PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. AUTO DE INFRAÇÃO Nº 100689. VEÍCULO DE USO PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. LIMITAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTE TJBA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA TRANSPORTE INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação Anulatória proposta por LUCIENE FERREIRA MENDES (Apelada) visando anular o Auto de Infração nº 100689, aplicado pela AGERBA por suposta infração ao Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. 2. A Lei Estadual nº 11.378/2009 (SRI) aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva com itinerários e horários definidos (Art. 4º). A Quarta Câmara Cível, consolidou a tese de que a AGERBA não possui competência para fiscalizar o transporte individual sob demanda ou particular. 3. A fiscalização de transporte remunerado privado individual compete exclusivamente aos Municípios (Art. 11-A da Lei Federal nº 12.587). Não comprovada a natureza coletiva do transporte e sequer a remuneração, o Auto de Infração é nulo por vício de ilegalidade/motivo. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001117-04.2024.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca/BA, em que figuram como Apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA e como Apelado LUCIENE FERREIRA MENDES. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001117-04.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIENE FERREIRA MENDES
Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra a sentença (ID 90305964) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca/BA, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Auto de Infração, ajuizada por LUCIENE FERREIRA MENDES. Na origem, a Autora/Apelada, agricultora familiar, buscou a anulação do Auto de Infração nº 100689, lavrado em 11 de setembro de 2024, que alegava a prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros irregular. O veículo autuado é um Renault/Kwid, Intens, placa JKQ-8J38. A Autora alegou que utiliza o veículo apenas para uso particular e familiar, e que o auto de infração é nulo por não apresentar motivação, não relatar nome e identificação dos supostos ocupantes. A sentença de primeiro grau (ID 90305964) anulou o Auto de Infração nº 100689, sob o fundamento de que a AGERBA não apresentou nenhuma evidência de que a Autora atuava no ramo de transporte de passageiros de forma irregular. O Juízo a quo concluiu que a AGERBA atua no transporte público de passageiros com prévio itinerário definido, não tendo competência para aferir transporte particular. Julgou improcedente o pedido de danos morais e condenou a Ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados por equidade em R$ 2.000,00. Irresignada, a AGERBA interpôs Apelação (ID 90305967), sustentando, em síntese: (i) a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, cabendo à Autora o ônus de desconstituí-la (Art. 333, I, CPC); (ii) a competência do Estado da Bahia para fiscalizar e regulamentar o transporte intermunicipal (ADI 2.349/STF), conferindo à AGERBA o poder de polícia (Lei 7.314/98 e Art. 3º da Lei 11.378/2009); (iii) a legalidade da autuação fundamentada no Art. 40 da Lei nº 11.378/2009; e (iv) a necessidade de reforma da sentença para julgar totalmente improcedente o pleito, com a inversão da verba sucumbencial, ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios por simplicidade da demanda. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 90305970), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), reforçando que o ato administrativo é ilegal pela ausência de provas da infração (Art. 373, I do CPC). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada em sistema. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001117-04.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIENE FERREIRA MENDES
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação interposto pela AGERBA. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade da autuação imposta pela AGERBA (Auto de Infração nº 100689) e na delimitação do seu poder de polícia em relação a veículos de uso particular, sob a ótica da aplicação do Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A Apelante sustenta a higidez do ato administrativo e sua competência para fiscalizar o transporte intermunicipal. Contudo, a tese central da sentença de primeiro grau, ao anular o auto, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado desta Colenda Quarta Câmara Cível, que restringe o âmbito de atuação da AGERBA. Da Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 11.378/2009 ao Transporte Não Coletivo O entendimento desta Câmara foi firmado, notadamente, no julgamento da Apelação Cível n. 8000948-73.2021.8.05.0155, que teve como partes AGERBA e Juliano Souza Moreira. O julgado, proferido pela Quarta Câmara Cível, em sessão realizada em 18 de Agosto de 2025, com Acórdão assinado em 26/08/2025, sob a Relatoria do Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva (Substituto), estabeleceu as seguintes teses: 1. A legislação estadual (Lei Estadual nº 11.378/2009) que disciplina o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal (SRI) aplica-se exclusivamente aos serviços de natureza coletiva. 2. O SRI compreende serviços realizados entre pontos terminais, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, conforme expressa previsão do Art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009. 3. Serviços de transporte individual sob demanda, como o táxi (caso do precedente), não se amoldam a essa tipificação. 4. A competência para regulamentar o transporte individual é predominantemente municipal (Art. 30, V, da CF), sendo a competência estadual, reconhecida na ADI 2.349/STF, referida especificamente ao transporte coletivo. 5. Normas sancionadoras (como o Art. 40 da Lei 11.378/2009) exigem interpretação restritiva. No caso da Apelada Luciene Ferreira Mendes (Processo n.º 8001117-04.2024.8.05.0269), a autuação (Auto n.º 100689) também se baseou no Art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A jurisprudência desta Câmara é clara ao limitar o Poder de Polícia da AGERBA aos serviços de transporte coletivo de linha regular. A própria Apelada alega uso particular e familiar do seu veículo. Se esta Corte já afastou a competência da AGERBA para fiscalizar o transporte individual remunerado (táxi), por ter natureza diversa do SRI, com muito mais razão essa competência é afastada quando se trata de um veículo de uso particular para o qual a fiscalização não logrou demonstrar a existência de serviço, pagamento ou itinerário fixo. Conforme a sentença recorrida (ID 90305964), o juízo a quo corretamente aplicou a limitação da Lei de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587), cujo Art. 11-A dispõe que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. Assim, a autuação da AGERBA, ao aplicar sanção específica para o transporte coletivo em linha irregular (Art. 40 da Lei 11.378/2009) a um veículo particular, incorreu em vício de motivo e ilegalidade material, devendo a presunção de legitimidade do ato administrativo ser afastada, visto que esta é iuris tantum. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou a verba honorária em R$ 2.000,00 por apreciação equitativa, em vista do proveito econômico irrisório (Art. 85, §§ 2º e 8º do CPC). A Apelante requereu a redução do valor por simplicidade da demanda, enquanto o Apelado pediu sua majoração. Considerando o desprovimento integral do recurso da AGERBA, e em atenção ao trabalho adicional realizado pelo advogado do Apelado em grau recursal, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a majoração é devida. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). CONCLUSÃO Isso posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por estar em consonância com a limitação do poder de polícia da AGERBA e a interpretação restritiva da Lei Estadual nº 11.378/2009, conforme precedente desta Câmara. Majoro os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001117-04.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCIENE FERREIRA MENDES
Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA
VOTO