PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REMOÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa Necessária oriunda de Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal, ocupante do cargo de Professor I, contra ato do Prefeito do Município de Coronel João Sá que determinou sua remoção para unidade escolar distante 47 km de sua residência. 2. Pedido: anulação da Portaria n.º 66/2017 e retorno à lotação anterior, sob alegação de ausência de motivação e violação à Lei Municipal n.º 257/2008. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a remoção do servidor público municipal pode ocorrer sem motivação idônea; e (ii) estabelecer se houve observância aos requisitos previstos na legislação municipal para alteração de lotação. III. Razões de decidir 3. A remessa necessária é obrigatória quando concedida a segurança, conforme art. 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009. 4. O ato administrativo deve observar os princípios do art. 37 da CF/1988 e ser motivado, nos termos do art. 50 da Lei n.º 9.784/1999. 5. A Portaria n.º 66/2017 e sua substituta (Portaria n.º 68/2017) apresentaram fundamentos genéricos, sem indicar razões específicas para a remoção do Impetrante. 6. A Lei Municipal n.º 257/2008 exige processo administrativo prévio e participação do interessado, o que não ocorreu. 7. A ausência de motivação e o descumprimento da legislação municipal tornam o ato nulo, conforme precedentes do STJ e TJBA. 8. Controle judicial da legalidade é possível mesmo em atos discricionários, quando verificada violação aos princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese Resultado: Remessa necessária conhecida. Sentença mantida. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A remoção de servidor público municipal exige motivação idônea e observância à legislação específica, sob pena de nulidade do ato. 2. O controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo, ainda que discricionário, quando ausentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37 Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º Lei nº 9.784/1999, art. 50 CPC/2015, art. 373, II Lei Municipal nº 257/2008, arts. 23 e 53, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376747, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013 STJ, AgInt no RMS 57.306/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14.02.2022, DJe 23.02.2022 TJBA, Apelação Cível nº 8000495-59.2017.8.05.0142, Rel. Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 06.03.2023 TJBA, Apelação Cível nº 8000518-05.2017.8.05.0142, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 16.05.2023 TJBA, Apelação Cível nº 8000453-10.2017.8.05.0142, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.03.2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n.º 8000762-31.2017.8.05.0142, em que são interessados DENISON DE LIMA, CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL e MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000762-31.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Advogado(s):
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s):EDUARDO BORGES DA SILVA, ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000762-31.2017.8.05.0142, impetrado por DENISON DE LIMA contra ato de CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL, prefeito do MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA, concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (Id. 60617280): “POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA vindicada na petição inicial. Via de consequência, resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Custas ex lege, pelo impetrado. Deixo de emitir juízo de condenação quanto aos honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, mercê do que dispõe o art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009, pelo quê, decorrido o prazo para irresignação voluntária e não havendo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas melhores homenagens.” Adoto o relatório da sentença. Não houve interposição de recurso pelas partes, consoante certidão de Id. 60617287. Os autos subiram para este Egrégio Tribunal de Justiça em remessa necessária, sendo distribuídos a esta Quarta Câmara Cível. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela manutenção da sentença (Id. 67169408). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000762-31.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Advogado(s):
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA, ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de decisão submetida ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal. Portanto, a remessa necessária condiciona a eficácia da decisão de 1º Grau, evitando, ainda, o seu trânsito em julgado. Na hipótese, a remessa necessária encontra previsão no art. 14, § 1º da Lei n.º 12.016/2009. Eis redação do dispositivo legal: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. A teor da petição inicial (Id. 60616251), o Impetrante é servidor público efetivo do Município de Coronel João Sá, exercendo o cargo de Professor I desde o ano de 2009. Aduz que, desde 2011, exercia suas funções na Escola Municipal Boa Vista, situada em local próximo da sua residência. Alega que, por meio da Portaria n.º 66/2017, de 13 de março de 2017, a Autoridade Coatora determinou a sua transferência para a Escola Municipal Otávio de Matos Santa Rosa, localizada no Povoado Mocambo, distante 47 (quarenta e sete) quilômetros da sua residência. Afirma que o ato coator desrespeita princípios constitucionais, não possui motivação idônea e está em desacordo com a Lei Municipal n.º 257/2008. À vista disso, valeu-se do presente remédio constitucional, objetivando o deferimento de medida liminar “para anular/suspender a eficácia da Portaria 66/2017, com o consequente imediato retorno do Impetrante para que volte a lecionar na Escola Municipal Boa Vista, que fica a 18 (dezoito)quilômetros de sua residência, onde exerceu suas funções de professor desde o ano de 2011, sem prejuízo dos seus vencimentos desde a edição do ato”. Ao final, requereu a concessão da segurança, para confirmar a tutela de urgência. A medida liminar foi deferida pelo Juízo a quo, suspendendo o ato administrativo impugnado e determinando a lotação provisória do Impetrante na Escola Municipal Boa Vista, na mesma função anteriormente exercida por ele (Id. 60616262). O Município de Coronel João Sá e a Autoridade Coatora prestaram informações (Id. 60617271), argumentando que a referida Portaria n.º 66/2017 havia sido “revogada pela portaria nº 67/2017, no dia 16/03/2017 (anexa) e, posteriormente, no mesmo dia fora publicada a portaria nº 68/2017, contendo toda a motivação para a relocação do quadro de professores”. Sustentou a ausência de prova pré-constituída do direito e, no mérito, a legalidade do ato administrativo. O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (Id. 60617279). Sentenciado o feito, a segurança foi concedida, confirmando-se a medida liminar (Id 60617280). O cerne da controvérsia cinge-se à pretensão autoral de anular o ato administrativo que determinou a remoção do Impetrante, que é professor do Município de Coronel João Sá, para outra unidade escolar. O ato administrativo praticado pela parte Impetrada não pode subsistir. A atuação da Administração Municipal deve ser orientada pelos princípios do direito administrativo, especialmente o da legalidade, segundo o qual toda atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Sua positivação se encontra no caput do art. 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Sobre o mencionado princípio, disserta Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 [livro eletrônico]): Segundo o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. (...) Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Sobre a remoção de servidor público estável por interesse da Administração, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 557): “A estabilidade é um atributo pessoal do servidor, enquanto a efetividade é uma característica do provimento de certos cargos. Daí decorre que a estabilidade não é no cargo mas no serviço público, em qualquer cargo equivalente ao da nomeação efetiva. O servidor estável pode ser removido ou transferido pela Administração, segundo as conveniências do serviço, sem qualquer ofensa à sua efetividade e estabilidade. O estável não é inamovível. É conservado no cargo enquanto bem servir e convier à Administração. Nisso se distingue do vitalício, que tem direito ao exercício do cargo, enquanto existir, conservando as vantagens respectivas, no caso de extinção.” A Lei n.º 9.784/1999 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicada de forma subsidiária aos demais Entes Federados. O seu art. 50 determina que os atos administrativos deverão ser motivados quando afetem direitos ou interesses. Cita-se: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Por sua natureza de ato administrativo, a remoção de servidor público exige motivação idônea. Para que o ato de remoção promovido pelo Poder Público seja válido, é imprescindível a demonstração das razões acerca da real necessidade da realocação. A motivação é obrigatória, segundo o STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . MILITAR. REMOÇÃO[MC1] [AB2] . INTERESSE PÚBLICO. ARTS. 2º E 50, VIII, DA LEI 9.784/99. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o ato administrativo de remoção deve ser motivado . 3. Hipótese em que, para revisão do julgado como requer o recorrente, a fim de que seja reconhecida a alegada ofensa do artigo 50, inciso VIII, da Lei n. 9.784/99, é indispensável o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1376747, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado em 28.5.2013, DJe 5.6.2013). O caráter discricionário do ato de remoção de ofício não confere ao Poder Público expedi-lo sem motivo, sob pena de ferir os princípios basilares e o controle da atuação administrativa. Assim estabelece o STJ: “A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática” (STJ, AgInt no RMS n. 57.306/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 23/2/2022). A Lei Municipal n.º 257/2008 (“Estatuto dos Servidores do Magistério Público Municipal da cidade de Coronel João Sá”) trata da remoção de professores efetivos do Município de Coronel João Sá, dispondo, em seus artigos 23 e 53, § 1º o seguinte: Art. 23 – Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação de servidor integrante da carreira de magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica parcial ou total de unidade de ensino, comprovada através de processo específico. § 1º São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de: I – Redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino; II – Diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de ensino; III – Ampliação de carga horária do professor municipal em função de docência. § 2º Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino. (...) Art. 53 – § 1º – Sempre que for solicitado pela direção de unidade de ensino remoção por ofício de servidor do magistério, este obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o interessado, o Conselho Escolar e a entidade de classe para a avaliação da procedência do pedido em reunião especifica. (destacado) O exame da questão posta à apreciação judicial perpassa pela verificação, ou não, da legalidade do ato administrativo, não cabendo ao Judiciário adentrar nas escolhas de gestão e no âmbito reservado à discricionariedade administrativa, desde que os requisitos atinentes à legalidade tenham sido atendidos. No caso concreto, observa-se que a Portaria n.º 66/2017 do Prefeito Municipal de Coronel João Sá, publicada em 13 de março de 2017, se limitou a fundamentar a remoção do Impetrante e de diversos outros professores municipais na “necessidade do ajustamento de quadros de professores da rede de ensino municipal, em função do início do ano letivo de 2017” (Id. 60616255). Três dias depois, em 16 de março de 2017, a referida Portaria foi revogada pela Portaria n.º 67/2017 (Id. 60617273). Na mesma data, foi publicada a Portaria n.º 68/2017, também determinando a remoção do Impetrante e de diversos outros professores municipais, listando novos fundamentos para o ato administrativo, constantes na sua “consideranda”. Ei-los (Id. 60617274): “CONSIDERANDO a necessidade do ajustamento de quadros de professores da rede de ensino municipal, em função do início do ano letivo de 2017; CONSIDERANDO o reordenamento das turmas, imprescindível para atender à demanda dos alunos e organizar a estrutura funcional de cada unidade escolar municipal; CONSIDERANDO o retorno de professores que estavam sob licenças, além daqueles cedidos a outros órgãos municipais ou setores internos da Secretaria Municipal de Educação; CONSIDERANDO que a Secretaria de Educação necessita, imperiosamente, preencher as vagas existentes em todas as escolas da rede municipal e oferecer educação de qualidade aos nossos alunos; CONSIDERANDO que alguns professores foram requisitados para ficar à disposição da Secretaria de Educação e de outros órgãos municipais; CONSIDERANDO que a Administração Municipal deve lançar mão dos princípios constitucionais administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como no seu poder de discricionariedade, conveniência e na prevalência do interesse público sobre o privado, para tomar as suas decisões, pois necessita, imperiosamente, por dever e em respeito aos princípios mais comezinhos da Administração Pública, especificamente aqueles estampados na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Pública, nas Leis Municipais e na legislação federal e estatual correlata, preencher as vagas, definitivas ou temporárias, até então abertas e as que ainda estão remanescentes em muitas das escolas da rede municipal e oferecer educação de qualidade aos nossos alunos; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade e a discricionariedade da Administração Pública Municipal na alocação dos professores da melhor maneira para o ensino público fundamental e, de um modo geral, para o serviço público municipal,” Da leitura da “consideranda”, observa-se que os fundamentos indicados pela Autoridade Coatora são genéricos e não expõem, de modo específico, as razões para a remoção/realocação de cada um dos professores municipais relacionados na Portaria. A título de exemplo, não foi exposta a condição de cada escola municipal quanto à necessidade de preenchimento de vagas, nem os critérios que foram adotados pela Administração para escolher os servidores que seriam realocados em cada unidade. Outrossim, o caput do art. 23 da Lei Municipal n.º 257/2008 prevê que a alteração da lotação dos servidores da carreira do magistério seja precedida de “processo específico”, mediante o qual se comprove a “modificação da distribuição numérica parcial ou total de unidade de ensino”. Ademais, a teor do art. 53, § 1º da mesma Lei, nos casos de remoção de ofício de servidor do magistério, a Secretaria Municipal de Educação deve “ouvir o interessado, o Conselho Escolar e a entidade de classe para a avaliação da procedência do pedido em reunião especifica”. No caso analisado, não há notícia nos autos de que o Ente Municipal tenha instaurado procedimento administrativo previamente ao ato de remoção do Impetrante, a fim de comprovar a necessidade da realocação, de maneira a possibilitar a manifestação do servidor, tal como determinado pela legislação municipal. A produção de tal prova competiria à parte Impetrada, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Constata-se que, além de não ter sido idônea e suficientemente motivado, o ato administrativo impugnado foi praticado ao arrepio das disposições da legislação municipal, que exige a precedência de processo administrativo específico. Nesse sentido, a Douta Procuradoria de Justiça opinou (Id. 67169408): “O fato concreto é que a remoção não foi devidamente motivada. Conforme bem salientado no comando sentencial e no opinativo apresentado na primeira instância, a transferência carece de qualquer motivação que a justifique. Em outros termos, em que pese as afirmações abrangentes de necessidades administrativas, percebe-se que a remoção não foi pontualmente motivada, de modo a explicitar as razões fáticas e jurídicas do ato. Daí, não se pode extrair qual o interesse público existente na movimentação da servidora. Com efeito, o exame da legislação e da jurisprudência em confronto com a situação debatida determina que o ato administrativo da lavra do ente federativo seja desconstituído, visto não ter valor a deliberação que, sem motivo razoável, opere mudanças na situação jurídica de qualquer cidadão. Portanto, à vista da ilegalidade perpetrada pela autoridade coatora no ato de remoção do apelado, a sentença deve ser confirmada, com consequente improvimento do recurso e do reexame.” Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em outras ações mandamentais oriundas do Município de Coronel João Sá, relacionadas ao mesmo ato administrativo que é objeto do presente writ: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000495-59.2017 .8.05.0142 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator.: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado (s): APELADO: TANIA BATISTA DA CONCEICAO Advogado (s): ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA . MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS . MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). REMOÇÃO PARA OUTRA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO . ILEGALIDADE OBSERVADA. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ARTIGO 37, DA CF/88 E ART. 2º, DA LEI 9784/99 . OCORRÊNCIA DE ABUSO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. EFEITO EX TUNC. SEGURANÇA CONCEDIDA . NEGA-SE PROVIMENTO A APELAÇÃO, MANTENDO-SE A SENTENÇA, EM NECESSÁRIO REEXAME. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de prova pré-constituída, haja vista ter sido a ação mandamental municiada com a documentação necessária a amparar, em tese, o direito vindicado pela impetrante, sem necessidade de dilação probatória. 2 . A despeito do servidor público efetivo não possuir a prerrogativa de inamovibilidade, porquanto o Poder Público pode determinar a transferência de seus funcionários com o fim de atender à conveniência do serviço público, a sua remoção não pode ser injustificada, sem a necessária motivação. 3. Os atos da Administração Pública sempre estarão sujeitos à análise pelo Poder Judiciário no que concerne a sua legalidade, e, para que sejam considerados válidos, deverão preencher determinados requisitos, quais sejam: objeto de acordo com o interesse público, motivação da autoridade competente, publicidade e obediência à forma prescrita em lei. Ausente qualquer um desses requisitos o ato administrativo será nulo . 4. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Municipal, ao determinar, através da Portaria nº 68/2017, a transferência da servidora impetrante para localidade diversa da sua lotação origem, sem elencar os motivos que ensejaram a adoção de tal medida, inobservou os mais basilares princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, dando ensejo, portanto, a nulidade do ato administrativo impugnado. 5. Constata-se, assim, que a atuação da Administração, ao remover a impetrante, sem apontar qualquer justificativa que fundamentasse o interesse público, não se coadunou com as normas legais que regem a matéria, porquanto imprescindível a motivação concreta e a respectiva adequação à finalidade do ato . 6. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença hostilizada, inclusive, em necessário reexame. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar as prefaciais arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença guerreada, em reexame necessário, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Plenário Virtual, 06 de março de 2023 . (TJ-BA - Apelação: 80004955920178050142, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Data de Julgamento: 06/03/2023, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-05.2017.8 .05.0142 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ Advogado (s): EDUARDO BORGES DA SILVA APELADO: JUSSIARIA OLIVEIRA DE JESUS e outros Advogado (s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA . REMOÇÃO EX OFFICIO DA SEDE ONDE LECIONAVA. ATO DE TRANSFERÊNCIA SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS . NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, INCLUSIVE, EM REEXAME NECESSÁRIO . Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova pré-constituída, inescusável que todos os fatos arguídos pela Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a farta prova documental acostada, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo. Rejeita-se. A Apelada servidora pública do município de Coronel João Sá, desde 2001, lecionava na Escola Municipal Ruy Barbosa desde de 2013. Ocorre que, em março de 2017, foi transferida para exercer a função de magistério na Escola Municipal Deputado Luís Eduardo Magalhães, mediante ato precário, desmotivado e, frise-se, através de uma simples Portaria . O Apelante não apresentou nenhum fundamento coerente para justificar o abusivo e absurdo ato de remoção da Impetrante, ocupante de cargo permanente de professor, inclusive, sem nenhum processo administrativo. É fato incontroverso que, aferida a oportunidade e conveniência do ato, o Poder Público pode remover servidor público, ainda que estável, em respeito ao interesse público. Ocorre que no caso em tela, a remoção da servidora se deu em desamparo legal. Assim, estando a transferência desprovida de motivação, patente sua ilegalidade e a necessidade de anulação respectiva, com a recondução da Apelada à lotação originária, na sede do município . Vistos, relatados e discutidos estes autos da presente Apelação nº 8000518-05.2017.8.05 .0142, oriunda da Comarca de Jeremoabo, em que figuram como Apelante - o MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ e Apelada - JUSSIARIA OLIVEIRA DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador,. 7 (TJ-BA - Apelação: 80005180520178050142, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-10.2017.8 .05.0142 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA Advogado (s): EDUARDO BORGES DA SILVA APELADO: RENATA MARIA BISPO e outros Advogado (s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA, DE OFÍCIO, PELA ADMINISTRAÇÃO . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. DESVIO DE FINALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO . É nulo o ato administrativo que não se fez acompanhar por qualquer exposição de motivos, padecendo de grave vício. Apelação não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso nº. 8000453-10 .2017.805.0142, em que figuram como apelante o Município de Coronel João Sá e apelada Renata Maria Bispo. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora . (TJ-BA - Apelação: 80004531020178050142, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Evidenciada a nulidade do ato administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança pleiteada. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E MANTER A SENTENÇA. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000762-31.2017.8.05.0142
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZO DA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
Advogado(s):
RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO SILVEIRA SOBRAL e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA, ARQUIMEDES GEAN OLIVEIRA NASCIMENTO
VOTO