PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A extinção de execução fiscal por abandono de causa exige a intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa de que a inércia resultará na extinção do feito, sob pena de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao devido processo legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0002983-86.2012.8.05.0211, Rel. Des. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 29.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504035-89.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada A.M. SOARES CORREIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504035-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: A.M. SOARES CORREIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o número 0504035-89.2018.8.05.0004, ajuizada em face de A.M. SOARES CORREIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Irresignado com a decisão, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Recurso de Apelação (ID 93412695). Em suas razões recursais, o apelante argumentou que a sentença de extinção foi proferida de forma precipitada e equivocada. Sustentou que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/80), que se aplica subsidiariamente ao Código de Processo Civil. Afirmou que o endereço do executado não é um requisito de obrigatoriedade na CDA, mas sim deve ser informado "sempre que conhecido", conforme o artigo 2º, § 5º, inciso I, da LEF, e o artigo 202, inciso I, do CTN. Alegou que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento, sendo o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento. Destacou, ainda, que não há nos autos a confirmação de citação da parte executada, o que tornaria a extinção por abandono inadequada. Para corroborar sua tese, o apelante citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ao final, requereu o recebimento da apelação no duplo efeito, a revogação ou anulação da sentença para que a execução prossiga em seus ulteriores termos, e o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 09 de fevereiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504035-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: A.M. SOARES CORREIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço. O cerne da controvérsia reside em verificar se a extinção do processo por abandono da causa foi medida adequada, considerando as particularidades da execução fiscal, notadamente a não localização do devedor e a ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública para impulsionar o feito sob pena de extinção. Assiste razão ao apelante. A extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, exige, como regra, a inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias e sua posterior intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. No caso dos autos, verifica-se que o Município Exequente foi intimado para se manifestar sobre a certidão negativa de citação, mas não foi intimado pessoalmente com a advertência expressa de que a sua inércia resultaria na extinção do feito por abandono. E a situação dos autos, não localização do devedor no endereço fornecido, atrai a aplicação da norma específica da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), estando a o seu artigo 40 a estabelecer que, não encontrado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o curso da execução. Acrescente-se que a extinção por abandono não dispensa a observância do contraditório, devendo a parte autora ser intimada para manifestação prévia, evitando-se a decisão surpresa. Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA CONFORME ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO NÃO SURPRESA E A PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO . NÃO CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA DECLARADA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR APRECIAÇÃO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - Apelação: 00029838620128050211, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida padece de nulidade uma vez que foi proferida sem conceder à parte exequente a oportunidade de se manifestar quanto ao apontado abandono, desrespeitando a exigência expressa no art. 485, §1º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Sala das Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504035-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: A.M. SOARES CORREIA
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VOTO