PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069933-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA MORATÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA MORATÓRIA DE 20% PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  EMBARGANTE. PRETENSÃO. NOVO JULGAMENTO. VIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESACOLHIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8069933-69.2024.8.05.0000, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Tecreira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador/BA,  de de 2025. 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069933-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 78467133) interposto por MIGUEL SEHBE FILHO em face de ACÓRDÃO (ID 77593106) proferido no Juízo da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada em execução fiscal relativa à cobrança de IPTU e taxa de resíduos sólidos urbanos referente aos exercícios de 2018 a 2020.

Em suas razões recursais, o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade, declarando-se a nulidade da execução fiscal por ausência de notificação prévia do lançamento tributário e pelo caráter confiscatório da multa aplicada, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Alega, inicialmente, a omissão do acórdão recorrido quanto à inexistência de notificação regular da inscrição nº 000269911-7, sustentando que tal falha compromete a validade do crédito tributário e da correspondente CDA, tornando nulo o título executivo extrajudicial. Argumenta que tal ausência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 145 do CTN e 803 do CPC.

Em segundo lugar, aponta nova omissão, desta feita quanto à ausência de manifestação sobre a multa de mora aplicada no percentual de 20%, a qual reputa como confiscatória, em violação ao art. 150, IV, da Constituição Federal, e desproporcional à luz do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (aplicado por analogia), além de infringir os princípios da razoabilidade e da finalidade social do tributo (art. 5º da LINDB).

Defende, ademais, que os embargos de declaração, nos casos em que se verifica omissão com repercussão no mérito da decisão, podem possuir efeitos infringentes, conforme entendimento doutrinário (Nelson Nery Jr.) e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com isso, pede que seja acolhido OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFERINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, a fim de que seja acolhida a Exceção de Pré-Executividade para anular a exigibilidade do lançamento tributário.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 80336218).

 

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Segunda Câmara Cível. 

Salvador – BA,   de    de 2025. 

  

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069933-69.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MIGUEL SEHBE FILHO
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, IZABEL CRISTINA MAY registrado(a) civilmente como IZABEL CRISTINA GONCALVES SILVA MAY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, à luz do quanto prescrito pelo art. 1.022, I, II e III, do CPC, funcionando, portanto, como meio integrativo, de forma a aprimorar a compreensão da sentença ou acórdão, ante a supressão dos vícios apontados.  

Ressalte-se, de antemão, que este recurso horizontal não se presta a obrigar ao Juiz a renovar ou robustecer a fundamentação daquilo quanto decidido, muito menos para reavaliar a matéria de mérito ou sequer para provocar a explicitação de dispositivos legais, mormente quando a matéria objeto da controvérsia já tenha sido fundamentadamente decidida.  

Neste espeque, impende pontuar que, em realidade, as alegações de omissão apresentadas nestes aclaratórios refletem unicamente o inconformismo da parte embargante, que pretende, por vias oblíquas, obter um novo julgamento, em desapreço à sistemática processual, sendo certo que a estreita via dos embargos de declaração não se presta a tal desígnio. 

No que se refere a alegada omissão do acórdão recorrido quanto à inexistência de notificação regular da inscrição nº 000269911-7, o referido acórdão expressamente se manifestou no sentido de que “em se tratando de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, tributos sujeitos a lançamento de ofício, é dispensável a notificação pessoal do contribuinte, sendo suficiente a remessa do carnê ao endereço do imóvel”, com pacificação do tema pela jurisprudência, conforme se extrai de trecho seu:

 

No mérito, as questões centrais do recurso referem-se à alegada nulidade por ausência de notificação do lançamento e ao caráter confiscatório da multa moratória.

 Quanto à notificação do lançamento, é assente na jurisprudência que, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como IPTU e taxas correlatas, é dispensável a notificação pessoal do contribuinte, sendo suficiente a remessa do carnê ao endereço do imóvel.

 O STJ já pacificou que "a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é suficiente para a notificação do lançamento tributário" (Súmula 397). No caso, não há prova inequívoca de que tal providência deixou de ser adotada pelo Fisco Municipal:

 O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (SÚMULA 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

 Vejamos jurisprudência:

 

Não subsiste, igualmente, a alegação recursal de ausência de manifestação sobre a multa de mora aplicada no percentual de 20%, a qual reputa como confiscatória, já que o acórdão foi claro no sentido de que “a multa moratória de 20% encontra previsão no art. 17, §2º da Lei Municipal nº 7.186/2006, não havendo demonstração inequívoca de seu caráter confiscatório” consignando que:

 

No que tange à multa moratória de 20%, esta encontra expressa previsão no art. 17, §2º da Lei Municipal nº 7.186/2006, que estabelece sua incidência progressiva até este limite. O Supremo Tribunal Federal tem precedentes admitindo multas moratórias neste patamar, não havendo demonstração cabal de seu alegado efeito confiscatório no caso concreto. Vejamos:

  

Art. 17-O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: 

I - juros de mora; 

II - multa de mora; 

III - multa de infração.

§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 8421/2013)

 

 A pretensão de aplicação analógica do limite de 2% previsto no CDC não encontra respaldo, considerando a especificidade da legislação tributária municipal e a natureza distinta das relações jurídicas em questão.

 

 Percebe-se que a decisão colegiada enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente no tocante a natureza da operação de transporte.

Deste modo, não há que se falar em qualquer vício que mereça correção neste recurso horizontal. 

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 

   

 Sala de sessões,  de   de 2025. 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator