. Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que evidenciasse a alegada falta de água em sua unidade consumidora ocorrida no período questionado. Também não apresentou fatura da EMBASA correspondente ao período de consumo em que teria ocorrido o desabastecimento, tampouco protocolos de reclamação ou notas fiscais que demonstrassem que necessitou comprar água. A peça inicial foi instruída apenas com matérias jornalísticas noticiando o rompimento da adutora e o desabastecimento em alguns bairros da cidade. A ora apelante não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, com a prova mínima dos fatos narrados, encargo que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015. Não há que se falar em inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com amparo no art. 6º, VIII do CDC, tendo em vista que a sua aplicação exige a demonstração, pelo autor, de um suporte probatório mínimo. A propósito do tema, esclarece Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil – vol I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. – [2. Reimpr]. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1041): “Para as demandas intentadas no âmbito das relações de consumo, existe regra especial que autoriza, em certos casos, a inversão do ônus da prova, transferindo-o do autor (consumidor) para o réu (fornecedor) (art. 6º, VIII, do CDC). Não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo. Em primeiro lugar, a lei tutelar do consumidor condiciona a inversão a determinados requisitos (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor), que haverão de ser aferidos pelo juiz para a concessão do excepcional benefício legal. Em segundo lugar, não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova”. Conforme destacado, a peça inicial foi instruída apenas com matérias jornalísticas, relatando a interrupção do desabastecimento de água em alguns bairros de Salvador. Também não se verifica nos autos nenhum protocolo de atendimento que indique que a Recorrente tenha formulado alguma reclamação perante a Recorrida em razão da suposta suspensão do serviço, o que é de se esperar em situações como a narrada, seja para questionar a resolução do problema, seja para solicitar o abastecimento provisório através de caminhão pipa, ou mesmo para contestar eventual cobrança por serviço não prestado. Portanto, a parte Autora não produziu a prova cujo encargo lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC/2015. A empresa Ré apresentou histórico de consumo pela autora (Id. 76997282), demonstrando que não houve variação entre os meses indicados. Ausentes provas do desabastecimento na unidade consumidora da parte autora, não se constata a ocorrência de má prestação de serviços, capaz de ensejar a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): “O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Inexistindo comprovação de prática de qualquer ilícito pela recorrida, afasta-se a responsabilidade da ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Nesse sentido, consulte-se os julgados deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DECORRÊNCIA DO ROMPIMENTO DA ADUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA SIDO ATINGIDO PELA SUSPENSÃO. FATURA QUE ATESTA A NORMALIDADE NO CONSUMO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Cuida-se de apelações interpostas por ambas as rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados, condenando as apelantes solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da suspensão no fornecimento de água após o rompimento da adutora. 2. No caso, apesar de o bairro onde reside a parte autora se encontrar na lista das localidades atingidas pelo incidente quanto ao rompimento de adutora da EMBASA, não há como presumir que o apelado tenha efetivamente sofrido com o desabastecimento. 3. Pelo contrário, a análise das faturas colacionadas pelo próprio autor atesta um consumo inclusive maior no período entre 13/03 a 13/04/2015 no mês em que supostamente teria sido afetado pelo desabastecimento em comparação ao mês anterior. 4. Assim, uma vez que as alegações se baseiam apenas em reportagens que demonstram uma suspensão genérica do serviço na cidade, sem qualquer comprovação de dano sofrido pessoalmente pelo autor, seja por meio de comprovante da compra de água, seja por reclamações administrativas, depoimentos, ou outras formas que possibilitem atestar a mera verossimilhança da narrativa autoral, este não deixou de se desincumbir de seu ônus probatório. 5. Pelo exposto, deve a sentença ser reformada para julgar a ação totalmente improcedente. Diante disso, inverte-se o ônus sucumbencial em favor das rés, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8028317-53.2020.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 27/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA EMBASA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DO AUTOR. FATURA DO CONSUMO DE ÁGUA QUE CONTRARIA A VERSÃO DO ACIONANTE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8092156-52.2020.8.05.0001, Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/08/2022). Conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida, tendo em vista que não se verifica a comprovação do desabastecimento alegado na inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, a teor art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010026-34.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEIA DA ROCHA OLIVEIRA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO