PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008803-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FIXAÇÃO INADEQUADA DO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, por indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão de suposta inadequação na fixação do valor da causa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do feito sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com base na inadequação do valor da causa, sem prévia intimação da parte autora.

III. Razões de decidir

3. A extinção do processo com base na fixação incorreta do valor da causa exige, nos termos do art. 321 do CPC, a prévia intimação da parte autora para sanar o vício.

4. A ausência de intimação prévia configura violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC.
5. Caracterizado o
error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem.

Tese de julgamento: “1. A fixação inadequada do valor da causa não autoriza, de plano, o indeferimento da petição inicial, devendo o magistrado oportunizar à parte a correção do vício ou corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, nos termos dos art. 292, § 3º c/c art. 321 do CPC. 2. A extinção do feito sem observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa configura nulidade por error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença.”

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008803-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso de Apelação Interposta por Rafael de Jesus Santos em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária n.º 8008803-41.2025.8.05.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia.

Na origem, o Autor pleiteou a condenação do Estado da Bahia na obrigação de se abstenha de efetivar qualquer cobrança previdenciária incidente sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, além da restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente pelo Réu, nos 05 (cinco) anos anteriores ao protocolo da ação, acrescidos dos descontados no curso do processo.

Junto à exordial, o Autor, ora Apelante, anexou documentos, dentre os quais cálculo que totalizou o importe de R$ 110.558,93 (cento e dez mil quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e três centavos), utilizado para fixação do valor da causa - Id. 81832905.

O douto juízo a quo proferiu sentença extintiva, sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial por reconhecer que o valor de alçada não foi apresentado de forma satisfatória pois o cálculo apresentado teria desconsiderado os critérios legais estabelecidos, carecendo de suporte jurídico e factual – Id. 81832916.

Irresignada, o Acionante interpôs Apelação (Id. 81832917) com alegação de que o Magistrado de origem não observou o princípio da primazia da resolução do mérito, pois foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial, nos termos do art. 319, do CPC.

Argumenta que a decisão merece ser reformada diante do erro material que, se de fato existiu, não justificaria a extinção do processo, sem análise do mérito.

Defende que “a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser a medida excepcional, reservada para casos em que haja uma irregularidade insuperável na relação processual ou na própria petição inicial.”

Narra que na hipótese de divergência sobre o valor da causa, pode-se corrigir por meio de simples retificação, nos termos do artigo 329 do CPC, que prevê a possibilidade de o Autor corrigir o valor da causa quando houver erro material.

Aduz que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil

Pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões nos autos – Id. 81833722.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008803-41.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAFAEL DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC

 

Pois bem.

Ab initio, de rigor o deferimento da justiça gratuita ao Apelante, na medida em que os documentos anexados ao Id. 81832904 demonstram cabalmente a inexistência fontes de renda destoantes da alegada condição de hipossuficiência financeira, a indicar que o Autor, de fato, faz jus aos benefícios da gratuidade.

Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Requerente, dispensando-lhe do recolhimento do preparo recursal.

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

Como relatado, na origem, o Autor ajuizou Ação Ordinária contra o Estado da Bahia para questionar a cobrança de contribuição previdenciária realizada sobre verba não incorporável aos proventos de sua aposentadoria.

O juízo a quo proferiu sentença extintiva, tendo indeferido a petição inicial por reconhecer que a fixação do valor da causa teria desconsiderado os critérios legais estabelecidos.

Ao compulsar os autos, os argumentos do Apelante devem ser acolhidos.

É certo que, conforme art. 291 do Código de Processo Civil, a toda ação deve ser atribuído valor certo, tendo o art. 292 estipulado as formas de definição do valor da causa, nos seguintes termos:



Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

(grifei)

 

No referido dispositivo há, inclusive, a previsão de que o juiz deve corrigir o valor da causa quando constatado erro em sua fixação. Senão vejamos:

 

Art. 292. (...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

No caso em análise, verifico que o magistrado de origem discordou do valor da causa fixado pelo Acionante e, apressadamente, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC.

Segundo o Código de Processo Civil, o indeferimento da petição inicial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

 

Todavia, antes do indeferimento da petição inicial, necessário que o juiz possibilite que o Autor emende ou complemente a petição inicial. In verbis:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

 

Nesse sentido, a situação não autoriza a sua imediata extinção, sem que antes se proceda ao cumprimento dos ditames processuais insculpidos na lei adjetiva civil, em especial, nos artigos, 9º e 10 ambos do CPC, com vistas a se evitar, inclusive, a decisão surpresa, como constatada nestes autos, ipsis litteris:

 

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Dessa maneira, mesmo em hipótese de matéria de ordem pública, que se sabe é cognoscível a qualquer tempo e em grau de jurisdição, é bom de alvitre que as partes sejam previamente intimadas acerca de sua ocorrência, sob pena de franca violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que tem alcance constitucional.

O princípio da não-surpresa é corolário do princípio do contraditório. Nesse espeque, sua inobservância importa em violação ao próprio contraditório e ampla defesa, o que acarreta a nulidade do decisum proferido nesses termos.

É de se observar, portanto, que o julgador está obrigado a ouvir a manifestação das partes interessadas a respeito de matéria que, eventualmente, exsurja como relevante para o deslinde do feito.

Nesse sentido é a jurisprudência a seguir exposta:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO JUÍZO DE ORIGEM SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR CINCO ANOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. A jurisprudência atualmente firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, escudando-se em princípios constitucionais e coerente com o regramento do novo Código de Processo Civil, dispensa o recorrente da comprovação do preparo quando o mérito do recurso versa sobre gratuidade da justiça. Preliminar rejeitada. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico seguido pelo autor. Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, instaura-se nova lide, distribuindo-se um novo processo, sendo devidas, portanto, custas processuais. ("A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual"). Precedentes jurisprudenciais. Restando identificado que o valor da causa não corresponde ao proveito econômico almejado, pode o MM. Magistrado singular proceder à retificação, devendo, no entanto, oportunizar ao interessado a manifestação prévia, mormente quando o valor da causa tiver influência direta no valor da obrigação de pagar custas e honorários de advogado, em razão do pedido de desistência. Constando dos autos elementos convincentes acerca da hipossuficiência econômica do Apelante e sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura, há de ser resolvida a questão na segunda instância concedendo a assistência judiciária gratuita ao Recorrente, mormente porque não pode o Juiz indeferir o pedido sem antes oportunizar ao requerente a demonstração da veracidade de seu pedido. Precedentes jurisprudenciais. Apresentados novos cálculos, apontando equívoco nos anteriores, e afigurando-se pertinentes as alegações, há de ser atribuído à causa novo valor e, concedida a gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade da obrigação de pagar custas e honorários pelo prazo de cinco anos, consoante preceitos do art. 98, § 3º, CPC. Provimento parcial do Apelo. Sentença parcialmente mantida. (TJ-BA - APL: 80031066120198050191, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifei)

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE 1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de incompetência do Juízo e, na mesma oportunidade, condenou o Apelante ao pagamento de indenização, multas, custas e honorários advocatícios, sem que tivesse ocorrido a prévia intimação da parte para se manifestar sobre tais fatos. 2. De acordo com o STJ, “É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023 – destacamos). 3. De outro passo, nos termos da jurisprudência deste TJBA, “É nula a sentença proferida sem que tenha sido apreciado o pedido de desistência formulado anteriormente pelo autor”. (TJ-BA - APL: 80006136220198050078, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2020). 4. Sentença anulada. Considerando que o magistrado a quo não oportunizou a correção do vício, houve violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, bem como cerceamento do direito de defesa do Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80028935520198050191, Relator: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

 

Com esses fundamentos, constato que a sentença recorrida encontra-se eivada de error in procedendo, sendo imperiosa sua anulação.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para posterior intimação da parte apelante para se manifestar a respeito do valor da causa.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator