PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001302-29.2001.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Dermival Supermercado Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para cobrança de crédito tributário de baixo valor. A demanda versa sobre execução fiscal de R$ 7.125,99 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de ISS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme fixado pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, mesmo para demandas ajuizadas antes da fixação da tese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, diante do princípio da eficiência administrativa, considerando a desproporcionalidade entre os custos processuais e o valor executado.

  2. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação dessa diretriz no âmbito do Judiciário, estabelecendo, no art. 1º, § 1º, a obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 sem movimentação útil por mais de um ano ou sem bens penhoráveis localizados.

  3. A inexistência de modulação dos efeitos do Tema 1.184 permite sua aplicação imediata e retroativa a todas as execuções fiscais de baixo valor em trâmite, conforme entendimento firmado por outros tribunais, a exemplo do TJMT.

  4. Constatado que a execução fiscal objeto do recurso versa sobre valor inferior a R$ 10.000,00, revela-se correta a extinção do feito pela ausência de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir da Fazenda Pública, à luz do princípio da eficiência administrativa, conforme fixado pelo Tema 1.184 do STF e regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024.

  2. A inexistência de modulação dos efeitos do Tema 1.184 permite sua aplicação retroativa a todas as execuções fiscais de pequeno valor em trâmite, inclusive aquelas ajuizadas antes da fixação da tese.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1012771-73.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 26.06.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001302-29.2001.8.05.0256, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada Dermival Supermercado Ltda.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador, data registrada no sistema.  

 

 

                        Presidente  

 

             Des. Cássio Miranda

                         Relator

 

      

 

 

               Procurador de Justiça

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001302-29.2001.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Dermival Supermercado Ltda
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DA BAHIA , em desfavor de DERMIVAL SUPERMERCADO LTDA, contra a DECISÃO MONOCRÁTICA que negou provimento à apelação, baseando-se no Tema 1.184 do STF.

 

Em seu arrazoado recursal (ID. 82919537), o agravante afirmou que há uma irretroatividade do tema 1184 do STF; alegou que O art. 1º da Lei Estadual nº 13.729/2017 prevê apenas uma autorização para que não sejam ajuizadas execuções fiscais, cujo montante cobrado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, não cabendo ao Poder Judiciário extinguir a demanda sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse processual superveniente; afirmou que a Lei Estadual nº 13.729/17 confere exclusivamente ao Procurador do Estado a atribuição de manifestar desistência nos processos; sustentou que a extinção de execução fiscal, independente de qual seja a Fazenda Pública ou Autarquia que a propõe, não pode ser realizada de ofício, sob o pretexto da falta de interesse econômico, porquanto viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça; requereu o provimento do recurso .

 

A parte agravada não foi intimada por ausência de angularização, conforme certificado no Id. 83863519.

 

Os autos me vieram conclusos.

 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de 2025.


  Des. Cássio  Miranda 

             Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001302-29.2001.8.05.0256
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Dermival Supermercado Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Recurso tempestivo, adequado e que dispensa preparo.

 

Em suma, insurge-se a parte agravante contra de decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso interposto, por força do Tema 1.184 do STF e Resolução n.º 547/2024 do CNJ, mantendo a sentença de extinção sem resolução de mérito.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do apelante de anular a sentença que julgou julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.

 

In casu, constata-se que o apelante requer a cobrança de R$ 7125,99 (sete mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), proveniente de ISS (Imposto sobre serviço).

 

O cerne da controvérsia circula em torno da execução fiscal de baixo valor, objeto de debate no Poder Judiciário em relação à existência, ou não, de interesse de agir por parte da Fazenda Pública.

 

Após a tese fixada no Tema 109, o debate jurisprudencial evoluiu e ganhou novos contornos, de modo que o referido tema foi suplantado pelo Tema 1.184 do STF (com repercussão geral), senão vejamos:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).

 

Analisando o Relatório de Justiça em Números (do ano de 2023), o Supremo Tribunal Federal entendeu que algumas demandas não foram eficazes porque o réu não fora citado ou, mesmo que o tivesse sido, inexistia bens a penhorar.

 

O STF considerou que esta situação estava em desacordo com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Notando a viabilidade e eficácia de métodos extrajudiciais de coerção no âmbito das execuções fiscais, compreendeu-se que as demandas de pequeno valor são inadequadas, mormente ao considerarmos os custos operacionais do Judiciário para instruir e julgar ações tributárias de pequena monta.

 

Avançando no deslinde do tema, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ, que buscou racionalidade e eficiência no tratamento das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, reconheceu a ausência de interesse de agir da Fazenda Pública para as execuções de pequeno valor, como podemos ler em seu art. 1º, in verbis:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º. As execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, mesmo citado, sem localização de bens penhoráveis, devem ser extintas.

 

No caso sub examine, vê-se que a execução fiscal em questão versa sobre cobrança com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incorrendo, portanto, no Tema 1.184 do STF.

 

Sobre os efeitos ex tunc do Tema 1184, entendo de modo diverso do apelante. Inexistindo modulação a restringir os efeitos da decisão, aplicar-se-á a todos os casos de execução fiscal de baixo valor tramitando neste TJBA. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso entende dessa forma, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS EX TUNC. TEMA 1184. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verificando qualquer ilegalidade a justificar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos. 2. Aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, uma vez caracteriza apenas interpretação da norma e não estabelecimento de nova regra que se submete ao princípio da irretroatividade ou do tempus regit actum. 3. Decisão mantida, recurso desprovido.

(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10127717320248110000, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo inteiriça a decisão vergastada.

 

Salvador/BA, de 2025.

 

 Des. Cássio  Miranda 

Relator