PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.905/2024 AOS JUROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Ilhéus/BA, que julgou procedente ação de indenização por danos morais ajuizada por GILMÁRIO ALMEIDA DOS SANTOS, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A demanda tem origem em interrupção de energia por cerca de 50 horas decorrente de incêndio na rede elétrica próxima ao imóvel do autor, alegadamente causada por falta de manutenção da rede pela ré. A concessionária, embora notificada, demorou excessivamente para restabelecer o fornecimento. A sentença reconheceu responsabilidade objetiva da ré e a ocorrência de dano moral indenizável. A apelante pleiteia a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) estabelecer se tal falha enseja a responsabilização por danos morais; e (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional aos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, com base no art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da existência de culpa. O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) reforça tal responsabilidade ao prever a reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços, sendo aplicável às concessionárias de energia elétrica. A prova dos autos comprova: (a) a ocorrência de incêndio na rede elétrica em 11/04/2021; (b) interrupção de energia elétrica por aproximadamente 50 horas; (c) a inércia da concessionária mesmo após sucessivos protocolos; (d) o restabelecimento do serviço apenas após provocação da ANEEL. A ausência de registros da ocorrência pela ré e o não atendimento à determinação judicial para apresentação de documentos atraem a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 359 do CPC. A interrupção injustificada de serviço essencial por tempo prolongado caracteriza falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 22 do CDC e da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de privação prolongada de serviço essencial, sendo desnecessária prova de abalo psíquico. A situação ultrapassa o mero dissabor, violando a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sobretudo quando afeta a subsistência do consumidor. A jurisprudência dos Tribunais pátrios reconhece a configuração de danos morais em situações de interrupção prolongada de energia elétrica, sobretudo quando associada a descaso da concessionária e impacto direto na vida profissional do consumidor. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado, proporcional e dentro dos parâmetros jurisprudenciais, considerando a gravidade do fato, a conduta da concessionária, o impacto na vida do autor e o caráter pedagógico da indenização, conforme método bifásico adotado pelo STJ. A Lei nº 14.905/2024 alterou a forma de cálculo dos juros legais nas obrigações civis, determinando a aplicação da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização), com aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 406 do CC, em sua nova redação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma de ofício da sentença apenas para adequar os juros legais à nova redação do art. 406 do Código Civil. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 8009996-81.2022.8.05.0103, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e, como apelado GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO, DE OFÍCIO, a sentença, tão somente para adequar os juros legais à nova redação do art. 406, do Código Civil, conforme o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009996-81.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s):CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por GILMÁRIO ALMEIDA DOS SANTOS, condenando a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor do proveito econômico. Consta dos autos que o autor, consumidor responsável pela unidade consumidora nº 0200306678, ajuizou a presente demanda alegando que, em 11/04/2021, por volta das 20h, ocorreu um incêndio na rede elétrica da concessionária em decorrência de falta de manutenção na fiação localizada próxima ao seu estabelecimento comercial. Relatou que, embora tenha comunicado o ocorrido imediatamente, os prepostos da ré só compareceram às 10h do dia 12/04/2021, sem tomar providências efetivas, retornando apenas no dia 13/04/2021, às 17h45, para restabelecer o serviço. Afirmou que o restabelecimento definitivo só ocorreu após reclamação protocolada junto à ANEEL (protocolo nº 1800241772156, de 13/04/2021). Alegou que permaneceu sem energia elétrica por aproximadamente 50 horas, período no qual ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional (barbearia), realizar vendas virtuais, consultar informações pela internet e utilizar equipamentos essenciais, causando-lhe prejuízos e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. Devidamente citada, a COELBA apresentou contestação suscitando preliminares de inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e de danos morais indenizáveis. O Juízo singular afastou as preliminares e, invertendo o ônus da prova em favor do consumidor, determinou que a ré apresentasse os registros dos protocolos mencionados pelo autor. A concessionária quedou-se inerte. Na sentença, o Magistrado reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, a falha na prestação do serviço e a configuração de danos morais, fixando a indenização em R$ 10.000,00. Inconformada, a apelante sustenta, em síntese: a) Ausência de nexo causal, alegando que não há nos autos prova de que o incêndio decorreu de falha na manutenção da rede, não constando em seus sistemas internos registro de ocorrência no período; b) Inexistência de danos morais, argumentando que o autor não comprovou efetivo abalo psíquico ou ofensa à sua honra, tratando-se de mero dissabor cotidiano incapaz de gerar direito à indenização; c) Excessividade do quantum indenizatório, defendendo que o valor de R$ 10.000,00 é desproporcional e importa em enriquecimento sem causa do autor, devendo ser reduzido substancialmente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a redução significativa do valor da indenização. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 90088038). Contrarrazões apresentadas (ID 90088041), pugnando pela manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009996-81.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A questão central do presente recurso consiste em definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica e se tal falha gerou danos morais indenizáveis ao consumidor. Inicialmente, é imperioso destacar que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, conforme estabelece o art. 37, §6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Essa responsabilidade objetiva é reforçada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre concessionárias e usuários de serviços públicos, conforme dicção do art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços." Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano, do nexo causal e da ausência de excludente de responsabilidade, sendo dispensável a prova de culpa ou dolo. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos demonstra inequivocamente: a) A ocorrência de incêndio na rede elétrica no dia 11/04/2021; b) A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do autor; c) A realização de diversos protocolos de reclamação pelo consumidor junto à COELBA e à ANEEL; d) O restabelecimento do serviço somente após a intervenção da agência reguladora. A alegação da apelante de que "não constam em seus sistemas registros de interrupção" não tem o condão de afastar sua responsabilidade. Ao contrário, tal argumento reforça a desídia da concessionária, que não apenas falhou na prestação do serviço como também não registrou adequadamente as ocorrências reportadas pelo consumidor. Ademais, instada judicialmente a apresentar os registros dos protocolos mencionados pelo autor, a ré permaneceu inerte, atraindo para si a presunção de veracidade das alegações autorais, nos termos do art. 359 do CPC. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana e ao regular funcionamento das atividades econômicas. O art. 22 do CDC estabelece que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." A interrupção injustificada do fornecimento por período superior a 50 horas, com restabelecimento ocorrendo apenas mediante intervenção da ANEEL, caracteriza inequívoca falha na prestação do serviço e viola frontalmente o direito do consumidor à adequada fruição de serviço essencial. A própria Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazos máximos para o restabelecimento do fornecimento em situações de emergência, prazos estes que foram flagrantemente descumpridos pela concessionária no caso em análise. Portanto, resta configurado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária (falha na manutenção preventiva da rede e demora excessiva no restabelecimento do serviço) e os danos experimentados pelo consumidor. A apelante sustenta que não há nos autos prova do dano moral, tratando-se de mero dissabor incapaz de gerar direito à indenização. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. Quanto ao dano moral, verifica-se que não se está diante de situação ordinária ou mera frustração de expectativa, mas sim da privação injustificada de serviço essencial à manutenção da dignidade humana e do exercício de atividade profissional. A necessidade de suportar a ausência de energia elétrica por período prolongado, em contexto de vulnerabilidade do consumidor e descaso da concessionária, configura sofrimento psíquico relevante e juridicamente indenizável, como tem reconhecido esta Câmara Cível de forma reiterada. O dano moral, em casos como o presente, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo psíquico ou emocional. A privação de serviço essencial por período prolongado, por si só, configura ofensa à dignidade da pessoa humana e ao direito ao mínimo existencial. Como bem pontuou o Magistrado sentenciante, a energia elétrica é indispensável à vida moderna, sendo necessária para iluminação, refrigeração de alimentos, aquecimento de água, comunicação e exercício de atividades profissionais. A privação desse serviço por quase três dias ultrapassa o limiar do mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo. No caso específico, o autor exerce atividade profissional (barbearia) em sua residência, dependendo da energia elétrica não apenas para as necessidades domésticas, mas também para seu sustento. A interrupção prolongada impediu-o de trabalhar durante dias úteis, causando-lhe prejuízo econômico e, mais que isso, angústia e impotência diante da inércia da concessionária. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de reconhecer dano moral em situações de interrupção prolongada e injustificada no fornecimento de energia elétrica: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DERIVADO DE CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA BEM RECONHECIDA. 2. Ação julgada procedente. Inconformismo da ré não acolhido. Incêndio ocasionado por sobretensão de rede elétrica decorrente de queda de árvore que energizou rede secundária. Dever de manutenção adequada da rede de energia. Responsabilidade objetiva. Art . 37, § 6º, da CF. Ausência de excludente de responsabilidade. Danos materiais devidamente comprovados. Dano moral configurado. 3. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000303-75 .2021.8.26.0320 Limeira, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 07/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO ADESIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - CEMIG DISTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INCÊNDIO INICIADO POR SOBRETENSÃO NA REDE ELÉTRICA - DANOS MATERIAIS - CONFIGURADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- O STJ firmou entendimento pela aplicação do prazo quinquenal, previsto no art. 27, CDC, para o ajuizamento de demandas pelo usuário final em face da concessionária de serviço público essencial. Não decorridos 05 anos entre o fato e o ajuizamento da ação, não há se falar na ocorrência de prescrição . 2 - De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. 3 - A responsabilidade civil objetiva configura-se com os seguintes requisitos: a) dano; b) ação administrativa e; c) o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa. 4 - Demonstrado, no caso concreto, que os danos materiais experimentados pelo apelado decorrem direta e exclusivamente da sobretensão verificada na rede elétrica externa que causou curto circuito na fiação interna à propriedade rural . Assim, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, devida a manutenção da condenação que foi imposta à Cemig ao pagamento de indenização por danos materiais. 5- Ultrapassa o mero dissabor ou o mero aborrecimento a perda de todos os bens que guarneciam sua residência, além da casa de trabalhador da propriedade rural, galpão, silo de chão e curral em razão de incêndio decorrente de sobretensão na rede elétrica. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001117-89.2019 .8.13.0210, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 23/11/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2023) Portanto, os danos morais estão devidamente caracterizados, sendo devida a reparação. Por fim, insurge-se a apelante contra o valor da indenização, sustentando ser excessivo e importar em enriquecimento sem causa do autor. No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO FATAL. MORTE DE GÊNITOR/CÔNJUGE DOS REQUERENTES. CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, nos casos de culpa concorrente, é cabível a indenização por danos morais, desde que fixada de forma proporcional. 2. Na hipótese, tendo em mira o critério bifásico, observadas as circunstâncias do caso e das partes envolvidas, mostra-se razoável a condenação em R$ 15 mil, não destoando da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. Na segunda fase, para a fixação definitiva da indenização, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, deve-se considerar, a gravidade do fato em si; a responsabilidade dos agentes; condição econômica dos ofensores, para situações como a da espécie; daí porque a indenização deve ser majorada em R$ 5 mil. Assim, o dano moral deve ser fixado em R$ 20 mil para cada um dos autores, em valores atuais, já realizada a correção e devida adequação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil. Aplicando-se o método bifásico ao caso concreto, considero, na primeira fase: a) Gravidade da lesão: A interrupção prolongada de serviço essencial por aproximadamente 50 horas, sem justificativa plausível e com demora excessiva no restabelecimento, configura lesão de gravidade moderada a significativa; b) Repercussão do dano: O autor ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional, sofrendo prejuízos econômicos e transtornos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano; c) Intensidade do sofrimento: A privação de energia elétrica afeta não apenas o conforto, mas a dignidade da pessoa humana, impedindo atividades básicas como alimentação adequada, higiene e trabalho; d) Conduta da ofensora: Houve clara negligência por parte da concessionária, que não mantém adequadamente sua rede, não registrou as reclamações do consumidor e só restabeleceu o serviço após intervenção da ANEEL; e) Capacidade econômica das partes: A apelante é empresa de grande porte, concessionária de serviço público essencial, com ampla capacidade econômica, enquanto o apelado é pessoa física de recursos modestos; f) Função punitivo-pedagógica: É necessário que a condenação tenha efeito dissuasório, desestimulando a repetição de condutas negligentes e incentivando a melhoria na prestação do serviço. Na segunda fase, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso e aos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Juízo singular mostra-se adequado e proporcional. Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil. O valor arbitrado não se revela excessivo nem importa em enriquecimento sem causa, encontrando-se em harmonia com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos análogos. Cumpre salientar que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou significativamente o regime de atualização monetária e juros moratórios nas relações cíveis, modificando a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil para estabelecer a utilização do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic (deduzido o índice de atualização) como índice de juros moratórios. Nesta senda, deve ser reformado, de ofício, o parâmetro utilizado para cálculo dos juros legais, devendo ser aplicada a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização), conforme disposto no art. 406, do CC, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Com efeito, as normas que estabelecem índices de correção monetária têm natureza processual e de ordem pública, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, desde que não haja ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, REFORMANDO, DE OFÍCIO, a sentença, tão somente para adequar os juros legais à nova redação do art. 406, do Código Civil. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária fixada para 17% sobre o valor do proveito econômico. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009996-81.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: GILMARIO ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS JOSE CALASANS DA FONSECA SILVA
VOTO