PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Servidor público municipal. Gratificação de produção. Lei municipal nº 2.663/2024. Alegada supressão da verba. Direito líquido e certo não demonstrado. Prova pré-constituída inexistente. Impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Pretensão de efeitos patrimoniais pretéritos. Inadequação da via eleita. Súmulas 269 e 271 do STF. Segurança denegada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, referente à percepção de gratificação de produção por servidor público municipal, supostamente suprimida após a edição da Lei Municipal nº 2.663/2024. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se os impetrantes lograram comprovar, de plano, o direito líquido e certo à manutenção da gratificação de produção; (ii) se é possível, na via estreita do mandado de segurança, obter efeitos patrimoniais pretéritos a título de indenizações e parcelas retroativas. III. Razões de decidir 3. A via mandamental exige prova documental pré-constituída, não comportando dilação probatória. Ausente comprovação inequívoca de que houve supressão ilegal da gratificação, nem demonstração de enquadramento legal no cargo de agente de fiscalização, inviável o reconhecimento do direito líquido e certo alegado. 4. A Lei Municipal nº 2.663/2024 reestruturou o plano de cargos e salários, assegurando a irredutibilidade de vencimentos, não havendo comprovação de redução salarial. 5. Pretensão de percepção de parcelas retroativas e indenizações não pode ser examinada na via do mandado de segurança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 6. Incabível condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008175-41.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SANTOS RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269, 271 e 512; STJ, RMS 67.774/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no RMS 47.693/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.08.2015; TJ-BA, MS nº 0021406-43.2015.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, publ. 05.05.2016.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de recurso de apelação em mandado de segurança interposto por Itamar Santos Rodrigues e outros em face do Município de Itabuna, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos do mandado de segurança nº 8008175-41.2024.8.05.0113, denegou a segurança nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado pelos impetrantes e denego a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pelo impetrante.” (Grifos originais) Em suas razões recursais (Id. 89669046) sustenta o Apelante que dispõe de todos os requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 2124/2009 para a percepção da gratificação de produção, prevista na Lei Municipal nº 1.153/1990, pois desempenham atividades iguais as dos agentes de fiscalização há mais de quinze anos, e recebem a dita gratificação em todo esse período. Assevera que a Lei nº 2.664/2024, que dispõe sobre o Plano Geral de Cargos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal e estrutura o Quadro de Carreiras abarcam as funções de Agente de Fiscalização no cargo de origem dos Recorrentes, qual seja, Técnico de Saúde Pública. Sustenta, ainda, que a Lei nº 2.663/2024 “viola o direito líquido e certo dos Recorrentes de continuarem a exercer suas funções e receberem seus vencimentos de forma integral, quando agora os Recorridos exigem que eles tenham grau de escolaridade de nível superior.” (sic) Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes em sua totalidade, para que seja determinado o retorno do pagamento da gratificação de produção e o enquadramento dos servidores no cargo de agente de fiscalização, além do pagamento da refrida verba desde a sua supressão. O Município apelado apresentou contrarrazões em Id. 89669050, refutando as razões recursais e requerendo a manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O preparo foi realizado (Id. 89669047). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008175-41.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SANTOS RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por Itamar Santos Rodrigues e outros, contra a sentença (Id. 89669036), que denegou a segurança pleiteada pelo autor ao argumento de que o mandamus carece de prova pré-constituída. Cumpre registrar, inicialmente, que o mandado de segurança, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, presta-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação dos fundamentos de fato alegados, mediante prova estritamente documental, sem que haja necessidade de maior dilação probatória. Dessa sorte, tem o impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal, bem como seu direito líquido e certo violado. No caso em comento, o Impetrante, ora Apelante, na condição de servidor público municipal, afirma preencher os requisitos para perceber a vantagem denominada gratificação de produção em razão de exercer por mais de quinze anos funções compatíveis com as de Agente de Fiscalização, bem como já perceber a referida verba por todo esse período. Em que pese as alegações do Recorrente, observa-se nos autos escassez de documentos que comprovem, de plano, o direito líquido e certo vindicado. Isto porque, não se verifica ter sido suprimida do Impetrante/Recorrente a gratificação de produção e, sim, a revogação da referida vantagem, com o advento da Lei Municipal nº 2.663/2024, que reestruturou o plano de cargos e salários do Município de Itabuna. Registre-se que, conforme bem fundamentado na sentença primeva, não houve redução salarial, uma vez que a nova legislação também assegurou a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, conforme, inclusive, se verifica dos contracheques acostados aos autos pelos Recorrentes. Ademais, não se verifica que os Impetrantes preenchem os requisitos previstos na legislação para o enquadramento no cargo de agente de fiscalização, não havendo, portanto, a comprovação do direito líquido e certo que deve ser apresentado de forma inequívoca quando da impetração do mandado de segurança. É cediço que a inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída do ato coator e da ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade acoimada coatora, sobremodo porque esta via não comporta dilação probatória, e, por outro lado, não é possível trabalhar à base de suposições. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: (...) 1. O mandado de segurança tem como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que ela seja prontamente exercido. Precedentes. (...) (STJ - RMS: 67774 BA 2021/0330576-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Vejamos outrossim os precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI Nº 1.011/2004. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Lei Municipal 1.011/2004 é clara ao estabelecer critérios para a promoção/progressão funcional dos servidores do Município de Goiandira, na respectiva carreira. 2. Na via estreita do mandado de segurança, o impetrante tem o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da sua propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal, bem como seu direito líquido e certo violado. 3. A ausência de documentos hábeis, como por exemplo a ficha funcional, impede a análise dos preenchimentos dos requisitos, e de consequência, afasta o direito líquido e certo do impetrante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - 01835028520178090048, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/05/2020) MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. REJEIÇÃO. AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO CONTROLE E EFETIVO PAGAMENTO DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES VINCULADOS AO ESTADO DA BAHIA. PODERES PARA IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO IMPETRANTE. AUTORIDADE À QUAL ESTÁ VINCULADO O IMPETRANTE. DIRIGENTE MÁXIMO DO ÓRGÃO. PODERES PARA EXPEDIR RECOMENDAÇÕES NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia não deve ser acolhida. Sua inclusão no polo passivo se justifica pelo fato de se tratar da autoridade responsável pelo controle e pelo pagamento dos servidores militares e civis vinculados ao Estado da Bahia, de forma que o adicional de periculosidade poderá ser por ele implementado na folha de pagamento do impetrante, caso concedida a segurança do presente mandamus. Precedentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 2. Na mesma toada, a preliminar de ilegitimidade passiva do Comandante Geral da Polícia Militar também merece rejeição, mormente considerando que se trata de dirigente máximo do órgão, possuindo a prerrogativa de expedir as recomendações necessárias ao cumprimento da decisão judicial. Precedentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 3. Acolhida a preliminar de inadequação da via eleita, dada a necessidade de comprovação da periculosidade por meio de laudos técnicos a serem elaborados (arts. 5º e 6º, do Decreto n. 9.967/06). Com isso, é imprescindível a instrução probatória, incompatível com o rito mandamental; 4. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Extinção do mandamus sem resolução do mérito. Denegação da segurança. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0021406-43.2015.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 05/05/2016 ) (TJ-BA - MS: 00214064320158050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 05/05/2016) Assim sendo, diante das peculiaridades do caso, não havendo prova pré-constituída do direito líquido e certo do impetrante, impõe-se a denegação da segurança e a confirmação da sentença vergastada. Lado outro, observa-se que o Apelante pretende a reforma da sentença a quo, para condenar a Apelada a pagar o valor retroativo e indenizações pleiteadas. Contudo descabe tal pretensão. Isso porque no manejo do mandado de segurança não se mostra adequado buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois este remédio constitucional não se presta a substituir ação de cobrança, tampouco a produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. É o que se extrai das Súmulas 269 e 271 do STF, in verbis: Súmula 269, STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271, STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROMOÇÃO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULA 271/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ante a falta de demonstração de direito líquido e certo a tutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite dilação probatória, pois não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RMS: 47693 RS 2015/0038448-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/08/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2015) Em sendo assim, deve ser improvido o recurso interposto e mantida a sentença em todos os seus termos. Dos honorários advocatícios Tratando-se a demanda originária de Mandado de Segurança, incabível a condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Conclusão Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008175-41.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAMAR SANTOS RODRIGUES e outros (2)
Advogado(s): PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): PEDRO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
VOTO