PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REMATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. EMISSÃO E QUITAÇÃO DE BOLETO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL. VEDAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada a assegurar a rematrícula da agravante no semestre 2025.2 do curso de medicina, ao fundamento de inadimplência. Questão em discussão. Verificar se, após a emissão e a quitação do boleto de rematrícula, é lícita a interrupção do serviço educacional pela instituição de ensino em razão de débitos pretéritos. Razões de decidir. A Lei nº 9.870/1999 autoriza a recusa de matrícula do aluno inadimplente, mas veda a imposição de penalidades pedagógicas durante o período letivo. Comprovadas a emissão e a quitação do boleto de rematrícula, evidencia-se a anuência da instituição com a renovação do vínculo acadêmico, tornando indevida a interrupção das atividades. Presente o perigo de dano, diante do prejuízo imediato à formação acadêmica, bem como a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e provido para conceder a tutela de urgência e assegurar à agravante o direito de cursar o semestre 2025.2, sem prejuízo de eventual recusa de matrículas futuras por inadimplência. Fixa-se a tese de que, efetivada a rematrícula mediante emissão e quitação do boleto, é vedada a interrupção do serviço educacional por débitos pretéritos. Legislação e jurisprudência. Lei nº 9.870/1999, arts. 5º e 6º. Código de Processo Civil, art. 300. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8056245-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CLARA SILVA PINHEIRO e como agravada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s):ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARA SILVA PINHEIRO contra a decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo e Cível da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência de n° 8027889-52.2025.8.05.0080 ajuizada em desfavor SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, indeferiu a tutela provisória nos autos de origem (ID 517745610) nos seguintes termos: Ocorre, contudo, que os documentos até então juntados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente a inequívoca falta de informação à consumidora pela parte Requerida na medida em que, supostamente, consentiu à continuidade da prestação do serviço, mesmo sem sua regular contraprestação durante o período declinado na exordial. Ademais, o artigo 5° da Lei n. 9.870/99 estabelece que os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. No caso presente, uma vez configurada a inadimplência, tem a instituição de ensino, EM TESE, o direito de recusar a realização de rematrícula. [...] No caso, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a instauração do contraditório e a respectiva instrução do feito. Por ora, ausente um dos pressupostos para o deferimento da tutela antecipada, desnecessária a incursão na existência dos demais pressupostos. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA. Nada obstante, determino a intimação do Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o histórico financeiro da autora, em especial dos últimos 4 (quatro) semestres.’’ Nas suas razões de ID 90852786, alega que “é aluna do curso de Medicina da Agravada, tendo ingressado em 2022.2 por transferência externa. Apesar das dificuldades financeiras e da ausência de financiamento estudantil, permaneceu regularmente matriculada durante cinco semestres e durante os 4 (quatro) semestres (2023.2, 2024.1, 2024.2 e 2025.1), a própria instituição realizou a rematrícula, mesmo a aluna estando inadimplente, automática, sem qualquer impedimento, permitindo seu acesso integral a provas, aulas e internato médico”. Sustenta que “no semestre 2025.2, não foi realizado a rematrícula automática, o que levou a Agravante a realizar o pagamento da matrícula, tendo inclusive acesso ao AVA (Ambiente Virtual do Aluno). Todavia, de forma contraditória, a Agravada não disponibiliza as aulas e conteúdos acadêmicos, alegando a existência de dívida acumulada — débito este que decorre exclusivamente da falha administrativa da própria instituição, que deixou acumular o montante por quatro semestres, chegando a aproximadamente R$ 400.000,00, valor impagável para uma estudante”. Aduz que “embora formalmente matriculada e com acesso liberado ao sistema, a Agravante encontra-se impedida de acompanhar as aulas, em prejuízo direto à continuidade de seus estudos no internato médico, etapa indispensável e insubstituível da graduação”. Assevera ainda que “a instituição, ao permitir a matrícula e manter o AVA ativo, não pode ao mesmo tempo bloquear as aulas sob alegação de débito que decorreu de sua própria falha a administrativa. Tal prática configura abuso de direito e falha na prestação de serviço educacional, afrontando os arts. 6º, 14, 20, 22 e 39 do CDC, além de impor desvantagem excessiva ao consumidor (art. 51, IV, CDC)”. Sob tais argumentos, requer a concessão da tutela de urgência recursal, a fim de determinar que a parte agravada proceda, de imediato, à rematrícula da parte agravante no curso de Medicina, com a liberação das disciplinas de internato, sob pena de multa diária. Pugna, ainda, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, assegurando-se à agravante o direito de prosseguir no curso, sem a exigência de pagamento da dívida, uma vez que o acúmulo decorreu de falha na prestação do serviço. Sem recolhimento do preparo, ante o deferimento do pedido do benefício da justiça gratuita (ID 91288810). Deferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 91288810). O agravado apresentou contrarrazões (ID 93559564) requerendo o não provimento do recurso, sob o fundamento de que “as alegações do Apelante não merecem prosperar. Isto porque, todas as argumentações do Recorrente carecem de embasamento fático e legal, sendo, na verdade, mera irresignação com a decisão desfavorável. A Recorrente tenta levar este juízo à erro, tentando fazer crer em irregularidades processuais fictas. Na verdade, N. Julgadores, o apelo pauta-se no mero inconformismo da parte, fato que não é capaz de ensejar reforma em decisão que se estribou no ordenamento pátrio, bem como na adequada pacificação do conflito. Ou seja, não há qualquer fundamento lógico que sustente a reforma da Sentença objurgada’’. Relatados e pronto para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, VIII, do CPC. Salvador, 06 de fevereiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
RELATÓRIO
“No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento da negativa de matrícula da autora, no semestre 2025.2, no curso de medicina fornecido pela empresa ora ré, sob a alegação de que a sua inadimplência como consumidora/estudante não poderia ser óbice à continuidade dos seus estudos. Sustenta que a situação foi criada por "falha exclusiva da instituição, em permitir a continuidade do vínculo acadêmico durante quatro períodos, sem qualquer contraprestação", gerando "uma dívida que nesse momento é impagável, não podendo essa dívida servir como impedimento da continuidade".
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, tombada sob o nº 8027889-52.2025.8.05.0080, aduzindo que, embora inadimplente quanto às mensalidades referentes aos semestres 2023.2 a 2025.1, a instituição de ensino agravada vinha realizando automaticamente suas matrículas. Afirma que, para o semestre 2025.2, foi encaminhado boleto de matrícula no valor de R$11.171,34 (onze mil, cento e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), o qual foi devidamente pago. Não obstante, a recorrida deixou de disponibilizar as aulas e os conteúdos acadêmicos, sob a alegação de existência de dívida acumulada. No caso vertente, o recorrente insurge-se contra o indeferimento da tutela pleiteada na decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que reconheceu que, uma vez configurada a inadimplência, possui a instituição de ensino, em tese, o direito de recusar a realização da rematrícula. Vale esclarecer que, a recorrente pugnou, em sede de tutela de urgência, que a agravada ‘’proceda imediatamente à matrícula da Autora no semestre 2025.2, no curso de Medicina, indicando-a para o retorno do internato, abstendo-se de utilizar a dívida como obstáculo para a continuidade do curso’’. Existem dois requisitos para a concessão de antecipação da tutela em sede liminar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300, do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Quanto à probabilidade do direito, a lei nº 9.870/99, prevê em seus arts. 5º e 6º, § 1º: “Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. (Vide Medida Provisória nº 1.930, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001)” No caso concreto, a situação fática apresenta peculiaridades que afastam a aplicação automática da regra prevista no art. 5º da Lei nº 9.870/99. De fato, conforme se observa dos documentos de ID nº 90852793 e 90852794, há comprovantes de que a aluna, ora agravante, efetivamente pagou a rematrícula do período letivo 2025.2 e que a própria faculdade aceitou a realização da rematrícula da estudante, ainda que estivesse confessadamente inadimplente. Ademais, a emissão do boleto referente à rematrícula evidencia que a própria instituição de ensino anuiu com o prosseguimento do vínculo acadêmico, oportunidade em que, caso assim entendesse, deveria ter obstado a continuidade da aluna no curso em razão da existência de débitos pretéritos. A conduta da instituição agravada, ao emitir o boleto de matrícula, aceitar o pagamento e posteriormente impedir o acesso às aulas, configura conduta contraditória vedada pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), violando os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, previstos nos artigos 422 do Código Civil e 5º do CDC. Uma vez que a estudante realize o pagamento da rematrícula do semestre, não pode a universidade simplesmente interromper o serviço em razão da inadimplência, mesmo que anterior, devendo, antes, impedir a matrícula para o semestre que se iniciará. Importante destacar que a situação é agravada pelo fato de a agravante estar cursando o internato médico, fase obrigatória do curso de Medicina, cuja interrupção causa prejuízos irreparáveis à formação profissional, impossibilitando inclusive a transferência para outra instituição nesta etapa do curso, conforme documentação dos autos. Neste sentido é a jurisprudência pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL POR ONERAÇÃO EXCESSIVA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - REMATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA - HIPÓTESE CONCRETA - SITUAÇÃO CONSOLIDADA - INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO EDUCACIONAL - IMPOSSIBILIDADE - RISCO DE DANO À DISCENTE - DECISÃO MANTIDA. O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A Lei n . 9.870, de 1999, assegura à Instituição de Ensino o direito de recusar a matrícula de aluno inadimplente. Conquanto incontroversa a inadimplência da Discente, considerando que foi efetivada a rematrícula mediante a quitação do respectivo boleto e, até então, as mensalidades subsequentes estão sendo pagas, a interrupção das aulas gerará à aluna prejuízos financeiros e também em relação ao tempo (atraso na conclusão do curso de medicina). Recurso desprovido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 50589776220208130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis/20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). O perigo na demora também se encontra demonstrado de forma suficiente, pelo evidente prejuízo de tempo e formação da aluna. Registre-se que a concessão da tutela não impede que a instituição cobre os valores devidos pelas vias ordinárias, tampouco a recusa de matrículas futuras em caso de persistência da inadimplência, preservando-se assim o direito de crédito da agravada. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal deferida e determinar que a empresa agravada garanta ao estudante agravante o direito de cursar o semestre 2025.2, com acesso pleno às aulas, atividades acadêmicas e ambiente virtual de aprendizagem, sem prejuízo de recusa de matrículas futuras, em caso de inadimplência, em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARA SILVA PINHEIRO
Advogado(s): MARCELO BRASILEIRO GALLO
AGRAVADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
VOTO