PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D'Ávila em face do acórdão que, por maioria de votos, negou provimento à apelação por ele interposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese em apreço, inexiste omissão no acórdão, haja vista que foram enfrentadas, de maneira expressa e coerente, as teses suscitadas pelo embargante quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal, por aplicação do tema n. 1.184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ. 4. Nesse contexto, constata-se o mero intuito do embargante em rediscutir as matérias já enfrentadas, visando a alteração do entendimento adotado Órgão julgador, o que não é cabível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração não acolhidos. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001177-14.2023.8.05.0074, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e como embargado VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA. JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001177-14.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Dias D'Ávila em face do acórdão que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, com a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que extinguiu execução fiscal em virtude do baixo valor executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável ao caso concreto o precedente do STF (Tema 1.184) que legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.184 de Repercussão Geral, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, com base no princípio da eficiência administrativa, orientação aplicada pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024. 4. Ainda que exista legislação local prevendo outro valor mínimo, prevalece a uniformização do CNJ para assegurar critério objetivo e eficiente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. ________________ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; CNJ, Resolução nº 547/2024.” (ID 83944264). Em suas razões (ID 85266663), defende que o acórdão é omisso, já que “é evidente que a execução fiscal em discussão não atende aos critérios para extinção sumária por baixo valor, considerando-se tanto o montante em litígio quanto os esforços empreendidos para assegurar a satisfação do crédito fiscal de forma eficaz e em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais”. Prossegue argumentando que, “atenta ao limite para manejo de execução fiscal, a municipalidade deflagrou a presente querela executória, de modo que o valor da causa está acima do parâmetro financeiro instituído no referido decreto municipal, sendo, portanto, meio apto à cobrança da exação inadimplida.”. Sustenta, assim, o não enquadramento do caso em análise à Resolução n. 547/2024 do CNJ. Pleiteia, ao final, a correção do vício e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Sem angularização da relação processual, foram dispensadas as contrarrazões. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001177-14.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito. Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado, ainda que para fins de prequestionamento. Na hipótese em apreço, inexiste a alegada omissão no acórdão, haja vista que foram enfrentadas, de maneira expressa e coerente, as teses suscitadas pelo embargante. Por um lado, embora o ente público alegue que vem adotando medidas extrajudiciais para a satisfação da dívida, não trouxe prova mínima desta tese. Noutro ponto, a respeito da existência de piso municipal, o argumento foi expressamente afastado no seguinte sentido: “[…] embora a legislação local estabeleça piso em importe inferior, verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum diverso, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Logo, se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único.”. Para mais, no que toca a outros requisitos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 11 de março de 2023 e, até o advento da sentença, em 24 de junho de 2024, o executado ainda não havia sido citado. Além disso, o valor exequendo totaliza R$ 2.430,57, o que atende aos parâmetros da norma. Nesse contexto, constata-se o mero intuito do embargante em rediscutir as matérias já enfrentadas, visando a alteração do entendimento adotado pelo Órgão julgador, o que não é cabível na via dos aclaratórios. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR18
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001177-14.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA
APELADO: VASTREK - CONSTRUCOES E MONTAGENS ELETRICAS LTDA
Advogado(s):
VOTO