PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR RETARDATÁRIO. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PRINCIPAL REJEITADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO. SUBMISSÃO DO CRÉDITO NÃO HABILITADO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS (ART. 59 DA LEI Nº 11.101/2005). LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO (23/02/2017). INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES E ENCARGOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO NO PERÍODO POSTERIOR. TESE FIXADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 2.091.587/RS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos dos exequentes no valor de R$ 924.660,71 (principal) e R$ 58.738,00 (honorários advocatícios). A agravante formulou pedido principal de extinção do cumprimento de sentença, sob o argumento de que o crédito exequendo, de natureza concursal, somente poderia ser satisfeito por habilitação no plano de recuperação judicial; e, subsidiariamente, a limitação dos encargos à data do pedido de recuperação (23/02/2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento da recuperação judicial do devedor obriga o credor não habilitado a extinguir a execução individual e habilitar administrativamente o seu crédito; e (ii) estabelecer se o crédito concursal não habilitado sujeita-se ope legis à limitação de juros e correção monetária prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, com aplicação, para o período posterior, dos encargos previstos no plano de recuperação homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação do crédito na recuperação judicial é faculdade do credor, que pode optar por não se habilitar e aguardar o encerramento do processo para prosseguir com a execução individual. Inexiste dispositivo legal que obrigue o credor retardatário a habilitar-se, razão pela qual o pedido principal de extinção do cumprimento de sentença não merece acolhimento. 4. A sujeição do crédito concursal aos efeitos do plano de recuperação judicial opera-se por força de lei (ope legis), nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, alcançando indistintamente todos os credores com fato gerador anterior ao pedido, habilitados ou não — sob pena de violação da par conditio creditorum e criação de incentivo perverso à inércia dos credores. 5. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 impõe a trava temporal: os encargos originais incidem somente até a data do pedido de recuperação (23/02/2017); a partir desse marco, aplicam-se os índices, prazos e deságios estabelecidos no plano homologado. Tese pacificada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp nº 2.091.587/RS (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/02/2026, DJe 10/02/2026). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A habilitação do crédito no processo de recuperação judicial é faculdade do credor; encerrado o processo recuperacional, é lícito ao credor não habilitado prosseguir com a execução individual para apuração e satisfação do crédito. 2. O crédito concursal sujeita-se ope legis aos efeitos do plano de recuperação judicial, independentemente de habilitação formal, devendo os encargos originais ser calculados até a data do pedido de recuperação, com aplicação subsequente dos parâmetros do plano aprovado (arts. 9º, II; 49 e 59, da Lei nº 11.101/2005)." _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II; 49; 59; CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 2.091.587/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 05/02/2026, DJe 10/02/2026; STJ, REsp nº 1.655.705/SP, 2ª Seção, DJe 25/05/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8049018-62.2025.8.05.0000, em que figura como agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e como agravados NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA E CLAIS MIGUEL GAMA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049018-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA e outros
Advogado(s):ANDRE SILVA PECANHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES contra a decisão de primeiro grau (ID 484875727) proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0540796-31.2018.8.05.0001, movido por NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA e CLAIS MIGUEL GAMA JUNIOR em face da agravante, julgou improcedentes as impugnações apresentadas pela devedora e homologou os cálculos dos exequentes no montante de R$ 924.660,71, a título de débito principal, e R$ 58.738,00, a título de honorários advocatícios (ID 484875727). Em suas razões recursais, a agravante sustentou, como pedido principal, a extinção do cumprimento de sentença individual, arguindo que o crédito exequendo possui fato gerador anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), caracterizando-se como crédito concursal, o qual deveria ser satisfeito exclusivamente mediante habilitação no Plano de Recuperação Judicial. Subsidiariamente, para o caso de prosseguimento da execução individual, requereu a aplicação da limitação de juros e atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, com a evolução posterior do débito na forma estabelecida no plano de soerguimento aprovado. O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela agravante foi indeferido por este Relator (ID 92449001), determinando-se o recolhimento integral do preparo recursal, devidamente comprovado nos autos (ID 93359384). O pedido de efeito suspensivo foi indeferido sob o fundamento de que a matéria meritória demandava análise aprofundada pelo colegiado, ausentes os pressupostos de urgência (ID 93787410). Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 95919074). Estando o feito suficientemente instruído, os autos retornaram conclusos para julgamento de mérito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049018-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA PECANHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tendo em vista o regular recolhimento do preparo após determinação expressa desta Relatoria (ID 93359384). Conheço do recurso. 2. DO PEDIDO PRINCIPAL — PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O pedido principal formulado pela agravante consiste na extinção do cumprimento de sentença individual, sustentando que o crédito exequendo, por ser de natureza concursal, somente poderia ser satisfeito mediante habilitação administrativa no Plano de Recuperação Judicial da empresa. O pleito não merece acolhimento. A habilitação do crédito no quadro geral de credores é uma faculdade conferida ao credor, por se tratar de direito disponível. Inexiste dispositivo legal que obrigue o credor retardatário a habilitar-se no plano de soerguimento, assistindo-lhe o direito de aguardar o encerramento da recuperação judicial para ato contínuo, dar prosseguimento ao cumprimento de sentença individual em face da devedora. Portanto, o Juízo de primeiro grau agiu acertadamente ao afastar a pretensão de extinção da execução individual, devendo ser mantido o prosseguimento da cobrança na origem. 3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO — DA NOVAÇÃO OPE LEGIS E DA SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Passando ao exame do pedido subsidiário, a agravante sustenta que o prosseguimento da execução individual deve respeitar os limites impostos pelo plano de recuperação judicial aprovado, aplicando-se a novação ope legis que atinge todos os créditos de fato gerador anterior ao pedido, de modo a limitar a incidência de juros e correção monetária ordinários até a data de distribuição da recuperação (23/02/2017). Neste ponto, assiste razão à recorrente. Dispõe o art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005 que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa novação material atinge a própria substância da obrigação, substituindo as condições originárias pelas regras estabelecidas coletivamente no plano de soerguimento e alcançando indistintamente todos os credores cujos créditos tenham fato gerador anterior ao pedido — habilitados ou não. A não habilitação do crédito e o prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação não conferem ao credor retardatário o direito de receber o valor integral com encargos ordinários, sob pena de violação direta ao princípio da igualdade de credores (par conditio creditorum) e de criação de incentivo perverso à inércia: bastaria ao credor permanecer inerte durante o processo de soerguimento para, ao final, exigir judicialmente a integralidade do débito sem qualquer limitação, enquanto os credores que participaram do plano suportaram deságios e parcelamentos. 4. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS ENCARGOS — TRAVA DO ART. 9º, II, DA LEI Nº 11.101/2005 A aplicação da regra insculpida no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 impõe a limitação (trava) dos encargos moratórios e da atualização monetária na data do pedido de recuperação judicial (23/02/2017). A partir de tal marco temporal, os créditos executados individualmente devem seguir estritamente as regras de pagamento, os encargos e os índices de atualização estabelecidos no Plano de Recuperação Judicial homologado para a respectiva classe de credores. A matéria foi definitivamente pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 2.091.587/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Confira-se a ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBRIGATORIEDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1. Ação ajuizada em 28/10/2005. Embargos de divergência interpostos em 11/4/2024. Autos encaminhados à Relatora em 26/4/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se o crédito de natureza concursal, não habilitado na recuperação judicial do devedor, se sujeita aos efeitos do plano de soerguimento, sobretudo no que concerne à data limite de atualização monetária (art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 3. No julgamento do Recurso Especial 1.655.705/SP (DJe 25/5/2022), a Segunda Seção do STJ definiu que, mesmo não sendo obrigatória a habilitação do crédito no processo recuperacional, “a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial”. 4. Assim, no particular, ainda que o credor tenha optado por não habilitar seu crédito, deixando para cobrá-lo após o encerramento da recuperação judicial, deve sujeitar-se aos mesmos efeitos a que se submetem os créditos que integram o plano, observando-se, consequentemente, idêntica regra de atualização monetária – data do pedido recuperacional –, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/05. 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ – EREsp nº 2.091.587/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2 – Segunda Seção, j. 05/02/2026, DJe 10/02/2026) No caso em tela, restou caracterizada a natureza concursal do débito, haja vista que o fato gerador do crédito executado é anterior à distribuição da recuperação judicial da devedora. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da decisão recorrida para acolher o pedido subsidiário da agravante, determinando-se a limitação dos encargos à data do pedido de soerguimento (23/02/2017). 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, unicamente para acolher o pedido subsidiário formulado pela agravante, determinando que: a) a atualização monetária e a incidência de juros de mora sobre o crédito executado fiquem limitadas à data do pedido de recuperação judicial da agravante, ocorrido em 23/02/2017, em observância ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005; b) no período posterior a 23/02/2017, a evolução do débito exequendo observe estritamente os encargos, índices e condições de atualização previstos no Plano de Recuperação Judicial homologado para a respectiva classe de credores; c) os autos retornem ao Juízo de origem para que a parte exequente proceda à retificação dos cálculos em conformidade com as diretrizes ora estabelecidas. Certificado o pagamento das custas do Agravo de Instrumento ou a dispensa de tal obrigação por ter sido concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como, o trânsito em julgado, promova-se a baixa com as comunicações de estilo. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049018-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: NARA DE ALMEIDA QUEIROZ GAMA e outros
Advogado(s): ANDRE SILVA PECANHA
VOTO