PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÁRBITRO. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO DA DECISÃO ARBITRAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de sentença arbitral e extinguiu o processo em relação ao árbitro por ilegitimidade passiva. A parte autora sustenta nulidade da decisão arbitral sob alegação de violação ao contraditório, ausência de fundamentação e reconhecimento indevido da inexistência de danos materiais, lucros cessantes e verba relativa a “momento de transporte”, pretendendo a anulação da sentença proferida em procedimento arbitral. Há duas questões em discussão: (i) definir se o árbitro possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação anulatória de sentença arbitral; (ii) estabelecer se a sentença arbitral apresenta vícios que autorizem sua anulação nas hipóteses taxativas do art. 32 da Lei nº 9.307/96. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam diretamente os fundamentos da sentença e devolvem ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Reconhece-se a ilegitimidade passiva do árbitro, que atua como juiz de fato e de direito no procedimento arbitral e não integra a relação de direito material discutida, não podendo figurar como réu em ação anulatória de sua própria decisão, salvo hipótese de dolo ou fraude pessoal. O controle judicial da sentença arbitral limita-se às hipóteses taxativas de nulidade previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, sendo vedada a revisão do mérito da decisão arbitral pelo Poder Judiciário. A impugnação genérica da responsabilidade civil e a exigência de comprovação dos prejuízos afastam a alegação de existência de fatos incontroversos, incumbindo à autora comprovar o dano material alegado. A análise da correlação entre os contratos apresentados e os prejuízos alegados constitui valoração da prova realizada pelo árbitro, não configurando causa de nulidade da sentença arbitral. A sentença arbitral apresenta fundamentação suficiente ao indeferir a verba relativa ao “momento de transporte”, explicando tecnicamente a inadequação do cálculo apresentado e a inaplicabilidade de parâmetros contratuais distintos. O indeferimento dos lucros cessantes baseia-se na ausência de prova da probabilidade objetiva de lucro, fundamento explicitado na decisão arbitral. O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão arbitral (error in iudicando), o que não autoriza a intervenção do Poder Judiciário, sob pena de violação à autonomia da arbitragem. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O árbitro é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação anulatória de sentença arbitral, salvo alegação de dolo ou fraude pessoal. O controle judicial da sentença arbitral limita-se às hipóteses taxativas de nulidade previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96, sendo vedada a revisão do mérito da decisão arbitral. O inconformismo com a valoração da prova ou com a interpretação adotada pelo árbitro não configura vício de nulidade da sentença arbitral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.307/1996, arts. 18, 21, §2º, 26 e 32; CPC/1973, art. 333, I; CPC/2015, art. 85, §§1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5226901-19.2021.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível; TJ-SC, APL nº 0300406-42.2018.8.24.0011, Rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 19.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000500-73.2008.8.05.0001, originária da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador– BA, apelante ARRIMO CONSTRUÇÕES PROJETOS E COMERCIO LTDA – ME, apelados RUBENS LINS FERREIRA DE ARAÚJO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: RUBENS LINS FERREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s):SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, JEFFERSON MESSIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ARRIMO CONSTRUÇÕES PROJETOS E COMERCIO LTDA – ME em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador– BA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL n.º 0000500-73.2008.8.05.0001, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da parte RUBENS LINS FERREIRA DE ARAÚJO e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com relação a RUBENS LINS FERREIRA DE ARAÚJO, em face de sua ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do CPC, pelo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado. No mais, com relação a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado. P.R.I. SALVADOR – REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra – Juiz Titular” (ID 93722358). O apelante reitera, preliminarmente, a legitimidade da parte RUBENS LINS FERREIRA DE ARAÚJO. No mérito, defende que a sentença arbitral violou o princípio da não surpresa e os arts. 302 e 334, inciso II do CPC/73, ao julgar improcedentes pedidos de indenização por falta de prova de fatos que não teriam sido contestados pela Embasa. Sustenta que a sentença arbitral, embora tenha reconhecido a culpa da Embasa pela rescisão contratual, foi nula em parte por: a) violação ao contraditório, ao exigir prova de danos materiais que seriam “incontroversos” por suposta ausência de impugnação específica da ré; b) cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; c) falta de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de “momento de transporte” e lucros cessantes. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação (ID 93722361). Contrarrazões apresentadas pela Embasa pugnando pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento (ID 93722422. O Réu Rubens Lins Ferreira de Araújo, apesar de intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão anexa (ID 93722424). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: RUBENS LINS FERREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, JEFFERSON MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do apelo por falta de dialeticidade arguida pela Embasa, uma vez que as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença de primeiro grau, buscando demonstrar o erro in procedendo do Juízo Arbitral. A manutenção da extinção do feito em relação a parte ré Rubens Lins Ferreira de Araújo é medida que se impõe. No ordenamento jurídico pátrio, o árbitro atua como juiz de fato e de direito, exercendo atividade jurisdicional de natureza privada (art. 18 da Lei nº 9.307/96). Neste sentido, não pode figurar como réu em ação que visa anular o seu próprio ato decisório, salvo se houvesse alegação de dolo ou fraude pessoal, o que não é a tese da lide. O árbitro não é parte na relação de direito material discutida e não tem interesse jurídico na manutenção ou anulação da sentença. Sua função se exauriu com a entrega da prestação jurisdicional arbitral. Portanto, correta a sentença que declarou sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de anulação judicial da sentença arbitral proferida nos autos do procedimento n.º 0006-12/06 A. Impõe destacar que a arbitragem rege-se pelo princípio da autonomia da vontade e da irrecorribilidade da sentença arbitral perante o Poder Judiciário quanto ao seu mérito. O controle judicial limita-se estritamente aos vícios de nulidade previstos no art. 32 da Lei n.º 9.307/96, que assim dispõe: “Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I – for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) II – emanou de quem não podia ser árbitro; III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V – não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como instância revisora para verificar se o árbitro apreciou bem ou mal a prova, ou se a interpretação contratual foi a mais justa. A parte apelante sustenta que houve violação ao contraditório porque o árbitro julgou improcedente o pedido de danos materiais por falta de prova, alegando que estes danos eram incontroversos, pois a Embasa, em sua defesa arbitral, não teria contestado os valores. Compulsando os autos do processo arbitral anexados no ID 93722182 – Contestação da Embasa na Arbitragem –, verifica-se que a Embasa impugnou a responsabilidade civil como um todo, sustentando a inexistência de nexo causal e afirmando expressamente que "a indenização dos lucros cessantes e danos emergentes pressupõe a comprovação cabal" (ID 93722182, p. 14 da contestação arbitral). Destarte, se a ré na arbitragem contesta a própria existência do dever de indenizar e ressalta a necessidade de comprovação dos danos, não há que se falar em “fatos incontroversos”. O ônus da prova do prejuízo material efetivo incumbia à autora/apelante, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/73 (vigente à época). O árbitro, ao analisar os documentos, concluiu que os contratos de locação apresentados não guardavam correlação temporal ou fática com os prejuízos alegados no período de paralisação (ID 93722359, p. 13 da Sentença Arbitral). Trata-se de valoração da prova, ato privativo do julgador eleito pelas partes. O descontentamento com o resultado dessa valoração não constitui causa de nulidade. A recorrente insurge-se contra o indeferimento da verba de “momento de transporte”, alegando falta de fundamentação. No entanto, a leitura da Sentença Arbitral revela que o árbitro enfrentou a questão de forma clara e técnica (ID 93722359, p. 13). O referido julgador com formação em Engenharia Civil, explicou que o cálculo proposto pela demandante não era “tecnicamente justificável” e que o “momento de transporte é, por definição, o produto do trajeto percorrido (…) pelo volume (…) no caso, metros de tubos transportados”. O Árbitro expressamente fundamentou que não poderia aplicar especificidades de contratos anteriores à avenca sub judice, pois esta se regia por suas próprias cláusulas e pelo Caderno de Encargos da Embasa (ID 93722359, p. 13). A decisão revela-se, portanto, devidamente motivada. O fato do julgador arbiral ter adotado interpretação matemática e contratual diversa da pretendida pela apelante não configura o vício do art. 26, inciso II, da Lei de Arbitragem. Quanto aos lucros cessantes, a apelante alega ausência de fundamentação. Ocorre que o árbitro justificou o indeferimento com base na ausência de prova da probabilidade objetiva do lucro, anotando inclusive o desinteresse da demandante em continuar os trabalhos (ID 93722359, p. 14). Em sede arbitral, o julgador tem maior liberdade na condução do processo e na formação de seu convencimento. A exigência de prova documental para lucros cessantes em contratos administrativos/empresariais é conduta prudente e não viola o devido processo legal. Nestas condições, não se vislumbra qualquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 32 da Lei nº 9.307/96. A sentença arbitral contém relatório, fundamentos de fato e de direito, dispositivo e data/lugar. O contraditório foi observado, tendo sido facultada a apresentação de alegações finais e participação em vistorias. A insurgência da apelante, em verdade, ataca o mérito da decisão arbitral (error in iudicando), o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro para preservar a autoridade da jurisdição arbitral. Se a parte optou livremente pela via da arbitragem, deve aceitar o risco do convencimento do árbitro sobre a prova, não podendo socorrer-se do Judiciário para “rejulgar” a causa sob o pretexto de nulidade formal. No mesmo sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELA APELADA. PRELIMINAR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 32 DA LEI DE ARBITRAGEM. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não ofende o princípio da dialeticidade o recurso que, a despeito de encampar os argumentos já esposados na petição inicial, permite extrair razões de fato e de direito correlatas à insatisfação da parte recorrente e ao conteúdo decisório sentencial, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos moldes dos arts. 514, inc. II, e art. 515, ambos do CPC. 2. A ação anulatória de sentença arbitral deve ser fundada exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, permitido apenas o controle judicial de validade da sentença arbitral. 3. Não cabe ao Judiciário adentrar no mérito da decisão arbitral, julgando os fundamentos utilizados na formação da convicção dos árbitros, mas, apenas, realizar análise objetiva dos requisitos do artigo supracitado. 4. Não se pode confundir motivação contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou de aplicabilidade das normas legais, valendo ressaltar que eventual adoção de entendimento equivocado não configura causa de nulidade da sentença arbitral. 5. Inexistindo na sentença arbitral qualquer das hipóteses de nulidade, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 6. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52269011920218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des (a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)”. "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. CONEXÃO COM OUTRAS CINCO DEMANDAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCEDIMENTOS NS. 158/2017, 170/2017, 188/2017, 406/2017 E 474/2017. SENTENÇA UNA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECLAMOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ARBITRAIS, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA PELA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO SUB JUDICE, BEM COMO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARBITRAL. INSUBSISTÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. SENTENÇAS, ADEMAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. INEXISTÊNCIA DE MÁCULAS. RECORRENTES QUE BUSCAM A JURISDIÇÃO DO ESTADO COMO SUBTERFÚGIO À SUA INSATISFAÇÃO COM O DISPOSITIVO ARBITRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-SC - APL: 0300406422018824001 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300406-42.2018.8.24.0011, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 19/10/2021, Sexta Câmara de Direito Civil)”. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000500-73.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARRIMO CONSTRUCOES PROJETOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL
APELADO: RUBENS LINS FERREIRA DE ARAUJO e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR, ANDRE BARACHISIO LISBOA, JEFFERSON MESSIAS
VOTO