PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056859-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGUILAR ANGELO SIMONASSI NETO
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS SUPERADA COM A LEI 14.454/2022. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ABITRADOS EM R$ 10.000 (DEZ MIL REAIS). TRÍPLICE FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO. VALOR COMPATÍVEL AO ARBITRADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8056859-42.2024.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante BRADESCO SAUDE S/A e como Embargado AGUILAR ANGELO SIMONASSI NETO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056859-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGUILAR ANGELO SIMONASSI NETO
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


RELATÓRIO

 

Cuida-se Embargos Declaratórios opostos por BRADESCO SAUDE S/A, em face do acórdão de Id. 80526082 dos autos da Apelação Cível nº 8056859-42.2024.8.05.0001, que deu provimento à apelação interposta pelo Embargado, reformando a decisão de primeiro grau, assim ementado: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA DIABETES MELLITUS TIPO 1. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA. EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA. TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS SUPERADA COM A LEI 14.454/2022. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Ao arrazoar (Id. 82010179), sustenta que o julgado contém contradição em relação à ausência de cobertura para medicamento domiciliar e órtese e omissão em relação à (i) aplicação do art. 757 do CC/2002, no tocante à particularização dos riscos a serem assumidos nos contratos de seguro saúde; e (ii) aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, no que concerne à inexistência de danos morais. 

Sublinha que “não há cobertura para o tratamento reclamado, conforme Lei nº 9.656/98, Resoluções ANS e contrato, tanto por abranger o fornecimento de órtese (equipamento e materiais que auxiliam a função do pâncreas e não estão ligados a um ato cirúrgico); como por envolver o fornecimento de medicação (insulina) a ser ministrada fora do regime de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial de urgência ou emergência.”

Aponta que “este medicamento requerido pelo apelante não é de uso restrito hospitalar, não necessita de supervisão para a sua administração, é comercializado nas farmácias convencionais sob prescrição médica e é administrado pelo próprio paciente, portanto caracterizado medicamento que pode ser feito em domicílio, ou seja, não caracterizando indicação de medicamento de urgência ou emergência”.

Insurge-se quanto ao valor fixado a título de danos morais, alegando que “a conduta do Estado deve estar pautada pelos princípios constitucionais e dentre eles se destaca o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, o juiz, concessa maxima vênia, como representante do Poder Estatal, não pode praticar excessos, proferindo decisões que se afiguram desnecessárias e irrazoáveis.”

Aduz que “conforme se depreende da leitura do v. Acórdão ora vergastado, verificase que o mesmo quedou-se silente acerca da aplicabilidade dos artigos 757, do Código Civil, tampouco acerca da validade da limitação de riscos nos contratos de seguro saúde, negando vigência e validade à própria definição, conteúdo e alcance do contrato seguro saúde”. 

Destaca que “as Condições Gerais do contrato celebrado não infringem nenhuma das normas insculpidas no CDC, em especial os arts 54, 51, 38, 30 e 37.”

Pontua que “Conforme se depreende da leitura do v. Acórdão, verifica-se que o mesmo quedou-se silente acerca da aplicabilidade dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002, no que concerne à inexistência de danos morais diante do mero inadimplemento contratual, tal como, em última hipótese, pode ser considerada a hipótese dos autos.”

Argumenta que “o presente Recurso de Embargos de Declaração possui meramente prequestionatório.”

Ressalta que “Com isso, não há que se falar, em caso do desprovimento dos presentes Embargos, na aplicabilidade da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC.” 

Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar a contradição apontada, para que seja modificada a decisão, em razão da ausência de cobertura para medicamento de uso domiciliar e farmacêutico.

Requer manifestação dos dispositivos legais mencionados para efeito de pré-questionamento.

Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando pelo improvimento dos Embargos (Id. 82503877).

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056859-42.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGUILAR ANGELO SIMONASSI NETO
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”.  Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. 

A Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, aduzindo que não há cobertura para medicamento domiciliar e que deve ser observada a aplicação do art. 757 do CC/2002, no tocante à particularização dos riscos a serem assumidos nos contratos de seguro saúde e a aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002, relativo à inexistência de danos morais. 

No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso.  

O julgado explicitou que: (i) o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde são obrigados a fornecer o sistema de infusão contínua de insulina, mesmo que este material não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que preenchidos certos parâmetros; (ii) o relatório médico que instrui o caderno processual (Id. 70798563) comprova a doença alegada pelo Apelante, ora embargado (Diabetes Mellitus tipo 1), bem como a prescrição do tratamento requerido; (iii) não cabe ao magistrado questionar a indicação do médico assistente, pois além de não ter qualificação técnica para prescrever tratamento diverso, não conhece as necessidades e o quadro de saúde do paciente; (iv) o fato de o tratamento postulado pelo Embargado não constar do rol de procedimentos da ANS não é suficiente para desobrigar o plano de saúde do seu custeio; (v) no caso em tela, afigura-se pertinente interpretar a situação sob comento, privilegiando os princípios da função social, boa-fé e cooperação do contrato, positivados pelos arts. 113, 421 e 422 do CC/2002 e que devem ser inseridos na relação negocial ora examinada, visando a reequilibrá-la; (vi) a negativa injusta do plano de saúde de fornecer insumo para o tratamento da parte Embargada consiste em situação que supera o mero dissabor ou aborrecimento, atingindo a sua esfera da personalidade. Assim, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais à vida e à saúde e (vii) é cabível o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal quantia adequada com as circunstâncias e compatível com o valor habitualmente fixado pelos Tribunais Pátrios.

O recorrente sustenta, ainda, a existência de contradição do julgado. 

Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado.  

Confira-se os seguintes trechos do acórdão:

“A Nota Técnica n.º 62955/2022, emitida pelo NATJus e disponibilizada no sítio eletrônico do CNJ, conclui de maneira favorável ao tratamento com bomba de insulina , uma vez que proporciona “controle glicêmico semelhante àquele atingido com uso de múltiplas doses de insulina (MDI) com potencialmente menor taxa de ocorrência de hipoglicemias”. (Disponível em: https://www.pje.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:62955:1643861510:706907c8e728c132ef7c56704aa2435ef23a560a7845fa4a7e413ee85c6e059a (Acesso em: 14/01/2025). 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os planos de saúde são obrigados a fornecer o sistema de infusão contínua de insulina, mesmo que este material não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que preenchidos os parâmetros estabelecidos pela Segunda Seção no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP (julgados em 08/06/2022, DJe de 03/08/2022) ou aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, seguindo a orientação da Segunda Seção no julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024) (STJ - REsp: 2126466, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI,  Terceira Turma, Data da Publicação DJe de 18/11/2024).  

A Ilustre Ministra Relatora Nancy Andrighi afirmou que, após 2018, vários estudos científicos passaram a demonstrar os benefícios clínicos da utilização da bomba de insulina para pacientes com diabetes e que “o sistema de infusão contínua de insulina, quando corretamente prescrito, beneficia o paciente, ao lhe proporcionar o tratamento mais adequado e eficiente, e a própria operadora do plano de saúde, ao evitar o custo do tratamento das complicações agudas e crônicas da diabetes mellitus tipo 1”. 

A Ministra também consignou que a Anvisa classifica as duas bombas de insulina regularmente registradas no país como "produtos para a saúde", e não como medicamentos, e/ou órteses, concluindo que “Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina para tratamento domiciliar”.   

[...]

Nesse sentido, não cabe ao magistrado questionar a indicação do médico assistente, pois além de não ter qualificação técnica para prescrever tratamento diverso, não conhece as necessidades e o quadro de saúde do paciente. Cabe ao Judiciário analisar apenas as implicações jurídicas do caso posto à sua apreciação. 

Além disso, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.454/2022, ficou estabelecido que o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) serve apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde, afastando, assim, a taxatividade do mencionado rol.  

De acordo com o art. 10, § 12 da Lei n.º 9.656/1998, cuja redação foi dada pela Lei n.º 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, consiste em referência básica para os planos de saúde. O § 13 do mesmo art. 10 estabelece que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente não previsto no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano desde que: i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. 

Portanto, o fato de o tratamento postulado pelo Apelante não constar do rol de procedimentos da ANS não é suficiente para desobrigar o plano de saúde do seu custeio.”

(...)

A indenização por dano moral visa a atribuir uma compensação à vítima pelo sofrimento causado pelo ato considerado danoso, além de proporcionar uma satisfação de forma a não deixar impune o causador do dano, devendo o valor da reparação ser fixado num patamar que evite o enriquecimento ilícito do lesado, além de não punir o causador do dano a ponto de tornar impossível o cumprimento da obrigação.  

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar o ofensor, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, é cabível o seu arbitramento em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal quantia adequada e compatível com as circunstâncias, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.   

Nesse mesmo sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AUTOR, MAIOR DE IDADE, PORTADOR DE DIABETES MELITTUS - TIPO 1 COM NECESSIDADE DE USO DE BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA IMPLANTADA ATRAVÉS DE UM CATETER. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL, DO ROL DA ANS E POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da responsabilidade da operadora do plano de saúde em custear o tratamento na forma indicada no relatório médico, bem como se os danos morais no caso dos autos são devidos. 2. Autor, maior de idade, portador de diabetes mellitus tipo 1 de longa data, apresentando alta frequência de hipoglicemias que oscilam com hiperglicemias necessitando de terapia com bomba de infusão de insulina, por já ter utilizado todas as possibilidades de tratamento sem promover o controle adequado, aumentando a segurança do tratamento pelo melhor controle glicêmico e redução do risco de hipoglicemia, conforme laudo médico do indexador 73. 3. Empresa ré que alegou não ter obrigação de fornecer o material (bomba de insulina) tampouco os insumos requeridos, tendo agido de acordo com a Lei que rege o contrato (Lei 9.656/98) e o pacto firmado pelas partes, bem como por se tratar de órtese não ligada a procedimento cirúrgico e não prevista no contrato, não havendo assim que se falar em dano indenizável de qualquer ordem. 4. Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Teoria do risco do empreendimento (art. 23 do CDC). 5. Cabe à operadora de plano de saúde ré comprovar que não houve falha no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º do CDC). 6. Laudo médico comprovando a necessidade do autor na utilização da bomba de infusão de insulina e demais insumos, por ser portador de diabetes mellitus - tipo 1 (indexador 73). 7. Incontroverso nos autos que a operadora do plano de saúde ré se recusou a autorizar o procedimento. 8. Cediço que o objetivo primordial de qualquer contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado e que a prescrição médica é de uso exclusivo do profissional que assiste diretamente o paciente. 9. Planos de saúde que podem estabelecer quais as doenças serão cobertas, não podendo, contudo, limitar o tipo de tratamento a ser alcançado pelo paciente. 10. Tratando-se de moléstia coberta pelo plano de saúde, não caberia à operadora a limitação e/ou escolha do tratamento, vez que o paciente está sob a responsabilidade do médico que o assiste. 11. Assim, não havendo disposição negativa de cobertura contratual para a doença que acomete o beneficiário do plano, é abusiva a recusa da operadora à cobertura de tratamentos destinados à melhora de seu quadro. 12. Incidência da Súmula nº 340 deste Tribunal de Justiça. 13. Interpretação das cláusulas que deve se dar à luz da boa-fé objetiva, de modo mais favorável ao consumidor, parte mais vulnerável da relação (art. 47 do CDC e 423 do CC). 14. Cláusulas que limitam o tratamento de saúde do consumidor que se apresentam abusivas, sendo, portanto, nulas (art. 51, IV do CDC). 15. No que tange ao rol da ANS, a questão foi apreciada pelo STJ, conforme notoriamente divulgado, nos EResp nº 1.886.929/SP e EResp nº 1.889.704/SP no sentido de ser o referido rol de taxatividade mitigada. 16. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido que o rol da ANS é, via de regra, taxativo, podendo, todavia, ser determinada a cobertura obrigatória de tratamento não incorporado se superadas todas as alternativas constantes do rol, sem sucesso, desde que a medida não tenha sido expressamente excluída pela ANS e com comprovação científica de eficácia comprovada. 17. Foi editada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98 exatamente para enfrentar a discussão do rol taxativo da ANS, sendo determinada a obrigação de cobertura de medida não prevista no rol desde que prescrita pelo médico assistente, e que exista comprovação de eficácia ou recomendação de órgão de renome internacional. 18. Pesquisa recente realizada pelo NAT-JUS junto ao CNJ (nota técnica 62955/2022), conclui de forma favorável a evidência científica do tratamento por bomba em vez das múltiplas doses, em razão do maior controle glicêmico para glicemias graves, tendo em vista o sensor de glicose da bomba. 19. O estudo leva em consideração o relatório da CONITEC, rebatendo-o no sentido de que o uso da bomba não consiste em mera comodidade do paciente por não precisar utilizar múltiplas injeções por seringas. 20. Preenchidos os requisitos de obrigatoriedade de cobertura fora do rol da ANS. 21. Não há que se falar em negativa de cobertura por se tratar de órtese não ligada ao ato cirúrgico, consoante art. 10, VII da Lei 9.656/98. 22. A bomba de infusão da insulina é inseria por implante no abdômen do paciente, através de um cateter, o que se coaduna com um ato cirúrgico. 23. A irresignação recursal da empresa ré no sentido de descabimento de fornecimento de medicamentos, materiais e insumos de uso domiciliar para serem custeado pelo paciente, não merece acolhimento. Se o quadro clínico do paciente exigir um aparato contínuo, em verdadeira continuidade do tratamento devido ao desgaste do paciente, como a infusão de insulina, será devido ao seu custeio pelo segurador, pois assistência médica é a mesma que seria devida no ambiente hospitalar. 24. Negativa indevida. 25. Falha na prestação do serviço. 26. Verba indenizatória fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pois atendeu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral, razão pela qual merece ser mantida. 27. Aplicação das súmulas nº 211, 339, 340 e 343 do TJRJ. 28. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. 29. Sentença de procedência parcial que se mantém. 30. Recurso da empresa ré ao qual se nega provimento.  (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0023939-64.2020.8.19.0208 202400120385, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 11/04/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26, Data de Publicação: 12/04/2024)(grifou-se) 

Nesse ponto, a sentença merece reforma para fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). 

Pretende a Embargante rediscutir o mérito por via recursal inadequada para esse fim.  

No presente caso, verifica-se que todas as questões suscitadas pelas partes, capazes, em tese, de alterar a conclusão da decisão hostilizada, foram enfrentadas. Portanto, não há omissão que conduza ao acolhimento dos presentes Aclaratórios. 

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado.

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015).

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

RELATOR