PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001855-60.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIS CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s): 

 

EMENTA

Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por servidor temporário em face de ente municipal, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional dos anos de 2000 a 2024, ante o reconhecimento do desvirtuamento da contratação temporária à luz do Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que o mero inadimplemento contratual não configuraria, por si só, abalo extrapatrimonial indenizável. A premissa segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável não se aplica à hipótese de supressão reiterada e prolongada, por mais de vinte anos, de verbas trabalhistas de natureza alimentar devidas a servidor temporário submetido a sucessivas contratações desvirtuadas pelo próprio Poder Público. Férias remuneradas, terço constitucional e 13º salário constituem garantias fundamentais asseguradas pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, voltadas à preservação da dignidade do trabalhador, ao seu descanso e à provisão de recursos para enfrentamento de despesas extraordinárias, de modo que sua supressão sistemática extrapola os limites do mero inadimplemento contratual e configura violação aos direitos da personalidade. A falta de pagamento de verbas de natureza alimentar, em contexto de desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo, pois presumível diante da privação de recursos essenciais à subsistência do servidor e de sua família. A revelia do ente público, ainda que não produza todos os seus efeitos em desfavor da Fazenda Pública, opera o efeito de tornar incontroversos os fatos narrados na inicial, quando em harmonia com a prova documental dos autos e com a moldura jurídica da causa, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade objetiva da conduta, a extensão do dano e a finalidade compensatório-pedagógica da reparação. Fixação no valor de R$ 5.000,00, em consonância com precedente desta Câmara Cível e com a maior gravidade do quadro fático examinado. Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelação provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001855-60.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIS CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELVIS CARNEIRO DE ARAÚJO em face de sentença (ID. 97851336) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, no sentido de julgar procedente em parte o pedido inicial, para condenar o Município de Jaguaquara ao pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional dos anos de 2000 a 2024, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (ID. 97851341), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o seu direito à indenização por danos morais, indeferida em primeiro grau.

Sustenta, preliminarmente, que ajuizou ação indenizatória visando ao reconhecimento de direitos básicos como 13º salário e férias acrescidas de um terço, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que trabalhou por mais de duas décadas (2000-2024) em contratos temporários sucessivos e ilegais, sem seleção pública.

Aduz que o apelado foi regularmente citado, mas permaneceu inerte, conforme certidão de ID 509596886, configurando-se a sua revelia. Por essa razão, alega que os fatos narrados na inicial, inclusive o sofrimento e o abalo moral suportados, devem ser presumidos verdadeiros, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.

Defende que a exigência de prova adicional do sofrimento ou da humilhação decorrente da privação injusta de verbas de caráter alimentar por mais de vinte anos não deve prosperar. Argumenta que a revelia torna incontroversos os fatos que fundamentam o pedido de dano moral, de modo que a improcedência do referido pleito, neste ponto, viola a própria regra processual.

Sustenta, ademais, que ainda que não houvesse a revelia, o conjunto fático-probatório seria suficiente para a comprovação do dano moral experimentado, haja vista que o apelante foi submetido a contratações precárias e inconstitucionais por mais de duas décadas, sem direito ao recebimento de verba alimentar como férias e décimo terceiro salário, o que extrapola o mero inadimplemento contratual e viola o direito da personalidade do trabalhador, que resta impossibilitado de arcar com suas obrigações.

Argumenta que, diante da omissão do ente público quanto ao pagamento de férias, terço de férias e décimo terceiro salário por cerca de duas décadas, os danos morais restam configurados, cabendo a condenação também neste ponto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, colacionando precedentes do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM, Apelação Cível nº 0000308-96.2020.8.04.3801, Rel. João de Jesus Abdala Simões, Terceira Câmara Cível, j. 13/09/2024) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS, Recurso Inominado nº 71008087702, Rel. Maria Beatriz Londero Madeira, Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 30/06/2023), no sentido de que o atraso reiterado no pagamento de verbas salariais a servidor público caracteriza dano moral.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"Ante o exposto, requer seja reformada a sentença de ID 521275258, reconhecendo-se o direito do apelante à indenização por dano moral, com base na violação comprovada à dignidade da pessoa humana, na natureza alimentar das verbas suprimidas e na presunção decorrente da revelia do ente público."

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 97851344).

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 28 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001855-60.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELVIS CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Jaguaquara ao pagamento das verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional dos anos de 2020 a 2024, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente às verbas de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário não adimplidas, e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob alegação de que laborou em favor do Município de Jaguaquara, nas funções de Vigilante Escolar e Guarda Municipal, por mais de duas décadas (período compreendido entre os anos de 2000 e 2024), por meio de sucessivos contratos administrativos temporários, sem prévia realização de processo seletivo simplificado, em flagrante desvirtuamento da excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.

O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão autoral, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária à luz do Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e condenou o ente público ao pagamento das verbas materiais reclamadas. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, julgou improcedente sob o fundamento de que o mero inadimplemento de obrigação contratual ou legal, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do indivíduo, o que, no caso, não teria restado comprovado.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao capítulo que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame da seguinte questão: (i) saber se a supressão reiterada de verbas de natureza alimentar — férias, terço constitucional e 13º salário — ao longo de mais de duas décadas de contratações temporárias sucessivamente desvirtuadas configura dano moral indenizável, máxime em face da revelia do ente público demandado.

Com esse delineado, passo ao exame da questão.

Da configuração do dano moral in re ipsa na supressão reiterada de verbas de natureza alimentar

A irresignação do apelante merece prosperar.

A sentença recorrida, embora tenha reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária e a consequente procedência das verbas materiais à luz do Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, equivocou-se ao aplicar, ao caso concreto, a tese genérica segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável.

Com efeito, conquanto seja correto afirmar que o simples descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura, em regra, dano moral, tal premissa não se aplica à hipótese dos autos, na qual se está diante de situação substancialmente distinta: a supressão reiterada e prolongada, ao longo de mais de vinte anos, de verbas trabalhistas de natureza alimentar — férias, terço constitucional e 13º salário — devidas a servidor temporário submetido a sucessivas contratações desvirtuadas pela própria Administração Pública.

A natureza alimentar das verbas suprimidas é, por si só, suficiente para deslocar a controvérsia da seara do mero inadimplemento contratual para o campo da violação aos direitos da personalidade do trabalhador. As férias remuneradas, o terço constitucional e o 13º salário não são meras prestações pecuniárias acessórias: constituem garantias fundamentais asseguradas no art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, voltadas à preservação da dignidade do trabalhador, ao seu descanso, à sua saúde e à provisão de recursos para enfrentamento das despesas extraordinárias típicas do final de ano.

A privação dessas verbas, quando ocorre de forma episódica, pode, eventualmente, não ensejar reparação extrapatrimonial. Quando, todavia, decorre de prática reiterada e prolongada por mais de duas décadas, perpetrada pelo próprio Poder Público em desvirtuamento da modalidade excepcional de contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, a situação extrapola, em muito, os limites do mero inadimplemento, configurando verdadeira violação aos direitos da personalidade do servidor, com a presunção de abalo moral in re ipsa.

Nessa direção, esta Quinta Câmara Cível, em precedente da relatoria deste signatário, já assentou que a falta de pagamento de verbas de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo sofrido:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.500,00 PARA CADA AUTORA. [...] A falta de pagamento de verbas de natureza alimentar, especialmente em período festivo, como no caso do 13º salário, configura dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração concreta do prejuízo sofrido, pois presumível diante da privação de recursos essenciais à subsistência do servidor e sua família. O valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autora se mostra razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido, em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. [...]" (TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000190-75.2014.8.05.0092, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, j. publicado em 16/06/2025).

A ratio decidendi do precedente colacionado aplica-se, com ainda maior pertinência, ao caso ora em exame, em que a supressão das verbas alimentares não se restringiu a uma única competência, mas perdurou por mais de duas décadas, em quadro fático que agrava, e não mitiga, o sofrimento experimentado pelo trabalhador.

Não se está aqui a impor à Administração Pública responsabilidade automática por todo e qualquer descumprimento contratual. Está-se, ao contrário, a reconhecer que a supressão prolongada e sistemática de verbas de natureza alimentar, em contexto de desvirtuamento da contratação temporária, configura ofensa direta à dignidade do trabalhador, presumindo-se o abalo moral pela própria gravidade objetiva da conduta.

Do reforço probatório decorrente da revelia do ente público

A conclusão acima é ainda reforçada pela circunstância, devidamente reconhecida na sentença recorrida, de que o Município de Jaguaquara, embora regularmente citado, quedou-se inerte (ID 509596886), tornando-se revel.

Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia, ainda que não produza, em desfavor da Fazenda Pública, todos os seus efeitos — notadamente em razão da indisponibilidade do interesse público —, opera, sim, o efeito de tornar incontroversos os fatos narrados na inicial, salvo quando contrariados por prova dos autos ou por presunção contrária à ordem jurídica.

No caso em análise, os fatos relativos à prestação de serviços contínua e reiterada por mais de duas décadas, à supressão das verbas de férias, terço constitucional e 13º salário, e ao consequente sofrimento experimentado pelo trabalhador estão, todos eles, em harmonia com a documentação juntada pelo apelante (declarações de tempo de contribuição — ID 495745185 — e contracheques) e com a moldura jurídica da causa, não havendo qualquer elemento nos autos a infirmá-los.

Some-se a isso o fato de que o ente municipal sequer apresentou contrarrazões ao presente recurso, conforme certificado nos autos (ID 97851344), reforçando a ausência de impugnação aos fundamentos da pretensão recursal.

Do quantum indenizatório

Reconhecida a configuração do dano moral, passa-se à fixação do quantum indenizatório.

A jurisprudência consolidada orienta que o arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade objetiva da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatório-pedagógica da reparação, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa do ofendido e, de outro, a banalização da indenização.

Aplicando-se o parâmetro adotado por esta Quinta Câmara Cível no precedente acima citado, e considerando-se, no caso concreto, (i) o caráter alimentar das verbas suprimidas, (ii) a extensão temporal extraordinária da supressão (mais de vinte anos), (iii) o desvirtuamento sistemático da contratação temporária pelo ente público, em violação direta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, e (iv) a presunção decorrente da revelia, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o parâmetro do precedente paradigma e, ao mesmo tempo, a maior gravidade do quadro fático ora examinado.

Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Dos honorários advocatícios sucumbenciais

Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme corretamente consignado na sentença recorrida.

Considerando o provimento do recurso para incluir, na condenação, a indenização por danos morais ora arbitrada, deverá o juízo a quo, por ocasião da liquidação, observar a sucumbência exclusiva do ente público para fixação dos honorários sobre a integralidade da condenação.

Isso posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Jaguaquara ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante Elvis Carneiro de Araújo, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, a partir do arbitramento, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive no que tange à definição dos honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA