PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546203-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SOARES MOTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. URV. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997, Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. MARCO TEMPORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição no julgado quanto aos seguintes pontos alegados pela embargante: a Lei nº 7.145/97 não lhe é aplicável por ser policial civil; o trânsito em julgado do título executivo ocorreu apenas em 15/09/2014; e não se operou a prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão recorrido é claro ao destacar que a verba decorrente da URV tem termo final definido na reestruturação remuneratória da carreira, conforme tese firmada pelo STF no RE 561836 (Tema 05 de Repercussão Geral), diferentemente de outras verbas de trato sucessivo. 4 - O julgado consigna, de forma clara e consistente, a aplicabilidade do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) ao caso concreto, destacando o teor de tal precedente obrigatório: "As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV". (grifos nossos). 5 - Existência de vício no julgado quanto à Lei Estadual nº 7.145/1997, importando esclarecer que esta aplica-se especificamente aos policiais militares, enquanto as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras dos servidores públicos civis, como a embargante. 6 - A distinção quanto ao marco temporal aplicável à embargante não altera a conclusão do julgado, que reconhece a ocorrência da prescrição quinquenal, certo que entre a reestruturação promovida pelas Leis nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 e o ajuizamento da ação em 19/07/2016 transcorreu prazo superior a cinco anos. 7 - A data do trânsito em julgado da ação coletiva é irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que o direito material se extinguiu com a reestruturação remuneratória.

IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561836, Tema 05 de Repercussão Geral; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, Tema 6; STJ, REsp n. 2.096.724/MG.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 0546203-86.2016.8.05.0001, em que figura como Embargante RENILDA SOARES MOTA e como Embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente



 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator



 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546203-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SOARES MOTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENILDA SOARES MOTA contra acórdão (ID. 88465280) que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática de ID  75496279, que manteve a sentença de extinção do feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de incorporação do percentual de 11,98% referente às perdas com a conversão da URV. 

Em suas razões recursais, a embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que: (i) a Lei nº 7.145/97 não lhe é aplicável por ser policial civil e não militar; (i) o trânsito em julgado do título executivo ocorreu apenas em 15/09/2014; (i) não há prescrição do fundo de direito por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ. Pede provimento ao recurso, para que seja sanada a omissão/contradição apontada, visando, ademais, o prequestionamento da matéria. 

Em contrarrazões, o ESTADO DA BAHIA pugna pelo improvimento do recurso, argumentando que o acórdão enfrentou todas as questões suscitadas, não apresentando os vícios alegados.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546203-86.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENILDA SOARES MOTA
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENILDA SOARES MOTA contra acórdão (ID. 88465280) que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão monocrática de ID  75496279, que manteve a sentença de extinção do feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão de incorporação do percentual de 11,98% referente às perdas com a conversão da URV. 

É consabido que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão. 

O acórdão embargado apresenta clara fundamentação ao destacar que, no caso específico das diferenças decorrentes da URV, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561836 (Tema 05 de Repercussão Geral), firmou tese de que "o término da incorporação do percentual devido em razão da conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória".

Resta evidenciado, portanto, que diferentemente de outras verbas de trato sucessivo, a verba decorrente da URV tem um termo final definido, que é a reestruturação remuneratória da carreira. 

Ademais, o acórdão embargado consigna, de forma clara e consistente, a aplicabilidade do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6) ao caso concreto, destacando o teor de tal precedente obrigatório: "As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV". (grifos nossos)

Acrescenta, ainda, que “a discussão sobre o marco temporal da reestruturação remuneratória, fixado no referido IRDR, tem aplicação não apenas às ações de conhecimento, mas também às execuções, na medida em que define o próprio direito material objeto da execução”.

Contudo, assiste razão à embargante quando aponta a não incidência da Lei Estadual nº 7.145/1997 à sua categoria funcional, merecendo reparo o acórdão recorrido no ponto. 

Com efeito, cabe esclarecer que a Lei Estadual nº 7.145/1997 aplica-se especificamente aos policiais militares, enquanto as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 foram as que efetivamente reestruturaram as carreiras dos servidores públicos civis do Poder Executivo do Estado da Bahia.

Essa distinção, contudo, não altera a conclusão do julgado. Considerando que a presente ação foi proposta em 19/07/2016, resta operada a prescrição quinquenal, visto que, tomando como referência a Lei nº 7.622/2000 ou a Lei nº 8.889/2003, aplicáveis aos servidores civis como a embargante (policial civil), já teriam transcorrido muitos mais de 5 anos entre o marco temporal da reestruturação remuneratória e o ajuizamento da ação.

Como bem destacado no acórdão recorrido, “Quanto à alegação de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 2014, e não em 2008, tal circunstância é irrelevante para o deslinde da controvérsia”, certo que, independentemente da data do trânsito em julgado, a reestruturação remuneratória que extinguiu o direito à incorporação do percentual ocorreu nas Leis n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003.

No mais, o julgado apresenta fundamentação suficiente e compatível com o caso concreto. O fato de a embargante não concordar com a conclusão do julgado não caracteriza os supostos vícios. 

Frise-se que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)

Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Assim, impõe-se apenas sanar o vício de omissão/contradição concernente à alegada inaplicabilidade, in casu, da Lei Estadual nº 7.145/1997, sendo as Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 que reestruturaram as carreiras dos servidores públicos civis como a embargante, distinção que não altera a conclusão do julgado, pois, considerando que a presente ação foi proposta em 19/07/2016, resta operada a prescrição quinquenal reconhecida no julgado.

Do exposto, voto no sentido de ACOLHER, EM PARTE, OS DECLARATÓRIOS, apenas para, corrigindo o apontado vício, prestar os esclarecimentos devidos, sem efeito modificativo ao julgado.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM05