PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACOLHIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA AJUIZADA POR CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. EXTINÇÃO DA COBRANÇA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE COMPENSAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PROTOCOLADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. PRECEDENTE DESTA CORTE. INVERSÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSPENSOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO DA CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA, CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NEGA-SE PROVIMENTO. 1-Neste caso, deve-se reconhecer a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade, conforme requerido pelo Estado da Bahia, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento da cobrança. 2-Ademais, Tendo em vista o provimento do Apelo do ESTADO DA BAHIA, as custas e honorários sucumbenciais recairão ao Apelado CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. Entretanto, por estar sob abrigo da assistência judiciária gratuita, observa-se a suspensão da exigibilidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0509833-40.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PAR-CIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA E, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. Sala das Sessões, Salvador, 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509833-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a Preliminar de Não Conhecimento do Recurso do Ente Estatal e, no mérito, deu-se provimento ao apelo do Estado da Bahia, e em relação ao recurso da Cerealista Recôncavo Ltda, conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se provimento, à unanimidade.
Salvador, 11 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A1 Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA (Id 43417561) e ESTADO DA BAHIA (Id 43417678) contra sentença (ID 43417553, 43417392) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de Execução Fiscal nº 0509833-40.2018.8.05.0001, deferiu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, sob os seguintes termos: " Posto isto, DEFIRO a exceção de pré-executividade e julgo EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), considerando a pendência de julgamento dos requerimentos administrativos de compensação, autuados sob os números 100734/2016-7 e 100733/2016-7, que se encontram estagnados desde o dia 28/06/2016. Defiro o benefício da justiça gratuita pelos fundamentos expostos. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo instituído pelo art. 85, § 3º do CPC/2015, sobre o valor da ação, devidamente corrigido. Após o prazo de recurso voluntário, caso presente os requisitos legais, em razão do duplo grau de jurisdição, recorro de ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, sem prejuízo do quanto dispõe o art. 475 do CPC, § 2º e §3º. Caso inexistentes os requisitos, arquive-se com a devida baixa na distribuição.” Embargos de Declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material, determinando onde consta "Município de Salvador" na referida decisão, leia-se "Estado da Bahia”. Nas razões de recurso (ID 43417561), da parte autora (CEREALISTA RE-CÔNCAVO LTDA) Apelante alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença de Primeiro Grau, pois entende que, o exame do pedido cautelar incidental apresentado na origem deve ser feito em sede de apelação, diante do efeito devolutivo próprio do recurso, bem como da utilidade e necessidade da tutela de urgência perscrutada na espécie. Outrossim, afirma que houve equívoco quanto aos fundamentos utilizados para fixação da verba sucumbencial diante do acentuado trabalho por parte dos ad-vogados, alta complexidade da causa, requerendo a majoração da verba hono-rária para o percentual máximo de 3% (três por cento), previsto no art. 85, §3, inciso V, do CPC/15. Ademais, destaca que busca, tão somente, o reconhecimento da possibilidade de exame do pedido cautelar em sede de segundo grau, permanecendo efica-zes os demais capítulos da sentença aqui impugnada. Enfatiza a ausência de periculum in mora reverso. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja concedida a tutela an-tecipada recursal de natureza cautelar para que seja expedida a ordem neces-sária ao Núcleo de Precatórios do Estado da Bahia, a fim de que: a) Proceda ao arresto dos precatórios de nº 0001260- 35.2002.8.05.0000, nº 0000370-62.2003.8.05.0000 e 0015734-64.2009.8.05.0000, promovendo a reserva dos seus valores até o limite de saldo neles disponível, mantendo-se as constrições já em-preendidas nas execuções fiscais de 0512240- 19.2018.8.05.0001 (4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador), (4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador), 0517978- 85.2018.8.05.0001 (11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador) e 0573060- 72.2016.8.05.0001 (11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador); b) Expeça o competente ofício ao Banco Regional de Brasília (BRB), requisitando a reserva/bloqueio do dinheiro proveniente dos pa-gamentos dos precatórios de nº 0015734-64.2009.8.05.0000, 0001260-35.2002.8.05.0000 e 0000370- 62.2003.8.05.0000, o qual deverá permanecer reservado para fins de acautelamento da execução fiscal originária de nº 0509833-40.2018.8.05.0001; c) Expeça o competente ofício ao MM. Juízo de origem determinan-do-se a abertura de conta judicial, para fins de depósito e guarda do valor arrestado, que deverá ser utilizado para assegurar - até o limite possível - o juízo da execução fiscal originária de nº 0509833-40.2018.8.05.0001. Além disso, requer “seja reformada a sentença extintiva, integrada pela sen-tença que julgou os embargos de declaração opostos pelas partes, no capítulo atinente à fixação do percentual dos honorários de sucumbência, a fim de que seja determinada a majoração da verba honorária sucumbencial para o per-centual máximo de 3% (três por cento) previsto no art. 85, §3, inciso V, do CPC/15, ante o escorreito atendimento aos requisitos pressupostos no art. 85, §2º do CPC/15. c) Que o Apelado seja condenado ao pagamento de honorá-rios sucumbenciais recursais no importe de 20% sobre o valor da causa, con-soante previsão legal do § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil. Termos em que pede deferimento.” Da mesma forma, em suas razões de recurso (ID 43417678) o Ente Apelante (ESTADO DA BAHIA) alega, em síntese, que a Juíza de 1º grau desconsiderou a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, mas que os pedidos de compensação formulados pelo contribuinte na esfera administrativa não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, muito menos de afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida regularmente inscrita. Sustentou que, como não houve a indicação de quais seriam os débitos objeto de quitação, caberia ao ente estatal decidir. Alegou que o Estado da Bahia não possuía lei autorizativa de compensação que foi editada somente em 2018 com o advento da Lei nº 14.017, de 24/10/2018, e da Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 1, de 01/06/2020 e que o pedido de compensação de débito tributário com precatório não suspende a exigibilidade do crédito tributário na ausência de lei específica do ente federa-tivo. Defendeu que o pedido de compensação não afeta a liquidez e a certeza do débito inscrito em dívida pelo simples fato de que o objetivo do contribuinte quando pretende uma compensação é quitar seu débito com o precatório, e não contestar a sua existência. Relatou que os requerimentos de compensação com precatórios foram protoco-lizados em 13/06/2016, quando inexistia o PAF discutido nesta Execução que foi lavrado em 27/12/2016, como também restou comprovada a inexistência de qualquer dispositivo estadual que permitisse tal procedimento. Argumentou que a novel legislação Lei nº 14.017, de 24/10/2018, disciplinou a matéria somente para débitos inscritos em dívida ativa até 25/03/2015, o que não é o caso dos autos, porque o crédito tributário constituído do auto de infração 278904.0024/16-1, objeto da execução fiscal, foi lavrado em 27/12/2016. Requereu a redução da verba sucumbencial e aplicação das teses fixadas no Tema Repetitivo n.º 1.076 com o fundamento de que, tratando-se de acolhi-mento de exceção de pré-executividade que não fulmina o crédito tributário, mas apenas extingue a execução fiscal por motivo de exigibilidade, processu-ais, os honorários deverão ser fixados por equidade. Ao final, roga pelo “o provimento da apelação a fim de que, reformando-se a sentença, seja rejeitada a exceção de pré-executividade movida pela apelada, com a consequente inversão do ônus da sucumbência e o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosse-guimento da cobrança. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença no que tange à forma de cálculo da verba honorária, devendo ser fixada por equidade em um valor condizente coma realidade dos autos, à luz do prudente arbítrio dessa preclara Câmara Cível.” A parte Apelada CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA apresentou contrarrazões (ID 43417682), refutando todos os argumentos lançados pela Apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. O Ente apelado ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 43417693), arguindo preliminares de inexistência de interesse recursal e não cabimento do pedido cautelar, e, no mérito, refutou todos os argumentos lan-çados pela Apelante. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar sobre as preliminares arguídas nas contrarrazões conforme de-terminado no expediente de ID 48560757, a CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA, reque-reu a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir recursal arguida pelo Estado da Bahia, pugnando pelo regular processamento do recurso em epígrafe, uma vez que atendidos todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de cabimento para o seu jul-gamento. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2024. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509833-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Isentos os Recorrentes do pagamento das custas, por isenção legal, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia. De início cabe a apreciação da preliminar aduzida pelo ente estatal de INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Neste aspecto, o Ente Estatal informa, em contrarrazões, que “falece à recorrente interesse recursal quanto ao pedido de reforma da decisão de piso que deixou de apreciar o seu pedido de arresto destes mesmos precatórios indicados na ação cautelar antecedente de nº 8048432-27.2022.8.05.0001, não havendo razão para que a recorrente pleiteie, como pleiteou, “em caráter de URGÊNCIA, o exame da tutela cautelar requerida incidentalmente na origem” Analisando os autos, verifico que há decisão na ação de tutela cautelar antecedente autônoma, de n. 8048432-27.2022.8.05.0001, distribuído por dependência a este processo, favorável ao que pretende o recorrente, inexistindo a urgência necessária. Inclusive, já houve manifestação da recorrente em processo, semelhante, também abarcado pela decisão, no sentido de perda superveniente do objeto deste ponto do recurso. Assim, neste ponto, acolho a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia e não conheço do recurso interposto pela CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA em relação ao pleito da tutela cautelar. No mérito, tratam-se de apelações simultâneas interpostas nos autos da Execução Fiscal nº 0509833-40.2018.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública da sentença que deferiu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, condenando o ente Estatal, ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo instituído pelo art. 85, § 3º do CPC/2015, sobre o valor da ação, devidamente corrigido. Esclareço, ainda, que a Execução Fiscal foi proposta para cobrança de ICMS e acréscimos legais, na quantia de R$10.899.323,11 (DEZ MILHÕES OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE MIL TREZENTOS E VINTE E TRES REAIS E ONZE CENTAVOS) Em seguida, o Executado opôs exceção de pré-executividade, acolhida pelo Magistrado de origem para julgar EXTINTA a presente demanda, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), considerando a pendência de julgamento dos requerimentos administrativos de compensação, autuados sob os números 100734/2016-7 e 100733/2016-7, que se encontram pendentes de apreciação. Em relação ao instituto da compensação, o Código Nacional Tributário dispõe, que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, conforme o art. 170. Contudo, por se tratar de verbas de caráter público, a compensação tributária tem que atender as exigências legais de acordo com o art. 97, do CTN, e art. 5º, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição Federal). Neste caso, observa-se, que a compensação a que se refere o devedor não contemplou o crédito executado na presente ação, posto que, o instituto exige dívida líquida e certa, o que não ocorreu, tendo sido a compensação requerida antes da inscrição do débito na dívida ativa. Vejamos: De acordo com a CDA de ID 43415856, consigna a data de inscrição do débito em 05/04/2017. Por outro lado, a defesa argumenta, no tocante à compensação, que “Os processos administrativos foram protocolados na data de 13/06/2016 e autuados sob os números 100734/2016-7 e 100733/2016-7, tendo como objetivo primordial a realização da compensação de ofício, com a consequente extinção dos créditos tributários constituídos”. Por essa razão, o pedido de compensação protocolado em 13/06/2016 não pode beneficiar débito inscrito em 05/04/2017, porque os supostos requerimentos de compensação, do ponto de vista lógico temporal, não podem guardar relação com o PAF 278904.0024/16-1, notadamente, pelo protocolo quase um ano antes da constituição do crédito tributário. Em relação ao acolhimento da exceção de pré-executividade, no bojo da execução fiscal pelo magistrado de primeiro grau, sob o fundamento de que, está “ pendente de apreciação requerimentos administrativos, uma vez, que nesta fase, o crédito tributário ainda não dispõe de liquidez e certeza”, destaco o voto da lavra do Desembargador Cássio Miranda, na Quinta câmara Cível, em caso semelhante, envolvendo outra ação de Execução Fiscal sob nº 0506949-38.2018.8.05.0001: “A exceção de pré-executividade não é via adequada para arguição de compensação tributária, notadamente quando o título executado é posterior ao requerimento administrativo. Com efeito, a matéria demanda dilação probatória e torna imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação de defesa No caso dos autos, entretanto, está-se diante de matéria a ser discutida em via própria, pois a matéria controvertida torna imprescindível a oposição de embargos à execução para a apresentação de defesa. A despeito de se reconhecer a utilidade da exceção de pré-executividade tanto no que concerne ao interesse público quanto à economia processual, referida exceção deverá ser aplicada parcimônia, ou seja, desde que a questão não requeira a dilação probatória. No caso dos autos verifico que a extensão da discussão desvirtua a finalidade do incidente de pré-executividade, devendo ser levada a efeito em ação autônoma, ou seja, embargos à execução. Importante ressaltar que a ju-risprudência do STJ é uníssona no sentido de restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação pro-batória. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, quanto à necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via es-pecial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1542869 SP 2019/0206199-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) Não se pode olvidar que o CTN veicula normas gerais do Direito Tributário, razão pela qual a compensação, conquanto nele genericamente referida, deverá ser disciplinada por lei editada pelo respectivo ente tributante. Na verdade, o direito do contribuinte à compensação tem inegável fundamento na Constituição. Isto quer dizer que nenhuma norma inferior pode, validamente, negar esse direito, seja diretamente, seja por via oblíqua, tornando impraticável o seu exercício. Assim, a questão de saber se o devedor tem ou não direito à compensação e se o requerimento vai abranger o crédito referido nestes autos é indissociável da discussão em sede de embargos.” Dessa maneira, conforme a jurisprudência citada, rejeita-se a presente exceção de pré-executividade. Isto posto, VOTO no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO ENTE ESTADUAL E, NO MÉRITO CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA para reformar a sentença, com a REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prosseguimento da cobrança. Ademais, tendo em vista o provimento do Apelo, às custas e honorários sucumbenciais recairão ao Apelado CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA. Entretanto, por estar sob abrigo da assistência judiciária gratuita, observa-se a suspensão da exigibilidade. Por esta razão, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO DA CEREALISTA RECÔNCAVO LTDA e NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO em razão da inversão do ônus da sucumbência. Salvador, 2024. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509833-40.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CEREALISTA RECONCAVO LTDA e outros
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LEONARDO DE SOUZA REIS, MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, LEONARDO DE SOUZA REIS, THIAGO PHILETO PUGLIESE
VOTO