PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0370386-47.2012.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 13ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: LUAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADA: ALINE TEIXEIRA DE SOUZA - OAB BA69587 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA ASSUNTO: ROUBO EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES: 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A EXORDIAL NÃO TERIA EXPOSTO COM CLAREZA OS FATOS NEM DEMONSTRADO A PARTICIPAÇÃO DO INSURGENTE NO SUPOSTO DELITO. PRELIMINAR REJEITADA. EXORDIAL ATENDE PLENAMENTE OS REQUISITOS DOS ARTS. 41 E 395 DO CPP. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O INSURGENTE, NASCIDO EM 13/02/1994, PORTANTO, MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS (27/07/2012), FOI CONDENADO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, O QUE SEGUNDO A REDAÇÃO DOS ARTS. 109, IV E 115 (BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA), AMBOS DO CP, RESULTARIA NA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM O DECURSO DO LAPSO DE 04 (QUATRO) ANOS. TODAVIA, EMBORA SE CONSTATE QUE ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – EM 30/08/2012, ID 87115404 - E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - EM 12/12/2023 – ID 87115618 TENHA DECORRIDO MAIS DE 11 (ONZE) ANOS, ISTO NÃO SIGNIFICA QUE A PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POSSA SER ATENDIDA, JÁ QUE HOUVE SUSPENSÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE 23.11.2012 E 21.03.2023, COMO SE CONSTATA DOS IDS. 87115261 E 87115507, INEXISTINDO O DECURSO REAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS APONTADO. MÉRITO: 3. PLEITO ABSOLUTÓRIO SUSTENTANDO A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO FORAM COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE ID. 87115372 E AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DE ID. 87115386 QUE ATESTARAM A CAPTURA DE UM RÁDIO PORTÁTIL DIGITAL, DA MARCA SPEAKER, COR BRANCA, COM BATERIA DA MARCA NOKIA, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO E PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA ALEX SANTOS DÓREA DE SOUZA. 4. ROGO PELO AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO POR DANOS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL PELO FATO DE NÃO HAVER CONDENAÇÃO REFERENTE À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. DOSIMETRIA: 5. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL PELO FATO DESTA PRETENSÃO JÁ TER SIDO ATENDIDA NA SENTENÇA. PRISÃO CAUTELAR: 6. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTE INTERESSE RECURSAL PELO FATO DESTA PRETENSÃO JÁ TER SIDO ATENDIDA NA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS: 7. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTE INTERESSE RECURSAL PELO FATO DESTA PRETENSÃO JÁ TER SIDO ATENDIDA NA SENTENÇA. DISPOSITIVO: 8. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL, PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0370386-47.2012.8.05.0001 da Comarca de Salvador/Ba, sendo Apelante, LUAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0370386-47.2012.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 13ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: LUAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADA: ALINE TEIXEIRA DE SOUZA - OAB BA69587 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA ASSUNTO: ROUBO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofertou Denúncia contra Luan Conceição dos Santos por entender que este teria praticado o crime previsto no art. 157, caput, do CP. A fim de evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como próprio, in verbis (id 87115618): "(…) Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de LUAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS, qualificado nos autos (IDs. 285299360 e 285299361), imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Segundo consta na exordial acusatória, in verbis: Em 27/07/2012, por volta das 10h45in, no interior do ônibus da Empresa Praia Grande que fazia linha Teresinha para o Rio Sena, nesta cidade de Salvador, o denunciado, simulando portar uma arma de fogo com as mãos dentro da blusa que trajava, exibindo um volume, intimidou ALEX SANTOS DOREA DE SOUZA, para, em seguida, subtrair-lhe um rádio portátil digital. Ainda, revelam os autos que, depois que o denunciado deixou o veículo na posse do objeto subtraído, a vítima notou que o mesmo não estava armado, mas sim , com uma pochete na cintura, utilizada para a referida simulação, razão pela qual passou a persegui-lo, visando recuperar o seu rádio. Adiante, ambos entraram em vias de fato e a vítima não conseguiu recuperar seu já mencionado objeto, o que a levou a se dirigir a um posto da Polícia Militar, instalado na Estação da Lapa, para noticiar o ocorrido. Auto de exibição e apreensão, ID. 285299379. Auto de entrega, ID. 285299380. A denúncia foi recebida em 30 de agosto de 2012, decisão constante no ID. 285299397. O acusado LUAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS apresentou resposta à acusação, ID. 379506332, através de advogado, com procuração em ID. 380062171. Suscitou prescrição, no entanto a referida preliminar já havia sido afastada, nos termos dos documentos de IDs. 285299468 e 285299469. Arrolou testemunhas. A Defensoria Pública também apresentou resposta à acusação, ID. 379630016. Não suscitou preliminar e não arrolou testemunhas. Ao longo da instrução processual (ID. 389430114), foram ouvidas a vítima Alex Santos Dorea de Souza, duas testemunhas de acusação, os agentes policiais Walmir Bomfim Silva e João Milton Silva e o réu foi interrogado. Diligências não foram requeridas pelas partes. Em alegações finais, ID. 417537283, prestadas em sede de memoriais escritos, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela procedência do pedido, nos termos do art. 157, caput, c/c art. 65, I, ambos do Código Penal. A defesa do acusado, por sua vez, em suas razões finais, ID. 418352419, apresentadas em memoriais escritos, suscitou preliminar de ausência de justa causa e pugnou pela absolvição, nos termos do artigo 386, II, IV, V, VII do Código de Processo Penal. É o relatório (...)” Em 12/12/2023 foi prolatada sentença condenatória (id 87115618) que julgou procedente a Denúncia para condenar Luan Conceição dos Santos pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do CP, fixando-lhe a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato. O apelante foi intimado por Edital em 26/03/2025 (id 87115647). O Ministério Público tomou ciência do decisio em 29/01/2024 (id 87115634). Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação em 18/01/2024 (id 87115628). Nas razões recursais, pugnou-se, preliminarmente, pela inépcia da denúncia por não demonstrar qual seria a participação do réu no delito. Em seguida, pleiteou-se o reconhecimento da prescrição, em decorrência da menoridade do insurgente na data dos fatos. No mérito, requereu-se a absolvição por insuficiência de provas. Em seguida, pugnou-se pelo afastamento da reparação por danos causados à vítima. No tocante à dosimetria, pleiteou-se pela fixação da pena-base no mínimo legal. Pugnou-se, também, pelo direito de recorrer em liberdade. Por fim, postulou-se pela concessão da gratuidade de Justiça. Em contrarrazões (id 87115643), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso. Ao final foram prequestionados o art. 5º, inciso LV, da CRFB/88; os arts. 49, 59, 68, 157, caput, todos do CP; e, os arts. 226, 386, 387 e 809, todos do CPP. Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou no id 88931123 pelo conhecimento e pelo improvimento da Apelação. É o relatório. Encaminhe-se ao Revisor na forma do art. 166 do RITJBA. Salvador/Ba, data registrada em sistema. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma CLASSE: APELAÇÃO Nº 0370386-47.2012.8.05.0001 FORO: SALVADOR/BA – 13ª VARA CRIMINAL ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA APELANTE: LUAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADA: ALINE TEIXEIRA DE SOUZA - OAB BA69587 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: RITA MÁRCIA LEITE SANTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA ASSUNTO: ROUBO VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Contudo, numa breve análise dos pleitos defensivos, constata-se que o pedido referente à concessão da gratuidade de Justiça não deve ser conhecido uma vez que a competência para a avaliação da hipossuficiência econômica do insurgente é do Juízo da Vara das Execuções Penais. Igualmente, não se conhece dos pedidos relativos ao afastamento da reparação por danos causados à vítima, da concessão para recorrer em liberdade e da aplicação da pena-base no mínimo legal ante a ausência de interesse recursal. Em relação ao pleito de afastamento da reparação por danos, inexiste condenação a esse aspecto fixada na sentença, razão pela qual não faz sentido a pretensão recursal. No tocante aos pleitos para recorrer em liberdade e para fixação da reprimenda inicial no mínimo legal, observa-se que tais demandas já foram atendidas na sentença, motivo pelo qual também não remanesce interesse. Assim, conhece-se em parte do Recurso interposto, eis que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 2. PRELIMINARES 2.1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA Verifica-se que o apelante arguiu em sede preliminar a nulidade do processo por inépcia da denúncia, alegando que a exordial não teria exposto com clareza os fatos nem demonstrado a sua mínima participação no suposto delito. A despeito de tais argumentos, entende-se que esta tese não merece acolhimento. Sabe-se que para se rejeitar uma Denúncia por inépcia necessário seria que fossem desatendidos os requisitos previstos para a proposição da peça acusatória previstos nos arts. 41 e 395 do CPP, quais sejam: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. De acordo com o legislador em tais dispositivos, o autor da ação penal deve descrever o fato de forma minuciosa, de forma a proporcionar ao denunciado a possibilidade de se defender da acusação que lhe é feita, efetivando a norma-princípio constitucional da ampla defesa. Nesse sentido é a lição do professor Eugênio Pacelli de Oliveira, transcrita a seguir: “As exigências relativas à 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que irá fixar o conteúdo da questão penal.” (Oliveira, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 16ª edição, São Paulo, 2012, págs. 162/163) Marcellus Polastri Lima, desenvolvendo mais a exigência legal da descrição fática com “todas as suas circunstâncias”, leciona que tal requisito refere-se a narração do fato concreto com as limitações de tempo, espaço, modo de execução e as consequências do ato supostamente praticado pelo denunciado, conforme se extrai da transcrição a seguir: “Tais circunstâncias, obviamente, são aquelas do fato ocorrido que guardem correspondência e se adaptem ao tipo legal e possibilitem a sua demarcação no tempo e no espaço, com referência a hora, dia, mês, ano, local, modo de execução e às consequências do ato. (…) Com efeito, são os dados da ocorrência fatual que devem ser descritos, e, como é exigido que o fato narrado se constitua em fato típico penalmente, são aqueles dados que guardem correspondência com o modelo descrito no tipo que serão os elementos essenciais da denúncia.” (Lima, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal, 4ª edição, Rio de Janeiro, 2009, pág 206). No caso em tela, a Denúncia da Ação Penal de origem é clara em imputar ao insurgente a prática delitiva prevista no art. 157, caput, do CP, descrevendo o evento criminoso, todas as suas circunstâncias, indicando a qualificação do autor do fato, a classificação do crime e o rol de testemunhas, como se observa nos ids. 87115266 a 87115369 destes autos digitais. Dessa forma, não procede a alegação de que a denúncia seria inepta por falta de exposição clara dos fatos e da demonstração mínima de participação do apelante, tendo, de fato, a peça inicial preenchido todos os requisitos legais para a sua regular proposição. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A despeito dos argumentos defensivos, entende-se que a pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva supostamente ocorrida em razão da aplicação do benefício previsto no art. 115 do CP, não merece prosperar. Veja-se. O insurgente, nascido em 13/02/1994, portanto, menor de 21 (vinte e um) anos de idade à época dos fatos (27/07/2012), foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, o que segundo a redação dos arts. 109, IV e 115 (benefício de redução do prazo prescricional pela metade em decorrência da menoridade relativa), ambos do CP, resultaria na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal com o decurso do lapso de 04 (quatro) anos. Muito embora se constate que entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia – em 30/08/2012, id 87115404 - e da publicação da sentença condenatória - em 12/12/2023 – id 87115618 tenha decorrido o tempo de mais de 11 (onze) anos, isto não significa que a pretensão do reconhecimento da prescrição possa ser atendida, já que houve suspensão do curso do prazo prescricional entre 23.11.2012 e 21.03.2023, como se constata dos ids. 87115261 e 87115507. Dessa forma, considerando-se inexistir decurso real do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, rejeita-se a preliminar, passando-se, a seguir, à análise do mérito recursal. 3. MÉRITO Do exame dos autos, constata-se que a autoria e a materialidade referentes ao delito de roubo revelam-se incontestes, estando comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante de id. 87115372 e Auto de Exibição e Apreensão de id. 87115386 que atestaram a captura de um Rádio Portátil Digital, da marca Speaker, cor branca, com bateria da marca NOKIA, pertencente à vítima Alex Santos Dórea de Souza, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação e pelas declarações prestadas pela vítima Alex Santos Dórea de Souza. Seguem as declarações prestadas em juízo pela vítima Alex Santos Dórea de Souza: “(...) “Ministério Público: Foi essa pessoa que lhe abordou e anunciou o assalto? Vítima: Foi, confere. Ministério Público: Como foi que ele simulou estar armado? Qual foi o gestual que ele fez? Vítima: O gesto com a mão na cintura. Ministério Público: Por baixo ou por cima da camisa? Vítima: Por baixo. Ministério Público: Então ele fez menção que tinha uma arma por baixo da camisa? Vítima: Isso. Ministério Público: O senhor se sentiu intimidado para dar? O senhor tinha possibilidade de negar ou o senhor ficou receoso e deu o rádio? Vítima: Fiquei receoso. Ministério Público: O senhor achou que ele estava efetivamente armado? Vítima: Com certeza. Ministério Público: O ônibus estava vazio? Vítima: No fundo do ônibus, só eu e ele. Ministério Público: O senhor entregou o rádio pra ele? Vítima: Exato (...)” (Declarações prestadas em Juízo pela vítima Alex Santos Dórea de Souza, extraída do id 88931123). No mesmo sentido, colacionam-se os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela Acusação: “(…) por voltas das 11h, em companhia dos colegas I'M WALMIR e PITOBOM, na Estação da Lapa, quando foram abordados por um rapaz, que comunicou que havia sido vítima de roubo dentro de um ônibus, identificando pelo nome de ALEX SANIOS DOREA DE SOUZA, acrescentando que encontrava-se no ônibus, quando um indivíduo aproximou-se do mesmo e "simulando" estar armado, inclusive colocando a mão na cintura, exigiu que fosse entregue um rádio digital que o mesmo estava de posse, que ALIX disse ainda que, quando o ônibus parou na Estação da Lapa, desceu do ônibus juntamente com o tal indivíduo e na tentativa de reaver o seu rádio, entrou em luta corporal com o mesmo, não obteve exito, quando procurou a guarnição e contou o fato, e com a mesma passou a realizar diligências para tentar encontrar o "assaltante", que foi encontrado no sub-solo da Estação da Lapa, e imediatamente conduzido para o módulo, porém com o mesmo nada foram encontrado; que a guarnição passou novamente a realizar diligências, no local onde o autor do roubo foi detido, e felizmente uma vendedora ambulante comunicou a guarnição que havia presenciado o tal autor escondendo o rádio, uma barraca de camelo, que estava fechada; que de posse do rádio, retornaram para o módulo; que foi dado voz de prisão ao referido autor do delito, que Identificou-se pelo nome de LUAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS (...)” (Excerto do depoimento prestado pelo policial João Milton Silva de Jesus, extraído do id 88931123) “(…) No dia de hoje, por voltas das 11h, encontrava-se no módulo da Policia Militar, em companhia dos colegas José Milton e Walmir, na Estação da Lapa, quando uma ali apresentou-se um rapaz que comunicou que havia sido vítima de roubo, dentro de um ônibus; que de imediato os colegas WALMIR e MILION realizaram diligencia no sentido de captuar o autor do roubo, vindo encontrálo no sub-solo da referida estação, entretanto com o mesmo não foi encontrado o produto do roubo, o rádio portátil, pertencente a vítima, que o detido, portava cédula de identidade, e seu nome é LUAN CONCHIÇÃO DOS SANTOS, sendo LUAN de imediato apresentado no Modulo da Estação, em seguida novas diligências toram realizadas, e no retorno a guarnição apresentou no aludido módulo o rádio portátil digital, que a vítima, Alex Santos Dorea de Souza, reconheceu como de sua propriedade; que foi dado voz de prisão a LUAN e de imediato conduzido para esta DP juntamente com o produto do roubo. (...)” (Excerto do depoimento prestado pelo policial Alexandre Hymberto Pitombo Pozo Cortés, extraído do id 88931123) Esclareça-se que os depoimentos dos policiais possuem plena eficácia probatória e são dotados de credibilidade, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que suscitem dúvidas acerca da veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “(...) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Então, pelo raciocínio lógico aqui desenvolvido e considerando-se o relato prestado pela vítima, bem como a harmonia desta declaração com os depoimentos prestados pelos policiais militares, entende-se que a tese de insuficiência de provas não tem consistência perante os elementos trazidos aos autos, razão pela qual o pleito absolutório não merece prosperar. 4. DOSIMETRIA Constata-se que apenas houve irresignação em relação à fixação da pena-base no mínimo legal, pedido que não foi conhecido alhures ante a ausência de interesse recursal. Ademais, ante a ausência de máculas que demandassem a correção da dosimetria, mantém-se a reprimenda tal como aplicada na sentença, cujo excerto colaciona-se a seguir: “(…) Passo à fixação da pena cabível na espécie. 1ª Fase Em análise as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, nada há para se considerar em prejuízo do acusado, razão pela qual fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. 2ª Fase Ausente circunstâncias agravantes. Reconheço a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do Código Penal. Contudo deixo de atenuar a pena em virtude da Súmula 231-STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), não alterando a pena até aqui fixada. 3ª Fase Não existem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo por dia-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária, diante da presumida situação financeira da denunciada. Para regime de cumprimento pena privativa de liberdade acima aplicada fixo o ABERTO, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, nos termos do artigo 33 do Código Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu, por fim, ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, competindo ao juízo da execução verificar a possibilidade de pagamento ou sobrestá-lo durante o prazo de cinco anos. (...)” 5. PREQUESTIONAMENTO Reputam-se prequestionados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual Recurso na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL, PELA REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PELO IMPROVIMENTO da Apelação. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA Relator