PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE. REVELIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO AMPLO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto por ARISTOTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO em face da sentença que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO SIMOES, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, após decretar a revelia do Réu/Apelante. O Apelante argui a ocorrência de nulidade processual por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sustentando a tempestividade de sua contestação, ignorada pelo juiz a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a contestação foi apresentada tempestivamente e se a decretação da revelia, seguida do julgamento antecipado da lide, configurou violação aos referidos princípios constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 335, inciso I, estabelece que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar tem como termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando não houver autocomposição. 4. Em estrita observância ao artigo 219 do CPC, a contagem do prazo em dias deve considerar somente os dias úteis. 5. No caso concreto, a audiência de conciliação ocorreu em 05 de outubro de 2021 (terça-feira), sem autocomposição. O termo inicial para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis ocorreu em 06 de outubro de 2021 (quarta-feira), findando o prazo em 27 de outubro de 2021, observada a suspensão do expediente (dia 11) e o feriado nacional de Nossa Senhora de Aparecida (dia 12 de outubro de 2021). 6. A contestação foi protocolada em 26 de outubro de 2021 (ID 152479858), manifestamente tempestiva. 7. A decretação indevida da revelia, fundamentada em certidão cartorária equivocada, e o consequente julgamento antecipado da lide, sem análise das teses de defesa apresentadas, configuram error in procedendo e violação ao contraditório e amplo direito de defesa. 8. A anulação da decretação da revelia impõe o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito e a reabertura da fase de instrução processual, porquanto a causa não se encontra madura para imediato julgamento nesta instância revisora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: - A contestação apresentada dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil subsequente à audiência de conciliação sem autocomposição, é tempestiva, sendo indevida a decretação de revelia e nula a sentença que, com base em tal premissa equivocada, julga antecipadamente a lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 335, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000252-40.2017.8.05.0264, em que figuram como apelante ARISTOTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO e apelado ANTONIO RAIMUNDO SIMOES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-40.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO SIMOES
Advogado(s):OSIEL FERNANDES DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ARISTOTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO (ID 93038370) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA (ID 93038117) que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO SIMOES, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO RAIMUNDO SIMÕES em face de ARISTÓTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO e condeno a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (06/11/2014 - Súmula 54 do STJ). Condeno , ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] Em suas razões, (ID 93038370), o Apelante argui, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que sua contestação (ID 93038114) foi apresentada tempestivamente em 26/10/2021, último dia do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da audiência de conciliação ocorrida em 05/10/2021. Alega que a decretação de sua revelia foi indevida, pois fundamentada em certidão cartorária equivocada, o que resultou na não apreciação de sua defesa e no julgamento antecipado da lide em seu desfavor. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Pugnou, ademais, pela concessão da gratuidade da justiça. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 93038371) impugnando o pedido de justiça gratuita e defendendo a regularidade da revelia decretada. Pugnou pela manutenção integral da sentença. O juiz a quo, em decisão de ID 93038376, deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Apelante e recebeu o recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-40.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO SIMOES
Advogado(s): OSIEL FERNANDES DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ARISTOTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO (ID 93038370) em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA (ID 93038117) que, nos autos da Ação de Reparação por Dano Moral ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO SIMOES, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos seguintes termos: "[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO RAIMUNDO SIMÕES em face de ARISTÓTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO e condeno a pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (06/11/2014 - Súmula 54 do STJ). Condeno , ainda, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [...] Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme se extrai dos elementos carreados aos autos, a demanda originária, distribuída em 19 de maio de 2017, teve por escopo a reparação de danos morais supostamente experimentados pelo Apelado nos dias 06 e 16 de novembro de 2014, quando teria sido alvo de agressões verbais por parte do ora Apelante. Em virtude de supostos danos extrapatrimoniais, o autor postulou a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 14.055,00 (quatorze mil e cinquenta e cinco reais). Inicialmente, o processo enfrentou dificuldades na citação do Apelante, conforme certidão de ID 7802911, que indicava sua mudança para local incerto. Diante do pedido de citação por edital (ID 8812459), o Juízo de primeiro grau, por meio do Despacho de ID 9965604, acolheu o pleito e, com fundamento no artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95, determinou a alteração do rito processual para o ordinário, em razão da incompatibilidade da citação editalícia com o rito dos Juizados Especiais. Posteriormente, com a regularização do rito e a localização do Apelante, foi designada e realizada audiência de conciliação ou mediação, por videoconferência, em 05 de outubro de 2021, uma terça-feira, conforme devidamente registrado no Termo de Audiência de ID 146267759. Na referida assentada, ambas as partes estiveram presentes e representadas por seus respectivos patronos, mas não se logrou êxito na autocomposição. O Apelante, em conformidade com o prazo processual, protocolou sua peça contestatória em 26 de outubro de 2021, ID 152479858. Não obstante a apresentação da peça defensiva, o Juízo de primeiro grau, fundamentando-se em uma certidão cartorária que atestava a intempestividade da contestação, decretou a revelia do Apelante. Em consequência, presumiu-se a veracidade dos fatos articulados na petição inicial, culminando no julgamento antecipado do mérito e na prolação de sentença condenatória em desfavor do ora Apelante, sem qualquer análise das teses de defesa apresentadas. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 335, inciso I, estabelece que "o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição". O atual diploma processual civil, em seu artigo 219, inovou ao determinar que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Complementarmente, o artigo 224 do mesmo Código estatui que, "salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento". No caso em apreço, a controvérsia central que demanda a intervenção desta instância recursal reside na exata apuração do prazo para apresentação da contestação e na consequente verificação de sua tempestividade. Conforme expressamente registrado no Termo de Audiência de ID 146267759, a audiência de conciliação ou mediação foi realizada em 05 de outubro de 2021, uma terça-feira, ocasião em que não se alcançou a almejada autocomposição entre as partes. À luz do mandamento contido no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, esta data, da audiência sem conciliação, marca o início da contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação pelo Apelante. Em estrita observância à regra de exclusão do dia do começo, preconizada pelo artigo 224 do Código de Processo Civil, o termo inicial efetivo para a contagem do prazo defensivo ocorreu no primeiro dia útil subsequente à audiência. Assim, considerando que a audiência ocorreu em 05 de outubro de 2021 (terça-feira), o prazo para o Apelante ofertar sua defesa teve seu marco inicial no dia 06 de outubro de 2021, uma quarta-feira. Procedendo-se à contagem detalhada, rigorosa e minuciosa dos 15 (quinze) dias úteis, conforme expressamente exige o artigo 219 do Código de Processo Civil, verifica-se que o termo final para o protocolo da peça defensiva do Apelante era 27 de outubro de 2021, observada a suspensão do expediente (dia 11) e o feriado nacional de Nossa Senhora de Aparecida ( dia 12 de outubro de 2021) . Ao compulsar os autos eletrônicos, constata-se que a peça de defesa do Apelante foi devidamente assinada eletronicamente e protocolada em 26 de outubro de 2021, conforme ID 152479858. confirmando, assim, sua manifesta tempestividade. Com efeito, o juízo de primeira instância, induzido por informação cartorária equivocada, exarada em 11 de outubro de 2024, certificando decurso de prazo sem apresentação de contestação, decretou indevidamente a revelia do Apelante, incorrendo em vício processual (error in procedendo). Nesse contexto, a patente tempestividade da contestação impede, de forma irrefutável, a configuração da revelia e, consequentemente, a aplicação de seus efeitos processuais, especialmente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ao declarar a revelia do Apelante e, ato contínuo, julgar antecipadamente a lide com base na indevida presunção de veracidade, o juízo de primeira instância ignorou a existência de uma peça de defesa validamente protocolada e tempestiva, privando o Apelante da fundamental oportunidade de discutir o mérito da demanda, de apresentar suas razões de fato e de direito, de produzir suas provas e, em suma, de exercer plenamente seu direito de defesa e de contraditar as alegações do Apelado. Entretanto, a causa não se revela madura para imediato julgamento nesta instância revisora, porquanto a anulação da decretação da revelia impõe a reabertura da fase de instrução processual e o regular processamento do feito, providência necessária para permitir a efetiva análise dos argumentos e das provas que o Apelante trouxe em sua contestação, bem como para viabilizar a produção de eventuais outras provas pertinentes que ambas as partes considerem indispensáveis ao deslinde da controvérsia, garantindo-se, assim, a observância do contraditório e da ampla defesa. Ante todo VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular o processo a partir da sentença recorrida, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que seja afastada decretação da revelia e seja dado o regular prosseguimento ao feito, com a consequente prolação de novo julgamento. Salvador/BA, data da assinatura registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000252-40.2017.8.05.0264
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTOTELES ALGUNSTO SPINOLA NETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: ANTONIO RAIMUNDO SIMOES
Advogado(s): OSIEL FERNANDES DE SOUSA
VOTO