PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001341-73.2006.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDERSON ANTÔNIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, MARCELO GOMES DALTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA QUALIFICADA PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Leanderson Antônio dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA, que o condenou à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de tortura qualificada, com imposição adicional da perda do cargo de policial militar e interdição para o exercício de função pública pelo dobro do tempo da pena. A sentença foi publicada em 11/04/2008. A defesa interpôs apelação em 20/08/2008, sem comprovação nos autos da intimação pessoal do réu. O Ministério Público não recorreu. Após o trânsito em julgado para a acusação, transcorreu prazo superior a 15 anos, sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se, decorrido prazo superior ao legal desde o trânsito em julgado para a acusação, configura-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente, passível de reconhecimento de ofício e ensejadora da extinção da punibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição penal é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal e do art. 107, IV, do Código Penal.

O trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, sem recurso do Ministério Público, faz com que a prescrição passe a ser regulada pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.

Aplicada pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, incide o prazo prescricional de 12 anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.

Transcorrido prazo superior a 15 anos desde a publicação da sentença, sem causas suspensivas (art. 116 do CP) ou interruptivas (art. 117 do CP), encontra-se consumada a prescrição da pretensão punitiva superveniente.

Ressalte-se, inclusive, que o grande retardo no processamento do recurso não se deveu à atuação desta instância superior, mas à demora do juízo primevo.

Reconhecida a prescrição, torna-se prejudicada a análise do recurso de apelação interposto pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 116; 117. CPP, art. 61.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0500087-69.2015.8.05.0126, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, 1ª Câmara Criminal – 2ª Turma, j. 28.04.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0001341-73.2006.8.05.0216, na qual figura como apelante LEANDERSON ANTÔNIO DOS SANTOS, e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE E DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, restando prejudicada a análise do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.                    

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001341-73.2006.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDERSON ANTÔNIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, MARCELO GOMES DALTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por LEANDERSON ANTÔNIO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Real (ID 85109256), publicada em 11/04/2008, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 1º, II e § 4º, I, da Lei n. 9.455/97 (tortura qualificada), fixando-lhe a pena definitiva de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além da perda do cargo de agente da Polícia Militar e da interdição para o exercício de função pública pelo dobro do prazo da pena.

Consta da peça acusatória (ID. 85108507) que no dia 11/04/2004, durante uma micareta no município de Rio Real/BA, o acusado, então tenente da Polícia Militar, embora à paisana e em serviço, esbarrou na vítima Marcos Pereira Barbosa, acusando-a de tentativa de roubo e passando a agredi-la com socos. Em seguida, com o auxílio de outros policiais, conduziu a vítima a um posto de apoio, onde dispensou os demais agentes e, na companhia de outro homem não identificado, submeteu-a a intensa sessão de agressões físicas e psicológicas, consistentes em chutes, beliscões e ameaças de morte, com o propósito de lhe causar sofrimento físico e mental.

A denúncia foi recebida em 29/09/2005 (ID. 85108515), tendo sido instruído o feito com a oitiva de testemunhas, interrogatório do réu e demais provas.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença condenatória (ID. 85109256), ora recorrida.

Irresignado, o réu interpôs apelação 20/08/2008 (ID 85109318), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta generalidade e, no mérito, pugnando por sua absolvição diante da alegada insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela revisão da dosimetria. 

Em contrarrazões (ID. 85109332), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do apelo, destacando a suficiência da prova quanto à materialidade e autoria e pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória.

Posteriormente, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID. 88114631), opinando pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição, regulada pela pena aplicada, em razão do decurso de prazo superior a 12 (doze) anos desde a publicação da sentença condenatória, sem causas interruptivas.

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de relatoria (ID. 86537075).

Autos sujeitos à revisão obrigatória, nos termos do art. 166, I, do RI TJBA.

Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora



GDH2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001341-73.2006.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LEANDERSON ANTÔNIO DOS SANTOS
Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR, MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO, MARCELO GOMES DALTRO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Trata-se de apelação interposta por LEANDERSON ANTÔNIO DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Real (ID 85109256), publicada em 11/04/2008, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 1º, II e § 4º, I, da Lei n. 9.455/97 (tortura qualificada), fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, além da perda do cargo de agente da Polícia Militar e da interdição para o exercício de função pública pelo dobro do prazo da pena.

De início, impõe-se registrar que consta nos autos a interposição de recurso de apelação pela defesa em 20/08/2008 (ID 85109318). Ademais, verifica-se que, não obstante a expedição de carta precatória para intimação pessoal do apelante, inexiste nos autos comprovação de seu efetivo cumprimento, não havendo registro de devolução com certificação positiva, circunstância que impede afirmar, com segurança, a regular intimação pessoal do réu.

Nesse contexto, ainda que se tenha apontado, em parecer ministerial, a intempestividade do apelo defensivo, a análise da regularidade formal do recurso mostra-se, no caso concreto, superável, sobretudo porque a controvérsia devolvida aos autos se resolve por fundamento de ordem pública, cognoscível de ofício, independentemente da admissibilidade recursal.

A prescrição penal constitui causa de extinção da punibilidade expressamente prevista no art. 107, IV, do Código Penal, sendo pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, conforme dispõe o art. 61 do Código de Processo Penal.

Assim sendo, ainda que pendente recurso defensivo ou mesmo diante de eventual controvérsia quanto à sua admissibilidade, incumbe ao julgador verificar a ocorrência de prescrição, sempre que os autos revelarem a superação dos prazos legais.

No caso em exame, não houve interposição de recurso pelo Ministério Público, de modo que a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal, segundo o qual:


A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.


 Cuida-se, portanto, de prescrição da pretensão punitiva superveniente (ou intercorrente), e não de prescrição da pretensão executória, uma vez que a condenação ainda não havia transitado definitivamente em julgado para ambas as partes, em razão da interposição de recurso defensivo.

 A pena concretamente aplicada ao apelante foi de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, o que atrai a incidência do prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.

 No caso, a sentença condenatória foi publicada em 11/04/2008, marco a partir do qual, inexistente recurso ministerial, passa a fluir o prazo prescricional regulado pela pena em concreto, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal.

 Examinando-se detidamente os autos, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a 15 (quinze) anos desde o trânsito em julgado para a acusação até a presente análise, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva (art. 116 do CP) ou interruptiva (art. 117 do CP) apta a obstar ou reiniciar a contagem do prazo prescricional. Ressalte-se, inclusive, que o grande retardo no processamento do recurso não se deveu à atuação desta instância superior, mas à demora do juízo primevo.

 Dessa forma, encontra-se integralmente consumada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, impondo-se, como consequência necessária, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.

 Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do seguinte julgado:

PENAL. PROCESSO PENAL . SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DE DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM SUA MODALIDADE INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 110, § 1º, C/C ART. 109, IV, DO CP. I - Decorrido espaço de tempo superior ao previsto no art . 109 do Código Penal, levando-se em conta a pena imposta em concreto, verifica-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade. II – Efetivamente, houve a ocorrência da prescrição superveniente. Isto porque, levando-se em conta a pena privativa de liberdade, fixada in concreto, em 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO para o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11 .343/2006, o prazo para efeito de prescrição, a teor do § 1º do art. 110, c/c os artigos 109, inciso IV, do Código Penal, é de 08 (OITO) ANOS, eis que a Sanção estabelecida em Sentença não excede a quatro anos. III – Parecer Ministerial pela extinção da punibilidade. IV – EXTINTA A PUNIBILIDADE DE IGOR SOUZA SILVA, TENDO EM VISTA O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . (TJ-BA - Apelação: 05000876920158050126, Relator.: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/04/2025) (grifo nosso).

À luz desse entendimento, verifica-se que a situação dos autos amolda-se integralmente à orientação firmada por esta Corte, porquanto, inexistente recurso ministerial, a prescrição passou a ser regulada pela pena concretamente aplicada, tendo transcorrido lapso temporal muito superior ao prazo legal, sem a superveniência de causas suspensivas ou interruptivas.

 Face ao exposto, VOTO no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, a prescrição da pretensão punitiva superveniente, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, e 110, § 1º, todos do Código Penal, para DECLARAR extinta a punibilidade de LEANDERSON ANTÔNIO DOS SANTOS, restando prejudicada a análise do recurso de apelação.

 Sala das Sessões, de de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH2