PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.687,83, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve aplicação automática ou acrítica da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 166/2023 afasta a incidência do Tema 1.184/STF; (iii) determinar se a decisão viola a autonomia municipal; (iv) verificar a ocorrência de aplicação retroativa indevida do entendimento do STF; (v) analisar eventual violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa ou ocorrência de reformatio in pejus; e (vi) examinar a pertinência da aplicação da multa prevista no Tema 1.201/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática fundamenta a extinção da execução fiscal no reconhecimento da ausência de interesse de agir, com base na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, e não na aplicação automática da Resolução CNJ nº 547/2024. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 atua como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. A legislação municipal não vincula o Poder Judiciário a manter execuções fiscais manifestamente antieconômicas quando ausente utilidade prática da tutela jurisdicional. 3. A aplicação do Tema 1.184/STF possui eficácia imediata e alcança processos em curso, sem configurar retroatividade vedada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 30, I, e 37, caput; CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 14, 485, VI, 927, III, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral; STJ, Tema 1.201. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0007438-75.2008.8.05.0004, tendo, como Agravante, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e, como Agravado, ADEMAR GOIS LEAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007438-75.2008.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ADEMAR GOIS LEAL
Advogado(s):
ACORDÃO
5. A cobrança judicial de crédito tributário de reduzido valor, sem demonstração de diligências úteis ou esgotamento de vias extrajudiciais, revela-se desproporcional e destituída de utilidade prática.
6. A Lei Municipal nº 166/2023 não possui o condão de afastar o controle jurisdicional das condições da ação nem de prevalecer sobre tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
7. A autonomia municipal, assegurada pelos arts. 18 e 30, I, da Constituição Federal, não se exerce de forma absoluta e encontra limites nos princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente o da eficiência.
8. A aferição das condições da ação, notadamente do interesse de agir, pode ser realizada a qualquer tempo no curso do processo, inexistindo aplicação retroativa indevida do entendimento firmado no Tema 1.184/STF.
9. O reconhecimento de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não configura violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa ou reformatio in pejus, quando mantido o resultado jurídico já fixado na sentença.
10. Precedentes divergentes de Tribunais locais não afastam a aplicação obrigatória da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
11. Inexiste aplicação ou pressuposto para incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 1.201/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 96442770) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática ID n.º 93036154 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Municipal, ora Agravante, com fundamento na súmula n.º 568 do STJ, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do crédito exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), bem como com a Resolução n.º 547/2024, do CNJ. Irresignado com o decisum, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs o presente Agravo Interno. O Fisco Municipal Agravante, inicialmente, noticia que consta do decisum agravado que a execução fiscal foi extinta sob o fundamento da ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo, sendo aplicado, de forma direta, o parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na mencionada Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS sustenta, em síntese: (i) o cabimento e a tempestividade do agravo interno, por se tratar de insurgência contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, parágrafo único, do CPC; (ii) a inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de ato administrativo infralegal que não possui força normativa superior à legislação municipal específica; (iii) a existência da Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece critério diverso para o arquivamento de execuções fiscais, fixando como limite o valor equivalente a 1 (um) salário-mínimo, e não o patamar de R$ 10.000,00; (iv) a alegada violação à autonomia municipal, prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, ao se impor parâmetro nacional em detrimento da legislação local; (v) a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente ao julgamento do referido tema (19/12/2023) e à edição da resolução; (vi) a ocorrência de violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, bem como de reformatio in pejus, uma vez que a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base no art. 485, III, do CPC (abandono processual), ao passo que a decisão monocrática manteve a extinção por fundamento diverso, qual seja, a ausência de interesse de agir; (vii) a necessidade de observância da legislação local e do princípio da autonomia municipal, considerados como cláusulas estruturantes do pacto federativo; (viii) a existência de precedentes divergentes, notadamente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhecem a prevalência da legislação municipal sobre os parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024; (ix) a inaplicabilidade da multa processual prevista no Tema 1.201/STJ, por inexistir intuito manifestamente protelatório no manejo do presente recurso. Ao final, requer o recebimento e provimento do agravo interno, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, para que o recurso seja submetido a julgamento colegiado, a fim de dar provimento à Apelação Cível e determinar o prosseguimento da execução fiscal, bem como o afastamento da multa processual e o reconhecimento da validade e prevalência da Lei Municipal nº 166/2023. Contrarrazões recursais A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões recursais, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 96562711. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007438-75.2008.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ADEMAR GOIS LEAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada pelo Município agravante, em razão do baixo valor do crédito tributário (R$ 3.687,83), à luz do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, por ausência de interesse de agir. Não procede a alegação de que a decisão agravada teria aplicado de forma automática, mecânica ou acrítica a Resolução CNJ nº 547/2024, como sustenta o Município agravante. A leitura atenta da decisão monocrática evidencia que o fundamento determinante da extinção da execução fiscal não foi a mera incidência do ato normativo do Conselho Nacional de Justiça, mas, sim, o reconhecimento da ausência de interesse de agir, aferido à luz da tese constitucional vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, a qual confere densidade normativa ao princípio da eficiência administrativa. Com efeito, a decisão agravada foi expressa ao consignar que a Resolução CNJ nº 547/2024 atua como instrumento de racionalização da atividade jurisdicional, em estrita consonância com o entendimento do Pretório Excelso, e não como fonte autônoma ou inovadora de restrição ao direito de ação. Nesse sentido, constou literalmente do decisum: A Resolução do CNJ, portanto, não cria o fundamento jurídico da extinção da execução fiscal, mas apenas operacionaliza, no plano administrativo-judicial, a diretriz constitucional extraída do art. 37, caput, da Constituição da República, segundo o qual: Foi justamente à luz desse postulado constitucional que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, fixou a tese do Tema 1.184, expressamente transcrita na decisão agravada, no sentido de que: A decisão monocrática, ao aplicar tal entendimento ao caso concreto, limitou-se a exercer o controle jurisdicional da utilidade e necessidade da tutela executiva, reconhecendo que a movimentação da máquina judiciária para a cobrança de crédito tributário no montante de R$ 3.687,83, sem demonstração de qualquer diligência útil ou esgotamento das vias extrajudiciais, revela-se manifestamente desproporcional. Não há, pois, falar em aplicação automática ou irrefletida da Resolução CNJ nº 547/2024. O que se verifica é a correta utilização do referido ato normativo como parâmetro de concretização de um comando constitucional e jurisprudencial vinculante, em perfeita harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do feito quando ausente condição da ação. Dessa forma, a insurgência do Município, nesse ponto, não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece juridicamente íntegra e devidamente motivada. A invocação da Lei Municipal nº 166/2023 não se revela juridicamente apta a afastar a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, notadamente porque a controvérsia posta não se resolve a partir de um simples conflito formal entre normas, mas, sim, da aferição concreta da presença das condições da ação, em especial do interesse de agir, cuja análise é imanente à atividade jurisdicional. A decisão agravada foi absolutamente clara ao consignar que o critério determinante para a extinção da execução fiscal não se restringe ao valor nominal do crédito, mas reside, sobretudo, na ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional pretendida, consoante se extrai do seguinte excerto literal: Tal conclusão encontra amparo direto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cujo teor literal dispõe: O interesse de agir, como condição da ação, pressupõe a conjugação dos vetores da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional. Quando a atuação do Poder Judiciário se mostra desproporcional, antieconômica ou destituída de resultado prático minimamente eficaz, resta descaracterizada a própria razão de ser da demanda. Foi exatamente nessa perspectiva que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.184), firmou tese vinculante, nos seguintes termos, expressamente reproduzidos na decisão agravada: A referência final à competência constitucional dos entes federados não autoriza a conclusão de que a legislação municipal possa, isoladamente, impor ao Poder Judiciário o prosseguimento de execuções manifestamente antieconômicas. Ao revés, tal ressalva apenas reconhece que cada ente possui liberdade administrativa para definir seus critérios internos de cobrança, sem que isso impeça o controle jurisdicional acerca da adequação do uso da via judicial. Com efeito, o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, invocado pelo agravante, dispõe literalmente que: Todavia, a competência legislativa municipal não se sobrepõe ao dever constitucional de observância dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, tampouco tem o condão de afastar a aplicação de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, dotada de eficácia vinculante e obrigatória. Nesse contexto, ainda que a Lei Municipal nº 166/2023 estabeleça parâmetros administrativos próprios para o arquivamento de execuções fiscais no âmbito do Município de Alagoinhas, tal circunstância não vincula o Poder Judiciário a manter em curso demandas que, à luz do ordenamento jurídico-constitucional e processual, carecem de interesse de agir. A decisão agravada, portanto, ao prestigiar a diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecer a inexistência de utilidade prática na persecução judicial de crédito tributário de reduzido valor, não vulnerou a autonomia municipal, mas exerceu, com rigor técnico, o controle jurisdicional das condições da ação, em perfeita consonância com o art. 485, VI, do CPC e com o entendimento consolidado do Pretório Excelso. Por tais razões, não merece acolhida a tese recursal fundada na prevalência da legislação municipal, devendo ser integralmente mantido o entendimento esposado na decisão monocrática. Não procede a alegação de que a decisão monocrática agravada teria violado a autonomia municipal ou afrontado os arts. 18 e 30, inciso I, da Constituição da República. Inicialmente, impende destacar que o próprio decisum recorrido afastou expressamente qualquer leitura restritiva da competência dos entes federados, ao consignar, de forma literal e inequívoca: Tal ressalva não é meramente retórica. Ao revés, revela que a decisão agravada partiu de uma compreensão sistemática do pacto federativo, reconhecendo que a autonomia municipal subsiste e deve ser preservada, mas não se exerce de forma absoluta, encontrando limites nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública e na própria racionalidade do sistema de justiça. Com efeito, dispõe o art. 18 da Constituição Federal: Por sua vez, o art. 30, inciso I, do Texto Constitucional estabelece: A autonomia assegurada aos Municípios, todavia, deve ser compreendida em harmonia com outros postulados constitucionais igualmente estruturantes, notadamente o princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição da República, segundo o qual: É justamente a partir dessa leitura integrada que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese do Tema 1.184, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência dos entes federados. A decisão agravada, ao aplicar tal entendimento, não substituiu a legislação municipal por ato infralegal ou por critério judicial discricionário, mas exerceu o controle jurisdicional típico das condições da ação, verificando a inexistência de utilidade prática na persecução judicial do crédito tributário. Nesse ponto, é pertinente recordar a clássica lição de Humberto Theodoro Júnior, ao tratar do interesse processual, nos seguintes termos: No mesmo sentido, Hugo de Brito Machado, ao examinar a racionalidade da cobrança judicial do crédito tributário, adverte que: A jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente transcrito na decisão agravada, caminha na mesma direção, ao afirmar que: Dessa forma, não há falar em esvaziamento da autonomia municipal. O que se verifica é o legítimo exercício da função jurisdicional de controle da adequação do uso da via judicial, preservando-se, inclusive, a possibilidade de adoção de meios administrativos ou extrajudiciais de cobrança, conforme previsto no próprio Tema 1.184/STF. Conclui-se, portanto, que a decisão agravada não afronta o pacto federativo, não usurpa competência legislativa municipal e não viola a autonomia dos entes locais, limitando-se a aplicar, com rigor técnico e fidelidade constitucional, o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Não procede a alegação de aplicação retroativa indevida do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, tampouco da Resolução CNJ nº 547/2024. A decisão agravada reconheceu expressamente que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2008, mas corretamente concluiu que a ausência atual de interesse de agir constitui condição da ação aferível no momento da apreciação judicial, e não exclusivamente no instante do ajuizamento da demanda. Com efeito, a verificação das condições da ação — legitimidade e interesse processual — é atividade jurisdicional que se projeta no tempo e pode ser realizada a qualquer momento do processo, enquanto não houver trânsito em julgado. Tal compreensão decorre da própria natureza dessas condições, que se vinculam à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional no contexto fático-jurídico existente no momento do julgamento. Nesse sentido, a decisão monocrática foi expressa ao consignar: Não se cuida, portanto, de retroatividade normativa vedada pelo ordenamento jurídico, mas de incidência imediata de entendimento constitucional vinculante sobre situação jurídica em curso, em perfeita consonância com o regime jurídico-processual vigente. O próprio Código de Processo Civil de 2015 disciplina a aplicação temporal das normas processuais, dispondo, de forma literal, em seu art. 14: O dispositivo deixa claro que a aplicação imediata da norma processual — e, por identidade de razão, dos entendimentos jurisprudenciais de natureza constitucional e vinculante — não se confunde com retroatividade, desde que preservados os atos já praticados e as situações jurídicas definitivamente consolidadas, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, não houve nenhuma desconstituição de ato processual perfeito ou de situação jurídica estabilizada. O que se realizou foi a aferição superveniente da utilidade da tutela executiva, à luz de parâmetros constitucionais de eficiência administrativa, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208. O Pretório Excelso, ao fixar a tese do Tema 1.184, expressamente assentou que: Tal entendimento possui eficácia imediata e vinculante, devendo ser observado por todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive em processos anteriormente ajuizados, desde que ainda em curso, como ocorre na espécie. Dessa forma, a extinção da execução fiscal não decorre da aplicação retroativa de norma nova, mas do reconhecimento atual da inexistência de interesse processual, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Conclui-se, pois, que a tese de irretroatividade invocada pelo Município agravante não encontra respaldo jurídico, revelando-se plenamente legítima a incidência imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Não prospera a alegação de violação ao contraditório, ao princípio da não surpresa ou de ocorrência de reformatio in pejus, tal como sustentado pelo Município agravante. De início, cumpre assentar que o contraditório, em sua acepção constitucional, encontra previsão expressa no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, cujo teor literal dispõe: No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 densificou o conteúdo do contraditório substancial, estabelecendo, em seus arts. 9º e 10, respectivamente: No caso concreto, contudo, não se verifica qualquer afronta a tais dispositivos. A extinção do feito executivo, tanto na sentença quanto na decisão monocrática, decorreu do reconhecimento da ausência de condição da ação, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão agravada foi explícita ao consignar que: Nota-se, portanto, que não houve inovação substancial do resultado jurídico alcançado em primeiro grau. Tanto a sentença quanto a decisão monocrática conduziram à extinção do processo sem resolução do mérito, inexistindo qualquer agravamento da situação jurídica do Município agravante. A jurisprudência é firme no sentido de que a reformatio in pejus somente se configura quando há efetiva piora da situação jurídica da parte recorrente, o que não ocorre quando o órgão julgador apenas mantém o resultado desfavorável, ainda que por fundamentação jurídica diversa. No caso dos autos, a decisão monocrática limitou-se a ratificar a extinção do feito, à luz de fundamento jurídico igualmente apto e compatível com o ordenamento, qual seja, a ausência de interesse de agir, sem impor qualquer ônus adicional, condenação nova ou restrição mais gravosa ao Município. Ressalte-se, ademais, que o controle jurisdicional das condições da ação pode ser exercido em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem que isso configure surpresa processual, desde que respeitado o contraditório enquanto direito de influência e não como mera exigência formal. Nesse contexto, não se identifica violação aos arts. 9º e 10 do CPC, tampouco afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Inexiste, igualmente, reformatio in pejus, uma vez que o resultado jurídico permaneceu inalterado, limitando-se a decisão agravada a reafirmar a extinção do feito sem resolução do mérito. Conclui-se, assim, que a tese recursal não merece acolhida, devendo ser mantida, também sob esse prisma, a decisão monocrática agravada. A irresignação do Município agravante, ao invocar precedentes oriundos de outros Tribunais de Justiça, notadamente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela suficiente para infirmar a decisão monocrática combatida. Com efeito, os julgados colacionados possuem natureza meramente persuasiva, não detendo força vinculante em relação a este Tribunal, sobretudo quando confrontados com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe literalmente: A tese firmada no Tema 1.184/STF, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, possui eficácia nacional e caráter vinculante, circunstância que impõe sua prevalência sobre entendimentos isolados ou divergentes emanados de Tribunais locais. A decisão agravada, nesse particular, adotou fundamento expresso de repercussão geral, consignando, de forma literal, que: Tal fundamentação afasta, por si só, a pertinência dos precedentes invocados pelo agravante, uma vez que o sistema brasileiro de precedentes qualificados prestigia a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência constitucional, em detrimento de soluções casuísticas ou fragmentadas. A doutrina é firme ao reconhecer que a força normativa dos precedentes vinculantes decorre diretamente da Constituição e do Código de Processo Civil. Nesse sentido, ensina Fredie Didier Jr. que: No mesmo sentido, Luís Roberto Barroso leciona que: Assim, ainda que se reconheça a existência de entendimentos pontuais em outros Tribunais no sentido da prevalência da legislação municipal em hipóteses análogas, tais decisões não possuem o condão de afastar a aplicação obrigatória da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente quando, como no caso dos autos, a controvérsia foi solucionada à luz da ausência de interesse de agir, condição da ação aferida com base em parâmetros constitucionais de eficiência administrativa. Conclui-se, portanto, que os precedentes divergentes invocados pelo agravante não comprometem a higidez da decisão agravada, a qual se encontra solidamente fundamentada em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, devendo ser integralmente mantida. A insurgência recursal quanto à suposta aplicação da multa prevista no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça não merece prosperar, por absoluta ausência de pressuposto fático e jurídico que a sustente. Com efeito, a decisão monocrática agravada não aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, tampouco procedeu a qualquer advertência formal ou imposição de ônus processual ao Município agravante, circunstância que afasta, de plano, a existência de gravame concreto. O art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe, de forma literal: A literalidade do dispositivo evidencia que a aplicação da penalidade pressupõe, cumulativamente: (i) a declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno; (ii) julgamento colegiado; e (iii) decisão fundamentada nesse sentido — requisitos que não se fazem presentes na hipótese dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria em sede de julgamento representativo, consolidou entendimento no sentido de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não possui aplicação automática, devendo ser reservada às hipóteses de evidente abuso do direito de recorrer. Tal compreensão foi sintetizada no Tema 1.201/STJ, segundo o qual a penalidade somente se justifica quando caracterizado o manejo manifestamente infundado ou protelatório do agravo interno. A doutrina processual corrobora essa leitura restritiva. Fredie Didier Jr. ensina que: No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior adverte que: No caso concreto, além de inexistir qualquer imposição de multa na decisão agravada, o próprio conteúdo do agravo interno evidencia o exercício regular do direito de recorrer, ainda que improcedente, o que afasta, por completo, a incidência da penalidade prevista no Tema 1.201/STJ. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo concreto ao Município agravante nesse ponto, circunstância que não apenas afasta a aplicação da multa, como também evidencia a ausência de interesse recursal específico, impondo-se a rejeição da tese deduzida. Diante de todo o exposto, não se verifica qualquer ilegalidade, omissão ou contradição na decisão monocrática agravada, a qual se encontra integralmente alinhada: à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184; à Resolução CNJ nº 547/2024; e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007438-75.2008.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL registrado(a) civilmente como ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: ADEMAR GOIS LEAL
Advogado(s):
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DA INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024
“Referido normativo determina, com base no princípio da eficiência administrativa, a extinção de execuções fiscais cujo valor, no momento do ajuizamento, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que inexistente movimentação processual útil por período superior a um ano”.
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
IV – DA LEI MUNICIPAL Nº 166/2023 E DA AUSÊNCIA DE PREVALÊNCIA SOBRE O TEMA 1.184/STF
“restando evidente a ausência de interesse de agir, porquanto ausente utilidade prática na pretensão deduzida e não preenchidos os requisitos previstos no ato normativo em comento”.
“O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
“Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local”.
V – DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA MUNICIPAL
“respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”
“Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local.”
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
“O interesse de agir exige que a atuação jurisdicional seja necessária e útil. Inexiste interesse processual quando o provimento jurisdicional pretendido não for capaz de produzir resultado prático favorável ao autor.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 79).
“A utilização do processo judicial para a cobrança de créditos tributários de reduzido valor, quando desproporcional aos custos da máquina estatal, compromete o princípio da eficiência e não atende ao interesse público.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 65).
“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.”
VI – DA INAPLICABILIDADE DA TESE DE IRRETROATIVIDADE
“Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir”.
“A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
“É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa”.
VII – DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS
“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
“Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.”
“Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”
“impõe-se, tal como o Juízo precedente, o reconhecimento da carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC”.
VIII – DA IRRELEVÂNCIA DOS PRECEDENTES DIVERGENTES
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”
“Aplica-se à hipótese vertente, por conseguinte, o entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir”.
“Os precedentes obrigatórios cumprem a função de garantir a unidade do Direito e a igualdade na aplicação das normas jurídicas, vinculando os órgãos jurisdicionais inferiores e afastando decisões divergentes fundadas apenas em convicções isoladas.” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 87).
“A repercussão geral confere ao precedente do Supremo Tribunal Federal eficácia expansiva, impondo sua observância pelos demais órgãos do Judiciário, como instrumento de racionalização e coerência do sistema.” (BARROSO, Luís Roberto. O Novo Direito Constitucional Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 273).
IX – DA MULTA DO TEMA 1.201/STJ
“Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
“A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não tem caráter automático. Trata-se de sanção excepcional, destinada a coibir o abuso do direito de recorrer, devendo ser aplicada apenas quando inequívoca a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. 112).
“A aplicação da multa por agravo interno manifestamente infundado exige cautela do julgador, sob pena de inibir o exercício regular do direito de recorrer.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I. 63. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 79).
X – CONCLUSÃO