PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 05 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação e de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão, da nulidade processual pela nomeação de defensor dativo e do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra preso há mais de sete meses sem a realização da audiência de instrução. II. Questões em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: a) a admissibilidade das alegações de ausência de fundamentação e contemporaneidade da custódia, diante da não juntada da decisão que decretou a prisão; b) a ocorrência de nulidade processual pela nomeação de defensor dativo para suprir a inércia do advogado constituído; c) a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, em violação à garantia da duração razoável do processo. III. Razões de decidir 3. O conhecimento da ação de Habeas Corpus exige que a petição inicial seja instruída com prova pré-constituída do direito alegado. A ausência da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva impede a análise das teses de falta de fundamentação e de contemporaneidade, por manifesta deficiência na instrução. 4. Não se configura nulidade a nomeação de defensor dativo quando o advogado constituído, ciente do prazo, permanece inerte. A medida visa a resguardar o princípio da ampla defesa e evitar a paralisação do feito, não gerando prejuízo ao acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 5. A contagem dos prazos processuais deve ser analisada sob o prisma da razoabilidade. No caso, embora o paciente esteja preso há mais de sete meses, a tramitação do feito não revela inércia ou desídia do aparato estatal. O adiamento da audiência de instrução ocorreu por motivo justificado, e a demora na redesignação se insere no contexto de sobrecarga de trabalho do juízo, que acumula a jurisdição de outras comarcas. A complexidade do caso e a regular movimentação processual afastam, por ora, a configuração de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada. Tese de julgamento: "1. A ação de Habeas Corpus exige a apresentação de prova pré-constituída. A ausência da decisão que decreta a prisão impede a análise de teses que atacam seus fundamentos, acarretando o não conhecimento parcial da ordem. 2. A nomeação de defensor dativo para suprir a inércia do advogado constituído não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao réu (art. 563 do CPP). 3. O excesso de prazo na formação da culpa não se configura pela mera soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisado sob o prisma da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a ausência de inércia injustificada do aparato estatal." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal; Artigos 261, 312, 563, 647 e 648 do Código de Processo Penal; Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8010289-30.2026.8.05.0000, em que figuram como impetrante Julio Cezar Miranda da Silva e como paciente ALAN RIBEIRO AMORIN, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DA ORDEM E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Sala de sessões, data constante da certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010289-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALAN RIBEIRO AMORIN e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Júlio Cezar Miranda. Denegado - Por unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ACG Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Julio Cezar Miranda da Silva (OAB/BA nº 49.493) em favor de ALAN RIBEIRO AMORIN, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Coribe, Bahia, no âmbito da Ação Penal nº 8000866-70.2025.8.05.0068. O impetrante narra, em sua petição inicial (ID 99084814 - PJe2G), que o paciente foi preso em flagrante delito em 05 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta a existência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade na decisão que decretou a prisão preventiva, a qual estaria baseada unicamente na gravidade abstrata do delito. Adicionalmente, alega a existência de nulidade processual por violação ao direito de defesa, uma vez que, mesmo havendo advogado regularmente constituído nos autos, o juízo de origem teria nomeado um defensor dativo sem qualquer comprovação de abandono da causa ou intimação prévia do advogado. Aponta, ainda, a configuração de excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que o paciente se encontra custodiado há mais de seis meses, sem que a audiência de instrução e julgamento, inicialmente agendada para 13 de novembro de 2025, tenha sido realizada ou redesignada, apesar de reiterados pedidos da defesa e do Ministério Público. Por fim, defende a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e a plena possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de medida liminar para a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas alternativas. No mérito, pediu a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva. A inicial foi instruída com os documentos constantes nos IDs 99084815 e 99084816 (PJe2G). Em decisão proferida em 20 de fevereiro de 2026 (ID 99256333 - PJe2G), esta Relatoria conheceu parcialmente da impetração, indeferiu o pedido liminar por não identificar, em cognição sumária, a presença manifesta dos requisitos autorizadores, e requisitou informações à autoridade apontada como coatora. A decisão destacou, de forma preliminar, a deficiência na instrução da ação, que não foi acompanhada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, o que impedia a análise das teses de ausência de fundamentação e contemporaneidade. A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID 99721569 - PJe2G), esclarecendo que a prisão preventiva foi decretada em 06 de agosto de 2025, durante audiência de custódia, com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (310 comprimidos de ecstasy, 290g de cocaína e 50g de maconha), e no risco concreto de reiteração delitiva, visto que o paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas. Detalhou o andamento processual, confirmando que a nomeação do defensor dativo ocorreu após a inércia do advogado constituído em apresentar a resposta à acusação, e que o adiamento da audiência foi decorrente de pedido justificado do Ministério Público. Informou, por fim, que o feito aguarda a redesignação do ato instrutório, considerando a complexidade da pauta do juízo, que acumula outras duas comarcas. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça (ID 100347801 - PJe2G) opinou pelo conhecimento parcial da ordem e, na parte conhecida, pela sua denegação. A Procuradoria corroborou o entendimento de que a ausência do decreto prisional impede a análise de parte das teses defensivas e afastou as alegações de nulidade e de excesso de prazo, ressaltando a razoabilidade da tramitação processual e a ausência de desídia por parte do juízo. É o relatório. Salvador/Ba, data registrada em sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010289-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALAN RIBEIRO AMORIN e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, analisa-se a admissibilidade da presente ação constitucional. O Habeas Corpus constitui uma ação de rito célere e cognição sumária, que exige, como condição indispensável para a sua análise, a apresentação de prova pré-constituída das alegações formuladas pelo impetrante. É ônus da defesa instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à comprovação do alegado constrangimento ilegal, de modo a permitir que o órgão julgador possa aferir, de plano, a veracidade e a pertinência dos argumentos apresentados. A ausência de documentos essenciais à compreensão da controvérsia acarreta uma deficiência instrutória que inviabiliza o exame de mérito de parte ou da totalidade do pedido. Neste caso, o impetrante se opõe à legalidade da custódia cautelar do paciente, apresentando múltiplos argumentos, dentre os quais se destacam a ausência de fundamentação concreta, a falta de contemporaneidade dos motivos que justificaram a prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, ao examinar os autos, verifica-se que o impetrante deixou de juntar o documento mais importante para a análise de tais alegações: a cópia integral da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Dessarte, a análise da legalidade de um decreto prisional depende, de forma essencial e inevitável, do exame dos fundamentos fáticos e jurídicos que foram explicitados pela autoridade que o proferiu. Sem o acesso ao teor da decisão original, este Tribunal fica impossibilitado de verificar se a custódia foi amparada em elementos concretos e individualizados do caso, ou se, como alega a defesa, baseou-se em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito. Da mesma forma, a aferição da contemporaneidade dos motivos da prisão e a avaliação da adequação e suficiência de medidas cautelares alternativas dependem da confrontação direta com as razões expostas pelo magistrado de piso. A ausência dessa peça fundamental impede o conhecimento das teses que atacam diretamente os fundamentos do decreto prisional, não por um excesso de formalismo, mas por uma impossibilidade lógica e jurídica de exercer o controle de legalidade sobre um ato cujo conteúdo se desconhece. Nesse sentido, esta Relatoria já havia se pronunciado na decisão que indeferiu o pedido liminar (ID 99256333 - PJe2G), e a Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 100347801 - PJe2G), também ressaltou a impossibilidade de análise dessas matérias. Portanto, as alegações de ausência de fundamentação, falta de contemporaneidade e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas não comportam conhecimento. Assim sendo, conheço parcialmente da presente ordem de Habeas Corpus, restringindo a análise às teses de nulidade processual por violação ao direito de defesa e de constrangimento ilegal por excesso de prazo, cujos elementos mínimos de prova se encontram nos autos, permitindo sua apreciação. MÉRITO Superada a questão da admissibilidade parcial, passa-se ao exame das matérias passíveis de análise. O impetrante sustenta a nulidade do processo a partir da nomeação de um defensor dativo para apresentar a resposta à acusação, ao argumento de que o paciente já possuía advogado constituído nos autos. Alega que não houve intimação prévia do advogado ou certificação de abandono da causa, o que configuraria cerceamento de defesa. A análise detalhada da cronologia dos atos processuais, extraída dos documentos juntados aos autos (ID 99084816 - PJe2G), demonstra que a tese não deve ser acolhida. Conforme se verifica, após o oferecimento da denúncia em 14 de setembro de 2025, o paciente foi citado em 16 de setembro de 2025, ocasião em que informou ao Oficial de Justiça que possuía advogado constituído (ID 520386511 - 1º Grau). No entanto, o prazo legal de 10 (dez) dias para a apresentação da resposta à acusação transcorreu sem qualquer manifestação da defesa, o que foi devidamente certificado pela secretaria do juízo em 22 de setembro de 2025 (ID 519954016 - 1º Grau). Diante da inércia do advogado constituído, o magistrado de primeiro grau, em decisão fundamentada de 23 de setembro de 2025 (ID 521533085 - 1º Grau), e com o nítido propósito de garantir o contraditório e a ampla defesa, nomeou defensor dativo para patrocinar os interesses do réu, que não poderia permanecer indefeso no processo. A nomeação de um defensor, nesse contexto, não representa uma violação, mas sim uma efetivação do direito de defesa. O processo penal não admite a figura do acusado indefeso. A inércia prolongada e injustificada do advogado constituído, que, embora ciente do andamento processual, deixa de praticar ato essencial para a defesa, impõe ao juiz o dever de prover os meios para que a defesa técnica seja exercida. Assim, a autoridade coatora, ao nomear o defensor dativo, agiu com a devida cautela para evitar a paralisação do feito e, principalmente, para assegurar que o paciente não fosse prejudicado pela omissão de seu representante legal. Ademais, no campo das nulidades processuais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, que estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". No caso dos autos, o impetrante se limita a apontar a nulidade de forma meramente formal, sem demonstrar, de maneira concreta e específica, qual teria sido o prejuízo sofrido pelo paciente em decorrência da atuação do defensor dativo. Pelo contrário, o defensor nomeado atuou de forma diligente, apresentando a resposta em 23 de outubro de 2025 (ID 527025381 - 1º Grau), na qual arguiu teses relevantes, como a inadequação do rito e a necessidade de diligências. Para corroborar a ausência de prejuízo, destaca-se que, tão logo o advogado constituído originalmente voltou a se manifestar nos autos em 01 de dezembro de 2025, o juízo de primeiro grau prontamente deferiu seu pedido de habilitação e determinou a desconstituição do defensor dativo (ID 533221986 - 1º Grau), restabelecendo a representação conforme a vontade do réu. Portanto, não há que se falar em nulidade. Em seguida, a defesa argumenta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que o paciente está preso há mais de sete meses sem a realização da audiência de instrução. Pois bem. A garantia da duração razoável do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser interpretada de forma puramente matemática. A análise de eventual excesso de prazo deve ser conduzida sob a ótica do princípio da razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades de cada caso concreto, a complexidade da causa, o comportamento das partes e a atuação do Poder Judiciário. No caso em análise, é fato que o paciente se encontra preso desde 05 de agosto de 2025. A audiência de instrução, designada para 13 de novembro de 2025, foi adiada a pedido do Ministério Público (ID 529595163 - 1º Grau), em razão da participação de seus membros em evento institucional de âmbito nacional, o que constitui motivo justificado e não imputável ao juízo. A partir de então, o processo tem seguido seu curso regular, com manifestações da defesa e do Ministério Público reiterando a necessidade de redesignação do ato (IDs 536000182, 536562361 e 542519210 - 1º Grau). A autoridade coatora, em suas informações (ID 99721569 - PJe2G), justifica a demora na marcação da nova data em razão da sobrecarga de trabalho, uma vez que acumula a jurisdição de outras duas comarcas. Embora a situação não seja ideal, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece que as dificuldades estruturais do Poder Judiciário, quando não acompanhadas de evidente desídia ou paralisação injustificada do feito, não configuram, por si sós, constrangimento ilegal. Assim, o processo não se encontra paralisado, e a conduta do magistrado não demonstra inércia deliberada, mas sim a tentativa de administrar uma pauta complexa. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, decidiu que a aferição do excesso de prazo exige um juízo de razoabilidade, que transcende a mera soma dos prazos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DA CAUSA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. O prazo para formação da culpa não deve ser aferido de maneira puramente aritmética, devendo ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto, em observância ao princípio da razoabilidade. 5. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. 6. No caso concreto, não se verifica desídia do Poder Judiciário, uma vez que o Juízo de primeira instância está realizando os atos judiciais necessários, quanto que se trata de processo com certa complexidade, tratando-se de crime grave, com pluralidade de réus e que tramita regularmente, inclusive com marcação de audiência e revisões da prisão preventiva. (...) 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 956604 BA 2024/0408836-1, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025) A situação dos autos, portanto, reflete um andamento processual que, embora mais lento do que o desejável, não se caracteriza como uma paralisação injustificada capaz de configurar o constrangimento ilegal. O adiamento inicial foi motivado, e a demora subsequente está contextualizada nas dificuldades operacionais do juízo, sem que se possa atribuir à autoridade judiciária uma conduta desidiosa. DISPOSITIVO Nestes termos, em face das razões expostas e de todo o material analisado, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do Habeas Corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM para manter a prisão preventiva de ALAN RIBEIRO AMORIN, nos autos da Ação Penal nº 8000866-70.2025.8.05.0068 (Vara Criminal da Comarca de Coribe/BA), recomendando-se ao juízo na origem que adote todas as medidas necessárias no sentido de impulsionar a marcha processual. É como voto. Sala de sessões, data constante da certidão de julgamento. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010289-30.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ALAN RIBEIRO AMORIN e outros
Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CORIBE - BAHIA
Advogado(s):
VOTO