PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: Embargos de Declaração n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Embargado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno em ação revisional de contrato bancário, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior. A embargante alega obscuridade por não ter sido analisado adequadamente o caso concreto conforme o REsp 1.821.182/RS e excesso na fixação dos honorários advocatícios. A parte contrária não apresentou contrarrazões.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve obscuridade ou omissão no acórdão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto na revisão de taxas de juros remuneratórios e na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissões, contradições, obscuridades ou erro material na decisão (CPC, art. 1.022).

4. No caso, não se verificou qualquer vício na decisão embargada. O acórdão analisou adequadamente as circunstâncias do caso concreto, reconhecendo que, embora a instituição financeira atenda clientes de alto risco, a taxa praticada (22,00% ao mês e 987,22% ao ano) supera em aproximadamente oito vezes a média de mercado, caracterizando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

5. A jurisprudência do STJ foi corretamente aplicada, especialmente o REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade ante as peculiaridades do caso concreto.

6. Quanto aos honorários advocatícios, o valor de R$ 3.551,25 observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, mostrando-se proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.

7. O que pretende a Embargante é rediscutir o mérito já analisado, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

8. Reconhecido o manifesto caráter protelatório dos embargos, uma vez que reiteram argumentos já expressamente analisados e decididos, sem apontar efetivamente nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por ausência de vício na decisão embargada.

Tese de julgamento: "1. A abusividade de taxas de juros remuneratórios deve ser aferida com base na média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se revisão judicial quando houver significativa desproporcionalidade, ainda que o consumidor pertença a grupo de alto risco. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos declaratórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC."

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 1.022; 1.026, §2º; CDC, art. 51, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008 (Tema 27); STJ, REsp 1.821.182/RS. Súmula 13, TJBA.

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8060282-83.2019.8.05.0001, sendo Embargante Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e Embargado Joel Laert de Souza, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: Embargos de Declaração n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Embargado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA


RELATÓRIO


Irresignada com a decisão deste Órgão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos opôs, a pretexto de obscuridade e omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo.

A Embargante alega que o acórdão foi obscuro ao não analisar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, deixando de observar as diretrizes do REsp 1.821.182/RS que determinam a necessidade de verificar circunstâncias como o custo da captação dos recursos, valor e prazo do financiamento, fontes de renda do cliente, garantias ofertadas, existência de prévio relacionamento com a instituição financeira, análise do perfil de risco de crédito do tomador e forma de pagamento da operação.

Sustenta que a decisão restringiu-se a indicar que a taxa aplicada poderia ser considerada abusiva por ser superior à taxa média divulgada pelo BACEN, sem considerar que a instituição atende um nicho específico de mercado composto por clientes de alto risco, frequentemente com restrições cadastrais e que não são atendidos por outras instituições financeiras.

Aduz, ainda, excesso no valor fixado a título de honorários advocatícios (R$ 3.551,25), argumentando desproporcionalidade em relação à baixa complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido.

Postula o acolhimento dos embargos com efeito infringente para reforma da decisão, determinando a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado acrescida de 30% (trinta por cento) e a redução dos honorários advocatícios.

A parte embargada apresentou contrarrazões (id 84827676), pugnando pela rejeição são presentes embargos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 




Processo: Embargos de Declaração n. 8060282-83.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
Embargado: JOEL LAERT DE SOUZA
Advogado(s): BRUNA LUANA CARVALHO FERREIRA


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço, passando à análise do mérito.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

O vício de obscuridade caracteriza-se quando a fundamentação da decisão é confusa, ambígua ou ininteligível, impedindo a compreensão do julgado. A omissão, por sua vez, é definida pelo próprio Código de Ritos, em seu art. 1.022, inciso II, como a ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

No caso em análise, a Embargante alega que o acórdão foi obscuro ao não analisar adequadamente as peculiaridades do caso concreto, deixando de observar as diretrizes do REsp 1.821.182/RS, e excessivo na fixação dos honorários advocatícios.

Contudo, não merece acolhimento a pretensão recursal.

Com efeito, não há obscuridade ou omissão a ser sanada no acórdão embargado. A questão das circunstâncias específicas do caso concreto foi devidamente enfrentada quando da análise da abusividade das taxas praticadas.

O acórdão reconheceu expressamente que, embora a instituição financeira atenda a um nicho específico de mercado com clientes de alto risco, esta condição por si só não justifica a cobrança de taxas que excedem em aproximadamente oito vezes a média de mercado.

A decisão aplicou corretamente o entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.

A análise das circunstâncias do caso concreto não se resume apenas ao perfil do cliente, mas envolve também a proporcionalidade entre o risco assumido e a contraprestação exigida. No presente caso, as taxas de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano superam significativamente as taxas médias de mercado de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano, caracterizando inequivocamente uma "desvantagem exagerada" para o consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

A aplicação da Súmula 13 deste Tribunal foi adequada ao estabelecer que "a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil".

Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em R$ 3.551,25 (três mil quinhentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) observou os critérios do art. 85, §2º, do CPC, sendo proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido, não se vislumbrando excesso que justifique redução.

O que pretende a Embargante, na verdade, é rediscutir o mérito e a valoração já realizada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ foi corretamente aplicada, e a pretensão de efeito infringente não encontra respaldo, pois inexiste vício na decisão que justifique sua modificação.

Registre-se, ademais, que os dispositivos legais foram devidamente analisados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, não havendo omissão a ser sanada.

Por fim, destaca-se que já havia advertência expressa no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de comportamento protelatório em caso de reiteração das razões já expressamente analisadas. No presente caso, é evidente que os embargos possuem finalidade meramente protelatória, uma vez que repisam argumentos já apreciados e decididos, sem apontar efetivamente nenhum dos vícios que autorizariam a oposição dos declaratórios.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, e, considerando o manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Para fins de interposição de eventual recurso contra esta decisão, fica desde já advertida a parte embargante que, nos termos do art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil, não será admitido outro recurso enquanto não for depositado o valor da multa ora aplicada, sendo necessário, portanto, o prévio depósito do montante como caução para o processamento de recursos subsequentes.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator