PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. ADICIONAL DE PENOSIDADE. LEI MUNICIPAL Nº. 861/2012. PAGAMENTO DEVIDO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE DIREITO POR CRISE FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itororó contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o ente público a pagar o adicional de penosidade previsto na Lei Municipal nº 861/2012 à autora, com efeitos retroativos a agosto de 2018, excetuadas as parcelas anteriores a 30 de junho de 2018, declaradas prescritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional de penosidade previsto na legislação municipal; (ii) estabelecer se a crise financeira do Município, decorrente de débitos deixados pelo ex-gestor, constitui fundamento suficiente para afastar o pagamento da verba remuneratória devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 861/2012 assegura o pagamento de adicional de penosidade de 10% (dez por cento) sobre o salário da categoria às merendeiras pelo simples desempenho da função, independentemente de outro requisito. 4. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerce a função de merendeira desde 1995, preenchendo o requisito legal para a percepção do adicional. 5. Em ação de cobrança de verbas remuneratórias, cabe ao servidor a demonstração do vínculo e ao ente público a comprovação do pagamento, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova do pagamento pelo Município implica o reconhecimento do inadimplemento das parcelas devidas. 6. A alegação de crise financeira do Município não exime a Administração Pública do cumprimento de suas obrigações legais perante os servidores. 7. De ofício, impõe-se a fixação da correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com observância, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros conforme os temas e normas indicados. Tese de julgamento: 1. A alegação de crise financeira não autoriza o ente público a suprimir direitos remuneratórios assegurados por lei. 2. Os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados conforme os parâmetros definidos pelo Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 861/2012; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0500335-69.2013.8.05.0105, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 22.05.2018; Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 8000971-51.2022.8.05.0133, em que figuram como apelante e apelada, respectivamente, o MUNICÍPIO DE ITORORÓ e JUCELIA DE JESUS ROSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-51.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: JUCELIA DE JESUS ROSA
Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA
ACORDÃO
TJ-RJ, APL nº 0023167-51.2019.8.19.0042, Rel. Des(a). Maria Aglae Tedesco Vilardo, 27ª Câmara Cível, j. 16.06.2020; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Itororó-BA, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança proposta por JUCELIA DE JESUS ROSA, nos seguintes termos (id.81627363): Isso posto, julgo procedente o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ITORORÓ-BA a conceder ao autor(a) o adicional de penosidade a partir de agosto de 2018, com efeitos pecuniários retroativo às parcelas não quitadas, e considerando os reflexos delas decorrentes, declarando prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 30 de junho de 2018, isto é, cinco anos antes da data da propositura da ação (prescrição quinquenal). Julgo improcedente todavia o pedido de danos morais. Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente também pela SELIC também desde a data do inadimplemento de verba não paga. Nas razões do recurso (id.81628268), a parte apelante sustentou que a apelada não comprovou o inadimplemento das verbas pleiteadas e que os débitos reclamados decorrem de administração pretérita. Sustentou que a grave situação financeira do Município inviabilizaria o cumprimento imediato das obrigações reconhecidas na sentença, aduzindo que “o ex-gestor deixou para o Município um incontável número de débitos com programas dos governos federal e estadual, além de débitos com a COELBA, TELEMAR, Banco do Brasil e etc”. Por fim, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Nas contrarrazões ao recurso de apelação (id.81628273), a parte apelada sustentou que o recorrente, ao atribuir a responsabilidade à gestão anterior, não se exime do cumprimento das obrigações do ente público, pois os atos da Administração vinculam o Município enquanto pessoa jurídica. Por fim, pleiteou o desprovimento do apelo. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de abril de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-51.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: JUCELIA DE JESUS ROSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ contra a sentença que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança proposta por JUCELIA DE JESUS ROSA para condenar o apelante a conceder à autora o adicional de penosidade a partir de agosto de 2018, com efeitos pecuniários retroativo às parcelas não quitadas, e considerando os reflexos delas decorrentes, declarando prescritas apenas as parcelas vencidas anteriormente a 30 de junho de 2018 (id.81627363). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto. Com efeito, o art. 1º da Lei Municipal nº 861/2012 assegura às merendeiras à percepção do adicional de penosidade no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário da categoria, pelo simples desempenho da função, ou seja, independentemente do cumprimento de qualquer outro requisito, senão vejamos (id.81627352): Art. 1º - Fica assegurado às merendeiras o direito à percepção do adicional de penosidade no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário da categoria, pelo desempenho da função No caso em tela, o termo de posse e os contracheques juntados aos autos no id.81627345 evidenciam que a autora exerce as funções do cargo de merendeira da Prefeitura Municipal de Itororó, desde o ano de 1995, preenchendo, assim, o requisito legal para percepção do adicional de penosidade. Ressalte-se que não prospera a alegação do Município de ausência de comprovação do inadimplemento do adicional pleiteado pela apelante, pois em se tratando de ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento de verbas remuneratórias por servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública (e, no caso de adicionais, o cumprimento dos requisitos eventualmente previstos em lei) ao passo que ao ente público caberá a produção da prova de pagamento das parcelas requeridas, sob pena de serem consideradas inadimplidas, nos termos do que preleciona o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim, caberia ao Município comprovar que realizou o pagamento do adicional, em favor da recorrida, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegar a impossibilidade financeira de arcar com as referidas verbas, em razão das dívidas deixadas pelo ex-gestor. Consigne, por oportuno, que a mera alegação de crise financeira do ente público não implica na improcedência do pedido de pagamento de verbas remuneratórias a que faz jus o servidor, nem podem servir como justificativa para o não cumprimento dos direitos subjetivos deste, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DO PREFEITO ANTERIOR E CRISE FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - APL: 05003356920138050105, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Município de Petrópolis. Implementação de triênios. Artigo 110 da Lei Municipal 6.946/12. Sentença de procedência. Apelo do Município. Alegação de crise financeira. Argumento que não autoriza a administração pública a restringir direitos garantidos por lei. Preenchimento de todos os requisitos para a implementação. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes, já que a intervenção do Judiciário se faz necessária para garantir direito previsto em lei. Precedentes do TJRJ. Sentença que não merece reparo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00231675120198190042, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 16/06/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-19) Destarte, como o apelante não logrou demonstrar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no supracitado art. 373, II, do CPC, de modo que a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Por fim, por se tratar e matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício, a condenação contra a Fazenda Pública Municipal deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA–E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 e dos Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, sendo que, a partir de 09/12/2021, incidirão correção monetária e os juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, determinar que sejam observados, quanto à condenação, o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, bem como o art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo inalterados os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência, e com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majora-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-51.2022.8.05.0133
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
APELADO: JUCELIA DE JESUS ROSA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
VOTO