PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Apelação cível interposta por herdeiros de servidora pública municipal falecida contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial ajuizada em face do Município de Camamu, ao fundamento de inadequação da via eleita, por suposta pretensão de levantamento de FGTS e necessidade de prévia ação de conhecimento contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o alvará judicial é via adequada para o levantamento de verbas rescisórias e indenizatórias reconhecidas administrativamente como devidas a servidora pública estatutária falecida; (ii) estabelecer se incide, na hipótese, o limite de 500 OTNs previsto na Lei nº 6.858/80. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida parte de premissa fática equivocada ao qualificar o pedido como levantamento de FGTS, quando as verbas pleiteadas decorrem de vínculo estatutário e consistem em saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro proporcional e licenças-prêmio não gozadas. O crédito discutido é funcional-estatutário e foi expressamente reconhecido pelo próprio Município em termo formal de rescisão, configurando obrigação líquida e certa da Administração Pública municipal. A Lei nº 6.858/80 autoriza o pagamento, mediante alvará judicial, de valores devidos por empregadores aos empregados ou servidores falecidos, independentemente de inventário ou arrolamento, quando inexistente controvérsia sobre a titularidade e a liquidez do crédito. O Decreto nº 85.845/81 estende expressamente o regime do alvará judicial a quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios aos seus servidores, sem distinção quanto ao regime jurídico. O limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 restringe-se a saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, não se aplicando a verbas rescisórias ou remuneratórias devidas pelo empregador público. A exigência de ação de conhecimento ou de submissão do crédito ao regime de precatórios desvirtua a finalidade da Lei nº 6.858/80, que privilegia a celeridade e a efetividade na liberação de verbas de natureza alimentar já reconhecidas administrativamente. A extinção do feito por inadequação da via eleita revela excessivo formalismo e deve ser afastada, impondo-se o prosseguimento da ação de alvará judicial para apreciação do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O alvará judicial é via adequada para o levantamento de verbas rescisórias e indenizatórias reconhecidas administrativamente como devidas a servidor público falecido, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81. O limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 aplica-se apenas a saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, não incidindo sobre verbas funcionais ou rescisórias devidas pelo empregador público. Reconhecida a inadequação da premissa fática adotada na sentença, impõe-se a cassação do decisum para regular prosseguimento da ação de alvará judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, arts. 1º e 2º; Decreto nº 85.845/81, art. 1º, parágrafo único, II; CPC, arts. 485, VI, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5000250-46.2024.8.13.0073, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j. 04.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001389-23.2024.8.13.0529, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, j. 31.10.2024; TJAL, Apelação Cível nº 0700258-66.2024.8.02.0043, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 17.12.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0017535-23.2021.8.16.0021, Rel. Desª Vilma Régia Ramos de Rezende, j. 06.06.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001362-86.2025.8.05.0040, em que figuram como apelante o LARISSA MORENO DE ROMA e outros herdeiros e como apelada MUNICÍPIO DE CAMAMU. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-86.2025.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA MORENO DE ROMA e outros (2)
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE SERVIDORA PÚBLICA FALECIDA. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NA SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 6.858/80 E DECRETO Nº 85.845/81. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 500 OTN. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação nº 8001362-86.2025.8.05.0040 interposto por LARISSA MORENO DE ROMA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões, Fazenda, Registros Públicos e Acidente do Trabalho da Comarca de Camamu, que julgou extinta sem resolução do mérito a Ação de Alvará Judicial ajuizada em face de MUNICÍPIO DE CAMAMU. Adoto como próprio o relatório constante da sentença proferida pelo juízo de origem (ID 91918538), que julgou o feito nos seguintes termos: “Dessa forma, inviável o processamento do presente pedido na via eleita, impondo-se o reconhecimento da inadequação da via processual e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. Sem condenação em custas, diante da natureza da causa e da gratuidade eventualmente deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. “ Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (ID 91918540), sustentando, inicialmente, a tempestividade do apelo e a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça deferida. Na sequência, afirmaram que a sentença partiu de premissa equivocada ao qualificar o pedido como levantamento de FGTS, quando, na realidade, trata-se de verbas rescisórias reconhecidas expressamente pelo próprio Município em termo formal de rescisão, não havendo qualquer controvérsia quanto à existência, à liquidez ou à titularidade do crédito. Além disso, os apelantes defenderam que a inexistência de litígio afasta a necessidade de ação de conhecimento, pois não se busca a constituição ou declaração de direito, mas apenas a autorização judicial para levantamento de valores incontroversos. Nessa linha, argumentaram que o alvará judicial é meio adequado para a pretensão deduzida, nos termos da Lei nº 6.858/80, do artigo 666 do CPC e do Decreto nº 85.845/81, os quais autorizam o pagamento, por meio de alvará, de valores devidos por empregadores aos empregados ou servidores falecidos, inclusive no âmbito da Administração Pública. Os recorrentes também destacaram que o limite de 500 OTNs previsto na legislação aplica-se exclusivamente a saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, não alcançando verbas trabalhistas ou rescisórias, razão pela qual não há óbice ao levantamento do valor reconhecido, ainda que superior a tal patamar ou mesmo na existência de outros bens a inventariar. Por fim, ressaltaram que a legislação regulamentar estende expressamente essa possibilidade aos servidores públicos estatutários, reforçando a adequação da via eleita. Diante desses argumentos, os apelantes requereram o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para reconhecer a adequação do alvará judicial e determinar ao Município de Camamu o depósito judicial do valor constante do termo de rescisão, com posterior levantamento pelos herdeiros, além da intimação do recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Sem contrarrazões, por se tratar de ação de jurisdição voluntária. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A2/MI
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-86.2025.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA MORENO DE ROMA e outros (2)
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O Recurso interposto é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual deve ser conhecido. Como visto, trata-se de ação de alvará judicial proposta por herdeiros de servidora pública falecida, com o objetivo de levantar valores devidos pelo Município de Camamu em razão do encerramento do vínculo funcional decorrente do óbito. Na origem, os autores fundamentaram o pedido na existência de termo de rescisão contratual confeccionado pelo próprio ente municipal (ID 91918534), no qual foram apuradas e reconhecidas verbas rescisórias não recebidas em vida pela servidora, tais como saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e licenças-prêmio não gozadas, totalizando o montante de R$ 44.906,62 (quarenta e quatro mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois reais). Ao apreciar a demanda, o juízo de origem entendeu que a via eleita seria inadequada, por considerar que o pedido dizia respeito ao levantamento de saldo de FGTS e, portanto, envolveria crédito em face da Fazenda Pública, o que exigiria prévio reconhecimento judicial por meio de ação de conhecimento, nos termos dos artigos 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, consignou que a gestão das contas vinculadas ao FGTS é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, e não do Município, razão pela qual reputou inviável o processamento do feito pela via da jurisdição voluntária. Com base nesses fundamentos, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. O cerne da demanda, portanto, reside na pretensão de levantamento de valores de natureza rescisória e indenizatória devidos à de cujus Elidalva Soares Moreno, servidora pública municipal falecida em 28 de julho de 2023, conforme atesta a certidão de óbito acostada aos autos (ID 91918533). A de cujus, que exercia o cargo de Agente de Combate às Endemias, mantinha vínculo funcional estatutário com a municipalidade, o qual foi formalmente encerrado em razão do óbito. O próprio Município de Camamu, por meio de seus setores internos competentes, procedeu à confecção de um Termo de Rescisão Contratual (ID 91918534), no qual restou apurada a existência de um crédito líquido e certo em favor da servidora falecida, totalizando a importância de R$ 44.906,62 (quarenta e quatro mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos). As verbas discriminadas neste documento oficial incluem parcelas como saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, bem como licenças-prêmio não gozadas, configurando-se como verbas de caráter remuneratório e indenizatório de natureza trabalhista/estatutária não adimplidas em vida. À luz deste quadro, entendo que merece acolhida a irresignação dos Apelantes. Do exame dos autos, verifica-se um evidente erro de premissa fática na sentença recorrida. O Juízo de primeiro grau fundamentou o decisum como se a lide versasse sobre saldo de FGTS. Todavia, é imprescindível, para a correta solução do caso, afastar a premissa equivocada que contaminou a sentença de primeiro grau. O contexto fático e a própria documentação acostada (Termo de Rescisão do ID 91918534) demonstra cristalinamente que a servidora Elidalva Soares Moreno mantinha um vínculo estatutário com o Município de Camamu. As verbas pleiteadas (saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e licenças-prêmio não gozadas) são, reconhecidamente devidas pela própria Fazenda Pública Municipal em razão do vínculo funcional. O regime estatutário, via de regra, não se compatibiliza com o recolhimento do FGTS, salvo hipóteses excepcionais. No caso sob análise, estamos diante de contexto de uma servidora estatutária, cujas verbas decorrentes do vínculo funcional são devidas diretamente pelo Município, constituindo-se em valores apurados e reconhecidos pela própria Administração Pública Municipal no mencionado documento interno. Com efeito, o erro na qualificação da verba ensejou a subsequente conclusão de que a gestão seria da Caixa Econômica Federal, o que não se sustenta diante da natureza das parcelas expressamente descritas no Termo de Rescisão. O crédito em discussão é funcional-estatutário, decorrente do fim da relação de trabalho em virtude do óbito, sendo o devedor o Município de Camamu, e não uma instituição financeira gestora de fundo. Logo, o procedimento especial da Ação de Alvará Judicial para o levantamento de valores não recebidos em vida pelos titulares encontra seu fundamento basilar na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulado no Decreto nº 85.845/81. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 estabelece, de forma categórica, que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A norma, portanto, já contempla a hipótese de valores devidos pelos empregadores aos empregados, o que se equipara perfeitamente, por força do princípio da especialidade e da simetria, às verbas devidas pelos entes públicos aos seus servidores falecidos. Essa equiparação e a inclusão expressa do servidor público estatutário são integralmente confirmadas pelo Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.858/80. O parágrafo único, inciso II, do seu artigo 1º, evidencia a adequação do alvará judicial para o caso em tela, prevendo a aplicação do regime de pagamento simplificado aos seguintes valores: Art. 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Diante da literalidade da norma regulamentar (Decreto nº 85.845/81, art. 1º, parágrafo único, II), resta inquestionável a adequação da via do alvará judicial para o levantamento de verbas rescisórias devidas pelo Município. Ressalte-se que a norma não faz distinção quanto ao regime jurídico (celetista ou estatutário) do vínculo, nem exige a instauração de inventário ou arrolamento, exceto para valores bancários e de poupança que ultrapassem o limite legal e coexistam com outros bens a inventariar. Noutro giro, a respeito do limite de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTNs), a própria Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, é clara ao restringir essa limitação a apenas duas hipóteses: a) restituições relativas a imposto de renda e outros tributos; e b) saldos bancários e de cadernetas de poupança e fundos de investimento, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. Transcreve-se: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Nessa linha, o valor objeto da presente demanda, correspondente à quantia de R$ 44.906,62 (quarenta e quatro mil, novecentos e seis reais e sessenta e dois centavos), não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º da Lei nº 6.858/80. Trata-se, em verdade, de valores devidos em razão de cargo ou emprego, consubstanciados em verbas rescisórias reconhecidas pela Administração Pública, e não de saldo de conta bancária, poupança ou aplicação financeira. Por essa razão, para essa categoria específica de créditos, o legislador federal deliberadamente não estabeleceu o limite de 500 OTNs, afastando, desde logo, qualquer alegação de inadequação da via eleita em razão do montante envolvido. É dizer, ainda que tal argumento não tenha constituído o fundamento central da sentença recorrida, é certo que se mostra recorrente em situações análogas, razão pela qual merece ser afastado. Dessa forma, o manejo do alvará judicial revela-se plenamente compatível com a literalidade e, sobretudo, com o espírito da lei federal que rege a matéria, a qual privilegia a simplicidade procedimental e a efetividade na liberação de valores já reconhecidos como devidos. Por fim, não há que se falar em necessidade de ação de conhecimento ou de submissão do crédito ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor quando a própria Administração Pública já emitiu documento oficial reconhecendo a existência de obrigação líquida e certa. Nesses casos, a via do alvará judicial, no âmbito da jurisdição voluntária, mostra-se adequada justamente para autorizar que os sucessores legítimos recebam aquilo que o devedor já admite dever, sem a imposição de entraves processuais desnecessários. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria que corrobora o posicionamento aqui adotado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI 6 .858/80. LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORA FALECIDA. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 500 OTN. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por filha única da de cujus contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de alvará judicial ajuizada para levantamento de verbas rescisórias deixadas por sua genitora, ex-servidora da Prefeitura de Olhos D'Água/MG, ao fundamento de inadequação da via eleita, por ultrapassar o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (OTN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o procedimento de alvará judicial, previsto na Lei 6 .858/80, é cabível para o levantamento de verbas rescisórias devidas por empregador público a servidora falecida, independentemente do valor, afastando-se a limitação de 500 OTN prevista para saldos bancários e investimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 6.858/80 autoriza o pagamento, mediante alvará judicial, de valores devidos pelo empregador ao empregado falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, sem limitação de valor . A restrição de 500 OTN, prevista no art. 2º da Lei 6.858/80 e regulamentada pelo Decreto 85.845/81, aplica-se exclusivamente a saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, não abrangendo verbas trabalhistas ou rescisórias . Precedentes do TJMG confirmam que o levantamento de verbas salariais e rescisórias por sucessores pode ser autorizado via alvará judicial, ainda que o montante supere o limite de 500 OTN. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O procedimento de alvará judicial é cabível para levantamento de verbas rescisórias devidas por empregador ao empregado falecido, nos termos do art . 1º da Lei 6.858/80. O limite de 500 OTN previsto no art. 2º da Lei 6 .858/80 aplica-se apenas a saldos b ancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento, não incidindo sobre verbas trabalhistas ou rescisórias. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.858/80, arts. 1º e 2º; Decreto 85 .845/81, art. 1º, parágrafo único, inciso V; CPC, art. 515, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1 .0629.18.000871-2/001, Rel. Des . Edilson Olímpio Fernandes, j. 09.10.2018; TJMG, Apelação Cível nº 1 .0433.05.145334-1/001, Rel. Des . Jarbas Ladeira, j. 27.09.2005 . (TJ-MG - Apelação Cível: 50002504620248130073, Relator.: Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/09/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO - LEI Nº 6.858/80 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As verbas rescisórias percebidas em razão do falecimento do servidor público podem ser levantadas por meio de alvará judicial pelos dependentes ou sucessores, ainda que existam bens a inventariar ou que o valor ultrapasse 500 ORTNs, consoante inteligência do art. 1º da Lei nº 6.858/80 - Impõe-se a cassação da sentença que extinguiu, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, o Alvará Judicial ajuizado para fins de levantamento dos valores percebidos por ocasião do óbito de servidora pública, ao fundamento de haver imóvel a ser inventariado - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50013892320248130529, Relator: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 31/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELA FALECIDA A TÍTULO DE FGTS E PIS /PASEP. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, UMA VEZ QUE O VALOR REQUERIDO AOS AUTOS ULTRAPASSA O IMPORTE DE 500 OBRIGAÇÕES DO TESOURO NACIONAL, EXIGÊNCIA IMPOSTA PELO ART. 2º DA LEI 6.858/1980. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JUÍZO DE EQUIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DO LIMITE DE 500 OTN. CONCESSÃO DO ALVARÁ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisdição voluntária se caracteriza pela ausência de litígio entre as partes, permitindo ao magistrado a aplicação de juízo de equidade, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se restringir à legalidade estrita. A aplicação rígida do limite de 500 OTN previsto na Lei n.º 6.858/1980, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, pode resultar em decisões desarrazoadas e contrárias ao espírito de justiça. Quando o processo se encontra devidamente instruído, é possível a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo ao Tribunal decidir o mérito diretamente. Constatada a necessidade de flexibilização do limite legal para evitar prejuízos às partes, é cabível a concessão de alvará judicial para levantamento de quantia superior ao limite estabelecido, em conformidade com os princípios da celeridade e da economia processual. Recurso conhecido e parcialmente provido para autorizar o levantamento do valor pleiteado. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002586620248020043 Delmiro Gouveia, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DA ESPOSA DO AUTOR. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO AMPARADA PELA NORMA DO INCISO IDO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 85.845/1981, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 6.858/1980. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA DE QUE MUITO EMBORA A IMPORTÂNCIA ESTEJA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA, PROVEIO DA RELAÇÃO DE EMPREGO DA FALECIDA. “De acordo com a Lei 6858/60, a existência de bens a inventariar constitui obstáculo tão somente para levantamentos relativos a saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento, porém não impede a pretensão de saque de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP” (TJPR - 11ª C.Cível - 0012114-50.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 30.08.2021).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017535-23.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00175352320218160021 Cascavel 0017535-23.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 06/06/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022). Como visto, a ação de alvará judicial, no contexto da Lei nº 6.858/80, insere-se no âmbito da jurisdição voluntária e tem por finalidade precípua não a condenação do devedor, mas a autorização judicial para o levantamento de valores que, por se encontrarem na esfera de controle do empregador ou de terceiro, dependem de ordem judicial para sua liberação aos sucessores legalmente habilitados, sendo este o caso dos autos. Nessa perspectiva, exigir a propositura de ação de conhecimento para, somente após, submeter o crédito ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor implica desvirtuar a própria finalidade da Lei nº 6.858/80, que privilegia a celeridade e a desburocratização no recebimento de verbas de natureza alimentar. No caso concreto, o pagamento pretendido não decorre de condenação judicial, mas de obrigação administrativa previamente reconhecida pelo próprio ente público, tornada exigível em razão do óbito da servidora. Diante desse cenário, resta evidenciado que a extinção do feito por inadequação da via eleita não se sustenta, impondo-se a superação do excessivo formalismo que orientou a sentença recorrida. Frise-se que o entendimento ora exprimido não implica na autorização direta do levantamento de valores pleiteado, mas apenas que deve ser dado prosseguimento à ação de origem, devendo a questão ser cuidadosamente avaliada pelo magistrado de piso. Dessa forma, e diante de todas as considerações explanadas, se revela impositiva a cassação da r. sentença, a fim de que a ação de origem siga o seu regular trâmite. À luz do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a r. sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de que seja conferido seu regular prosseguimento, permitindo a apreciação do pedido de levantamento de verbas rescisórias no bojo do Alvará Judicial. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-86.2025.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LARISSA MORENO DE ROMA e outros (2)
Advogado(s): HERALDO FRAGA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMAMU
Advogado(s):
VOTO