PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019079-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO
AGRAVADO: CEMITERIO PARQUE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ NÃO CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE LIVROS CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A ação teve por finalidade a prestação de contas de lançamentos efetuados nas contas correntes nº 75871-4 e nº 71.960-9, agência 0935, relativos a boletos de clientes vencidos, que estariam inadimplentes.

Como é cediço, o que caracteriza a litispendência, segundo a própria legislação processual (art. 337 do CPC), é a repetição do ajuizamento de ações em que há identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, observa-se que, apesar da identidade de partes, os pedidos são diversos, não havendo, por isso, que se falar em ausência de interesse de agir por litispendência.

Infere-se da petição inicial que possui todos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, dela constando o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido e as suas especificações, nos termos do art. 319 do CPC. Além disso, o autor, ora agravado, especificou detalhadamente as razões pelas quais ajuizou a ação, consoante determina o art. 550 do CPC. Como se infere acima foi indevidamente delimitada a abrangência da pretensão, tendo pugnado o recorrido, inclusive administrativamente, para que lhe fosse disponibilizada “a relação atualizada dos boletos realmente inadimplentes (Doc. 02), cuja notificação foi recebida pela Ré em 08/04/2019”, em decorrência da falta injustificada de repasse dos valores relativos aos boletos efetivamente quitados.

Na primeira fase da ação de exigir contas se apura, tão somente, a existência do direito de exigir contas, tendo o autor legítimo interesse de exigir contas da instituição financeira contratada, não restando evidenciada má-fé do agravado em buscar explicações acerca de seus créditos/débitos, mormente se, como ressaltado na decisão agravada, procurou antecipadamente o agravante para solucionar administrativamente a questão, tendo este permanecido silente.

Quanto à necessidade de apresentação dos livros contábeis pelo agravado, não merece guarida a insatisfação do agravante, uma vez que a pretensão daquele consiste justamente em averiguar a existência de repasse dos valores referentes a boletos supostamente quitados, lançamentos que, a princípio, não constam dos livros contábeis, o que não afasta, contudo, a possibilidade futura de exigência da sua exibição para dirimir dúvidas que eventualmente surjam ao longo da produção da prova.

Em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, o STJ já firmou o entendimento segundo o qual é cabível a condenação, devendo o réu, vencido na primeira fase da ação de exigir contas, “arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência”.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8019079-71.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Itaú Unibanco S/A e, como agravado, Cemitério Parque Salvador S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares, em negar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões,         de                               de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado Provimento - Por unanimidade.

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019079-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO
AGRAVADO: CEMITERIO PARQUE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS


RELATÓRIO


Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Capital (ID 59714242, pgs. 681-686), que julgou procedente ação de exigir contas nº 8030636-28.2019.8.05.0001, proposta pelo agravado, determinando que o demandado prestasse as contas, na forma do art. 551 do CPC, dos boletos existentes na lista de inadimplência efetivamente quitados, assim como da data do pagamento realizado pelo cliente e da data do repasse em favor da autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Defendeu inicialmente o cabimento do agravo de instrumento para impugnar a decisão que julga a referida ação, por se tratar de procedimento especial bifásico, consistindo a primeira fase na apuração se o réu possui ou não o dever de prestar contas, e a segunda fase na apreciação e julgamento das contas.

 

Alegou que o agravado propôs, na mesma Comarca e na mesma vara de origem, a ação judicial nº 0507494-74.2019.8.05.0001, com mesmas partes e mesmo objeto, o pagamento dos boletos vinculados à conta corrente objeto da presente demanda, sendo nítida a falta de interesse de agir do agravado, diante da litispendência, razão pela qual a ação deveria ter sido extinta, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, V e VI do CPC.

 

Sustentou que a petição inicial seria inepta, uma vez que os argumentos apresentados são genéricos e não demonstram justificativa plausível sobre as supostas irregularidades ou ocorrências duvidosas, que comprovem o motivo da provocação do Poder Judiciário, não especificando os lançamentos e movimentações que reputa duvidosos, nem delimitando o período em que teriam ocorrido os débitos.

 

Aduziu que o entendimento do juízo foi contrário ao do STJ que, no julgamento do REsp 1.133.872/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou que é ônus do correntista: (i) a demonstração de provas mínimas da existência das contas; e (ii) a delimitação do período questionado, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Asseverou que o pedido genérico não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos no art. 319, III, do CPC.

 

Ressaltou que deveria ter sido proposta ação ordinária, como fez anteriormente, e não a de exigir contas, cujo rito processual, regulado pelo art. 550 e seguintes do CPC, é absolutamente peculiar, acrescentando que o agravado não observou seu dever de boa-fé contratual, além de incorrer em conduta abusiva ao ajuizar a presente demanda.

 

Alegou que o procedimento especial de exigir contas na primeira fase apura se o réu possui ou não o dever de prestar contas, analisando todas as questões ligadas à pretensão de exigir as contas, incluindo os pressupostos processuais, as condições da ação e demais questões cognoscíveis de ofício pelo Juízo, de forma que não teria obrigação de exibir informações e/ou documentos comprobatórios da relação estabelecida entre as partes, ou ainda debater sua conduta durante o relacionamento jurídico com os agravados, sendo incompatível ao rito especial da demanda quaisquer pretensões neste sentido.

 

Sustentou que os argumentos utilizados pelo agravado são dissonantes para os limites e finalidades da ação de exigir contas, devendo ser reconhecida sua ausência de boa-fé objetiva e extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI do CPC.

 

Aduziu que em hipóteses como a dos autos, a análise dos livros contábeis é relevante, pois a pessoa jurídica tem a obrigação de manter escrituração regular, na qual registre as saídas e ingressos de recursos em suas contas, com indicação da causa de cada movimentação, de modo que o exame da contabilidade permitirá verificar se os débitos questionados pelo agravado foram ou não por ele reconhecidos como devidos no passado, salientando que o art. 1.194 do Código Civil estabelece o dever de manutenção dos livros contábeis, assim como o art. 4º do Decreto-Lei nº 486/69, que regulamenta a escrituração e livros mercantis.

 

Através da decisão de ID 60059334 foi indeferida a suspensividade pleiteada.

 

Intimado, o recorrido contraminutou o recurso, no ID 61666473, refutando as alegações do agravante e pugnando pelo não provimento do agravo.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 19 de agosto de 2024.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019079-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RAFAEL BARROSO FONTELLES, PEDRO HENRIQUE DE CARVALHO TELES BARRETO
AGRAVADO: CEMITERIO PARQUE SALVADOR S.A.
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente ação de exigir contas nº 8030636-28.2019.8.05.0001, proposta pelo agravado, determinando que o demandado prestasse as contas, na forma do art. 551 do CPC, dos boletos existentes na lista de inadimplência efetivamente quitados, assim como da data do pagamento realizado pelo cliente e da data do repasse em favor da autora, em 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pelo autor, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais).


Acerca do cabimento do agravo de instrumento, assim tem se manifestado os tribunais:


“Ação de exigir contas. Ações escriturais. Ajuizamento contra a instituição financeira. Sentença de primeira fase. Decisão interlocutória de mérito, uma vez que não põe fim ao processo. Cabimento de agravo de instrumento. Legitimidade ativa da requerente como única herdeira de "de cujus" que, por sua vez, recebera anteriormente as ações em partilha nos autos de arrolamento já encerrado. Prazo prescricional decendial. Art. 205, do Código Civil. Honorários advocatícios devidos. Majoração, nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2132855-40.2022.8.26.0000 São Luiz do Paraitinga, Relator: Luís Carlos de Barros, Data de Julgamento: 10/04/2023, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023)”. Grifo nosso.


A ação teve por finalidade a prestação de contas de lançamentos efetuados nas contas correntes nº 75871-4 e nº 71.960-9, agência 0935, relativos a boletos de clientes vencidos, que estariam inadimplentes.


Defendeu o agravante, em resumo, a nulidade do processo, por ausência de interesse de agir, em face da existência de litispendência, e inépcia da inicial, por ter o pedido sido formulado genericamente, alegando ainda, no mérito, falta de boa-fé objetiva e a necessidade do exame dos livros contábeis do agravado.


Quanto à alegada litispendência, em relação à ação de cobrança nº 0507494-74.2019.8.05.0001, não merece guarida a irresignação do agravante.


Como é cediço, o que caracteriza a litispendência, segundo a própria legislação processual (art. 337 do CPC), é a repetição do ajuizamento de ações em que há identidade de partes, causa de pedir e pedido.


No caso dos autos, observa-se que, apesar da identidade de partes, os pedidos são diversos, não havendo, por isso, que se falar em ausência de interesse de agir por litispendência.


Nesse sentido, vale transcrever a decisão agravada:


“A litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, contendo a tríplice identidade: de partes, pedido e causa de pedir; o que, via de consequência, causa a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Assim, considera-se duas ou mais ações idênticas quando todos esses elementos forem idênticos, porém, caso exista alguma diferença, ainda que mínima, não há que se falar em litispendência.

A ação de exigir contas tem a finalidade de revelar a existência de um crédito ou débito.

Do exame dos autos, depreende-se que os pedidos que subsidiam a ação de cobrança revelam-se díspares dos que aqui se persegue.

Assim, confira-se:

Processo nº 0507494-74.2019.8.05.0001

IV - DOS PEDIDOS:

De tudo quanto exposto requer:

a) a citação do Réu, pela via postal, para comparecer na audiência de conciliação a ser designada por este MM. Juízo e, após, acaso não seja firmada conciliação, querendo, apresente contestação nos termos dos arts. 246, I, 319, VII, 334 e 335 do Código de Processo Civil vigente;

b) ao final, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando o Réu a pagar à Autora os valores decorrentes do crédito dos boletos pagos, conforme comprovantes de quitação em anexo (Doc.01), cujo valor atualizado até a presente data perfaz o montante de R$23.352,82 (vinte e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexa (Doc. 04), o qual deverá ser atualizado com juros e correção monetária até o seu efetivo pagamento;

c) seja condenada, ainda, a parte Ré, a indenizar a Autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

d) seja condenada a parte Ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.


Com efeito, confiram-se os pedidos formulados na presente ação:


“De tudo quanto exposto requer:

a) a citação do Réu, pela via postal, para que apresente de forma adequada, detalhada e atualizada, quais dos boletos existentes na lista de inadimplência (Doc. 04), foram efetivamente quitados, bem como a data do pagamento realizado pelo cliente e da data do repasse em favor da Autora ou apresente contestação nos termos do art. 550 do Código de Ritos;

b) seja julgada procedente a presente ação para condenar o Réu a apresentar de forma detalhada e atualizada, quais dos boletos existentes na lista de inadimplência (Doc. 04), foram efetivamente quitados, bem como a data do pagamento realizado pelo cliente e da data do repasse em favor da Autora, bem como apresentar uma relação detalhada e atualizada dos boletos inadimplentes;

c) seja condenada a parte Ré a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor não inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), com fulcro no § 8º do art. 85 do Código de Processo civil”.


Rejeição da preliminar.


Sustentou o agravante que a petição inicial seria inepta, uma vez que os argumentos apresentados são genéricos e não foi demonstrada justificativa plausível sobre as supostas irregularidades ou ocorrências duvidosas, não havendo especificação dos lançamentos e movimentações reputados duvidosos, tampouco foi delimitado o período em que teriam ocorrido os débitos, deixando o autor de esclarecer os motivos consistentes de eventual irregularidade e as ocorrências duvidosas.


Também não merece prosperar o argumento.


Infere-se da petição inicial que possui todos os requisitos necessários para o ajuizamento da ação, dela constando o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, além do pedido e as suas especificações, nos termos do art. 319 do CPC. Além disso, o autor, ora agravado, especificou detalhadamente as razões pelas quais ajuizou a ação, consoante determina o art. 550 do CPC.


Veja-se, da petição inicial:


“A Autora foi cliente da Ré vinculada às contas de nº 75871-4 e 71.960-9, agência 0935, as quais eram utilizadas para receber pagamentos realizados por seus clientes, decorrente da quitação dos boletos emitidos mensalmente.

Após o pagamento dos boletos realizados pelos clientes da Autora, os valores devem ser repassados pela Ré diretamente para conta da Autora, momento em que é realizada a baixa dos boletos adimplidos através do próprio sistema da empresa Ré.

Como de praxe, o setor financeiro da Autora, após consulta do sistema da Ré, verifica os boletos que não foram dados baixa pela Ré (ou seja: boletos em atraso - débito) e realiza a cobrança perante seus clientes.

Ocorre que, no final do ano de 2018, após consulta dos boletos inadimplentes indicados no sistema da Ré e ao proceder com a cobrança perante seus clientes, a Autora foi surpreendida com a informação de que diversos daqueles boletos ‘em aberto’ perante o sistema da Ré já haviam sido devidamente quitados!

Registre-se que os boletos comprovadamente quitados e que constavam na relação de inadimplência, ou seja boletos pagos, porém que não foram repassados ao Autor, foram objetos de ação de cobrança proposta em face do Réu, cuja ação foi tombada sob o nº 0507494-74.2019.8.05.0001 e tramita perante a 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA., conforme petição inicial e andamento processual anexo (Doc. 01).

Ocorre que diante das divergências de informações prestadas pela Ré e da fundada dúvida dos exatos repasses dos valores já quitados por seus clientes, por culpa da Ré, a Autora não possui, sequer, ciência da verdadeira situação de adimplência/inadimplência dos seus clientes!

Diante de tais fatos, a Autora encaminhou em 02/04/2019 notificação extrajudicial à Ré, a fim de que a mesma procedesse com o imediato repasse do crédito referentes aos boletos já quitados, bem como disponibilizasse a relação atualizada dos boletos realmente inadimplentes (Doc. 02), cuja notificação foi recebida pela Ré em 08/04/2019, conforme AR anexo (Doc. 03), porém a mesma permaneceu silente.

Ocorre que diante de tal imbróglio, a verdade é da extensa lista de inadimplência (Doc. 04) disponibilizada pela Ré, a Autora não sabe informar quais daqueles boletos foram efetivamente pagos, cuja única certeza que a mesma possui é que nem todos os boletos indicados na relação de inadimplência estão de fato em aberto!

Face o exposto, considerando a relação de suposta inadimplência disponibilizada pela Ré (Doc. 04), pugna pela procedência da ação a fim de que seja a Ré condenada a apresentar de forma adequada, detalhada e atualizada, quais dos boletos existentes na lista de inadimplência (Doc. 04), foram efetivamente quitados, bem como a data do pagamento realizado pelo cliente e da data do repasse em favor da Autora”.

Destaques constantes do original.


Como se infere acima foi devidamente delimitada a abrangência da pretensão, tendo pugnado o recorrido, inclusive administrativamente, para que lhe fosse disponibilizada “a relação atualizada dos boletos realmente inadimplentes (Doc. 02), cuja notificação foi recebida pela Ré em 08/04/2019”, em decorrência da falta injustificada de repasse dos valores relativos aos boletos efetivamente quitados.


Pela rejeição da preliminar.


Quanto ao mérito, acerca da alegada ausência de boa-fé do recorrido, não assiste razão ao recorrente.


Afirmou o recorrente que deveria ter sido proposta ação ordinária e não a de exigir contas, cujo rito processual, regulado pelo art. 550 e seguintes do CPC, é absolutamente peculiar, incorrendo em conduta abusiva ao ajuizar a presente demanda.


Sustentou que os argumentos utilizados pelo agravado são dissonantes para os limites e finalidades da ação de exigir contas, devendo ser reconhecida sua ausência de boa-fé objetiva e extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, VI do CPC.


Na primeira fase da ação de exigir contas se apura, tão somente, a existência do direito de exigir contas, tendo o autor legítimo interesse de exigir contas da instituição financeira contratada, não restando evidenciada má-fé do agravado em buscar explicações acerca de seus créditos/débitos, mormente se, como ressaltado na decisão agravada, procurou antecipadamente o agravante para solucionar administrativamente a questão, tendo este permanecido silente.


Assim vêm decidindo nossos pretórios acerca da possibilidade de ajuizamento e procedência da ação contra as instituições financeiras:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIAS JÁ APRECIADAS ANTERIORMENTE E IRRECORRIDAS - PRECLUSAO - CONFIGURAÇÃO - GESTÃO FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA - CONSTATAÇÃO - DEVER DE PRESTAR CONTAS - RECONHECIMENTO - DECISÃO MANTIDA. Constatado nos autos que as matérias referentes à ausência de interesse processual e inadequação da via eleita já foram decidas anteriormente e irrecorridas, resta impossibilitado o seu reexame, devido a configuração da preclusão, devendo o recurso não ser conhecido neste particular. A ação de exigir contas consiste em remédio processual cabível quando aquele que, possuindo bens, valores ou interesses administrados por outrem, em razão de conflito de interesses, necessita dos órgãos judiciais para aferir receitas e despesas praticadas no curso da administração, de forma pormenorizada, para que eventual débito seja apurado e devidamente quitado. Em se tratando de instituição financeira responsável pela gestão financeira da conta corrente da parte autora, cuja apresentação da movimentação bancária, notadamente das transferências e seus destinatários, se pretende no período especificado, de rigor é a manutenção da decisão que julga procedente a primeira fase do procedimento. (TJ-MG - AI: 2933566-72.2022.8.13.0000, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 25/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)”. Grifamos.


Quanto à necessidade de apresentação dos livros contábeis pelo agravado, não merece acolhida a insatisfação do agravante, uma vez que a pretensão daquele consiste justamente em averiguar a existência de repasse dos valores referentes a boletos supostamente quitados, lançamentos que, a princípio, não constam dos livros contábeis, o que não afasta, contudo, a possibilidade futura de exigência da sua exibição para dirimir dúvidas que eventualmente surjam ao longo da produção da prova.


Por fim, em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, o STJ já firmou o entendimento segundo o qual é cabível a condenação:


“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE. 1. Ação de exigir contas ajuizada em 08/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/03/2020 e concluso ao gabinete em 09/06/2020. 2. O propósito recursal é decidir sobre a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas. 3. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1874920 DF 2020/0116021-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)”. Destacamos.


Diante do exposto, voto pelo não provimento ao recurso, para manter inalterada a decisão impugnada.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios em 20%.


Salvador,       de                               de 2024.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora