PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028067-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA COUTINHO DO CARMO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO PAGAMENTO. DATA DO DEPÓSITO BANCÁRIO COMO MARCO DE ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a tempestividade do pagamento realizado em cumprimento de sentença, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto (i) à distinção entre a data do depósito bancário (06/08/2024) e a data de juntada do comprovante aos autos (22/08/2024); (ii) à aplicação do precedente do STJ no REsp 1.880.591/SP; e (iii) ao pedido de bloqueio do saldo remanescente de R$ 4.757,22, relativo à multa e honorários decorrentes de suposta intempestividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao adotar a data do depósito bancário como marco para aferição da tempestividade do pagamento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do precedente do STJ no REsp 1.880.591/SP; e (iii) determinar se houve omissão no exame do pedido de bloqueio do saldo remanescente decorrente da alegada incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

  2. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da tempestividade, com base na certidão de publicação (ID 453625029) e na certidão da Secretaria da 16ª Vara de Relações de Consumo (ID 87476890), que atestam a data do depósito em 06/08/2024.

  3. O colegiado realiza a contagem detalhada do prazo de 15 dias úteis, fixando seu termo inicial em 18/07/2024 e final em 07/08/2024, concluindo que o depósito efetuado em 06/08/2024 ocorreu no 14º dia útil, sendo tempestivo.

  4. A discordância da embargante quanto ao critério adotado — data do depósito bancário como marco do adimplemento — não caracteriza omissão, mas pretensão de reapreciação da matéria já decidida.

  5. O precedente do STJ no REsp 1.880.591/SP não se aplica ao caso concreto, pois ali se discutiu depósito realizado com ressalva expressa de garantia do juízo, circunstância inexistente nos autos, em que o depósito foi efetuado sem qualquer ressalva.

  6. A ausência de enfrentamento de precedente inaplicável não configura omissão, sobretudo quando inexistente similitude fática entre os casos.

  7. O pedido de bloqueio do saldo remanescente constitui consequência lógica do reconhecimento da intempestividade do pagamento; afastada essa premissa pelo reconhecimento da tempestividade, o pedido resta implicitamente rejeitado.

  8. Não há omissão quando a questão é resolvida de forma implícita pela fundamentação adotada no acórdão, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por inconformismo da parte.

  2. O pagamento realizado mediante depósito bancário dentro do prazo legal deve ter como marco de tempestividade a data do efetivo depósito, quando comprovada nos autos.

  3. Não há omissão quando o precedente invocado é faticamente inaplicável ao caso concreto.

  4. O afastamento da premissa central da controvérsia implica rejeição implícita de pedidos dela dependentes, não configurando omissão.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 523, §1º; CPC, art. 489, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.880.591/SP, Terceira Turma.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028067-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA COUTINHO DO CARMO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por RAMIRA CERQUEIRA COUTINHO em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu da apelação cível interposta em desfavor do BANCO BMG S.A. e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo a satisfação integral da obrigação exequenda mediante pagamento tempestivo efetuado pelo executado.

O acórdão embargado, prolatado em 26 de novembro de 2025 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 04 de dezembro de 2025, concluiu que o pagamento foi efetuado no 14º dia útil do prazo de 15 dias concedido pelo juízo de origem, tendo em vista que a intimação foi publicada em 16/07/2024, o prazo teve início em 18/07/2024 e seu termo final recaiu sobre 07/08/2024, ao passo que o depósito foi realizado em 06/08/2024, conforme comprovante juntado aos autos.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão essencial ao deixar de analisar: (i) que a tempestividade do pagamento deve ser aferida não pela data do depósito bancário, mas pela data em que o executado comprovou nos autos o cumprimento da obrigação, o que somente ocorreu em 22/08/2024, quando o prazo já havia se esgotado; (ii) que, diante da inércia do executado mesmo após os peticionamentos da exequente datados de 07 e 09/08/2024 a informar a ausência de pagamento, não há como reconhecer o cumprimento voluntário da obrigação; e (iii) que o juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença sem apreciar o pedido de bloqueio do saldo remanescente de R$ 4.757,22, formulado na petição de ID 457606460, o que compromete a conclusão acerca da satisfação integral da obrigação. Invoca, em suporte à sua tese, o precedente do STJ firmado no REsp 1.880.591/SP.

O BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão não padece de qualquer vício, porquanto o pagamento foi comprovadamente realizado dentro do prazo legal, e de que a embargante pretende, em realidade, a modificação do resultado do julgamento por via inadequada.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028067-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAMIRA COUTINHO DO CARMO
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar ou corrigir erro material.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Não se prestam, como é assente na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a viabilizar o reexame da matéria apreciada ou a modificação do resultado do julgamento por inconformidade da parte com o que foi decidido.

O primeiro ponto suscitado pela embargante consiste na suposta omissão do acórdão em não ter analisado a distinção entre a data do depósito bancário (06/08/2024) e a data em que o comprovante de pagamento foi efetivamente juntado aos autos (22/08/2024), defendendo que apenas esta última seria apta a demonstrar o cumprimento tempestivo da obrigação.

A alegação não merece acolhimento.

O acórdão embargado enfrentou a questão da tempestividade de forma expressa, detalhada e fundamentada em prova documental certificada pela Secretaria do próprio juízo. Com efeito, a certidão de publicação (ID 453625029) e a certidão expedida pela Secretaria da 16ª Vara de Relações de Consumo (ID 87476890) foram expressamente analisadas no voto, constando desta última que "o comprovante de pagamento da obrigação pelo executado encontra-se encartado na petição ID 459686919 e que consta no respectivo comprovante a data de depósito de 06/08/2024".

A partir desses elementos, o acórdão procedeu à contagem pormenorizada dos 15 dias úteis, demonstrando que o prazo se iniciou em 18/07/2024 e encerrou-se em 07/08/2024, tendo o depósito sido realizado em 06/08/2024 — o 14º dia útil. A conclusão foi, portanto, no sentido de que o pagamento foi tempestivo, adotando-se como marco determinante a data de realização do depósito bancário, em consonância com o comprovante carreado aos autos.

A circunstância de que a embargante discorda do critério adotado pelo acórdão não configura omissão — configura, em verdade, pretensão de reapreciação da matéria já decidida, com substituição do critério jurídico utilizado pelo órgão julgador por aquele que entende mais favorável à sua tese. Isso, porém, é exatamente o que os embargos de declaração não se prestam a fazer. A eventual divergência quanto ao mérito do julgamento deve ser veiculada por via recursal própria, e não pela via estreita dos embargos declaratórios.

A embargante invoca também o REsp 1.880.591/SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, para sustentar que o depósito bancário desacompanhado de manifestação expressa nos autos não poderia ser reputado como pagamento voluntário, o que afastaria o reconhecimento do cumprimento tempestivo da obrigação.

O precedente, contudo, não se amolda à hipótese dos autos. O caso julgado pelo STJ no REsp 1.880.591/SP cuidou de situação fática específica: depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário com a ressalva expressa de que se destinava à garantia do juízo — e não ao pagamento da obrigação — com a manifestação nesse sentido sendo feita apenas posteriormente, quando da comprovação do depósito judicial. O tribunal debateu, naquele contexto, se tal conduta acarretaria a preclusão da ulterior impugnação ao cumprimento de sentença.

Nos presentes autos, a situação é inteiramente diversa: o executado efetuou o depósito do valor exequendo dentro do prazo de 15 dias úteis concedido para o cumprimento voluntário, sem qualquer ressalva de que o depósito se destinaria à garantia do juízo, e o comprovante correspondente foi carreado aos autos. Não há, portanto, qualquer paralelo fático que justifique a aplicação do precedente invocado. A ausência de enfrentamento de um precedente inaplicável ao caso concreto jamais pode caracterizar omissão do julgado.

Por fim, a embargante alega que o acórdão teria sido omisso ao não apreciar o pedido de bloqueio do saldo remanescente de R$ 4.757,22, formulado na petição de ID 457606460, correspondente à multa e aos honorários advocatícios decorrentes do suposto pagamento intempestivo.

Também aqui não há omissão a ser suprida.

O pedido de bloqueio do saldo remanescente era consequência direta e necessária do reconhecimento da intempestividade do pagamento e da consequente incidência das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Afastada a premissa — isto é, reconhecida a tempestividade do pagamento e, por conseguinte, a ausência de mora do executado —, o pedido derivado restou implicitamente rejeitado pela própria lógica da fundamentação adotada no acórdão. Em hipóteses tais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a questão é resolvida de forma implícita pela fundamentação do julgado.

Não se poderia cogitar de omissão acerca de pedido cujo acolhimento foi afastado precisamente pela conclusão a que chegou o acórdão quanto ao ponto central da controvérsia.

Em síntese, as razões deduzidas pela embargante não revelam genuínas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no acórdão embargado. O que se verifica, em todas as alegações, é a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada e modificar o resultado do julgamento por via inadequada, atribuindo-se ao recurso de embargos de declaração um caráter infringente que lhe é estranho.

O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada e com base em certidões e documentos constantes dos autos, a questão central que lhe foi submetida — a tempestividade do pagamento —, concluindo, acertadamente, que o depósito do valor exequendo foi realizado no 14º dia útil do prazo legal, o que afasta a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora