PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310738-83.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ilzete Rigaud de Jesus Costa
Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO
APELADO: Isabela Padua Rigaud
Advogado(s):ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. APELO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES SOBRE ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE, INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, NATUREZA COMPLEMENTAR DOS ALIMENTOS AVOENGOS E PRESCRIÇÃO, QUE FORAM ESGOTADAS E DECIDIDAS À UNANIMIDADE NO ACÓRDÃO DESAFIADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por ILZETE RIGAUD DE JESUS COSTA, o qual sustenta suposta contradição e omissão quanto a ilegitimidade da embargante, bem como quanto a inexequibilidade de título executivo judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Não se identifica no acórdão embargado qualquer dos vícios alegados, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e enfrentadas de forma clara e fundamentada, sendo suficientes para sustentar a conclusão do julgado.

É inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios no julgado, hipótese não verificada no caso concreto.

O argumento do embargante revela mero inconformismo quanto à decisão colegiada, caracterizando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.

A pretensão de utilização dos embargos para fins de prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional somente é cabível quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.                O vício de omissão alegado não se verifica, isso considerando que o acórdão desafiado enfrentou a tese de ilegitimidade de forma ampla, exaurindo a questão pela rejeição do argumento. Também quanto à omissão no que se refere à suposta inexequibilidade do título executivo, não procede os embargos, eis que tal matéria fora relatada, discutida e decidida pela rejeição. Não há omissão no julgado.

2.               A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AREsp 909718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 831490/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/05/2016; TJ-SC, ED 0304927-57.2019.8.24.0023, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0310738-83.2018.8.05.0080, em que figuram como Embargante ILZETE RIGAUD DE JESUS COSTA, e, como Embargado ISABELA PADUA RIGAUD.

ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310738-83.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ilzete Rigaud de Jesus Costa
Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO
APELADO: Isabela Padua Rigaud
Advogado(s): ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por ILZETE RIGAUD DE JESUS COSTA, contra o acórdão proferido à unanimidade por esta Quinta Câmara Cível, por meio do qual se conheceu e negou provimento à apelação cível interposta também pela embargante, tendo por embargada Isabela Padua Rigaud.

Vejamos a ementa desafiada:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EFICÁCIA ATÉ A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIMENTANDA MENOR À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O presente Apelo versa acerca de impugnação ao cumprimento de sentença proferida em Ação de Alimentos, e rejeitada pelo Juízo Primevo.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A sentença de improcedência da ação de alimentos não tem o condão de desconstituir retroativamente os alimentos provisórios fixados, produzindo efeitos ex nunc. Logo, subsiste o título executivo judicial quanto ao período em que vigoraram os alimentos provisórios. Sentença sem efeito retroativo quanto a verba alimentar.

2. O prazo prescricional de 2 anos para cobrança de prestações alimentares somente começa a fluir a partir da maioridade quando o alimentando era menor à época da constituição da dívida.

3. Os comprovantes de depósito referentes a pagamentos realizados pelo genitor, em obrigação alimentar principal e distinta, não servem para comprovar o adimplemento dos alimentos complementares avoengos fixados em 5% sobre os vencimentos da avó paterna.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impossibilidade de adimplir a obrigação alimentar é matéria típica de ação de conhecimento, sendo certo que os alimentos complementares já se encontram suspensos, subsistindo apenas a obrigação pretérita, objeto da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. 6. A alegação de impossibilidade de pagamento do débito alimentar não obsta a cobrança de valores já devidos e constituídos, mormente por se tratar de matéria própria de ação de conhecimento, nos termos do art. 917 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: art. 206, §2º do Código Civil; art. 917 do CPC;

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000210668562001 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021.

TJ-RS - AI: 51862700820218217000 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 10/03/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2022.

TJ-SP - AI: 22988905820208260000 SP 2298890-58.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 07/04/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021. (id.78279518)

Irresignada, sustenta a embargante que a decisão colegiada incorreu em omissão, ao não reconhecer a ilegitimidade de parte embargante e inexequibilidade do título pela perda de sua eficácia.

Ademais, sustenta omissão quanto a ocorrência de prescrição de todas as prestações alimentares anteriores a 01/06/2020.

Também suscita ocorrência de contradição no julgado.

Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeito infringente.

Devidamente intimada a embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme id.82585713.

É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, documento datado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310738-83.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Ilzete Rigaud de Jesus Costa
Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO
APELADO: Isabela Padua Rigaud
Advogado(s): ADAILTON MORAES DE MATOS JUNIOR

 

VOTO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS COMPLEMENTARES AVOENGOS. APELO IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. QUESTÕES SOBRE ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE, INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL, NATUREZA COMPLEMENTAR DOS ALIMENTOS AVOENGOS E PRESCRIÇÃO, QUE FORAM ESGOTADAS E DECIDIDAS À UNANIMIDADE NO ACÓRDÃO DESAFIADO. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por ILZETE RIGAUD DE JESUS COSTA, o qual sustenta suposta contradição e omissão quanto a ilegitimidade da embargante, bem como quanto a inexequibilidade de título executivo judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Não se identifica no acórdão embargado qualquer dos vícios alegados, uma vez que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e enfrentadas de forma clara e fundamentada, sendo suficientes para sustentar a conclusão do julgado.

É inadmissível a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito ou de obter efeitos infringentes, salvo quando indispensáveis à correção de vícios no julgado, hipótese não verificada no caso concreto.

O argumento do embargante revela mero inconformismo quanto à decisão colegiada, caracterizando tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso.

A pretensão de utilização dos embargos para fins de prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional somente é cabível quando demonstrada a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.                O vício de omissão alegado não se verifica, isso considerando que o acórdão desafiado enfrentou a tese de ilegitimidade de forma ampla, exaurindo a questão pela rejeição do argumento. Também quanto à omissão no que se refere à suposta inexequibilidade do título executivo, não procede os embargos, eis que tal matéria fora relatada, discutida e decidida pela rejeição. Não há omissão no julgado.

2.               A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento exige a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AREsp 909718/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14/02/2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 831490/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 10/05/2016; TJ-SC, ED 0304927-57.2019.8.24.0023, Rel. Francisco Oliveira Neto, j. 01/09/2020.

 

04

VOTO

Tempestivo e adequado, conheço dos embargos.

No entanto, razão não assiste a embargante.

Conforme amplamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Todas as teses levantadas pela Embargante foram expressamente e exaustivamente apreciadas e devidamente enfrentadas no voto condutor, o qual fundamentou com clareza e precisão a manutenção da sentença de primeiro grau, inclusive reforçando seus fundamentos, notadamente no que se refere ao reconhecimento da legitimidade de parte embargante, da exequibilidade do título judicial, bem como o reconhecimento da ausência de prescrição.

A decisão embargada negou provimento à Apelação com fundamento na inexistência de ilegitimidade passiva ou inexistência de título judicial, bem como na ausência de prescrição. Ademais, o acórdão se fundamentou na ausência de excesso de execução e na inexistência de impossibilidade de pagamento.

Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar o não provimento do Recurso de Apelação, portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.

Vejamos decotes do voto que tratam das matérias ditas omissas:

“Da alegação de ilegitimidade passiva e inexistência de título executivo

Não merece acolhida a presente preliminar. Isso porque, muito embora a ação de alimentos tenha sido julgada improcedente ao final, foram fixados alimentos provisórios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos da avó paterna, ora apelante, o que gerou título executivo judicial válido durante sua vigência.

É entendimento consolidado que o dever de pagar alimentos existe desde a data de sua fixação e no montante previsto. Demais disso, a eventual improcedência da ação principal não tem o condão de afastar a obrigação alimentar referente ao período em que vigoraram os alimentos provisórios, tendo a sentença efeito ex nunc, ou seja, não retroage à data da citação.

[...]

Assim, durante o período em que vigoraram os alimentos provisórios fixados judicialmente, existe título executivo válido para embasar a execução, não havendo falar em ilegitimidade passiva ou inexistência de título.

Da prescrição prejudicial

Igualmente não prospera a alegação de prescrição das prestações anteriores a 01/06/2020.

O prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 206, §2º do Código Civil para as prestações alimentares somente começa a fluir a partir da maioridade do alimentando, quando este ainda é menor no momento da constituição da dívida alimentar.

No caso em tela, considerando que a execução foi proposta quando o exequente ainda era menor de idade, e que o subsídio se refere ao período de setembro/2012 a agosto/2018, não resta configurada a prescrição. (id. 80511663) 

Também quanto ao fato da maioridade da alimentanda e ao caráter complementar e temporário da execução de valores pretéritos o acórdão esgotou a matéria, vejamos:

Contudo, conforme bem pontuado nas contrarrazões, os comprovantes apresentados referem-se aos pagamentos efetuados pelo genitor da exequente, filho da apelante, no valor de R$ 120,00, fixados em processo distinto (autos nº 0006239-62.2000.8.05.0080).

[...]

 Trata-se, portanto, de matéria típica de ação de conhecimento, sendo certo que os alimentos complementares já se encontram suspensos, subsistindo apenas o subsídio pretérito objeto da execução.

Além disso, o Juízo a quo, sensível à idade da executada e à maioridade da exequente, já sinalizou a possibilidade de conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, por se tratar de débito antigo em que as prestações atuais se encontram suspensas. (id. 80511663) 

Destarte, a tentativa de reabrir a discussão quanto a prescrição, ilegitimidade da parte e a inexequibilidade do título judicial no bojo de embargos declaratórios configura nítido inconformismo da recorrente, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios.

Na peça recursal vê-se que a insurgente se refere a ocorrência de contradição no acórdão, mas furta-se do ônus de apontar qual ponto se apresenta contraditório.

Ademais, a contradição possível de ser enfrentada nos embargos é aquela INTERNA ao próprio julgado desafiado, ou seja, um conflito entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da decisão, tornando-a ilógica ou incoerente INTERNAMENTE. A contradição não se refere à discordância da parte com o resultado da decisão, nem à comparação com outras decisões ou entendimentos.

 Vejamos excerto jurisprudencial do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva . Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

Reitere-se, nada há de omisso ou contraditório no acórdão, a decisão colegiada atacada discute de maneira detalhada e devidamente fundamentada cada um dos pontos que foram novamente trazidos à discussão nos presentes aclaratórios. 

Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, como se vê:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, também é assente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(STJ - EDcl no AREsp: 909718 MT 2016/0103175-8, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 14/02/2017, DJe 20/02/2017) 

Como corolário, a jurisprudência também tem reiterado que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que fundamente a decisão com base legal e fática suficiente.

Na hipótese, o julgado embargado apreciou de forma clara e objetiva todas as alegações pertinentes, afastando-as com base em sólida fundamentação jurídica, não havendo que se falar em vício na decisão colegiada.

O que se constata, em verdade, é o intento do embargante de reformar o julgado por via inadequada, o que não se admite.

Por fim, reitere-se que a via dos embargos declaratórios não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. 

Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC, ficando de já, intimadas as partes, para efeito de cumprimento do normativo do art. 10 do CPC. 

Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo o acórdão desafiado pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

04