PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080696-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FARMACIA KALLIA LTDA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.  EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR DA CAUSA. TEMA 1184 DO STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


I. Caso em exame


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município Recorrente contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, ajuizada no ano de 2018 para a cobrança de crédito tributário no valor original de R$ 3.834,64. A extinção fundamentou-se na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com base na tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa das referidas normas e a violação à segurança jurídica.


II. Questão em discussão


A controvérsia cinge-se em analisar a manutenção da decisão monocrática que, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, confirmou a sentença de extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir.


III. Razões de decidir


A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 de Repercussão Geral possui aplicação imediata a todos os processos em curso que versem sobre a mesma matéria, independentemente da data de seu ajuizamento. A aplicação de precedente vinculante não configura violação à segurança jurídica ou ao princípio da não surpresa, mas sim a uniformização da jurisprudência e a garantia da isonomia.


É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar a matéria, estabeleceu o critério objetivo de R$ 10.000,00 como parâmetro para execuções de baixo valor, patamar superior ao crédito executado nos autos.


A ressalva à "competência constitucional de cada ente federado" no Tema 1184 não impede que o Poder Judiciário aplique critérios de eficiência para a gestão processual.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a decisão monocrática agravada.


Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 1184 do STF tem aplicação imediata aos processos em curso, legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa. 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional, verificada pelo baixo valor do crédito e pela inexistência de movimentação processual efetiva por longo período, justifica a extinção do feito, conforme critérios objetivos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 927; Constituição Federal, art. 37, caput.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8080696-29.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado FARMACIA KALLIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080696-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: FARMACIA KALLIA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de nº  8080696-29.2024.8.05.0001. A decisão de primeiro grau fundamentou-se em conformidade com o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal.

Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação, argumentando, em síntese, a inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024 do CNJ. Defendeu a existência de interesse processual e o princípio da indisponibilidade do crédito público.

Em decisão monocrática, neguei provimento à apelação, por entender que a sentença estava em conformidade com o precedente vinculante do STF e com os princípios da eficiência administrativa e da economia processual, destacando a aplicação imediata das teses de repercussão geral aos processos em curso.

Nas razões do presente Agravo Interno, o Município reitera que: "Deve-se partir da premissa de que não é possível a análise isolada de artigo, inciso ou alínea de lei, decreto ou regulamento, pois a interpretação da legislação é sistemática. Desse modo, a interpretação do Tema 1184 do STF inexoravelmente deve se dar em consonância com a Resolução 547/2024 do CNJ, e, em consequência, infere-se que não é toda e qualquer execução fiscal de baixo valor (diga-se: inferior a R$ 10.000,00 na data de ajuizamento) que poderá ser extinta pelos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade".

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.


Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080696-29.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: FARMACIA KALLIA LTDA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A questão central deste Agravo Interno reside na correta aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça a uma execução fiscal de baixo valor ajuizada antes da fixação da tese de repercussão geral. O Agravante se insurge contra a decisão monocrática que manteve a extinção do feito, alegando, precipuamente, a irretroatividade da nova orientação jurisprudencial.

Contudo, a irresignação não merece prosperar. A decisão monocrática agravada aplicou de forma escorreita o entendimento vinculante firmado pela nossa Corte Suprema.

O argumento principal do Agravante, relativo à impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1184, parte de premissa equivocada sobre a natureza e os efeitos dos precedentes firmados em sede de repercussão geral. Tais decisões não criam direito novo, mas sim interpretam o ordenamento jurídico constitucional vigente, fixando o sentido e o alcance de suas normas. Desse modo, a sua aplicação é imediata a todos os processos pendentes que tratem da mesma controvérsia, como forma de garantir a uniformidade da jurisprudência, a isonomia e a segurança jurídica, em cumprimento ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), estabeleceu a seguinte tese:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A ratio decidendi do precedente é clara: a utilização da onerosa e congestionada máquina judiciária para a cobrança de créditos de valor irrisório, cujo custo de processamento supera o benefício potencialmente auferido, viola o princípio da eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse cenário, o provimento jurisdicional se torna inútil, esvaziando o interesse de agir na modalidade utilidade.

No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de R$ 3.834,64. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que veio a regulamentar e a fornecer critérios objetivos para a aplicação do Tema 1184, estabeleceu em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

A situação dos autos amolda-se perfeitamente a essa hipótese. O valor é manifestamente inferior ao parâmetro nacional de eficiência, e, desde o ajuizamento não se obteve êxito na citação do devedor ou na localização de bens para garantir o débito, o que evidencia a falta de perspectiva de satisfação do crédito pela via judicial. A insistência no prosseguimento do feito representaria, portanto, um dispêndio desproporcional de recursos públicos.

Quanto à ressalva da "competência constitucional de cada ente federado", esta se refere à autonomia para legislar sobre seus tributos e instituir mecanismos próprios de cobrança, inclusive fixando valores mínimos para o ajuizamento de execuções. Todavia, tal autonomia não confere ao ente público o poder de impor ao Judiciário a tramitação de uma demanda desprovida de utilidade e contrária à eficiência, mormente quando a matéria já foi pacificada em sede de repercussão geral pelo guardião da Constituição.

Por fim, no que tange à jurisprudência colacionada pelo Agravante, cumpre ressaltar que, com a fixação da tese no Tema 1184, eventuais entendimentos dissonantes, ainda que deste Egrégio Tribunal, encontram-se superados, devendo prevalecer a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. A decisão monocrática, ao se alinhar ao precedente da Corte Suprema, cumpriu seu dever de zelar pela integridade e coerência da ordem jurídica.

Assim, não havendo argumentos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07