PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente contra decisão que determinou sua inclusão em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 01 (um) ano, sob fundamento de suposta participação em fatos ocorridos em data na qual já se encontrava custodiado em unidade diversa. 2. A impetrante sustenta nulidade da decisão por ausência de requerimento específico, bem como por equívoco fático quanto à participação do paciente nos eventos que motivaram a medida, requerendo a anulação da inclusão em RDD e a transferência do paciente, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao juízo competente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como meio de impugnação da decisão que determinou a inclusão do paciente em regime disciplinar diferenciado, quando utilizado como substituto de recurso próprio, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 5. A análise das alegações relativas à inexistência de participação do paciente nos fatos e à ausência de fundamentação idônea da decisão demanda exame aprofundado de provas e circunstâncias, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Inexistência de ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, devendo a matéria ser discutida na via recursal própria no âmbito da execução penal. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Questões que demandam análise aprofundada de fatos e provas devem ser apreciadas na via adequada, sendo incabível sua discussão na via estreita do habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, arts. 52 e seguintes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8020754-98.2026.8.05.0000, em favor de ERICK VIEIRA TONETTO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis. (processo de Execução Penal nº 2000060-07.2025.8.05.0079.) Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020754-98.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ERICK VIEIRA TONETTO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS/BA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC nº 991.211/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgRg no HC nº 850.166/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de ERICK VIEIRA TONETTO, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis. (processo de Execução Penal nº 2000060-07.2025.8.05.0079.) Narra a impetrante, em sua petição inicial (ID 102124043), que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente de atos judiciais que, segundo alega, violam garantias processuais e carecem de fundamentação idônea. Informa que a decisão proferida em 31 de março de 2025 (ID 102124832), determinou, de forma cautelar, a transferência do paciente do Conjunto Penal de Eunápolis para o Conjunto Penal de Vitória da Conquista, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias. Defende a impetrante que essa deliberação foi baseada em um pedido genérico da Superintendência de Gestão Prisional (ID 102124831), o qual não individualizava a conduta do paciente e se limitava a apontar atos de indisciplina, danos ao patrimônio e risco de fuga de forma generalizada. Ressalta que a referida decisão de transferência foi proferida sem a prévia oitiva do Ministério Público do Estado da Bahia e, fundamentalmente, sem qualquer oportunidade de manifestação da defesa, configurando clara ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Relata que, para apurar os fatos que motivaram o pedido de transferência, foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) nº 45/2025. Contudo, destaca que o referido procedimento culminou com o seu arquivamento em 06 de janeiro de 2026 (ID 102124833), o que, no seu entendimento, corrobora a tese de que não existiam elementos concretos que justificassem a medida excepcional de transferência do paciente. Argumenta que a ausência de punição no âmbito administrativo esvazia por completo a motivação do ato judicial que determinou o afastamento do apenado de seu local de cumprimento de pena original. Aduz, ainda, que na decisão proferida em 11 de março de 2026 (ID 102124834) a autoridade coatora determinou a inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 01 (um) ano, tratando a medida como uma "prorrogação" de sua permanência na unidade de Vitória da Conquista, sob o fundamento em fatos ocorridos em 06 de janeiro de 2026, na cidade de Eunápolis, período em que o paciente já se encontrava custodiado em Vitória da Conquista desde abril de 2025 (ID. 102124835), tornando impossível sua participação nos eventos que supostamente motivaram a imposição do regime mais gravoso. Ademais, a impetrante assevera que a referida inclusão em RDD foi decretada sem que houvesse um requerimento específico e circunstanciado para tal finalidade, conforme exige a Lei de Execução Penal. Aponta que o documento que precedeu a decisão (ID 102124836) consistia em uma mera solicitação da Superintendência de Gestão Prisional para que o paciente permanecesse em Vitória da Conquista, e não para que fosse submetido ao RDD. Para a impetrante, o referido pedido, assim como o anterior, é descrito como genérico e desprovido de qualquer descrição da participação do paciente nos novos fatos alegados. Desta forma, a impetrante conclui que a decisão que impôs o RDD foi proferida de ofício e com base em premissas fáticas equivocadas e desvinculadas da realidade do paciente. Diante do exposto, a impetrante requer, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão que determinou a inclusão do paciente ERICK VIEIRA TONETTO no Regime Disciplinar Diferenciado (ID 102124834). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para: a) anular em definitivo a referida decisão de inclusão em RDD; e b) determinar a imediata transferência do paciente de volta à comarca de Eunápolis, considerando o arquivamento do PAD, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos da execução penal ao Juízo da Comarca de Vitória da Conquista, para que processe e julgue os futuros incidentes. A petição inicial veio instruída com os documentos constantes nos IDS 102124043 a 102124841, que incluem cópias das decisões impugnadas, dos ofícios da administração penitenciária, do procedimento administrativo arquivado e do histórico de movimentação do paciente no sistema prisional. Liminar indeferida na decisão de ID 102175636. Informes de praxe prestados no documento de ID 103878570. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer de ID 104980932 pelo não conhecimento da ordem Vieram-me conclusos os autos e, na condição de Relatora, elaborei o presente voto e determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020754-98.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ERICK VIEIRA TONETTO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS/BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O habeas corpus é um instrumento que resguarda qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção e encontra-se previsto no art. 5º da Constituição da República. É uma garantia do próprio Estado Democrático de Direito. Conforme relatado, narra a impetrante, em apertada síntese, que na decisão proferida em 11 de março de 2026 (ID 102124834), no processo de Execução Penal nº 2000060-07.2025.8.05.0079, a autoridade coatora determinou a inclusão do paciente em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), pelo prazo de 01 (um) ano, tratando a medida como uma "prorrogação" de sua permanência na unidade de Vitória da Conquista, sob o fundamento em fatos ocorridos em 06 de janeiro de 2026, na cidade de Eunápolis, período em que o paciente já se encontrava custodiado em Vitória da Conquista desde abril de 2025 (ID. 102124835), tornando impossível sua participação nos eventos que supostamente motivaram a imposição do regime mais gravoso. Ademais, a impetrante assevera que a referida inclusão em RDD foi decretada sem que houvesse um requerimento específico e circunstanciado para tal finalidade, conforme exige a Lei de Execução Penal. Aponta que o documento que precedeu a decisão (ID 102124836) consistia em uma mera solicitação da Superintendência de Gestão Prisional para que o paciente permanecesse em Vitória da Conquista, e não para que fosse submetido ao RDD. Para a impetrante, o referido pedido, assim como o anterior, é descrito como genérico e desprovido de qualquer descrição da participação do paciente nos novos fatos alegados. Desta forma, a impetrante conclui que a decisão que impôs o RDD foi proferida de ofício e com base em premissas fáticas equivocadas e desvinculadas da realidade do paciente. Como dito alhures, verifica-se que a impetrante interpôs a presente ordem de Habeas Corpus perante este Egrégio Tribunal, no intuito de obter decisão concessiva, visando a presente impetração a anulação em definitivo da decisão de inclusão em RDD do paciente Erick Vieira Tonetto, com a determinação da imediata transferência do paciente de volta à comarca de Eunápolis, considerando o arquivamento do PAD, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos da execução penal ao Juízo da Comarca de Vitória da Conquista, para que processe e julgue os futuros incidentes. Com efeito, sem delongas, o recurso cabível para combater a irresignação manifestada nos presentes autos de Habeas Corpus é o Agravo em Execução, conforme inteligência do art. 197 da Lei 7.210/84. Ocorre que, entendo não ser o caso de cabimento do Habeas Corpus, tendo em vista não se prestar a ação mandamental liberatória como substituto de recurso ou via de impugnação própria, nos termos da remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de D.A.P.F., em razão de sua inadequação como sucedâneo de recurso cabível, por ausência de ilegalidade flagrante na ordem de prisão civil por dívida alimentar decretada nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o habeas corpus como meio de impugnação da ordem de prisão civil em decorrência de dívida alimentar quando utilizada como substituto de recurso próprio; e (ii) se, mesmo de ofício, a ordem poderia ser concedida ante eventual ilegalidade manifesta na decisão que determinou a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 3. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem é adequada para análise da capacidade financeira do devedor de alimentos, tema que exige exame aprofundado de provas e contraditório. 4. A prisão civil por dívida de alimentos observou os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos no art. 528 do CPC e na Súmula 309 do STJ, sendo fundamentada na inadimplência das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das vencidas no curso do processo. 5. A alegação de pagamento parcial ou tentativa de acordo não afasta, por si só, a legalidade da prisão, conforme precedentes desta Corte. 6. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que não se pode revisar, em habeas corpus, a razoabilidade do valor fixado a título de pensão ou a superveniência de mudança na condição econômica do alimentante. 7. Jurisprudencial da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.(AgInt no HC n. 991.211/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)(grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em benefício do recorrente e não concedeu ordem de ofício. A defesa reitera os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus e acrescenta pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e suspensão da demanda até decisão do STF no RE 973.837/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente apenas reitera os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e a suspensão da demanda até decisão do STF, quando tais pedidos não constaram da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que entende que a negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme previsto na LEP. 7. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e suspensão da demanda não podem ser apreciados, pois constituem inovação recursal e não constaram da inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente apenas reitera argumentos já apresentados sem novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme a LEP. 4. Inovações recursais não podem ser apreciadas se não constaram da inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; LEP, art. 50, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 879757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 856624/PR, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissatto, Sexta Turma, DJE 08.08.2024. (AgRg no HC n. 850.166/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)(grifos nossos) É cediço que o presente writ não deve ser admitido, porquanto o exame das questões ora apontadas devem ficar reservados para o julgamento do recurso, na fase de execução penal, ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual do paciente. Destarte, julga-se indevida a adoção de medida excepcional no caso concreto, devendo a matéria arguida ser verticalizada na via de impugnação própria, sob pena de mácula à racional utilização e finalidade deste remédio constitucional. Ante o exposto, diante do não cabimento da via de Habeas Corpus como substituto recursal, voto no sentido de não conhecer do presente writ. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, o voto pelo qual, na esteira do entendimento da douta Procuradoria de Justiça, NÃO SE CONHECE do presente Habeas Corpus. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020754-98.2026.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ERICK VIEIRA TONETTO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPÓLIS/BA
VOTO